1 - STJ Liberdade provisória. Acidente de trânsito. Veículo estacionado na pista de rolamento, à noite, sem qualquer tipo de sinalização. Abalroamento com morte. Crime hediondo. Homicídio qualificado. CP, art. 121, § 2º, IV, última parte. Lei 8.072/1990.
«Pacificado o entendimento da 6ª Turma do STJ de que, malgrado tratar-se de crime hediondo, não há impeditivo de o acusado responder o processo em liberdade, impondo-se, em caso contrário, seja a ordem de prisão «quantum satis fundamentada. ... ()
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2 - TJSP Apelação. Ação de indenização por dano moral c./c. danos corporais e estéticos e danos materiais. Acidente de trânsito. Colisão entre veículo e motocicleta. Sentença de improcedência. Recurso da autora que não merece prosperar. Preliminar de cerceamento de defesa porque pretendida produção de prova pericial médica para comprovar extensão dos danos físicos e estéticos prejudicada. Boletim de ocorrência da Polícia Militar que registrou que o local da colisão se tratava de pista simples, mão única, com apenas uma pista de rolamento. Imagens do boletim e do local que confirmam a existência de vagas de estacionamento a 45º na via. Incontroverso que o veículo da ré estava a frente da motocicleta da autora e a colisão ocorreu quando o veículo iniciou manobra para estacionar e a motocicleta fazia a ultrapassagem. Motocicleta que procedeu a ultrapassagem pela esquerda, entre o espaço das vagas de estacionamento a 45º e o veículo da ré, em pista com única faixa de rolamento, ocorrendo a colisão quando o veículo iniciou manobra para estacionar a 45º na via. Em via de mão única e apenas uma faixa de rolamento, o veículo não precisa dar preferência a nenhum outro veículo para convergir à direita ou à esquerda. Ultrapassagem proibida em via com pista simples, mão única e apenas uma faixa de rolamento. Conduta irregular e imprudente da motociclista ao proceder ultrapassagem e que deveria ter aguardado atrás do veículo até que ele prosseguisse ou efetuasse a manobra para estacionar a 45º. Culpa exclusiva da autora pelo acidente. Indenizações indevidas. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO
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3 - TJSP Apelação - Homicídio culposo na condução de veículo automotor e embriaguez ao volante - Materialidade e autoria demonstradas - Depoimentos das testemunhas aptos a justificar o édito condenatório - Laudos periciais comprovando a embriaguez e a dinâmica dos fatos - Condutor que agindo com manifesta imprudência, descumpriu o dever objetivo de cuidado ao estacionar o veículo em local expressamente proibido, vindo a dar marcha ré, quando invadiu a pista de rolamento, dando causa ao acidente - Condenação inevitável - Penas adequadamente fixadas e bem fundamentadas - Circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência que justificam a elevação das penas e a fixação do regime semiaberto - Impossibilidade de substituição da pena corpórea por restritiva de direitos - Recurso desprovido
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4 - TJPE Processual civil. CTB. Recurso de agravo de decisão terminativa. Ação regressiva. Colisão. Veículo segurado parado no acostamento quando foi atingido pelo ônibus do ente municipal. Honorários advocatícios. Recurso de agravo improvido. Decisão unânime.
