Legislação

Decreto 2.056, de 04/11/1996

Art. 39

Capítulo IX - DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO (Ir para)

Art. 39

- A transferência da concessão ou do controle societário da concessionária somente poderá ser autorizada após o decurso do prazo de sessenta meses, contado a partir do início da operação comercial do serviço.

Parágrafo único - Para fins de obtenção da autorização de que trata este artigo, a pretendente deverá:

a) atender às exigências de qualificação técnica, de qualificação econômico-financeira, de habilitação jurídica e de regularidade fiscal necessárias à assunção do serviço;

b) comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato de concessão em vigor.

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