Legislação

Decreto-lei 243, de 28/02/1967
(D.O. 28/02/1967)

Art. 28

- As entidades integrantes do Sistema Cartográfico Nacional ficam, obrigadas a remeter ao Conselho Nacional de Geografia, na forma e nos prazos estabelecidos por esse Conselho, ouvida a Comissão de Cartografia, informações que permitam situar e avaliar as características dos trabalhos realizados, ressalvados os aspectos que envolvam a segurança nacional.

Parágrafo único - A critério da Comissão de Cartografia, as entidades que deixarem de cumprir o prescrito neste artigo estão sujeitas a restrições no acesso, direto ou indireto, aos recursos da dotação especial a que se refere o artigo 32.


Art. 29

- Os órgãos Públicos, as Autarquias, as Entidades Paraestatais, as Sociedades de Economia Mista e as Fundações, não integrantes do Sistema, remeterão obrigatoriamente ao Conselho Nacional de Geografia, para apreciação da Comissão de Cartografia, uma via ou cópia autêntica, devidamente legalizada, dos contratos, ajustes ou convênios de prestação de serviços cartográficos, firmados com terceiros.

§ 1º - Não será aprovado ou registrado pelos órgãos competentes qualquer contrato, ajuste ou convênio que não for acompanhado de documento fornecido pelo Conselho Nacional de Geografia, comprobatório da observância da obrigação prescrita no presente artigo.

§ 2º - O documento comprobatório, que trata o parágrafo anterior, será fornecido pelo Conselho Nacional de Geografia, dentro do prazo de oito (8) dias úteis, a conta do recebimento da via ou cópia citada neste artigo.


Art. 30

- As entidades privadas que firmarem contratos para execução de serviços cartográficos darão disso ciência ao Conselho Nacional de Geografia no prazo de dez (10) dias a contar da assinatura.


Art. 31

- Ao Conselho Nacional de Geografia cabe a divulgação das informações cartográficas.

Parágrafo único - Cabe, também, ao Conselho Nacional de Geografia promover o intercâmbio de publicações técnicas com organizações nacionais e estrangeiras congêneres e divulgar matéria que for de interesse para a Cartografia Nacional.