Lei 9.295, de 19/07/1996

Art. 11
Art. 11

- As concessões para exploração de Serviço Móvel Celular e de Serviço de Transporte de Sinais de Telecomunicações por Satélite somente poderão ser outorgadas a empresas constituídas segundo as leis brasileiras com sede e administração no País.

Parágrafo único - Nos três anos seguintes à publicação desta Lei, o Poder Executivo poderá adotar, nos casos em que o interesse nacional assim o exigir, limites na composição do capital das empresas concessionárias de que trata este artigo, assegurando que, pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do capital votante pertença, direta ou indiretamente, a brasileiros.