Legislação

Decreto 2.056, de 04/11/1996

Art. 20

Capítulo III - DO PROCESSO DE OUTORGA (Ir para)

Seção III - DA HABILITAÇÃO (Ir para)

Art. 20

- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 20 - Será considerada inabilitada a proponente que deixar de apresentar qualquer dos documentos indicados nos arts. 14 a 17, e, no caso de consórcios, também aqueles indicados no art. 18, ou que, em os apresentando, não atendam às exigências do edital ou estejam com falhas ou incorreções. [[Decreto 2.056/1996, art. 14. Decreto 2.056/1996, art. 15. Decreto 2.056/1996, art. 16. Decreto 2.056/1996, art. 17. Decreto 2.056/1996, art. 18.]]
Parágrafo único - Será inabilitado o consórcio mesmo que apenas um dos consorciados não atenda às exigências de habilitação, observado o inciso III do art. 18.] [[Decreto 2.056/1996, art. 18.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total