«1. O presente Recurso de Agravo busca desconstituir Decisão Terminativa Monocrática que deu provimento ao recurso de apelação, para condenar o Município de Vitória de Santo Antão a pagar ao ora agravado Indiana Seguros S/A, a importância de R$ 32.260,00 (trinta e dois mil, duzentos e sessenta reais) mais juros e correção monetária. ... ()
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5 - TJMG APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PERTINÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DECISÓRIA. INOBSERVÂNCIA DO CUIDADO OBJETIVO PELO RECORRENTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO INVIABILIZADO. MINORAÇÃO DA REPRIMENDA. FAVORABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A PERMEAREM A AÇÃO DELITIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
-Se o condutor do VW/Kombi estacionado em via pública, adentrara abruptamente à pista de rolamento, deixando de empreender a sinalização necessária à visualização do veículo, causando acidente de trânsito, não tem lugar o pleito absolutório, patenteada a infringência ao dever de cuidado objetivo exigível aos motoristas. ... ()
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6 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE ENTRE O VEÍCULO DA AUTORA, QUE SAÍA DA GARAGEM,
E CAMINHÃO DE PROPRIEDADE DA PRIMEIRA RÉ (QUE ESTAVA ESTACIONADO EM LOCAL PROIBIDO, COM PARTE DA TRASEIRA DENTRO DO PERÍMETRO DE ENTRADA/SAÍDA DA GARAGEM DA AUTORA), EM QUE O SERVIÇO DE CARGA/DESCARGA ERA EFETUADO POR PREPOSTOS DA SEGUNDA RÉ. O MOTORISTA DO CAMINHÃO ACIONOU A DESCIDA DA CHAPA DE FERRO, LOCALIZADA EM SUA TRASEIRA, QUANDO A AUTORA TENTAVA INGRESSAR NA VIA PÚBLICA, LOGO APÓS SAIR DE SUA GARAGEM, O QUE CAUSOU O ACIDENTE. ALEGAÇÃO DE IMPERÍCIA DA AUTORA E, EM CONSEQUENCIA, CONCORRÊNCIA DE CULPAS, QUE NÃO RESTOU DEVIDAMENTE DEMONTRADA. DANOS MATERIAIS PROVADOS POR MEIO DE FOTO DAS AVARIAS AO VEÍCULO, E CORRETAMENTE QUANTIFICADOS COM BASE EM ORÇAMENTO JUNTADO PELA AUTORA. DANOS MORAIS QUE EXSURGEM EVIDENTES, TENDO EM VISTA O SUSTO, O RISCO (HAVIA UMA PESSOA TAMBÉM NO BANCO DO CARONA, LADO EM QUE A CHAPA DE AÇO BATEU NO VEÍCULO), E O TRANSTORNO CAUSADOS À AUTORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO, A TÍTULO DE DANO MORAL, FIXADO EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS), QUE SE AFIGURA PROPORCIONAL, RAZOÁVEL E ADEQUADO AO CONTORNO DOS AUTOS, PELO QUE NÃO SE MODIFICA: VERBETE DE SÚMULA 343 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. QUESTÃO ACERCA DO ABATIMENTO DO VALOR RELATIVO AO DPVAT, VERBETE DE SÚMULA 246/STJ, QUE SEQUER FOI VENTILADA NOS AUTOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, O QUE OBSTA A SUA APRECIAÇÃO NESTA SEDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNNCIA MANTIDA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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7 - TJRJ Apelação. Acidente de trânsito. Responsabilidade Civil subjetiva. Colisão pela traseira. Arremesso do veículo da frente contra veículo estacionado. Colisões sucessivas. Danos Materiais configurados. Inexistência de lesão física. Danos morais inexistentes.
Ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada pela proprietária de veículo danificado em razão de abalroamento, na parte traseira, sendo arremessado contra grades de um condomínio. A colisão decorreu do choque de um segundo veículo, por seu turno também abalroado pela traseira por um outro veículo, este o efetivo causador do evento danoso. Os pedidos foram julgados improcedentes, com condenação da autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa. Apelo da autora. Assiste-lhe razão. Rejeição da preliminar arguida pelos réus, de ilegitimidade passiva da 3ª ré (proprietária do veículo responsável pelo evento danoso), haja vista que em tema de responsabilidade decorrente de acidente de trânsito há solidariedade entre o condutor do veículo e seu proprietário, mormente porque, como aqui ocorreu, inexistente prova, e sequer alegação, de que o automóvel fora posto em circulação contra a vontade deste. No mérito, cumpre destacar, ao prosseguimento, que a relação jurídica entre as partes envolve acidente de trânsito entre veículos particulares, na qual se aplica a denominada responsabilidade civil subjetiva, regida pelos arts. 186 e 927, do Código Civil, o que demanda a necessária e indispensável comprovação da conduta, do dano, da culpa e do nexo causal. Releva ressaltar que o Boletim de Registro de Acidente de Trânsito - BRAT (fls. 