Legislação

Decreto-lei 243, de 28/02/1967
(D.O. 28/02/1967)

Art. 3º

- O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística incluirá em sua organização uma Comissão de Cartografia incumbida de coordenar a execução da Política Cartográfica Nacional e exercer outras atribuições, nos termos do presente Decreto-lei.


Art. 4º

- A Comissão de Cartografia a que se refere o artigo anterior, além de representante de Secretário-Geral do Conselho Nacional de Geografia, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, será integrada por membros designados pelas entidades seguintes:

- Ministério da Marinha

- Ministério da Guerra

- Ministério da Aeronáutica

- Ministério da Agricultura

- Ministério das Minas e Energia

- Associação Nacional de Empresas de Aerofotogrametria.

§ 1º - Cada entidade designará um membro e um suplente, como substitutivo eventual.

§ 2º - A Comissão será presidida pelo representante do Conselho Nacional de Geografia.

§ 3º - Os componentes da Comissão serão especialistas em cartografia, ressalvada a inexistência dos mesmos no Órgão representado.

§ 4º - A inclusão de novos membros representantes de outras entidades pertencentes ao Sistema Cartográfica Nacional, poderá ser levada a efeito, mediante proposta da Comissão, através de decreto da Poder Executivo.

§ 5º - Nas deliberações da Comissão, cada membro terá direito a um voto, inclusive o Presidente.

§ 6º - As deliberações da Comissão serão válidas quando aprovadas por 2/3 dos seus membros.


Art. 5º

- Além de outras atribuições que lhe confere o presente decreto-lei competirá à Comissão de Cartografia:

1. Promover o entrosamento dos Planos e Programas da Cartografia Sistemática;

2. Elaborar e coordenar planos e programas não incluídos no item anterior;

3. Elaborar propostas concernentes à dotação especial a que se refere o artigo 32 e fixar a distribuição dos seus recursos, mediante programas específicos de aplicação;

4. Elaborar [Instruções Reguladoras das Normas Técnicas da Cartografia Terrestre Nacional[;

5. Sugerir às autoridades competentes a adoção de novas medidas legais e a regulamentação das normas legais vigentes, no que concerne à Cartografia;

6. Servir de mediadora nas pendências de natureza cartográfica, que se verificarem entre Unidades Federadas, nos casos previstos nos parágrafos do artigo 16;

7. Promover o entendimento prévio dos representantes brasileiros em certames cartográficos internacionais, e fim de fixar o ponto de vista nacional, quando tais representações não sejam atribuição específica de órgão integrante do Sistema Cartográfico Nacional;

8. Fazer-se representar em certames nacionais que envolvam assuntos a cartografia;

9. Propor medidas destinadas ao incentivo do ensino e pesquisa cartográficos.

10. Propor a inclusão, na Comissão, de novos membros representantes de outras entidades pertencentes ao Sistema Cartográfico Nacional.