Tema 661

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661
Doc. LEGJUR 135.0557.7730.3170

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.


Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula 331, V, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 853.0945.8896.2219

2 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Acórdão/STF. SÚMULA 331/TST, V. LEI 8.666/93, art. 71, § 1º. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF .


Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC Acórdão/STF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC Acórdão/STF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou - como foi questionado nos embargos de declaração - a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 617.7835.6260.3402

3 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSIMO - NORMA COLETIVA - REGISTRO - VALIDADE - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.


A tese exarada pelo Tribunal Regional foi no sentido de que «a reclamada não comprovou a existência, durante o contrato de trabalho debatido nesta ação, de um acordo coletivo de trabalho autorizando a jornada em regime de 12x36". De se notar que o entendimento adotado pela Corte a quo envolve a validade do registro da norma coletiva, matéria de cunho eminentemente infraconstitucional (CLT, art. 614), não sendo possível vislumbrar afronta direta e literal ao CF/88, art. 7º, XXVI, nos termos do CLT, art. 896, § 9º. Agravo interno desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 138.7233.1950.0950

4 - TST AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE REFERENTES AO AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. INCIDENTES DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO AO RECURSO POR DESCUMPRIMENTO DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O EXAME DAS MATÉRIAS DE FUNDO.


As razões do agravante não logram desconstituir a conclusão adotada, impondo-se a confirmação da decisão monocrática proferida. Agravo conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 303.4046.4997.8063

5 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.


Rejeitam-se embargos de declaração, ausentes as hipóteses previstas no CLT, art. 897-A Embargos de declaração rejeitados.... ()

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Doc. LEGJUR 282.4335.5780.3865

6 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O agravo de instrumento do Executado, que versava sobre reintegração de dirigente sindical, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do CLT, art. 896-A a par de os óbices da Súmula 266/TST e do CLT, art. 896, § 2º contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução, de R$ 192.711,27, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC/2015, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa.

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Doc. LEGJUR 674.1306.8490.4710

7 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS PARTES RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. GRUPO ECONÔMICO. O TRT, ao reconhecer a existência de grupo econômico entre as partes reclamadas, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que, em casos semelhantes envolvendo essas mesmas empresas, tem constatado a existência de prevalência hierárquica entre elas, pois presentes a identidade de sócios em comum, a prestação de serviços pelos seus empregados no mesmo endereço e o desempenho da atividade-fim da parte reclamada CREFISA por meio da parte reclamada ADOBE, com a finalidade de reduzir os custos da mão de obra, mascarando a real categoria profissional da parte reclamante para, assim, sonegar-lhe direitos. Portanto, deve ser mantida a decisão regional por meio da qual o TRT reconheceu a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a condição de financiária da parte autora, porque em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Óbices do art. 896, § 7 . º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. O STF, por maioria, no julgamento do ARE Acórdão/STF, ocorrido em 11-10-2018 e publicado no DJe de 6-3-2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral reconhecida (Tema 739), relatado pelo Min. Alexandre de Moraes, entendeu pela inconstitucionalidade parcial da Súmula 331/TST, a fim de ser reconhecida a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, reiterando o entendimento exarado pelo Plenário do STF em 30-8-2018, no julgamento da ADPF-324 e do RE-958252, com repercussão geral. Em razão de sua natureza vinculante, a partir de 30-8-2019, a tese jurídica fixada pela Suprema Corte é de observância obrigatória nos processos judiciais em curso ou pendentes de julgamento. No caso dos autos, contudo, verifica-se que não houve o reconhecimento da ilicitude da terceirização de serviços, mas sim o reconhecimento de grupo econômico entre as partes reclamadas e o enquadramento da parte reclamante na categoria profissional dos empregados financiários. Logo, carecem as partes reclamadas de interesse recursal neste particular, por não se encontrarem sucumbentes . Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS FINANCIÁRIOS. GRUPO ECONÔMICO. O TRT, muito embora não tenha entendido pela ilicitude da terceirização de serviços, reconheceu a existência de grupo econômico entre as partes reclamadas, bem como entendeu pelo enquadramento da parte reclamante na categoria profissional dos empregados financiários, tendo em vista as atribuições exercidas. A parte reclamante fora «contratada pela ADOBE, mas se ativava em estabelecimento da CREFISA, sob as ordens de empregados/prepostos desta, realizando as atribuições de analista de crédito, as quais estavam diretamente relacionadas à concessão de empréstimos e financiamentos aos clientes da referida empresa financeira . Assim, considerando que a parte reclamante exercia atribuições típicas de empregados financiários, e que a primeira parte reclamada, mediante grupo econômico, exerce, preponderantemente, atividades financeiras para os clientes da segunda parte reclamada, consistentes na concessão de crédito financeiro (fato incontroverso), conforme os arts. 511 e 581, § 2 . º, da CLT, merece ser mantido o enquadramento na categoria profissional dos financiários e o deferimento dos benefícios previstos nos instrumentos normativos da respectiva categoria. Diante do enquadramento sindical da parte reclamante na categoria profissional dos empregados financiários, são devidos os benefícios e as parcelas previstos em norma coletiva e em lei para a categoria profissional em questão. Precedentes. Óbices do art. 896, § 7 . º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS FINANCIÁRIOS. SÚMULA 55/TST. Diante do enquadramento sindical da parte reclamante na categoria profissional dos empregados financiários, conforme decidido no tópico anterior, e da sua contratação para o desempenho de carga horária de 44 horas semanais e oito horas diárias, são devidas as horas extraordinárias, e reflexos, excedentes à 6 . ª hora diária, consoante a Súmula 55/TST e o CLT, art. 224. Assim, pelo fato de o acórdão regional estar em conformidade com Súmula do TST ou do STF, o recurso de revista encontra-se obstaculizado pelo art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 1692.1256.9181.6600

