Legislação

Decreto 2.056, de 04/11/1996

Art. 26

Capítulo V - DOS CONTRATOS (Ir para)

Art. 26

- São cláusulas essenciais dos contratos de concessão as relativas a:

I - objeto, área e prazo da concessão;

II - modo, forma e condições de exploração do serviço;

III - critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

IV - condições de pagamento pelo direito de exploração do serviço e pelo uso de radiofrequências associadas;

V - tarifas do serviço, critérios e procedimentos para o seu reajuste e revisão;

VI - direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações;

VII - direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;

VIII - vinculação da concessionária aos compromissos, termos, condições e valores da proposta apresentada na licitação;

IX - forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e das práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;

X - penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação;

XI - casos de extinção da concessão;

XII - bens reversíveis;

XIII - critérios para o cálculo e forma de pagamento das indenizações devidas concessionária, quando for o caso;

XIV - condições para prorrogação do contrato;

XV - condições para renovação do prazo da concessão;

XVI - obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao poder concedente;

XVII - exigência de publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária;

XVIII - foro e forma amigável de solução das divergências contratuais.

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