Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 163.5910.3011.7200

1 - TST Dano moral. Indenização por danos morais. Doença ocupacional. Diminuição da capacidade auditiva. Concausa. Quantum indenizatório (R$ 50.000,00). CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«Trata-se de pedido de indenização por danos morais, decorrentes de doença ocupacional que acometeu o reclamante e lhe causou diminuição da capacidade auditiva. No caso dos autos, conforme consignado pela Corte regional, o perito atestou que o reclamante possui « hipocausia mista com predomínio neurosensorial, bilateral simétrica' (resposta '1' - fl. 236); Quanto ao nexo causal/concausal, há possibilidade do barulho referido pelo sr. Iotálio ter precipitado ou agravado sua hipocausia (resposta '5' - fl. 237), razão pela qual é incontroverso o nexo causal. Contudo, o Tribunal a quo manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais, por entender que, «comprovado ato ilícito praticado pela parte ré, que ocasionou lesão de ordem moral ao autor, decorrente de seu problema de saúde, irreparável a r. sentença quanto à condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos dos CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927, Código Civil. Cediço que não existem no ordenamento jurídico brasileiro critérios objetivos para a fixação da quantia devida a título de danos morais, cabendo ao julgador arbitrar o montante indenizatório com base na própria moldura fática e probatória constante dos autos, observando - se o disposto no CLT, art. 8º. Desse modo, há de se ter em em conta, sempre, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a se adequar a indenização à gravidade do dano experimentado pela parte e as consequências daí advindas. Nesse sentido, o CCB/2002, art. 944, Código Civil preceitua que «a indenização mede-se pela extensão do dano. Cumpre ressaltar que a Subseção de Dissídios Individuais I desta Corte já decidiu que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve a instância extraordinária abster-se de rever o sopesamento fático no qual se baseou o Regional para arbitrar o valor da indenização proporcional ao dano moral causado pelo empregador (E-RR - 39900-08.2007.5.06.0016, data de julgamento: 18/8/2011, Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 9/1/2012). O valor da reparação deve ser suficiente para amenizar, de imediato, a dor da vítima, viabilizando lenitivos para fazer diminuir o sofrimento, o que não se equipara a um preço.Além de oferecer ao trabalhador a compensação pelos danos suportados mediante a reparação do ato ilícito, nos termos do CCB/2002, art. 927, Código Civil, impõe objetivo pedagógico à sanção. Com efeito, o CF/88, art. 5º, V prevê o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. O dispositivo apenas assegura o direito à indenização por dano moral, mas sem estabelecer critérios em relação a valores. Na fixação do valor da indenização, deve o julgador primar pela razoabilidade e proporcionalidade, considerando não apenas a extensão do dano, conforme preceitua o CCB/2002, art. 944, Código Civil, mas a repercussão da condenação na esfera econômico-financeira do empregador, cuja atividade deve sempre ser preservada. Quanto ao valor da indenização, João de Lima Teixeira Filho (in Revista LTr, Vol. 60, 9, de setembro de 1996, p. 1.171) estabelece parâmetros que devem ser observados pelo magistrado, quais ... ()

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