1 - TJMG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CRIMINAL - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO -REJEIÇÃO.
-Ocabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no CPP, art. 619. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
2 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL.
Requerente condenado à pena de 09 (nove) e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 1399 (um mil, trezentos e noventa e nove) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, VI, todos da Lei 11.343/06, na forma do CP, art. 69. Pedido de gratuidade de justiça deferido. AÇÃO REVISIONAL NÃO MERECE ACOLHIDA. Coisa julgada em matéria criminal que só pode ser mitigada quando a decisão condenatória for contaminada por grave erro judiciário, ou seja, em casos excepcionais taxativamente arrolados no art. 621, I, II e III, do CPP. Requerente que fundamenta seu pedido revisional no CPP, art. 621, I, almejando a desconstituição da coisa julgada para que o ora Requerente seja absolvido e, subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento. Inequívoca pretensão de reavaliação da matéria fático probatória já analisada pormenorizadamente nos autos originários, por ocasião da sentença e do recurso de apelação. Juízo condenatório que não se deu ao arrepio das provas contidas nos autos. IMPROCEDÊNCIA da presente ação revisional.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
3 - TJRS AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIROS EM MATÉRIA CRIMINAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, INDEFERIDA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
4 - TJMG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CRIMINAL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA -PREQUESTIONAMENTO -REJEIÇÃO.
-Ocabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no CPP, art. 619. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
5 - TJMG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CRIMINAL - OMISSÃO E CONTRADIÇÕES - NÃO OCORRÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - REJEIÇÃO.
- Ocabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no CPP, art. 619. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
6 - TJMG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CRIMINAL -CONTRADIÇÃO - EXISTÊNCIA - SANEAMENTO DO VÍCIO - EFEITO INFRINGENTE.
-Ocabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no CPP, art. 619. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
7 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL.
Requerente condenado pela prática do crime previsto no CP, art. 217-A à pena de 18 (dezoito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Sentença integralmente mantida pela e. Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com desprovimento do apelo defensivo que buscava a absolvição do por ausência de prova de materialidade ou insuficiência probatória, e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria, a restituição da arma de fogo e a concessão da gratuidade de justiça. Requerente que persegue a absolvição, argumentando, em síntese, a ausência de suporte probatório suficiente para a condenação e ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e da presunção de inocência. PEDIDO NÃO MERECE ACOLHIDA. Coisa julgada em matéria criminal que só pode ser mitigada quando a decisão condenatória for contaminada por grave erro judiciário, ou seja, em casos excepcionais taxativamente arrolados no art. 621, I, II e III, do CPP. Na hipótese, toda argumentação defensiva contesta provas produzidas perante o Juízo de Primeiro Grau, já discutidas por ocasião do recurso de apelação, que manteve a condenação do requerente. Requerente foi assistido por defensor habilitado e, ao longo do processo, pode exercer plenamente sua defesa. Pretensão de reavaliação da matéria fático probatória já apreciada pormenorizadamente pela e. Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Inviável. IMPROCEDÊNCIA da presente ação revisional.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
8 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL.
Requerente condenado às penas de 76 (setenta e seis) anos, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime fechado, e 38 (trinta e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto no art. 157, §3º, segunda parte, c/c 61, II, d, duas vezes, n/f do art. 70, segunda parte, todos do CP, bem como nos arts. 157, §2º, I, II e V, e art. 213, também do CP, e no art. 244-B, §2º, do ECA, estes em concurso material com aquele. AÇÃO REVISIONAL NÃO MERECE ACOLHIDA. Coisa julgada em matéria criminal que só pode ser mitigada quando a decisão condenatória for contaminada por grave erro judiciário, ou seja, em casos excepcionais taxativamente arrolados no art. 621, I, II e III, do CPP. Requerente que, admitindo a ausência de fatos novos, fundamenta seu pedido revisional no CPP, art. 621, I, alegando, em síntese, erro na individualização das condutas, aduzindo que o requerendo teria agido sob coerção e ordem do corréu. Inequívoca pretensão de reavaliação da matéria fático probatória já analisada pormenorizadamente nos autos originários, por ocasião da sentença e do recurso de apelação. Juízo condenatório que não se deu ao arrepio das provas contidas nos autos. Materialidade e autoria comprovadas através das provas colhidas em Juízo, em especial do depoimento da vítima sobrevivente e dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, em cotejo com os elementos informativos da fase policial. IMPROCEDÊNCIA da presente ação revisional.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
9 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL.
