Decreto 9.191, de 01/11/2017
- Vedação ao uso de Medida Provisória
- Não será disciplinada por medida provisória matéria:
I - relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais, ressalvada a hipótese de abertura de crédito extraordinário prevista no art. 167, § 3º, da Constituição; e [[CF/88, art. 167.]]
e) regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada de 01/01/1995 a 11 de setembro de 2001;
II - que vise à detenção ou ao sequestro de bens, de poupança popular ou de qualquer outro ativo financeiro;
III - reservada a lei complementar;
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República; e
V - que possa ser aprovada sem dano para o interesse público nos prazos estabelecidos pelo procedimento legislativo de urgência previsto na Constituição.