Legislação

Decreto-lei 243, de 28/02/1967
(D.O. 28/02/1967)

Art. 35

- As entidades públicas pertencentes ao Sistema Cartográfico Nacional devem estabelecer esquema de apoio recíproco, por forma a promover, pela integração de meios plena utilização de seus equipamentos e serviços.


Art. 36

- O reequipamento dos órgãos cartográficos da esfera pública deve ser levado a efeito visando à obtenção de produtividade máxima, pela eliminação dos estrangulamentos porventura existentes nas respectivas linhas de produção e em função do desenvolvimento da técnica cartográfica.


Art. 37

- Os levantamentos Hidrográficos, não destinados à Carta Náutica, executados por órgãos públicos da Administração Central, ou pelas autarquias e entidades paraestatais, federais, serão levados ao conhecimento do Ministério da Marinha; os executados por qualquer outra entidade dependem de autorização desse Ministério e são por ele controlados.


Art. 38

- Todo contrato, ajuste, convênio ou instrumento similar, referente a serviços de natureza cartográfica, da iniciativa de Órgão Público, Autarquia, Entidade Paraestatal, Sociedade de Economia Mista e Fundação, incluirá obrigatoriamente, cláusula em que as Partes contratantes se obrigam a observar os preceitos do presente decreto-lei.


Art. 39

- Caso os contratos, ajustes ou convênios a que se refere o artigo 29 sejam considerados lesivos ao interesse público, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística adotará medidas legais adequadas, podendo promover sua anulação, sem prejuízo de outras sanções que a lei prescrever.


Art. 40

- Ressalvados os acordos ou tratados internacionais em vigor; a execução de qualquer atividade cartográfica no Território brasileiro, por organizações estrangeiras, governamentais ou privadas, só poderá ser realizada mediante prévia autorização do Presidente da República, por proposta do Estado-Maior das Fôrças Armadas.


Art. 41

- Uma vez instituída a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, nos termos do Decreto-lei 161, de 13/02/1967 passarão à competência da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e do Instituto Brasileiro de Geografia as atribuições fixadas neste decreto-lei respectivamente para o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e o Conselho Nacional de Geografia deste Instituto.


Art. 42

- Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 43

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28/02/6767; 146º da Independência e 79º da República. H. Castello Branco - Zilmar Araripe - Ademar de Queiroz - Severo Fagundes Gomes - Clovis Monteiro Travassos - Mauro Thibau - João Gonçalves de Souza