Sentença monocrática que condenou o Requerente como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/06, à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, à razão unitária mínima. Em sede de apelação, foi afastada a causa de aumento da Lei 11.343/06, art. 40, IV, condenando-se o réu pelo crime autônomo da Lei 10.826/03, art. 16, III. Aplicada a pena final de 04 anos e 08 meses de reclusão e 176 dias multa, e, pela detração - faltando satisfazer 03 anos e 01 mês de reclusão - fixado o regime aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos. A pretensão de modificação do julgado através da presente ação revisional não se sustenta. Toda argumentação defensiva contesta provas já discutidas por ocasião da sentença e do recurso de apelação. O acusado, ora requerente, foi assistido por defensor habilitado e, ao longo do processo, pode exercer plenamente sua defesa. É evidente que o requerente pretende, na verdade, a reavaliação da matéria fático probatória já apreciada pormenorizadamente pelas instâncias julgadoras. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas através dos depoimentos prestados em Juízo em cotejo com os elementos informativos da fase policial. A coisa julgada em matéria criminal só pode ser mitigada quando a decisão condenatória for contaminada por grave erro judiciário, ou seja, em casos excepcionais taxativamente arrolados no art. 621, I, II e III, do CPP, o que não ocorre no presente caso. IMPROCEDÊNCIA da presente ação revisional.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
10 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL.
Requerente condenado em primeiro grau pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, I e II, do CP, à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 20 (vinte) dias-multa, à razão unitária mínima. Em sede de apelação, a Oitava Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça NEGOU PROVIMENTO ao recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença. A pretensão de modificar o julgado através da ação revisional não se sustenta. A argumentação defensiva contesta provas produzidas perante o Juízo de Primeiro Grau, já discutidas por ocasião do recurso de apelação, que manteve a sentença condenatória. A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado restaram sobejamente comprovadas através das provas coligidas aos autos, não havendo que se falar em qualquer nulidade posterior ou prova nova, que mereça nova análise na presente revisão criminal. Em Juízo, o lesado reconheceu o réu, ora Requerente, como autor do crime de roubo sofrido e, conforme observado no acórdão, a Defesa não logou êxito em demonstrar algum interesse do lesado em incriminar pessoa inocente. Seguro o reconhecimento do acusado, sendo certa a força probante do testemunho fidedigno da vítima. Ademais, a defesa técnica teve acesso a todos os meios recursais disponíveis, à época, para buscar a reforma, sendo inviável neste momento nova discussão da matéria. O julgador apreciou corretamente a prova colhida ao longo da instrução criminal e não há que se falar em decisão contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, nem mesmo em erro judiciário. A coisa julgada em matéria criminal só pode ser mitigada quando a decisão condenatória for contaminada por grave erro judiciário, ou seja, em casos excepcionais taxativamente arrolados no art. 621, I, II e III, do CPP, o que não ocorre no presente caso. IMPROCEDÊNCIA da presente ação revisional.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
11 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL.
Requerente condenado pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, I, II e V, do CP, à pena de 06 (seis) anos e 07 (sete) meses de reclusão em regime fechado, e 15 dias-multa, à razão unitária mínima. Recurso de apelação parcialmente provido, para excluir a majorante do emprego de arma de fogo, e redimensionar a pena aplicada ao ora requerente para 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, em regime inicial fechado. Pretensão de modificar o julgado através da ação revisional que não se sustenta. A argumentação defensiva contesta provas produzidas perante o Juízo de Primeiro Grau, já discutidas e apreciadas por ocasião do recurso de apelação. O requerente foi assistido por defensor habilitado e, ao longo do processo, pode exercer plenamente sua defesa. A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado restaram sobejamente comprovadas através das provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em qualquer nulidade posterior ou prova nova, que mereça nova análise na presente revisão criminal. Não há como afastar o reconhecimento do acusado em juízo, tampouco ignorar a força probante do testemunho fidedigno das vítimas. Ademais, a defesa técnica teve acesso a todos os meios recursais disponíveis, à época, para buscar sua reforma, sendo inviável neste momento nova discussão da matéria. O julgador apreciou corretamente a prova colhida ao longo da instrução criminal e não há que se falar em decisão contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, nem mesmo em erro judiciário. A coisa julgada em matéria criminal só pode ser mitigada quando a decisão condenatória for contaminada por grave erro judiciário, ou seja, em casos excepcionais taxativamente arrolados no art. 621, I, II e III, do CPP, o que não ocorre no presente caso. IMPROCEDÊNCIA da presente ação revisional.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
12 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL.
