Legislação

Decreto-lei 243, de 28/02/1967
(D.O. 28/02/1967)

Art. 7º

- A cartografia sistemática tem por fim a representação do espaço territorial brasileiro por meio de cartas, elaboradas seletiva e progressivamente, consoante prioridades conjunturais, segundo os padrões cartográficos terrestre, náutico e aeronáutico.


Art. 8º

- A Cartografia Sistemática Terrestre Básica tem por fim a representação da área terrestre nacional, através de séries de cartas gerais continuas, homogêneas e articuladas, nas escalas-padrão abaixo discriminadas:

Série de 1: 1.000.000

Série de 1: 500.000

Série de 1: 250.000

Série de 1: 100.000

Série de 1: 50.000

Série de 1: 25.000

Parágrafo único - As séries de cartas das escalas-padrão obedecem às normas estabelecidas de acordo com o presente Decreto-lei.


Art. 9º

- A Cartografia Sistemática Náutica tem por fim a representação hidrográfica da faixa oceânica adjacente ao litoral brasileiro, assim como dos rios, canais e outras vias navegáveis de seu território, mediante séries padronizadas de cartas náuticas, que conterão as informações necessárias à segurança da navegação.


Art. 10

- A Cartografia Sistemática Aeronáutica tem por fim a representação da área nacional, por meio de séries de cartas aeronáuticas padronizadas destinadas ao uso da navegação aérea.


Art. 11

- A cartografia Sistemática Especial não referida neste capítulo, bem como a Temática, obedecem aos padrões estabelecidos no presente Decreto-lei para as cartas gerais com as simplificações que se fizerem necessárias à consecução de seus objetivos precípuos, ressalvados os casos de inexistência de cartas gerais.


Art. 19

- O Plano Cartográfico Nacional rege a execução da Cartografia Sistemática no âmbito nacional.


Art. 20

- O Plano Cartográfico Nacional é constituído pelo conjunto dos Planos Cartográficos Terrestre Básico, Náutico e Aeronáutico, destinados a orientar a execução das atividades cartográficas em seus respectivos campos.

Parágrafo único - Os Planos Cartográficos Terrestre Básico, Náutico e Aeronáutico, podem ser desdobrados em planos parciais, em função de problemas específicos e da evolução conjuntural.


Art. 21

- O Plano Cartográfico Terrestre Básico é integrado pelos Planos Geodésico Fundamental, Cartográfico Básico do Exército e Cartográfico Básico do Conselho Nacional de Geografia.

Parágrafo único - Na elaboração do Plano Cartográfico Terrestre Básico, devem ser consideradas as necessidades da cartografia sistemática especial e da temática.


Art. 22

- A execução do mapeamento sistemático do espaço territorial brasileiro é da competência das entidades integrantes do Sistema Cartográfico Nacional.

Parágrafo único - A execução dos planos - consoante as prioridades estabelecidas - obedece a programas anuais e plurianuais, que incluirão estimativas dos recursos necessários.


Art. 23

- Os planos e programas serão dotados de flexibilidade que permita incorporar levantamentos cartográficos destinados a atender necessidades supervenientes.


Art. 24

- A execução do Plano Cartográfico Nacional e a integração e execução do Plano Cartográfico Terrestre Básico, serão coordenadas pela Comissão de Cartografia.


Art. 25

- Os planos componentes do Plano Cartográfico Nacional serão elaborados e executados:

1. O Plano Geodésico Fundamental e o Plano Cartográfico Básico do Conselho Nacional de Geografia, sob a responsabilidade desse órgão;

2. O Plano Cartográfico Básico do Exército, sob a responsabilidade do Ministério da Guerra;

3. O Plano Cartográfico Náutico, privativamente, pelo Ministério da Marinha;

4. O Plano Cartográfico Aeronáutico, sob a responsabilidade do Ministério da Aeronáutica.


Art. 26

- Os eventuais planos a programas de interesse comum a entidades do Sistema Cartográfico Nacional e não previstos no presente Capítulo, serão elaborados pelos órgãos interessados sob a coordenação da Comissão de Cartografia.


Art. 27

- As prioridades de execução a serem estabelecidos atenderão aos aspectos conjunturais inerentes à segurança nacional, ao desenvolvimento econômico social e aos compromissos internacionais assumidos pelo País.