Legislação

Decreto 2.056, de 04/11/1996

Art. 37

Capítulo VIII - DO SERVIÇO ADEQUADO (Ir para)

Art. 37

- A concessão para exploração do Serviço Móvel Celular pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento das necessidades de seus usuários, conforme estabelecido neste Regulamento, em normas complementares e no contrato de concessão.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total