Requerente condenado pelo Juízo de primeiro grau pela prática do crime previsto no CP, art. 217-A à pena de 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado. Recurso de apelação interposto pela Defesa desprovido. Mantida a sentença condenatória. A pretensão de modificar o julgado através da ação revisional não se sustenta. Inexistem depoimentos ou documentos comprovadamente falsos na ação penal em referência. Tal fato não foi demonstrado pela Defesa. Toda argumentação defensiva contesta provas produzidas perante o Juízo de Primeiro Grau, já discutidas por ocasião do recurso de apelação, que manteve a condenação do Requerente. A questão relativa à retroatividade da lei penal mais benéfica, que levou o Juízo de Primeiro Grau a aplicar, ao caso, o CP, art. 217-A e não o art. 214 c/c art. 224, «a, do mesmo Diploma Legal, foi devidamente analisada na sentença. No mais, verifica-se que o Requerente foi assistido por defensor habilitado e, ao longo do processo, exerceu plenamente sua defesa. É evidente que se pretende, na verdade, a reavaliação da matéria fático probatória já apreciada pormenorizadamente pela Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. A materialidade e a autoria do crime contra a dignidade sexual em tela restaram sobejamente comprovadas através das provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em qualquer nulidade posterior ou prova nova, que mereça nova análise em revisão criminal. A defesa técnica teve acesso a todos os meios recursais disponíveis à época, para buscar sua reforma, sendo inviável neste momento nova discussão da matéria. Não há que se falar em decisão contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, nem mesmo em erro judiciário. A coisa julgada em matéria criminal só pode ser mitigada quando a decisão condenatória for contaminada por grave erro judiciário, ou seja, em casos excepcionais taxativamente arrolados no art. 621, I, II e III, do CPP, o que não ocorre no presente caso. IMPROCEDÊNCIA da presente ação revisional.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
13 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL.
Sentença que condenou o requerente pela prática do crime previsto na Lei 11343/06, art. 33, caput, à pena de 08 (oito) anos, 02 (dois) meses de reclusão e 820 (oitocentos e vinte) dias-multa, à razão mínima unitária. A Egrégia 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, deu parcial provimento para redimensionar a reprimenda para 06 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto e 600 (seiscentos) dias-multa, à razão mínima unitária. A Defesa Técnica propôs a presente Revisão Criminal com base no CPP, art. 621, I, postulando a desconstituição da sentença condenatória, alegando a licitude das provas obtidas através da revista pessoal do ora requerente, sem a ocorrência de suspeita sobre sua conduta. PEDIDO REVISIONAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. A coisa julgada em matéria criminal só pode ser mitigada quando a decisão condenatória for contaminada por grave erro judiciário, ou seja, em casos excepcionais taxativamente arrolados no art. 621 e seguintes, do CPP, não sendo essas as hipóteses dos autos. O decisum atacado está em conformidade com a norma legal e a prova dos autos, inexistindo qualquer erro judiciário a ser corrigido. Deve-se destacar, inicialmente, que o CPP, art. 621, I, determina que caberá revisão criminal «quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo lega. Precedente. No contexto em análise, não há qualquer violação ao art. 240, §2º, do CPP, na medida que o quadro fático acima descrito afigura-se suficiente para justificar a abordagem e a revista pessoal ao recorrente. De acordo com a orientação do STJ, a revista pessoal deve estar lastreada em fundada suspeita, devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto, que autorizem a invasão na privacidade ou intimidade do indivíduo (STJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª T. REsp. Acórdão/STJ, julg. em 08.10.2019), sendo está a hipótese dos autos. Dessa forma, inexiste a alegada nulidade, eis que a atuação dos agentes públicos originou-se na delatio criminis, suficiente para motivar a operação policial a eles atribuída. IMPROCEDÊNCIA da presente ação revisional.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
14 - TJMG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL -
EMBRIAGUEZ NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA. - Ocabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no CPP, art. 619. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
15 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL.
