Legislação

Decreto 3.823, de 28/05/2001
(D.O. 29/05/2001)

Art. 3º

- A competência da União na execução do Programa Bolsa Escola será exercida pelo Ministério da Educação, por intermédio da Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola, que poderá contar com a colaboração técnica de outros órgãos da Administração Pública Federal, nas condições estabelecidas neste Decreto.

Parágrafo único - O exercício da competência referida neste artigo compreende, entre outros, os seguintes procedimentos:

I - ampla divulgação do Programa Bolsa Escola entre os Municípios e demais agentes públicos interessados, que incluirá o encaminhamento do seu respectivo Manual de Procedimentos a todas as prefeituras municipais do País e ao Governo do Distrito Federal;

II - recepção, análise e manifestação formal sobre os Termos de Adesão firmados e encaminhados pelos governos municipais ou do Distrito Federal;

III - organização e manutenção do Cadastro Nacional de Beneficiários;

IV - deferimento individualizado da concessão, revisão, suspensão ou cancelamento dos benefícios;

V - processamento mensal dos pagamentos aos beneficiários;

VI - avaliação sistemática dos procedimentos utilizados na execução do Programa Bolsa Escola;

VII - realização de auditoria interna permanente nas concessões e pagamentos de benefícios;

VIII - realização de auditoria, por amostragem, nos cadastros das famílias beneficiárias, no âmbito dos Municípios aderentes ao Programa Bolsa Escola; e

IX - adoção dos procedimentos necessários à recuperação, para o Tesouro Nacional, dos valores que venham a ser considerados como pagamentos indevidamente feitos à conta do Programa Bolsa Escola.