Decreto 2.056, de 04/11/1996
Capítulo X - DA RENOVAçãO DO PRAZO DA CONCESSãO (Ir para)
Art. 42- O prazo da concessão para exploração do Serviço Móvel Celular poderá, nos termos do art. 3º da Lei 9.295/1996, ser renovado desde que a concessionária tenha cumprido as condições da concessão e manifeste expresso interesse na renovação, pelo menos, trinta meses antes de expirar o prazo da concessão. [[Lei 9.295/1996, aret. 3º.]]