8 - TJSP Recurso inominado. Ação de indenização por danos materiais e morais. Recorrente que, de forma dolosa, colidiu sua cadeira motorizada no recorrido enquanto este calibrava os pneus de micro-ônibus que conduzia pacientes, proferiu-lhe ameaças na presença de terceiros e lavrou TCO contra a vítima tecendo afirmações falsas. Condenação ao pagamento de danos morais. Inexistência de julgamento extra Ementa: Recurso inominado. Ação de indenização por danos materiais e morais. Recorrente que, de forma dolosa, colidiu sua cadeira motorizada no recorrido enquanto este calibrava os pneus de micro-ônibus que conduzia pacientes, proferiu-lhe ameaças na presença de terceiros e lavrou TCO contra a vítima tecendo afirmações falsas. Condenação ao pagamento de danos morais. Inexistência de julgamento extra petita. Indenização que levou em consideração os contornos fáticos ocorridos no caso em apreço. Valor arbitrado (R$ 15.000,00) que se mostra razoável e proporcional. Recurso improvido.

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Doc. LEGJUR 754.7134.0781.2113

9 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - EXPOSIÇÃO A CALOR EXCESSIVO - TRABALHADOR RURAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1.


O acórdão recorrido, que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade por exposição a calor excessivo, está conforme à Orientação Jurisprudencial 173, item II, da SBDI-1. 2. A questão articulada não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 250.1262.1823.6395

10 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADAOI S.A . (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.RENÚNCIADO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO UNICAMENTE EM FACE DE UM DOS LITISCONSORTES. HOMOLOGAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM A NATUREZA DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO EUNITÁRIO. TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST NO


