Legislação

Decreto 2.056, de 04/11/1996

Art. 47

Capítulo XII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 47

- Em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei 9.295/1996, o Ministério das Comunicações dará início ao processo de transformação, em concessões, do Serviço Móvel Celular, das permissões do Serviço de Radiocomunicação Móvel Terrestre Público-Restrito outorgadas anteriormente à vigência da referida lei. [ [Lei 9.295/1996, aret. 4º.]]

§ 1º - Os contratos a serem firmados com as atuais permissionárias deverão conter condições similares às dos demais contratos de concessão do Serviço Móvel Celular, respeitados os respectivos prazos remanescentes.

§ 2º - À medida que sejam constituídas as empresas que sucederão as atuais permissionárias na exploração do serviço, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei 9.295/1996, o Ministério das Comunicações adotará as providências visando à transferência das concessões, observado o disposto no art. 41 deste Regulamento. [ [Lei 9.295/1996, aret. 4º. Decreto 2.056/1996, art. 41.]]

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