Decreto 2.056, de 04/11/1996

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 2º

- As condições para concessão, exploração e uso do Serviço Móvel Celular subordinam-se à legislação de telecomunicações, a Lei 8.666, de 21/06/1993, a Lei 8.987, de 13/02/1995, a Lei 9.074, de 7/07/1995, e a Lei 9.295/1996, aos tratados, acordos e atos internacionais, a este Regulamento e às normas complementares baixadas pelo Ministério das Comunicações.

Lei 9.295, de 19/07/1996 (Serviços de telecomunicações e sua organização e seu órgão regulador)
Lei 9.074, de 07/07/1995 (Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos)
Lei 8.987, de 13/02/1995 (Serviço público)
Lei 8.666, de 21/06/1993 (Licitação)