IncJuIgRREmbRep-RR-1000-71.2012.5.06.0018. I. A controvérsia abrange o Tema 18 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST a respeito da definição da espécie e dos efeitos do litisconsórcio passivo nos casos de lide acerca da terceirização de serviços e a possibilidade de manifestação de renúncias unilaterais pela parte autora, à luz dos efeitos vinculantes das decisões do Supremo Tribunal Federal nos Temas 725 e 739 da Tabela de Repercussão Geral. A decisão do Tribunal Pleno transitada em julgado nos autos do Proc. TST-IncJulgRREmbRep-1000-71.2012.5.06.0018 reconheceu configurada a hipótese de litisconsórcio necessário eunitário. A partir desse entendimento, além de constatar o manifesto interesse jurídico do prestador de serviços de integrar à lide e defender seus interesses, entre os quais, o de interpor recurso da decisão que reconhece o vínculo de emprego entre a parte autora e o tomador de serviços, atribuiu idênticos efeitos para as partes reclamadas no plano do direito material, inclusive quanto ao alcance do pedido derenúncia. II. A configuração delitisconsórciopassivo necessário impede, no particular, arenúnciado direito material em que se funda a ação em relação a apenas uma das partes integrantes do polo passivo da lide. III. No presente caso, há evidente litisconsórcio passivo necessário, uma vez que na relação jurídica em exame a condenação decorre, essencialmente, da atuação conjunta da prestadora e tomadora de serviços (CPC/2015, art. 114). Nesse sentido, o Tribunal Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o IncJulgRREmbRep-RR-1000-71.2012.5.06.0018, embora tenha definido que o pedido de renúncia ao direito em que se funda ação não depende de anuência da parte contrária e pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição, firmou a tese de que o litisconsórcio passivo, in casu, é necessário e unitário, de modo que o ato de renúncia, uma vez praticado, provoca a extinção do processo em relação a todas as reclamadas e, por ficção legal, resolve o mérito da causa e produz a coisa julgada, não sendo permitido ajuizar nova demanda em face da prestadora-contratada e/ou da tomadora-contratante, amparada na mesma causa de pedir (ilicitude da terceirização da atividade-fim), cabendo ao magistrado averiguar, previamente, se o advogado signatário da renúncia possui poderes para tanto. IV. No caso, ainda que não se trate de declaração de ilicitude de terceirização, a ratio decidendi do julgado do Tribunal Pleno em referência revela-se apta a impulsionar o processamento do feito. V. Demonstrada transcendência política da causa VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. RECLAMAÇÃO 52.837/PB. CLT, ART. 791-A, § 4º. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos a incidência do CLT, art. 791-A, § 4º, introduzido pela Lei 13.467/2017, à luz do recente julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADI 5766. II. A Corte Regional registrou: « Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, os honorários advocatícios de sucumbência por ela devidos ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, independentemente da obtenção de crédito em juízo, nestes ou em outros autos, e a execução da parcela estará condicionada à efetiva comprovação de cessação da condição de hipossuficiência econômica no período de até dois anos após o trânsito em julgado, findo o qual estará extinta a respectiva obrigação. Portanto, a condenação do Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais está correta, permanecendo suspensa a exigibilidade da parcela, nos termos da fundamentação supra «. III. Assim, verifica-se que a decisão regional encontra-se de acordo com a tese de repercussão geral fixada pelo STF. IV. Transcendência não reconhecida. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.RENÚNCIADO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO UNICAMENTE EM FACE DE UM DOS LITISCONSORTES. HOMOLOGAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM A NATUREZA DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO EUNITÁRIO. TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST NO IncJuIgRREmbRep-RR-1000-71.2012.5.06.0018. I. No presente caso, há evidente litisconsórcio passivo necessário, uma vez que na relação jurídica em exame a condenação decorre, essencialmente, da atuação conjunta da prestadora e tomadora de serviços (CPC/2015, art. 114). Nesse sentido, o Tribunal Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o IncJulgRREmbRep-RR-1000-71.2012.5.06.0018, embora tenha definido que o pedido de renúncia ao direito em que se funda ação não depende de anuência da parte contrária e pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição, firmou a tese de que o litisconsórcio passivo, in casu, é necessário e unitário, de modo que o ato de renúncia, uma vez praticado, provoca a extinção do processo em relação a todas as reclamadas e, por ficção legal, resolve o mérito da causa e produz a coisa julgada, não sendo permitido ajuizar nova demanda em face da prestadora-contratada e/ou da tomadora-contratante, amparada na mesma causa de pedir (ilicitude da terceirização da atividade-fim), cabendo ao magistrado averiguar, previamente, se o advogado signatário da renúncia possui poderes para tanto. II. Nesse contexto, ao deixar de conhecer do recurso ordinário apresentado pela Reclamada, sob a alegação de que « cabe a este Órgão Julgador tão somente HOMOLOGAR a renúncia do Reclamante ao pedido de responsabilização solidária e/ou subsidiária da segunda Reclamada (Oi S/A.) e, por conseguinte, JULGAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, excluindo a condenação subsidiária que lhe foi imposta «, a Corte Regional incorreu em violação do art. 485, §5º, do CPC. III. Transcendência política reconhecida. I V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 359.2936.0913.3467

11 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - LEI 13.467/2017 - COISA JULGADA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PROFERIDA PELO STF - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL. ÓBICE DO INCISO I DO § 1º-A DO CLT, art. 896.


Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 759.7204.7758.3612

12 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ANALISADA NA DECISÃO UNIPESSOAL. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246. SBDI-1 DO TST. ÔNUS DA PROVA. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que « o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º « (Tema 246). II. A SBDI-1 do TST, no julgamento do recurso de embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, partindo da premissa de que o STF, ao fixar tese no Tema 246, não se manifestou sobre as regras de distribuição do ônus da prova, por tratar-se de matéria infraconstitucional, assentou que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. À luz dessas premissas, conforme entendimento prevalente nesta Sétima Turma, haverá responsabilidade subsidiária nos casos de aplicação das regras de distribuição do ônus da prova em desfavor da administração pública; de registro de ausência ou de insuficiência de prova da fiscalização do contrato administrativo ou, ainda, na hipótese de registro da efetiva culpa da administração pública - conclusão que não pode ser afastada sem o revolvimento de fatos e provas (Súmula 126/TST). III. No caso dos autos, observa-se que a condenação subsidiária fundou-se no registro da efetiva culpa da administração pública. Irreprochável, desse modo, a decisão monocrática agravada. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 231.7358.0023.7997

13 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXEQUENTE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS DEFINIDOS EM FASE DE EXECUÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO PLENO DO STF. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos presentes embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.

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Doc. LEGJUR 732.6067.1152.0144

14 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE LIMITADAS POR NORMA COLETIVA. VALIDADE.


O TRT entendeu pela aplicação da norma coletiva do Estado de Pernambuco, em detrimento do Estado da Paraíba, uma vez que « restou demonstrado nos autos que a reclamada possuía frentes de serviços tanto em Pernambuco como na Paraíba, tendo o reclamante trabalhado em todas elas. Assim, deverá prevalecer a norma mais benéfica ao empregado, em atenção à teoria do conglobamento (pág. 821). Concluiu pela alteração da r. sentença quanto ao pagamento das horas de percurso, limitando as horas in itinere ao tempo fixado na norma coletiva aplicável, « no importe de 2h diárias, eis que observada a média indicada da Convenção Coletiva (pág. 822). Importante ressaltar que não se trata de invalidade da norma coletiva, tendo em vista que no caso concreto o Tribunal Regional aplicou a norma coletiva do Estado de Pernambuco. Ademais, verifica-se que a matéria envolve insatisfação com o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional quanto à avaliação fática e probatória realizada no presente caso, fato que, por si só, impossibilita o acesso ora pretendido à instância extraordinária. Assim, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 510.5782.0235.2331

15 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REGIME 12X36. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. INTERVALO INTRAJORNADA NÃO USUFRUÍDO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . O reclamante requer a invalidação de todo o regime de compensação, porquanto o Regional indeferiu o pagamento de horas extras nos meses em que o regime 12 x 36 foi corretamente observado, deferindo naqueles em que houve descaracterização. No entanto, os arestos colacionados apresentam-se inservíveis à configuração de divergência jurisprudencial. O primeiro, oriundo do TRT da 15ª Região, por se reportar a caso em que houve labor em dias de folga e supressão do intervalo intrajornada, e o segundo, oriundo do TRT da 4ª Região, por se analisar caso em que houve prestação habitual de horas extras . Constata-se, pois, não haver divergência jurisprudencial, pois os arestos colacionados não abordam todos os fundamentos da decisão regional na forma preconizada pela Súmula 23/TST, bem como são inespecíficos na forma da Súmula 296/TST, I. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.

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Doc. LEGJUR 699.0447.4704.8295

16 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO . LICITUDE. REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DO STF PROFERIDA NO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. A parte autora interpôs os presentes embargos de declaração, requerendo o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado de decisão do STF sobre a matéria, por imperativo de segurança jurídica, visto que houve interposição de embargos de declaração no julgamento do Tema 725 da repercussão geral. Cita decisões da Vice-Presidência desta Corte que têm determinado o sobrestamento de recursos extraordinários que tratam matérias relacionadas ao TEMA 383 e ao TEMA 725 da repercussão geral. 2. Em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese com efeito vinculante e eficácia erga omnes firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos enquanto o processo não transitar em julgado, ou seja, enquanto pendente de recurso, mesmo no caso de recurso excepcional, como é a hipótese do recurso de revista. 3. Ademais, o STF, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, em 30/08/2018, decidiu que « é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim . Em sede de embargos declaratórios, ao modular os efeitos da decisão, o STF fixou que a respectiva decisão tem aplicabilidade imediata a todos os processos em curso exceto aqueles em que tenha se tenha por configurada a coisa julgada. In casu, o trânsito em julgado da decisão foi certificado em 12/11/2018. 4. Esclareça-se, ademais, que a Suprema Corte tem entendido que a tese fixada em repercussão geral deve ser aplicada sempre que pendente a análise de algum recurso, inclusive os embargos de declaração ou embargos infringentes. Precedentes daquela Corte. Cabe, ainda, ressaltar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, para efeito de aplicação da sistemática da repercussão geral e consequente observância da tese estabelecida, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma ( leading case ). Precedente. 5. Assim, inquestionável a aplicação imediata e vinculante dos aludidos precedentes, editados em sede de Repercussão Geral e ADPF, visto que o STF decidiu modular os efeitos do julgamento para « assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331/TST por fundamento «. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos.

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Doc. LEGJUR 722.8496.3462.4817

17 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que « à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil ) « (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: « Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000 . A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do Medida Provisória 1.973-67/2000, art. 29, § 3º. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 ).. Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Decisão agravada em harmonia com esse entendimento. Agravo não provido .

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Doc. LEGJUR 196.3716.3017.4010

18 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO RECLAMANTE - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - PROTESTO JUDICIAL - NOTIFICAÇÃO DA RECLAMADA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA - SÚMULA 214/TST. O Tribunal de origem não conheceu do agravo de petição, porquanto a decisão regional, mediante a qual se comunica a reclamada da intenção do Sindicato autor em ver interrompida a prescrição, por meio do protesto judicial, e se determina a notificação da reclamada da referida interpelação, detém natureza interlocutória, na medida em que não põe termo ao processo na instância ordinária. Assim, o presente caso não se enquadra em nenhuma das situações excepcionais descritas na Súmula 214/TST. Agravo interno desprovido.

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Doc. LEGJUR 368.3693.9967.5234

19 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA.


1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre cerceamento de defesa em razão da negativa de realização de perícia, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do CLT, art. 896-A a par de o óbice do art. 896, §§ 1º-A, II e III, e 9º, da CLT contaminar a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 19.955,30 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC/2015, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa.... ()

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Doc. LEGJUR 964.7356.4786.5976

20 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC/2015, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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