18/21) foi elaborado eletronicamente com base no relato da autora, embora mencione «partes, não foi efetivamente conclusivo, eis que se limita a informar, insertando fotos tiradas no local, e sem arrolar eventuais testemunhas. Dele se colhe que o veículo da autora era o Citroen/C3 (veículo 1), o veículo da 2ª ré era o Fiat Siena (veículo 2), o do 1º réu o Honda Fit (veículo 3). A autora também adunou fotos (fls. 27/29) e o orçamento dos reparos (fls. 35). De acordo com esse documento público, o veículo 3 (do 1º réu) colidiu com a traseira do veículo 2 (da 2ª autora), o arremessando para a frente, fazendo com que atingisse o veículo 1 (da autora), o qual, por seu turno, foi arremessado contra o portão de um condomínio na rua mencionada (então Rua Coronel Moreira Cesar 357, Icaraí, Niterói-RJ, atual Rua Ator Paulo Gustavo). Em acidentes de trânsito envolvendo colisão traseira a presunção de culpa é do condutor que atinge o veículo que segue à frente, conforme dispõe o art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Significa dizer que a colisão pela traseira faz presumir a culpa de quem estava atrás, pois, em tese, é quem tem melhor condição de evitar o acidente. Nada obstante, a presunção é relativa, eis que, in casu, caberia aos 1º e 3º réus a prova de que não agiram com culpa. A tese de defesa por eles desenvolvida, contudo, não se sustenta. Contradição evidente: a Rua Mariz e Barros até permite, em alguns trechos, a ultrapassagem. Este não é o caso da Rua Ator Paulo Gustavo, de intenso tráfego, que permite estacionamento no meio-fio da esquerda no sentido da mão de direção atual, e que por isso só possibilita o trânsito sem ultrapassagem. A afirmação do 1º réu de que teria sido «surpreendido por ela, referindo à 2ª ré, quando estava «ultrapassando o sinal, é rigorosamente incongruente. Procede a afirmação da 2ª ré (fls. 731): é impossível que, ao estar fazendo uma curva para a esquerda, alguém seja surpreendido por um carro que vem da esquerda e acabe atingindo este outro carro em sua traseira". Repise-se que o caso em tela versa sobre acidente de trânsito envolvendo particulares e deve ser analisado sob a ótica da responsabilidade subjetiva, verificando-se a existência do dano à autora, da culpa dos 1º e 3º réus e do nexo de causalidade, consoante disposições do CC (arts. 186 e 927, caput). De fato, o conjunto probatório aponta para a conclusão de que foi o 1º réu o causador do acidente ao não guardar a distância necessária entre o seu veículo e o da frente, o conduzindo pela 2ª ré, que, por sua vez, com o impacto, foi projetado contra a traseira do veículo da autora, que se encontrava estacionado, acarretando o seu choque contra as grades do condomínio. Lucros cessantes não comprovados pela autora. Inexistência de danos morais, uma vez que a situação vivenciada pela autora não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, e não é qualquer fato danoso que enseja danos extrapatrimoniais, mas somente aquele com potencial de afetar a dignidade da pessoa, sendo certo que prejuízos experimentados em razão da colisão do veículo, por si só, não são aptos a gerá-los. Mesmo eventual tese de prejuízo imaterial em razão de demora na resolução da demanda não basta para justificar a indenização pretendida. Tudo considerado, inclusive ser incontroverso que a autora estava estacionada e não participou ativamente do evento danoso, chega-se ao ponto crucial da instrução: a prova em contrário era dos réus, no caso, dos 1º e 3º réus, nos termos do art. 373, II do CPC. E disso eles não se desincumbiram, partindo da premissa de que cabia apenas à autora produzi-las. Não perceberam que disso ela cuidou. Precedentes específicos deste Tribunal de Justiça. Sentença reformada integralmente. Procedência dos pedidos relativamente aos danos materiais. Extinção do processo em relação à 2ª ré (art. 485, VI do CPC). Ilegitimidade passiva. Sucumbência. Suspensão (§3º do CPC, art. 98. Gratuidade (fls. 30). Recurso provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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8 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. AÇÃO DE REGRESSO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO EM FACE DO CAUSADOR DO DANO E ASSOCIAÇÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO DECORRENTE DE COLISÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES.
I.Caso em exame ... ()
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9 - TJSP APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.