Sentença que absolveu o requerente da prática do crime previsto no art. 1º, II, c/c art. 12, I, ambos da Lei 8137/1990 (doze vezes), na forma do art. 71, do C.Penal. A Egrégia 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso ministerial para condenar o requerente nos termos da denúncia, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto e 25 (vinte e cinco) dias-multa, além do pagamento do valor mínimo indenizatório de R$ 9.561.321,85 (nove milhões, quinhentos e sessenta e um mil, trezentos e vinte e um reais e oitenta e cinco centavos) em favor do Estado do Rio de Janeiro. A Defesa Técnica propôs a presente Revisão Criminal com base no CPP, art. 621, I, postulando a desconstituição da sentença condenatória, arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação por hora certa e, no mérito, alega que a decisão condenatória é contrária à evidência dos autos. PEDIDO REVISIONAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. A coisa julgada em matéria criminal só pode ser mitigada quando a decisão condenatória for contaminada por grave erro judiciário, ou seja, em casos excepcionais taxativamente arrolados no art. 621 e seguintes, do CPP, não sendo essas as hipóteses dos autos. Inviável o reconhecimento da nulidade da citação. Ao contrário do aduzido pela Defesa, não há se falar em nulidade processual, pela ocorrência de cerceamento de Defesa, caraterizado pela ausência de citação do réu, consoante certidões acostadas aos autos principais pelo Oficial de Justiça, eis que preenchidos os requisitos processuais dispostos no art. 362 do C.P.Penal, restando evidenciado a tentativa do requerente em se ocultar. Ademais, em se tratando de alegação de nulidade de ato processual, seu reconhecimento não é presumido, dependendo de efetiva demonstração do prejuízo, em consonância com o princípio do pas de nullité sans grief, na forma do disposto no art. 563 do C.P.Penal, não sendo está a hipótese dos autos. Quanto ao pedido de absolvição, o decisum atacado está em conformidade com a norma legal e a prova dos autos, inexistindo qualquer erro judiciário a ser corrigido, pretendendo o Requerente a reavaliação da matéria já analisada pormenorizadamente pela instância julgadora. Verifica-se que o Juízo de censura se baseou nas provas colhidas ao longo da instrução criminal, em especial a oral a confirmar a imputação. Na realidade, o que pretende a Defesa é a reapreciação indevida do conjunto probatório, mas deixando de trazer aos autos fato novo capaz de desconstituir a coisa julgada. Nessa linha de raciocínio, não se verifica, no caso, ilegalidade capaz de rescindir o acórdão proferido pela Oitava Câmara Criminal. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. JULGADA IMPROCEDENTE a presente ação revisional.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
16 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL.
Requerente condenado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital pela prática do crime previsto nos arts. 121, §2º, IV (duas vezes) e 211 (duas vezes), n/f do art. 69, todos do CP, à pena de 66 (sessenta e seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado e 30 (trinta) dias-multa, à razão mínima unitária. A Egrégia 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, rejeitou as preliminares e negou provimento ao apelo defensivo na sessão realizada em 18.12.2019, mantendo na íntegra a decisão guerreada, transitada em julgado em 19.09.2021. A Defesa Técnica propôs a presente Revisão Criminal com base nos arts. 621 e seguintes, do CPP, postulando a desconstituição da sentença condenatória, alegando error in procedendo, existindo graves nulidades ocorridas por ocasião do julgamento pelo Tribunal do Júri, destacando que a nulidade absoluta pode ser arguida em qualquer tempo, não se operando a preclusão. Assim, pugna o Revisionando a nulidade da sessão Plenária: a). não restar oportunizado ao Revisionando o direito de entrevistar-se reservadamente com seu advogado; b). diante da falha da conexão impossibilitando o Revisionando de acompanhar seu julgamento; c). a inovação trazida em Plenário pelo Ministério Público, apontando fatos que não foram abordados durante a instrução; d). cerceamento de defesa, dada a ausência de acesso um livro apontado pela defesa como indispensável na fase do CPP, art. 422; e). cerceamento de defesa pela realização de julgamento sem a inquirição das testemunhas apontadas pela defesa como indispensáveis na fase do art. 422 do C.P.Penal; f). pela inépcia da denúncia; g). pelo indeferimento da oitiva da testemunha Tiago Ferreira Alves; h). pelo indeferimento do pedido de renovação de