Decreto 2.056, de 04/11/1996
Capítulo IX - DA TRANSFERêNCIA DA CONCESSãO (Ir para)
Art. 39- A transferência da concessão ou do controle societário da concessionária somente poderá ser autorizada após o decurso do prazo de sessenta meses, contado a partir do início da operação comercial do serviço.
Parágrafo único - Para fins de obtenção da autorização de que trata este artigo, a pretendente deverá:
a) atender às exigências de qualificação técnica, de qualificação econômico-financeira, de habilitação jurídica e de regularidade fiscal necessárias à assunção do serviço;
b) comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato de concessão em vigor.