1.É Fato incontroverso que o acidente ocorreu da forma narrada na inicial. O veículo do autor estava estacionado, quando foi colidido pelo veículo conduzido pela autora, que trafegava na pista, em manobra irregular. Sentença de parcial procedência. Insurgência da requerida quanto ao dano material e ao indeferimento da denunciação da lide. ... ()
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10 - TJSP APELAÇÃO DO AUTOR - ACIDENTE DE TRÂNSITO -
Ofensa à dialeticidade recursal não verificada - Veículo do autor, estacionado na via após pane, abalroado pelo automóvel de propriedade do corréu José Donizeti, conduzido pelo corréu Matheus - Presunção de culpa decorrente de colisão traseira elidida - Veículo do autor parado na pista de rolamento sem a devida sinalização - Ausência de prova cabal acerca do acionamento da luz de alerta - Colocação do triângulo de sinalização e falta de tempo hábil para tanto não comprovadas - Inteligência do CTB, art. 46 e do art. 1º, da Resolução CONTRAN 36/98 - Inexistência de conduta culposa do corréu condutor - Acidente ocorrido no período noturno, com baixa luminosidade, conforme admitido pelo autor - Violação ao limite de velocidade ou qualquer outra infração de trânsito pelo corréu condutor não demonstrada - Culpa exclusiva do autor - Por consequência, não há que falar em pagamento de indenização pela associação corré - Aplicação do disposto no art. 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado, com acréscimo dos fundamentos declinados neste voto - RECURSO DESPROVIDO.... ()
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11 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ESTACIONAMENTO DE VEÍCULO PARTICULAR SOBRE O RECUO DO PASSEIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO PODER PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que compete à parte autora instruir a petição inicial com a documentação destinada a provar suas alegações, notadamente quando o documento é o cerne do pedido e da causa de pedir.... ()
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12 - TJDF JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CÓDIGO CIVIL. CTB. SINISTRO DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO EM SEDE RECURSAL DE OFÍCIO. FALTA COM DEVER DE CAUTELA. CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO, art. 28 e CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO, art. 32. CULPA CONCORRENTE. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. QUANTUM PROPORCIONAL À CULPA. RECURSO DO RÉU EDER NÃO CONHECIDO ANTE A SUA DESERÇÃO. RECURSO DO RÉU RAFAEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recursos inominados interpostos pelos réus contra sentença que reconheceu a culpa concorrente das partes no acidente de trânsito e, por conseguinte, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar solidariamente os requeridos a pagarem ao requerente 70% (setenta por cento) do valor necessário para o conserto do veículo, correspondente a R$ 3.170,93, acrescido de juros de mora e de correção monetária na forma da lei. ... ()
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13 - TJRJ ACÓRDÃO
APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. COLISÃO DE VEÍCULOS, SEGUIDO DE CAPOTAMENTO. VEÍCULO DO AUTOR ATINGIDO NO ACOSTAMENTO DA RODOVIA. CONJUNTO PROBATÓRIO REVELANDO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS. TEORIA DO CORPO NEUTRO. INAPLICABILIDADE. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1-Acidente de trânsito ocorrido na Rodovia Presidente Dutra. 2- Responsabilidade extracontratual subjetiva, na forma dos art. 186 e 927, do Código Civil, que exigem a prova do elemento culpa em suas modalidades de negligência, imprudência e imperícia. 3- Autor que teria estacionado o seu veículo no acostamento da Rodovia Presidente Dutra, Km 180, Nova Iguaçu, quando o veículo da segunda Ré envolveu-se em uma colisão com um terceiro veículo, ora primeiro Réu, vindo a capotar sobre a pista e atingir o veículo do Autor. 4- Em que pesem as alegações da Apelante, que não pode ser responsabilizada pelo acidente, invocando a teoria do corpo neutro, inexiste prova inequívoca nos autos que alicerce a tese de que o seu veículo foi um mero instrumento para que a ocorrência do acidente, e que o preposto do primeiro Réu teria assumido a responsabilidade pela colisão. 5- O Registro de Ocorrência, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (indexadores 20/24 e 345), pouco esclareceu sobre as circunstâncias fáticas do evento, transcrevendo a dinâmica do acidente segundo elementos colhidos e interpretados no local pelos próprios motoristas envolvidos na colisão, não logrando êxito em identificar quais dos veículos não respeitaram a norma obrigatória do trânsito. 