Legislação

Decreto 3.823, de 28/05/2001
(D.O. 29/05/2001)

Art. 2º

- O Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - "Bolsa Escola", criado pela Lei 10.219, de 11/04/2001, como instrumento de participação financeira da União em programas municipais que visem a garantia de renda mínima, associados a ações socioeducativas, será regido por este Decreto e pelas disposições complementares que venham a ser estabelecidas pelo Ministério da Educação.

§ 1º - A participação financeira da União nos programas referidos neste artigo dar-se-á mediante a aprovação de Termos de Adesão firmados pelos governos municipais interessados, desde que preencham os requisitos e atendam as condições constantes deste Regulamento.

§ 2º - Para os fins deste Regulamento, o Distrito Federal equipara-se à condição de Município.


Art. 3º

- A competência da União na execução do Programa Bolsa Escola será exercida pelo Ministério da Educação, por intermédio da Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola, que poderá contar com a colaboração técnica de outros órgãos da Administração Pública Federal, nas condições estabelecidas neste Decreto.

Parágrafo único - O exercício da competência referida neste artigo compreende, entre outros, os seguintes procedimentos:

I - ampla divulgação do Programa Bolsa Escola entre os Municípios e demais agentes públicos interessados, que incluirá o encaminhamento do seu respectivo Manual de Procedimentos a todas as prefeituras municipais do País e ao Governo do Distrito Federal;

II - recepção, análise e manifestação formal sobre os Termos de Adesão firmados e encaminhados pelos governos municipais ou do Distrito Federal;

III - organização e manutenção do Cadastro Nacional de Beneficiários;

IV - deferimento individualizado da concessão, revisão, suspensão ou cancelamento dos benefícios;

V - processamento mensal dos pagamentos aos beneficiários;

VI - avaliação sistemática dos procedimentos utilizados na execução do Programa Bolsa Escola;

VII - realização de auditoria interna permanente nas concessões e pagamentos de benefícios;

VIII - realização de auditoria, por amostragem, nos cadastros das famílias beneficiárias, no âmbito dos Municípios aderentes ao Programa Bolsa Escola; e

IX - adoção dos procedimentos necessários à recuperação, para o Tesouro Nacional, dos valores que venham a ser considerados como pagamentos indevidamente feitos à conta do Programa Bolsa Escola.


Art. 4º

- A Caixa Econômica Federal atuará como agente operador do Programa Bolsa Escola, mediante remuneração e condições a serem pactuadas com o Ministério da Educação, obedecidas as formalidades legais.

§ 1º - Caberá à Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador:

I - o fornecimento da infra-estrutura necessária à organização e manutenção do Cadastro Nacional de Beneficiários;

II - o desenvolvimento dos sistemas de processamento de dados;

III - a organização e operação da logística de pagamento dos benefícios; e

IV - a elaboração dos relatórios necessários ao acompanhamento, à avaliação e à auditoria da execução do Programa Bolsa Escola por parte do Ministério da Educação.

§ 2º - As despesas decorrentes dos procedimentos necessários ao cumprimento das atribuições de que tratam os incisos do parágrafo anterior serão custeadas à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Programa Bolsa Escola.

§ 3º - Os recursos necessários ao pagamento dos benefícios serão repassados, mensalmente, pela Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola à Caixa Econômica Federal, com base no total de crianças constante dos cadastros de famílias beneficiárias, homologados, e com antecedência mínima de vinte e quatro horas da data do pagamento estipulado.


Art. 5º

- Consoante o disposto no art. 3º, o Programa Bolsa Escola contará diretamente com a colaboração técnica da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA e do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP, sem prejuízo da colaboração que possa ser requerida a outros órgãos da Administração Pública.

§ 1º - Caberá ao IBGE fornecer os dados estatísticos e as informações complementares necessários à execução do Programa Bolsa Escola, decorrentes do exercício de suas competências institucionais.

§ 2º - Caberá ao IPEA desenvolver, propor e supervisionar a aplicação de metodologias de aferição indireta da renda per capita das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Escola.

§ 3º - Caberá ao INEP:

I - levantar, processar e fornecer as informações necessárias à execução do Programa Bolsa Escola, de acordo com a sua área de competência; e

II - realizar avaliações periódicas dos impactos do Programa Bolsa Escola sobre o sistema educacional e seus indicadores.

§ 4º - As eventuais despesas decorrentes dos procedimentos de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º deste artigo serão quantificadas previamente à sua realização e poderão ser custeadas à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Programa Bolsa Escola, conforme estabelecido no competente instrumento de cooperação.

§ 5º - O Ministério da Educação poderá, ainda, celebrar convênios de cooperação com os Estados, visando sua participação na implementação do Programa Bolsa Escola, especialmente no que diz respeito ao seu acompanhamento, avaliação e auditoria.