Decreto 2.056, de 04/11/1996

Art. 37
ARTIGO REVOGADO.
Capítulo VIII - DO SERVIçO ADEQUADO (Ir para)
Art. 37

- A concessão para exploração do Serviço Móvel Celular pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento das necessidades de seus usuários, conforme estabelecido neste Regulamento, em normas complementares e no contrato de concessão.