Decreto 2.056, de 04/11/1996

Art. 45
ARTIGO REVOGADO.
Capítulo XI - DAS DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 45

- A concessionária do Serviço Móvel Celular sujeita-se ao pagamento das taxas de fiscalização das telecomunicações previstas em lei.