Legislação

Decreto 2.056, de 04/11/1996

Art. 35

Capítulo VII - DA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO (Ir para)

Art. 35

- É vedada a exploração do Serviço Móvel Celular em uma mesma área geográfica por pessoas jurídicas coligadas ou por pessoas jurídicas controladora e controlada.

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