Decreto 9.191, de 01/11/2017

Art. 35
ARTIGO REVOGADO.
  • Vedação ao uso de Medida Provisória
Art. 35

- Não será disciplinada por medida provisória matéria:

I - relativa a:

a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

b) direito penal, processual penal e processual civil;

c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais, ressalvada a hipótese de abertura de crédito extraordinário prevista no art. 167, § 3º, da Constituição; e [[CF/88, art. 167.]]

e) regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada de 01/01/1995 a 11 de setembro de 2001;

II - que vise à detenção ou ao sequestro de bens, de poupança popular ou de qualquer outro ativo financeiro;

III - reservada a lei complementar;

IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República; e

V - que possa ser aprovada sem dano para o interesse público nos prazos estabelecidos pelo procedimento legislativo de urgência previsto na Constituição.