Legislação

Decreto 3.823, de 28/05/2001
(D.O. 29/05/2001)

Art. 19

- Homologado o Termo de Adesão e feita a adequação do cadastro de famílias beneficiárias, serão providenciados:

I - pela Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola, a concessão individual do benefício a cada titular, utilizando procedimento que notifique a ocorrência à Caixa Econômica Federal; e

II - pela Caixa Econômica Federal:

a) emissão de cartão de pagamento em nome do titular do benefício;

b) notificação ao titular do benefício para comparecer ao posto de atendimento para identificação e cadastramento de senha pessoal para fins de pagamento;

c) a entrega do cartão ao titular do benefício; e

d) a divulgação, para cada município, do respectivo calendário de pagamentos.


Art. 20

- O titular do benefício concedido na forma do art. 19 será a mãe das crianças cadastradas ou, na sua ausência ou impedimento, o respectivo responsável legal.

§ 1º - O cartão de pagamento é de uso pessoal e intransferível e sua apresentação será obrigatória em todos os atos relativos ao Programa Bolsa Escola.

§ 2º - Na hipótese de impedimento temporário do titular do benefício, será aceita procuração por instrumento particular por ele outorgado, conferindo poderes específicos para a prática do recebimento do benefício e somente enquanto perdurar o impedimento.

§ 3º - A utilização do cartão referido no inciso II, alínea "a" do art. 19 por pessoa diversa do titular, quando não autorizada na forma do parágrafo anterior, implicará o cancelamento do benefício.

§ 4º - Os valores postos à disposição do titular do benefício, não sacados ou não recebidos por três meses consecutivos, serão restituídos ao Programa Bolsa Escola.

§ 5º - Na hipótese de que trata o § 4º, a Caixa Econômica Federal comunicará o fato à Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola, que notificará o Poder Executivo do município no qual o titular esteja cadastrado, para as providências cabíveis.

§ 6º - Na falta de manifestação do município no prazo de trinta dias, contados da emissão da notificação de que trata o § 5º, a família beneficiária será excluída do Programa Bolsa Escola.

§ 7º - Na hipótese de morte ou impedimento do titular do benefício, com a manutenção das demais condições previstas no inciso II do art. 6º, caberá ao Poder Executivo Municipal informar o novo titular à Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola e à Caixa Econômica Federal para as providências pertinentes.


Art. 21

- A freqüência escolar das crianças consideradas no cálculo do valor do benefício concedido no âmbito do Programa Bolsa Escola será informada pelo Poder Executivo Municipal à Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola, nos meses de março, junho, setembro e dezembro de cada ano, devidamente aprovada pelo conselho de controle social do município e mediante a utilização de Relatório de Freqüência Escolar a ser instituído por essa Secretaria.

§ 1º - Recebida a informação de que trata o caput, a Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola procederá à atualização do valor dos benefícios, excluindo do seu cálculo as crianças com freqüência escolar inferior a oitenta e cinco por cento no período relatado.

§ 2º - A exclusão efetuada na forma do § 1º prevalecerá até a apresentação do próximo relatório de freqüência escolar, na forma do caput.

§ 3º - A reinclusão de criança para fins de cálculo do benefício produzirá efeito a partir do mês subseqüente à apresentação do relatório de freqüência escolar, aprovado pelo conselho de controle social.


Art. 22

- Os alunos cadastrados que tenham completado dezesseis anos até o dia 1º de janeiro de cada ano serão excluídos do cálculo do benefício.

Parágrafo único - A exclusão será processada individualmente pela Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola, que emitirá e encaminhará ao município o respectivo relatório de exclusão, nos meses de janeiro de cada ano.


Art. 23

- O conselho de controle social terá, em sua composição, no mínimo cinqüenta por cento de membros não vinculados à administração municipal, competindo-lhe:

I - acompanhar e avaliar a execução do programa de garantia de renda mínima associado a ações socioeducativas no âmbito municipal;

II - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal para a percepção dos benefícios do Programa Bolsa Escola;

III - aprovar o relatório de freqüência escolar, na forma do disposto no caput do art. 21;

IV - estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;

V - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e

VI - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.


Art. 24

- A Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola realizará, em caráter sistemático, auditoria nos procedimentos de:

I - homologação de Termos de Adesão e de cadastros de famílias beneficiárias;

II - concessão e manutenção individual de benefícios;

III - cálculo e pagamento de benefícios;

IV - inclusão e exclusão de famílias beneficiárias; e

V - desenvolvimento e manutenção de sistemas.

Parágrafo único - Caberá ao órgão responsável pela auditoria interna, nos procedimentos de que trata este artigo:

I - apurar irregularidades neles constatadas;

II - identificar os responsáveis por irregularidades encontradas;

III - tipificar a natureza das irregularidades, indicando se decorrente de erro, omissão, culpa ou dolo; e

IV - quantificar os valores pagos indevidamente pela União em função das irregularidades apuradas.