oitiva de testemunhas, bem como acesso ao banco de dados, violando a ampla defesa e o contraditório. Por fim, pugna o revisionando a uma justa indenização, a ser realizada pelo Estado, diante dos prejuízos por ele sofridos em virtude da injusta condenação. PEDIDO REVISIONAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. A coisa julgada em matéria criminal só pode ser mitigada quando a decisão condenatória for contaminada por grave erro judiciário, ou seja, em casos excepcionais taxativamente arrolados no art. 621 e seguintes, do CPP, não sendo essas as hipóteses dos autos. O decisum atacado está em conformidade com a norma legal e a prova dos autos, inexistindo qualquer erro judiciário a ser corrigido, pretendendo o Requerente a reavaliação da matéria já analisada pormenorizadamente pelas instâncias julgadoras, deixando de trazer ao autos fato novo capaz de desconstituir a coisa julgada. Questões relacionadas à alegação de nulidades já foram objeto de apreciação exaustiva no v. acórdão impugnado, devendo o mesmo prevalecer, por força da soberania da coisa julgada. Sob essa ótica, portanto, não se verifica, na hipótese, qualquer erro apto a desconstituir a coisa julgada, na forma do CPP, art. 621. Do pedido de indenizatório. Como cediço o juízo criminal não tem competência para processar e julgar pedidos de indenização por possuírem estes pleitos natureza cível. Dessa forma, deve o requerente, socorrer-se do juízo competente. AÇÃO REVISIONAL IMPROCEDENTE.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
17 - TJMG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CRIMINAL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA -PREQUESTIONAMENTO - REJEIÇÃO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RETROATIVA - OCORRÊNCIA..
-Ocabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no CPP, art. 619. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
18 - TJMG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CRIMINAL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA -PREQUESTIONAMENTO - REJEIÇÃO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RETROATIVA - OCORRÊNCIA..
-Ocabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no CPP, art. 619. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
19 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. LEI 13.964/19.
Requerente definitivamente condenada às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 40 (quarenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto no art. 171, caput, por duas vezes, na forma do art. 69, ambos do CP. Revisão criminal proposta com base no CPP, art. 621, I, suscitando a ocorrência de nulidade no feito originário por falta de representação da vítima, aduzida com base na retroatividade do art. 171, §5º, do CP, introduzido pela Lei 13.964/19. PEDIDO NÃO MERECE ACOLHIDA. Coisa julgada em matéria criminal só pode ser mitigada quando a decisão condenatória for contaminada por grave erro judiciário, ou seja, em casos excepcionais taxativamente arrolados no art. 621, I, II e III, do CPP. Em que pese a natureza híbrida da nova redação do art. 171, §5º, do CP, trazida pela Lei 13.964/19, sua retroatividade benéfica deve se limitar aos processos cuja denúncia ainda tenha sido oferecida, sob pena de transmudar a representação em condição de prosseguibilidade, valendo destacar, ainda, a necessidade de se resguardar a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito. Hipótese dos autos em que a requerente, em comunhão de ações e desígnios com corréu e outros elementos não identificados, no ano de 2015, induziu e manteve em erro vítimas, mediante ardil, simulando venda de jazigo carneiro perpétuo no cemitério São João Batista. Denúncia recebida em momento anterior à entrada em vigor do referido diploma legal. Precedentes recentes do STJ. Não se ignora ser cabível o manejo da revisão criminal fundada no CPP, art. 621, I em situações nas quais se pleiteia a adoção de novo entendimento jurisprudencial mais benigno, desde que a mudança corresponda a um novo entendimento relevante e pacífico. Posição jurisprudencial divergente no sentido de que a retroação benéfica também alcance ações penais em curso até o trânsito em julgado, utilizado como fundamento na presente revisional, não se apresenta pacífico, carecendo de efeito vinculante. Representação formal se revela prescindível na hipótese de inequívoca vontade da vítima de que o crime seja apurado, tal como ocorreu no presente caso em que as lesadas prestaram declarações em delegacia e em juízo, inexistindo, na ação originária, retratação das mesmas. IMPROCEDÊNCIA da presente ação revisional.... ()