Legislação

Decreto 2.056, de 04/11/1996
(D.O. 04/11/1996)

Art. 9º

- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 9º - O processo de outorga de concessão para exploração do Serviço Móvel Celular será instaurado pelo Ministério das Comunicações, mediante licitação na modalidade de concorrência, devendo conter requisitos que propiciem a diversidade de controle societário das entidades exploradoras, de modo a incentivar a competição, em cumprimento ao disposto no art. 12 da Lei 9.295/1996. ] [[Lei 9.295/1996, art. 12.]]


Art. 10

- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 10 - Em licitação para outorga de concessão para exploração do Serviço Móvel Celular, serão desconsideradas propostas, para uma mesma área de concessão, de pessoas jurídicas que:
I - consorciadas, participem por intermédio de mais de um consórcio ou também isoladamente;
II - sejam coligadas a outra participante;
III - sejam exploradoras do Serviço Móvel Celular em área ou parte de área de concessão objeto da licitação; ou
IV - sejam coligadas, controladoras ou controladas de entidade exploradora de Serviço Móvel Celular em área ou parte de área de concessão objeto da licitação.
§ 1º - Para os fins deste Regulamento, uma pessoa jurídica será considerada coligada a outra se uma detiver, direta ou indiretamente, pelo menos, vinte por cento de participação no capital votante da outra, ou se o capital votante de ambas for detido, direta ou indiretamente, em, pelo menos, vinte por cento por uma mesma pessoa natural ou jurídica. Caso haja participação de forma sucessiva em várias pessoas jurídicas, deve-se calcular o valor final da participação por intermédio da composição das frações percentuais de controle em cada pessoa jurídica da linha de encadeamento.
§ 2º - O Ministério das Comunicações poderá estabelecer, em normas complementares ou em edital de licitação, outras condições para participação em processo de outorga de concessão para exploração do Serviço Móvel Celular.]


Art. 11

- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 11 - O edital de licitação será elaborado pelo Ministério das Comunicações, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:
I - objeto, metas e prazos da concessão;
II - referências à regulamentação pertinente;
III - características técnicas do serviço;
IV - áreas de concessão do serviço;
V - descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;
VI - valor e condições de pagamento pelo direito de exploração do serviço e pelo uso de radiofrequências associadas;
VII - prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;
VIII - prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas;
IX - critérios e relação de documentos exigidos para a aferição da qualificação técnica, da qualificação econômico-financeira, da habilitação jurídica e da regularidade fiscal;
X - direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço;
XI - critérios de reajuste e revisão da tarifa;
XII - critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento das propostas;
XIII - indicação dos bens reversíveis;
XIV - características dos bens reversíveis e condições em que estes serão postos a disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior;
XV - condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que for permitida a participação de empresas em consórcio; e
XVI - minuta do contrato de concessão, observado o disposto no art. 26.] [[Decreto 2.056/1996, art. 26.]]


Art. 12

- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 12 - O Ministério das Comunicações, nos termos do parágrafo único do art. 11 da Lei 9.295/96, poderá adotar, nos editais publicados até 19 de julho de 1999, limites na composição do capital das entidades interessadas, assegurando que, pelo menos, 51% do capital votante pertençam, direta ou indiretamente, a brasileiros. [[Lei 9.295/1996, art. 11.]]
Parágrafo único - No caso de consórcio, o limite a que se refere este artigo aplicar-se-á, tão-somente, à empresa a ser constituída antes da celebração do contrato de concessão, conforme inciso V do art. 18 deste Regulamento. [[Decreto 2.056/1996, art. 18.]]]


Art. 13

- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 13 - Para habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa à:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira; e
IV - regularidade fiscal.]


Art. 14

- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 14 - A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:
I - registro comercial, no caso de empresa individual;
II - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores, bem como a composição acionária do controle societário; e
III - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício.]


Art. 15

- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 15 - A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação de aptidão, por certidão, atestado ou declaração, para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação do pessoal técnico adequado e disponível para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação; e
IV - metodologia de execução.
Parágrafo único - O Ministério das Comunicações estabelecerá em edital os critérios, os indicadores, as fórmulas e os parâmetros a serem utilizados na avaliação das metodologias de execução a serem apresentadas pelas proponentes.]


Art. 16

- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 16 - A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á:
I - ao balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios;
II - à certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica; e
III - à garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no caput e no § 1º do art. 56 da Lei 8.666/1993, limitada a um por cento do valor estimado para a realização do empreendimento relativo ao objeto licitado. [[Lei 8.666/1993, art. 56.]]
§ 1º - A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira da proponente com vista aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou de lucratividade.
§ 2º - O Ministério das Comunicações poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira das proponentes.
§ 3º - O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a dez por cento do valor estimado para a realização do empreendimento, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta.
§ 4º - Poderá ser exigida, ainda, relação dos compromissos assumidos pela proponente que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação.
§ 5º - A comprovação da boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, mediante cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.]


Art. 17

- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 17 - A documentação relativa à regularidade fiscal consistirá em:
I - prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC;
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes, estadual ou municipal, se houver, relativo à sede da entidade, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da proponente, ou outra equivalente, na forma da lei; e
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.]


Art. 18

- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 18 - Quando permitida a participação de consórcios, as empresas consorciadas deverão apresentar:
I - documento comprobatório, público ou particular, de constituição de consórcio, subscrito pelas consorciadas;
II - documento indicando a empresa que se responsabilizará pelo consórcio;
III - os documentos exigidos nos arts. 14 a 17 deste Regulamento por parte de cada consorciada, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciada e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciada, na proporção de sua respectiva participação; [[Decreto 2.056/1996, art. 14. Decreto 2.056/1996, art. 15. Decreto 2.056/1996, art. 16. Decreto 2.056/1996, art. 17.]]
IV - termo de compromisso pelo qual se obriguem a manter, até o final da licitação, a composição inicial do consórcio, que deverá, igualmente, ser observada, inclusive no que se refere aos percentuais de participação societária quando da constituição da empresa, caso lhe seja adjudicado o objeto licitado; e
V - termo de compromisso em que se obriguem, se lhes for adjudicado o objeto da licitação, a constituir empresa antes da celebração do contrato.]


Art. 19

- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 19 - Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração ou publicação em órgão da imprensa oficial.
Parágrafo único - As empresas estrangeiras que não funcionem no País, tanto quanto possível, atenderão às exigências deste artigo mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo tais empresas ter representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.]


Art. 20

- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 20 - Será considerada inabilitada a proponente que deixar de apresentar qualquer dos documentos indicados nos arts. 14 a 17, e, no caso de consórcios, também aqueles indicados no art. 18, ou que, em os apresentando, não atendam às exigências do edital ou estejam com falhas ou incorreções. [[Decreto 2.056/1996, art. 14. Decreto 2.056/1996, art. 15. Decreto 2.056/1996, art. 16. Decreto 2.056/1996, art. 17. Decreto 2.056/1996, art. 18.]]
Parágrafo único - Será inabilitado o consórcio mesmo que apenas um dos consorciados não atenda às exigências de habilitação, observado o inciso III do art. 18.] [[Decreto 2.056/1996, art. 18.]]


Art. 21

- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 21 - Ultrapassada a fase de habilitação dos proponentes e abertas as propostas, não cabe inabilitá-las por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.]


Art. 22

- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 22 - O Ministério das Comunicações adotará, no julgamento da licitação, um dos critérios estabelecidos no art. 15 da Lei 8.987/1995, conforme dispuserem as normas complementares ou o edital.] [[Lei 8.987/1995, art. 15.]]