6- As fotografias anexadas aos autos no curso da demanda (indexadores 31/39) apenas servem ao propósito de demonstrar que os veículos foram objeto de colisão. 7- A prova oral, colhida nos autos do processo 0041420-02.2019.8.19.0038, envolvendo as mesmas partes e o mesmo fato, é inconsistente e não foi capaz de demonstrar, com certeza, quem foi o causador da colisão que acarretou a perda do controle do carro da segunda Ré, seguido do capotamento que atingiu o automóvel do Autor. 8- Não foi comprovado, por nenhuma das partes, como se deu a dinâmica dos fatos, tampouco há como precisar quem teria cometido primeiro a colisão. Isso porque, basicamente, cada um dos Réus defende as respectivas teses e dinâmicas do aludido acidente, já descritas nas contestações. Em sendo assim, os fatos continuam obscuros, não se permitindo sequer averiguar o culpado pelo acidente, se o primeiro ou o segundo Réus, ou se ambos. 9- Ressalte-se que a teoria do corpo neutro só tem incidência quando restar demonstrado que o agente físico do dano, sem qualquer atuação voluntária, violou o direito de terceiro inocente ao ser atingido por outrem. 10- Apesar de incontroversa a colisão havida, a dinâmica do acidente não restou esclarecida, e não se pode ter certeza pela culpa exclusiva de terceiro. Pelo contrário, não ficou comprovado que teria sido o motorista da primeira Ré que invadiu a pista interceptado a trajetória do veículo da segunda Ré, dando causa ao acidente, ou se teria sido a segunda Ré, ora Apelante, quem teria ingressado na Rodovia Presidente Dutra, via preferencial, sem as cautelas devidas, colidindo com a frente do seu veículo na lateral do caminhão, o que afasta a aplicação da teoria do corpo neutro. 11- O relatório da sindicância realizado pela empresa contratada pela Seguradora (indexador 205), não é meio de prova hábil, pois, além de constituir prova unilateral, não demonstra, de modo seguro, como de fato o acidente aconteceu. Ademais, do referido relatório também não se extrai qualquer confissão do motorista do caminhão, que apenas declara não saber afirmar quem causou o acidente. 12- Inexistindo prova inequívoca de quem foi o causador da colisão, cabível a condenação solidária dos Réus, ao pagamento dos danos experimentados pela parte Autora, na forma do art. 186, caput c/c art. 927, parágrafo único do Código Civil. 13- Danos materiais devidos. O Autor anexou à inicial dois orçamentos comprovando as avarias no veículo, tendo a parte Ré obrigação de indenizar o montante necessário para repor o veículo nas condições em que se encontrava antes do acidente. 14- Quanto à extensão dos danos, destaco que a obrigação não é de reembolso, mas de indenização, sendo suficiente para a sua quantificação a demonstração dos orçamentos elaborados por empresas idôneas, sendo inclusive possível identificar quais os danos ocasionados no veículo e os seus respectivos montantes. 15- Não obstante no orçamento de indexadores 32/33 conste a identificação do veículo como «Fiat/Pálio e não Fiat/Siena, entendo que trata-se de evidente erro material, tendo em vista que no referido documento contém a placa do veículo como sendo - LNA 9098 e ano de fabricação 2000 -, devendo ser mantida a condenação imposta na sentença. 16- Danos morais não caracterizados. 17- Mero transtorno, incômodo ou aborrecimento não se revelam suficientes à configuração do dano moral, devendo ser ressaltado que o direito deve reservar-se à tutela de fatos graves, que atinjam bens jurídicos relevantes, sob pena de se levar à banalização do instituto com a constante reparação de diminutos desentendimentos do cotidiano, merecendo reforma a sentença nesse ponto. 18- PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.... 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14 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. art. 302, §3º C/C § 1º, I E III, DA LEI 9.503/97. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
1.Recurso de Apelação interposto pela Defesa, em razão da Sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Regional de Bangu julgou parcialmente procedente, para CONDENAR o Acusado pela prática do crime previsto no art. 302, §3º c/c §1º, I e III, da Lei 9.503/1997 à pena de 06 (seis) anos de reclusão, bem como fica proibido de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor Foi fixado o regime semiaberto e concedido o direito de recorrer em liberdade (index 270). Nas Razões, pretende-se a absolvição do Réu sob a alegação de ausência de provas e, subsidiariamente, a fixação da pena de proibição de possuir/retirar a habilitação para dirigir veículo automotor para o patamar mínimo legal, 02 (dois) meses, conforme CTB, art. 293 (index 312). ... ()