Legislação

Decreto 2.056, de 04/11/1996

Art. 46

Capítulo XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 46

- As penalidades por infração às disposições deste Regulamento estão previstas na legislação de telecomunicações e de concessões, e nas normas complementares do Ministério das Comunicações.

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