Art. 25

- Constatada a ocorrência de qualquer irregularidade nos procedimentos de cadastramento referidos no art. 13, caberá ao órgão responsável pela auditoria interna:

I - determinar a imediata suspensão dos pagamentos resultantes do ato irregular apurado;

II - adotar os procedimentos necessários à recuperação dos valores pagos indevidamente; e

III - aplicar multa ao responsável pela prática do ato irregular identificado.

§ 1º - O valor da multa referida no inciso III será correspondente ao dobro dos rendimentos ilegalmente pagos, atualizada anualmente até seu pagamento pela variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo IBGE, acrescido, cumulativamente, de dez por cento a cada reincidência.

§ 2º - A multa aplicada nos termos do § 1º será recolhida à Conta Única do Tesouro Nacional, em documento apropriado, no prazo de dez dias úteis contados do recebimento da notificação, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 3º - Da multa referida no inciso III caberá recurso ao Secretário do Programa Nacional de Bolsa Escola, devidamente fundamentado, a ser apresentado no prazo de cinco dias úteis, contados da notificação, devendo o recurso ser julgado no prazo de dez dias úteis, contados da data de sua apresentação.

§ 4º - O recurso interposto nos termos do § 3º terá efeito suspensivo.

§ 5º - Na hipótese do não pagamento da multa no prazo estipulado, incidirá atualização monetária anual até seu pagamento, calculada pela variação acumulada do IPCA, divulgado pelo IBGE.

§ 6º - Caso a imputação de responsabilidade seja feita a preposto de pessoa jurídica conveniada ou contratada, caberá a esta última os procedimentos relativos ao recolhimento da multa ou exercício do direito de recurso.


Art. 26

- A Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola realizará, em caráter sistemático, por amostragem ou solicitação, auditoria nos programas municipais de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas, que incluirá:

I - a verificação de compatibilidade entre as informações cadastrais;

II - a conferência, por amostragem, da documentação relativa aos cadastros;

III - a comprovação da implementação às iniciativas constantes do Termo de Adesão em cumprimento ao disposto no inciso III do art. 6º;

IV - a verificação dos procedimentos de controle da freqüência escolar;

V - a verificação da correspondência entre a renda familiar per capita constante do cadastro de famílias beneficiárias e a apurada por metodologia apropriada; e

VI - a verificação da regularidade da posse do cartão de identificação e pagamento.

§ 1º - Os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto nos incisos V e VI deste artigo poderão incluir a convocação pessoal de famílias beneficiárias, bem assim visita domiciliar.

§ 2º - Constatada a ocorrência de irregularidade, caberá ao órgão responsável pela auditoria:

I - tipificar a natureza das irregularidades;

II - quantificar os valores pagos indevidamente pela União em função das irregularidades apuradas;

III - determinar a imediata suspensão dos pagamentos decorrentes do ato irregular apurado;

IV - lavrar instrumento de constituição de crédito da União junto ao município em valor correspondente ao apurado na forma do inciso II;

V - notificar o Poder Executivo Municipal quanto à constituição do crédito; e

VI - informar a constituição do crédito aos órgãos competentes do Poder Executivo Federal.

§ 3º - O crédito constituído na forma do inciso IV deste artigo será satisfeito mediante recolhimento à Conta Única do Tesouro Nacional, em documento apropriado, no prazo de dez dias úteis, contados do recebimento da notificação, ressalvado o disposto no § 4º.

§ 4º - Da constituição do crédito na forma do inciso IV deste artigo, caberá recurso ao Secretário do Programa Nacional de Bolsa Escola, devidamente fundamentado, a ser apresentado no prazo de cinco dias úteis, contados do recebimento da notificação, e julgado no prazo de dez dias úteis, contados da data de apresentação.

§ 5º - O recurso interposto nos termos do § 4o terá efeito suspensivo.

§ 6º - Indeferido o recurso referido no § 4o e não satisfeito o crédito no prazo definido no § 3º, o Ministério da Educação informará o fato ao órgão competente do Poder Executivo Federal, para fins de inscrição do município no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - CADIN, de que trata a Medida Provisória 2.095-75, de 17/05/2001, e execução do crédito.

§ 7º - A suspensão da entrega das cotas do Fundo de Participação dos Municípios ou do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal ocorrerá a partir do mês de janeiro do ano subseqüente ao encerramento do prazo estabelecido no § 3o.


Art. 27

- Na hipótese de suspensão da totalidade dos benefícios no município, o Ministério da Educação fará publicar no Diário Oficial da União o extrato do relatório de exclusão, bem como encaminhará cópias integrais desse relatório ao conselho de controle social, ao Poder Legislativo Municipal e aos demais agentes públicos do município afetado.

Parágrafo único - Ao município que se encontrar na situação referida no caput somente será permitida nova habilitação ao Programa Bolsa Escola quando comprovadamente sanadas todas as irregularidades praticadas.