Legislação

Decreto 3.823, de 28/05/2001
(D.O. 29/05/2001)

Art. 16

- O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar, anualmente, nos meses de janeiro a março, à Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola os dados de atualização do cadastro de famílias beneficiárias.


Art. 17

- A partir do exercício de 2002, a inclusão de novos beneficiários no Programa Bolsa Escola será:

I - condicionada à compatibilidade entre a projeção de custo do Programa e a lei orçamentária anual nos meses de janeiro a junho;

II - suspensa nos meses de julho e agosto; e

III - condicionada à compatibilidade simultânea entre as projeções de custo do Programa para os exercícios em curso e seguinte, a lei orçamentária do ano em curso e a proposta orçamentária para o exercício seguinte, nos meses de setembro a dezembro.


Art. 18

- Os cadastros de famílias beneficiárias, bem assim suas atualizações anuais, deverão ser aprovados pelo conselho de controle social de que trata o inciso IV do art. 6º deste Decreto e mantidos, na municipalidade, pelo prazo de dez anos, contados do exercício subseqüente àquele em que ocorreu o pagamento da participação financeira da União, estando sujeitos, ainda, a qualquer tempo, à vistoria do citado conselho e à auditoria efetuada pelos agentes credenciados do Ministério da Educação.

Avaliação do Programa Bolsa Escola