Legislação

Decreto-lei 243, de 28/02/1967
(D.O. 28/02/1967)

Art. 19

- O Plano Cartográfico Nacional rege a execução da Cartografia Sistemática no âmbito nacional.


Art. 20

- O Plano Cartográfico Nacional é constituído pelo conjunto dos Planos Cartográficos Terrestre Básico, Náutico e Aeronáutico, destinados a orientar a execução das atividades cartográficas em seus respectivos campos.

Parágrafo único - Os Planos Cartográficos Terrestre Básico, Náutico e Aeronáutico, podem ser desdobrados em planos parciais, em função de problemas específicos e da evolução conjuntural.


Art. 21

- O Plano Cartográfico Terrestre Básico é integrado pelos Planos Geodésico Fundamental, Cartográfico Básico do Exército e Cartográfico Básico do Conselho Nacional de Geografia.

Parágrafo único - Na elaboração do Plano Cartográfico Terrestre Básico, devem ser consideradas as necessidades da cartografia sistemática especial e da temática.


Art. 22

- A execução do mapeamento sistemático do espaço territorial brasileiro é da competência das entidades integrantes do Sistema Cartográfico Nacional.

Parágrafo único - A execução dos planos - consoante as prioridades estabelecidas - obedece a programas anuais e plurianuais, que incluirão estimativas dos recursos necessários.


Art. 23

- Os planos e programas serão dotados de flexibilidade que permita incorporar levantamentos cartográficos destinados a atender necessidades supervenientes.


Art. 24

- A execução do Plano Cartográfico Nacional e a integração e execução do Plano Cartográfico Terrestre Básico, serão coordenadas pela Comissão de Cartografia.


Art. 25

- Os planos componentes do Plano Cartográfico Nacional serão elaborados e executados:

1. O Plano Geodésico Fundamental e o Plano Cartográfico Básico do Conselho Nacional de Geografia, sob a responsabilidade desse órgão;

2. O Plano Cartográfico Básico do Exército, sob a responsabilidade do Ministério da Guerra;

3. O Plano Cartográfico Náutico, privativamente, pelo Ministério da Marinha;

4. O Plano Cartográfico Aeronáutico, sob a responsabilidade do Ministério da Aeronáutica.


Art. 26

- Os eventuais planos a programas de interesse comum a entidades do Sistema Cartográfico Nacional e não previstos no presente Capítulo, serão elaborados pelos órgãos interessados sob a coordenação da Comissão de Cartografia.


Art. 27

- As prioridades de execução a serem estabelecidos atenderão aos aspectos conjunturais inerentes à segurança nacional, ao desenvolvimento econômico social e aos compromissos internacionais assumidos pelo País.