1 - 2TACSP Locação. Posto de gasolina. Despejo. Pedido de tutela antecipatória parcialmente deferido. Infração contratual caracterizada. Alteração da bandeira representativa da marca bem como a utilização de produtos de terceiros. Caução desnecessária na hipótese. CPC/1973, art. 273.
«... Em momento algum, o locatário negou os argumentos da locadora, ou seja, não estar se utilizando de seus produtos, mas sim de outra marca, bem como haver, por motivo unilateral e próprio, alterado a bandeira representativa, de Ipiranga para seu nome comercial como Auto Posto. Em tese, suficientes a este momento da demanda, a demonstração das infrações contratuais havidas. Consensualidade à qual integralmente aderiu a locatária. Avença que deve ser respeitada, a não ser que motivos sobremaneira relevantes, com profunda demonstração, deixem de obrigá-lo. Pulas, repete-se, em tese, não se apresentam. (...) Em suma, é mesmo caso de parcialmente se conceder a tutela pleiteada, para o fim de se abster, o Agravado, da prática de suas atividades no imóvel objeto da lide, agora, até decisão no feito principal. Desnecessária, no caso, prestação de caução, eis que não existe determinação de desocupação ou despejo liminar. ... (Juiz Armando Toledo).... ()