Legislação

Decreto 2.056, de 04/11/1996

Art. 10

Capítulo III - DO PROCESSO DE OUTORGA (Ir para)

Seção I - DO INÍCIO DO PROCESSO (Ir para)

Art. 10

- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 10 - Em licitação para outorga de concessão para exploração do Serviço Móvel Celular, serão desconsideradas propostas, para uma mesma área de concessão, de pessoas jurídicas que:
I - consorciadas, participem por intermédio de mais de um consórcio ou também isoladamente;
II - sejam coligadas a outra participante;
III - sejam exploradoras do Serviço Móvel Celular em área ou parte de área de concessão objeto da licitação; ou
IV - sejam coligadas, controladoras ou controladas de entidade exploradora de Serviço Móvel Celular em área ou parte de área de concessão objeto da licitação.
§ 1º - Para os fins deste Regulamento, uma pessoa jurídica será considerada coligada a outra se uma detiver, direta ou indiretamente, pelo menos, vinte por cento de participação no capital votante da outra, ou se o capital votante de ambas for detido, direta ou indiretamente, em, pelo menos, vinte por cento por uma mesma pessoa natural ou jurídica. Caso haja participação de forma sucessiva em várias pessoas jurídicas, deve-se calcular o valor final da participação por intermédio da composição das frações percentuais de controle em cada pessoa jurídica da linha de encadeamento.
§ 2º - O Ministério das Comunicações poderá estabelecer, em normas complementares ou em edital de licitação, outras condições para participação em processo de outorga de concessão para exploração do Serviço Móvel Celular.]

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