Legislação

Decreto 3.823, de 28/05/2001
(D.O. 29/05/2001)

Art. 24

- A Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola realizará, em caráter sistemático, auditoria nos procedimentos de:

I - homologação de Termos de Adesão e de cadastros de famílias beneficiárias;

II - concessão e manutenção individual de benefícios;

III - cálculo e pagamento de benefícios;

IV - inclusão e exclusão de famílias beneficiárias; e

V - desenvolvimento e manutenção de sistemas.

Parágrafo único - Caberá ao órgão responsável pela auditoria interna, nos procedimentos de que trata este artigo:

I - apurar irregularidades neles constatadas;

II - identificar os responsáveis por irregularidades encontradas;

III - tipificar a natureza das irregularidades, indicando se decorrente de erro, omissão, culpa ou dolo; e

IV - quantificar os valores pagos indevidamente pela União em função das irregularidades apuradas.


Art. 25

- Constatada a ocorrência de qualquer irregularidade nos procedimentos de cadastramento referidos no art. 13, caberá ao órgão responsável pela auditoria interna:

I - determinar a imediata suspensão dos pagamentos resultantes do ato irregular apurado;

II - adotar os procedimentos necessários à recuperação dos valores pagos indevidamente; e

III - aplicar multa ao responsável pela prática do ato irregular identificado.

§ 1º - O valor da multa referida no inciso III será correspondente ao dobro dos rendimentos ilegalmente pagos, atualizada anualmente até seu pagamento pela variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo IBGE, acrescido, cumulativamente, de dez por cento a cada reincidência.

§ 2º - A multa aplicada nos termos do § 1º será recolhida à Conta Única do Tesouro Nacional, em documento apropriado, no prazo de dez dias úteis contados do recebimento da notificação, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 3º - Da multa referida no inciso III caberá recurso ao Secretário do Programa Nacional de Bolsa Escola, devidamente fundamentado, a ser apresentado no prazo de cinco dias úteis, contados da notificação, devendo o recurso ser julgado no prazo de dez dias úteis, contados da data de sua apresentação.

§ 4º - O recurso interposto nos termos do § 3º terá efeito suspensivo.

§ 5º - Na hipótese do não pagamento da multa no prazo estipulado, incidirá atualização monetária anual até seu pagamento, calculada pela variação acumulada do IPCA, divulgado pelo IBGE.

§ 6º - Caso a imputação de responsabilidade seja feita a preposto de pessoa jurídica conveniada ou contratada, caberá a esta última os procedimentos relativos ao recolhimento da multa ou exercício do direito de recurso.