Legislação

Decreto 3.823, de 28/05/2001
(D.O. 29/05/2001)

Art. 6º

- Poderão aderir ao Programa Bolsa Escola, nos termos do art. 2o, § 1o, deste Decreto, os Municípios que instituíram ou venham a instituir programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - ser instituídos por lei municipal;

II - ter como beneficiárias as famílias residentes na municipalidade, com renda familiar per capita inferior ao valor fixado nacionalmente em ato do Poder Executivo Federal para cada exercício, e que possuam, sob sua responsabilidade e integrando o núcleo familiar, crianças com idade entre seis e quinze anos matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento;

III - incluir iniciativas que, diretamente ou em parceria com instituições da comunidade, incentivem e viabilizem a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar, por meio de ações socioeducativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas; e

IV - submeter-se ao acompanhamento de um conselho de controle social, constituído ou designado para tal finalidade, com a composição e competência definidas neste Decreto.

Parágrafo único - Para os fins do inciso II do caput, considera-se:

I - como família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;

II - para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e

III - para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família, excluídos apenas os percebidos à conta do Programa Bolsa Escola, dividida pelo número de membros da família.


Art. 7º

- Além dos requisitos definidos no art. 6º, constituem condições essenciais para a celebração do Termo de Adesão por parte do município:

I - comprovar que atende o disposto no art. 11, inciso V, da Lei 9.394, de 20/12/1996, mediante declaração do Chefe do Poder Executivo Municipal acompanhada de cópia autêntica dos documentos em que foi baseada;

II - estar amparado em ato do Poder Legislativo local que expressamente o autorize a assumir os compromissos constantes do Termo de Adesão; e

III - manter cadastro de famílias beneficiárias que atenda aos requisitos mínimos estabelecidos para a participação no Programa Bolsa Escola.


Art. 8º

- O Termo de Adesão ao Programa Bolsa Escola deverá ser encaminhado à Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola, na forma do Anexo a este Decreto, acompanhado de extrato do cadastro de famílias beneficiárias.


Art. 9º

- Recebido o Termo de Adesão, a Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola providenciará:

I - a análise de sua adequação ao disposto neste Decreto, bem como da documentação anexada ao Termo;

II - a compatibilização entre o cadastro, o extrato de cadastro apresentado e as demais informações disponíveis sobre os indicadores econômicos e sociais pertinentes;

III - a homologação ou rejeição do referido Termo de Adesão; e

IV - a notificação ao proponente sobre a homologação ou rejeição da sua proposta de adesão.


Art. 10

- A homologação do Termo de Adesão e do cadastro de famílias beneficiárias por parte da Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola, habilitará as famílias cadastradas ao recebimento do apoio financeiro do Programa Bolsa Escola.


Art. 11

- O Termo de Adesão, observadas as formalidades legais e de direito e resolvidas as obrigações de parte a parte, poderá ser rescindido:

I - por iniciativa do Ministério da Educação, na qualidade de representante da União na gestão do Programa Bolsa Escola, em face de infrações por parte do Município de quaisquer normas de organização, funcionamento, acompanhamento e avaliação do Programa Bolsa Escola; e

II - por iniciativa do Prefeito Municipal, na qualidade de representante do Poder Executivo Municipal, em caso de denúncia voluntária para a cessação dos efeitos do Termo de Adesão celebrado, indicando a sua motivação.

§ 1º - Ocorrendo a descontinuidade das autorizações legislativas municipais ou por falência de quaisquer dos pressupostos de que tratam os arts. 6º e 7º, caberá ao Prefeito Municipal formalizar a denúncia do Termo de Adesão no prazo máximo de dez dias úteis.

§ 2º - A omissão do Prefeito Municipal em relação ao disposto no § 1º constitui infração irreversível para os fins do inciso I, devendo o Ministério da Educação rescindir o Termo de Adesão tão logo tome conhecimento dos fatos.