Decreto 2.056, de 04/11/1996
Capítulo VII - DA EXPLORAçãO DO SERVIçO (Ir para)
Art. 34- O Serviço Móvel Celular será explorado por empresa constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, em conformidade com disposições de leis, regulamentos e normas complementares e demais obrigações contraídas em razão do edital de licitação e do contrato de concessão.