JurisprudĂȘncia Selecionada

Doc. LEGJUR 143.1824.1043.2300

1 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Doença ocupacional. Responsabilidade civil do empregador. Indenização por danos morais e materiais. AusĂȘncia de nexo causal (SĂșmula 126/TST). DecisĂŁo denegatĂłria. Manutenção.

«O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supĂ”e a presença de trĂȘs requisitos: a) ocorrĂȘncia do fato deflagrador do dano ou do prĂłprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sĂłs, agridem o patrimĂŽnio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela prĂłpria circunstĂąncia da ocorrĂȘncia do malefĂ­cio fĂ­sico ou psĂ­quico); b) nexo causal, que se evidencia pela circunstĂąncia de o malefĂ­cio ter ocorrido em face das circunstĂąncias laborativas; c) culpa empresarial. Embora nĂŁo se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação - , tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa Ă© presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinĂąmica, a gestĂŁo e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefĂ­cio. Pontue-se que tanto a higidez fĂ­sica como a mental, inclusive emocional, do ser humano sĂŁo bens fundamentais de sua vida, privada e pĂșblica, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, tambĂ©m de sua honra. SĂŁo bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5Âș, V e X). Agredidos em face de circunstĂąncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e especĂ­fica da Carta Magna, que se agrega Ă  genĂ©rica anterior (CF/88, art. 7Âș, XXVIII). No presente caso, contudo, consta do acĂłrdĂŁo regional que o perito do juĂ­zo constatou que o Autor Ă© portador de cifose dorsal e hiperlordose lombar, alteração de origem constitucional. Concluiu o perito que nĂŁo se trata de doença ocupacional, verificando a inexistĂȘncia de nexo de causalidade entre a molĂ©stia que acomete o obreiro e o trabalho por ele desenvolvido na Reclamada. Ante esse contexto, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusĂŁo fĂĄtica diversa, seria necessĂĄrio o revolvimento do conteĂșdo fĂĄtico-probatĂłrio, o que fica inviabilizado nesta instĂąncia recursal (SĂșmula 126/TST). Sendo assim, nĂŁo hĂĄ como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto nĂŁo desconstitui a decisĂŁo denegatĂłria, que ora subsiste por seus prĂłprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF