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Doc. LEGJUR 767.4294.0229.9233

1 - TJRS APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.


MATERIALIDADE E DA AUTORIA. RESTAM AMPLAMENTE COMPROVADAS, CONSIDERANDO O REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL, OS TERMOS DE DECLARAÇÕES, BEM COMO A PROA ORAL COLHIDA EM JUÍZO.  ​... ()

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Doc. LEGJUR 161.1713.0803.6652

2 - TJSP APELAÇÃO CRIMINAL -


roubo MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP) - Preliminar (Réu Anderson - Prescrição - Inocorrência - Não decurso do lapso prescricional entre os marcos interruptivos - Mérito - Pretendida absolvição - Impossibilidade - Materialidade e autoria delitivas sobejamente comprovadas nos autos - Confissões e delações extrajudiciais dos acusados Luiz Henrique e Alexandro, que apontaram os corréus Anderson e Lucinei como coautores do crime, integralmente corroboradas em pretório pelos fidedignos testemunhos policiais - Delação de comparsa que deve ser valorada, sobretudo quando ofertada sem o intuito de se eximir da responsabilização criminal - Afastamento das causas de aumento relativas ao emprego de arma de fogo e do concurso de agentes - Descabimento - Prescindibilidade de apreensão e perícia do artefato bélico, quando comprovada sua utilização por outros meios de prova - Precedentes - Comparsaria patente, que decorre da proa oral - Participação de menor importância invocada por Alexandro - Desacolhimento - Conduta do apelante que se revelou essencial para o sucesso da empreitada criminosa, tendo ele aderido à conduta dos asseclas - Condenações mantidas - Penas bem dosadas - Básicas acertadamente recrudescidas, à vista dos maus antecedentes suportados pelos réus, das graves consequências do crime (dinheiro não recuperado) e da violência na atividade criminosa (efetuaram disparos de arma de fogo contra o cofre havido no local dos fatos e mataram o cão de guarda de uma das vítimas) - Réu Anderson reincidente específico - Cuidando-se de crime cometido antes do advento da Lei 13.654/18, escorreito o acréscimo de 3/8 por força das duas majorantes, sobrelevando-se que foram empregadas mais de duas armas de fogo e a comparsaria envolveu ao menos 05 agentes criminosos - Regime fechado único cabível, máxime porque superiores a 08 anos de reclusão as penas concretamente aplicadas - Preliminar suscitada pelo réu Anderson rejeitada e recursos desprovidos... ()

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Doc. LEGJUR 951.5072.9812.6731

3 - TJMG HABEAS CORPUS - EXIGÊNCIA DE PAGAMETO DA PENA DE MULTA PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL - RECURSO PRÓPRIO (AGRAVO À EXECUÇÃO) QUE OBSTA O CABIMENTO DO AÇÃO CONSTITUCIONAL - POSSBILIDADE DE QUE SEJA A ORDEM CONECIDA DE OFÍCIO - RECONHECIMENTO DE MANIFESTA ILEGALIDADE - INOCORRÊNCIA - EXIGÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE SE MOSTRA EM SINTONIA COM O RECENTE POSICIONAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.

1.

O habeas corpus, até porque não comporta dilação ou revolvimento da prova, não deve substituir o recurso adequado, tal qual ocorre com o agravo em execução, que deverá ser interposto contra a decisão que protela ou indefere o livramento condicional. Acaso detectada manifesta ilegalidade, a ordem deve ser concedida de ofício (art. 654, §2º, do CPP). ... ()

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Doc. LEGJUR 571.4245.3632.6025

4 - TJRJ Apelação criminal. Denúncia que imputou ao acusado a prática da conduta tipificada nos CP, art. 311, caput, Lei 9.503/1997, art. 309 e CP, art. 307, n/f do art. 69 do mesmo diploma legal. Pretensão acusatória julgada parcialmente procedente. Irresignação defensiva e acusatória.

Autoria e materialidade dos delitos. Provas angariadas no feito. Proa documental. Auto de prisão em flagrante (i. 69374792), auto de apreensão da moto sem placa (i. 69374795), FAC do acusado (i. 80279433), ofício do Detran comprovando ausência de habilitação para conduzir motocicleta (i.72293193), laudo de exame pericial atestando a ausência de placa de licenciamento (i.117547526). Vídeos captados pela câmera de segurança existente na farda dos policiais juntados em AIJ (PJe -Mídias). Prova oral. Declarações prestadas pelos policiais em sede policial, ratificadas de forma coerente e harmônica em juízo. Dinâmica dos fatos e circunstâncias da prisão narradas com detalhes. Inteligência do verbete 70 da súmula do E.TJ/RJ. Alegação do Ministério Público pugnando pela condenação em crime previsto no CP, art. 307. Sentença que reconheceu atipicidade, em razão do princípio da autodefesa e absolveu o acusado. Violação do verbete da Súmula 522 do E. STJ. Precedentes do E. STF em repercussão geral no RE Acórdão/STF (DJe 14/10/2011) fixando que o princípio constitucional da autodefesa (CF/88, art. 5º, LXIII) não alcança aquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial. Dosimetria da pena. Crítica (de ofício). Sanções do art. 311, Cód. Penal: 1ª fase. Pena privativa de liberdade fixada acima do mínimo legal. Ausência de justa causa para esse incremento. Condenação anterior que não pode ser levada à conta de maus antecedentes, senão sendo remetida para apreciação na segunda fase das apenações. Redução à pena mínima, consoante art. 59, Cód. Penal. Pena de multa fixada em quantidade além do mínimo. Redução, pelos mesmos fundamentos acima. Levando em consideração a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve a pena de multa ser fixada no número mínimo de dias-multa, nos termos do CP, art. 49. 2ª fase. Ausência de identificação de atenuantes. Presente a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, c/c art. 63, ambos do CP, decorrente de condenação transitada em julgado com anterior a data de cometimento destes delitos em Ação Penal 2000435-64.2022.8.08.0035 que tramitou perante Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Majoração da pena intermediária em 1/6 (um sexto). 3ª fase. Ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena. Sanções do art. 309, Lei 9.503/97: 1ª fase. Pena privativa de liberdade fixada acima do mínimo legal. Ausência de justa causa para esse incremento. Condenação anterior que não pode ser levada à conta de maus antecedentes, senão sendo remetida para apreciação na segunda fase das apenações. Redução à pena mínima, consoante art. 59, Cód. Penal. 2ª fase. Ausência de identificação de atenuantes. Presente a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, c/c art. 63, ambos do CP, decorrente de condenação transitada em julgado com anterior a data de cometimento destes delitos em Ação Penal 2000435-64.2022.8.08.0035 que tramitou perante Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Majoração da pena intermediária em 1/6 (um sexto). 3ª fase. Ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena. Sanções do art. 307, Cód. Penal: Condenação decorrente da reforma da sentença absolutória. 1ª fase: Pena-base fixada no mínimo legal, ante a ausência de circunstâncias judiciais negativas, o que não enseja maiores comentários. Pena-base 3 (três) meses de detenção. 2ª fase: Ausentes atenuantes. Presente a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, c/c art. 63, ambos do CP, pena majorada em 1/6 (um sexto) Pena intermediária fixada em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 3ª fase: Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena que justificassem a alteração da pena intermediária, consolidando-se a reprimenda definitiva em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Concurso material de crimes previstos nos art. 307 CP c/c art. 311 CP c/c art. 309 Lei Lei 9.503/97. Aplicação do disposto no CP, art. 69. Reprimenda penal consolidada definitivamente em 03 anos e 16 meses de pena privativa de liberdade, além de 11 dias-multa. Regime aberto para o início do cumprimento de pena, fixado pelo juízo a quo, que se modifica para o semi-aberto, na forma do art. 33, § 2º, b, do CP. Inteligência do verbete 269 da Súmula do E. STJ. Substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito e suspensão condicional da pena. Descabimento. Réu reincidente. Prequestionamento. Suplantação. Ausência de contrariedade ou negativa de vigência a qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional. Recursos conhecidos. Desprovido o recurso defensivo e provido o recurso acusatório. Sentença que se reforma.
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Doc. LEGJUR 205.8971.0000.0400

5 - STJ Processual civil. Medida cautelar em recurso especial. Conflito de competência entre a terceira e a primeira turmas do STJ. Litígio entre pessoas privadas no qual se discute o justo preço para remunerar serviços de praticagem. Definição da competência pela natureza da relação jurídica controvertida. Competência dos órgãos que integram a segunda sessão.


«1 - Trata-se de Medida Cautelar requerida por PROA - PRATICAGEM DOS RIOS OCIDENTAIS DA AMAZONIA LTDA, visando à concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial Acórdão/STJ. A Ministra Nancy Andrighi determinou a redistribuição do feito, entendendo que o tema dos autos «envolve direito público em geral porquanto nele «se discute o preço para o exercício da praticagem, fixado pela autoridade marítima, vinculado ao Ministério da Marinha do Brasil. A Primeira Turma suscitou Conflito de Competência por considerar que a questão dos autos é «de cunho eminentemente privado. ... ()

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Doc. LEGJUR 388.5930.6313.2793

6 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA COM FUNDAMENTO NO art. 621, S I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PLEITO OBJETIVANDO A DESCONSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A DECISÃO IMPUGNADA REFLETE MANIFESTA CONTRARIEDADE ÀS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REDUÇÃO DAS SANÇÕES FIXADAS NA PRIMEIRA FASE, EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM FACE DA SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO ABSOLUTÓRIA AUFERIDA NA REVISÃO CRIMINAL 0050454- 76.2023.8.19.0000 REFERENTE AO FEITO USADO PARA CONFIGURAR A RECIDIVA, COM APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO Da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º.


Os fundamentos lançados na inicial não trazem qualquer causa jurídica capaz de motivar a alteração da decisão condenatória lançada nos autos principais. Como cediço, o pedido não logra acolhimento quando se busca transmudar a revisão criminal em uma espécie de apelação da apelação, como um terceiro grau de jurisdição ordinário, inexistente em nosso ordenamento jurídico. Com efeito, a pretensão do requerente está amparada no mero reexame do que já foi exaustivamente examinado pelo julgador do primeiro grau, e pela E. 4ª Câmara Criminal, em sede de apelação. A decisão condenatória, prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal Regional de Madureira, contém exaustiva e precisa análise dos elementos de convicção relativos à materialidade e autoria delitivas, tendo o sentenciante, após cotejar toda a prova oral produzida, consignado que «Conclui-se, então, com absoluta certeza, com base nos relatos oficiais, que os réus Vitor Emanoel Gonzaga da Silva, Marcos Wagner Lopes Machado, Rodrigo Santeiro Porfirio, Josinaido Roseno dos Santos Filho e Rodrigo Oliveira Lima, de fato, foram encontrados e abordados no interior do imóvel referido, e que guardavam e tinham em depósito, no interior da residência em que se encontravam, a significativa quantidade de material entorpecente apreendido, no total de trinta e oito gramas e nove decigramas de erva seca - Maconha (Cannabis Sativa L.), distribuídos em 03 (três) embalagens plásticas e mil trezentos e trinta e dois gramas de cocaína em pó, distribuídos em 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) frascos plásticos, conforme o auto de apreensão de fls. 33 e o laudo exame das substâncias de fls. 98/99 e 456/457". E quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas, o magistrado observou que «(...)a prova oral produzida, consistente nos depoimentos dos policiais civis Carlos Alison Ramos da Silva, António Ricardo Zumpichlatt, Rubens José de Souza Neto e Wellington Braga Lima, bem demonstram que os acusados foram abordados juntos, no interior do mesmo imóvel residencial, onde foram apreendidas armas de fogo e significativa quantidade de material entorpecente, já embalada, pronto para o comércio, além de um radlotransmissor, ligado na frequência do tráfico local e uma granada, segundo a versão oficial. Neste contexto, se de um lado, não se comprovou que os réus, efetivamente, faziam parle da facção criminosa que dominava o tráfico de drogas na localidade, naquela oportunidade, não se tem como negar que os réus Vitor Emanoel Gonzaga da Silva, Marcos Wagner Lopes Machado, Rodrigo Salmeiro Porfirio, Josinaido Roseno dos Santos Filho e Rodrigo Oliveira Uma estavam associados entre eles, atuando como «radinho, «vapor e «segurança, em nítida associação para o crime de comércio Ilícito de drogas. Não merecem acolhimento as teses defensivas de não comprovação da estabilidade e permanência, na medida em que, repito, os cinco réus forem presos juntos, na posse de armas de fogo municiadas e carregadas, e uma granada, além de vasta quantidade de material entorpecente. Destaca-se que o laudo técnico de fls. 251/254, referente á granada apreendida, atesta que se trata de um artefato explosivo improvisado (de fabricação caseira) real, semelhante a uma granada de mão, de emprego imediato, com características defensiva (produz estilhaços), sendo também meio absolutamente eficaz para causar uma explosão e se adequa perfeitamente ao elemento normativo «artefato explosivo contido na Lei 10.826/03. Acrescenta-se que o laudo de fls. 371/374 revela que as armas de fogo apreendidas e examinadas apresentavam capacidade para produzir disparos com a munição enviada e a elas adequada. Além disso, às fls. 410/411 consta o laudo de exame de descrição de material em relação aos 8 pedaços de papel com anotações, relatando que «7 destes papéis contém Inscrições alusivas a movimentações financeiras e a ciência de seus responsáveis e um com a sequência numérica semelhante ao de uma linha telefónica associado a um nome Da balinha 99441-7506". Os materiais encontravam-se em bom estado de conservação e permitem boa leitura". Foi ainda ressaltado que é visível as seguintes inscrições nos papéis: «Faltou 2 capsulai pó-30 dia 12/04/2019 Zeca Cliente «Sab 13/04/2019 R$410.00 material higiênico proa amigos Bonitão Ciente, o que comprova que os réus se associaram para a prática do tráfico de drogas". Como se vê, os elementos de convicção propiciaram plena segurança aos julgadores que, em primeiro e segundo graus, souberam avaliar o eloquente caderno probatório em desfavor do requerente, identificando a presença de estabilidade e permanência do crime de associação para o tráfico de drogas. Analisando-se os argumentos trazidos pela defesa, neles não se identifica qualquer base sólida para motivar o reexame dos elementos de prova que fundamentou a decisão condenatória criticada. Os elementos destacados no decisum fizeram os julgadores da causa identificarem, com razão, clara situação de perenidade, e tal condição de estabilidade não foi afastada por nenhuma prova existente nos autos. Demais disso, para acolher a tese defensiva de que, na espécie, a prova judicializada não é suficiente para alicerçar a condenação do requerente seria indispensável dar novo valor ao acervo probatório, desiderato incabível pela via da Revisão Criminal. No aspecto, critérios outros que pudessem justificar uma compreensão diversa, mormente quanto ao valorar da prova, não justificariam em absoluto a reversão do julgado, a risco desta via consolidar um inaceitável terceiro grau de jurisdição. O pedido de revisão fundado no, I do CPP, art. 621 somente encontraria possibilidade de acolhimento diante de uma condenação teratológica, TOTALMENTE contrária à evidência dos autos. Ainda, tal contrariedade deve ser entendida de maneira estrita, ou seja, a contradição entre o contido na decisão condenatória e a prova do processo precisa ser manifesta, flagrante, dispensando qualquer avaliação subjetiva, sob pena de a Revisão Criminal se transmutar em nova apelação, transformando o extraordinário em ordinário e banalizando a garantia da coisa julgada. Assim, uma vez que foi devidamente comprovada a autoria e a materialidade dos crimes por meio das provas produzidas nos autos da ação penal originária, afigura-se impossível acolher a pretensão para desconstituir a coisa julgada. Impossível a concessão do redutor contido no § 4º, do art. 33, da Lei de drogas, pois a condenação por associação para o tráfico é incompatível com a concessão da referida causa de diminuição. Do mesmo modo, não pode ser atendido o pleito para reduzir as sanções na primeira fase, pois, no ponto específico, por provocação da própria defesa, o STJ ratificou a motivação utilizada para elevar as penas dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, afirmando expressamente: «devido ao desvalor conferido às circunstâncias do delito, consubstanciada na expressiva quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos - 1.332 gramas de cocaína e 38,9 gramas de maconha (e/STJ, fl. 35) -, fundamentação idônea e que se encontra em consonância ao já mencionado art. 42 da Lei. 11.343/2006 e à jurisprudência pacificada desta Corte Superior (HC 682316/RJ). Portanto, não se verifica nenhuma ilegalidade. No entanto, assiste razão ao requerente no pleito para afastar a agravante da reincidência. A decisão rescindenda reconheceu a reincidência em razão da anotação 1 da FAC, referente ao processo 0013894.28.2014.8.18.0202. Ocorre que o peticionário comprovou que a condenação proveniente da referida ação penal foi rescindida no julgamento da Revisão Criminal 0050454-76.2023.8.19.0000 (Anexo I, index 000056), de modo que se torna imperiosa a desconsideração, para todos os efeitos, da citada circunstância agravante. PEDIDO REVISIONAL PROCEDENTE, EM PARTE, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. LEGJUR 111.0950.5000.0500

7 - STF Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Amplas considerações do Min. Carlos Ayres de Britto sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.


«... Uma vez assentada a adequação da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) como ferramenta processual de abertura da jurisdição deste Supremo Tribunal Federal, e não havendo nenhuma outra questão preliminar a solver, passo ao voto que me cabe proferir quanto ao mérito da questão. Fazendo-o, começo por me impor a tarefa que certamente passa pela curiosidade inicial de cada um dos Senhores Ministros: saber até que ponto a proteção constitucional brasileira à liberdade de imprensa corre parelha com a relevância intrínseca do tema em todos os países de democracia consolidada. A começar pelos Estados Unidos da América, em cuja Constituição, e por efeito da primeira emenda por ela recebida, está fixada a regra de que «[o] Congresso não legislará no sentido de estabelecer uma religião, ou proibindo o livre exercício dos cultos; ou cerceando a liberdade de palavra, ou de imprensa (...)» (art. I). ... ()

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