Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ ACÓRDÃO
APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. COLISÃO DE VEÍCULOS, SEGUIDO DE CAPOTAMENTO. VEÍCULO DO AUTOR ATINGIDO NO ACOSTAMENTO DA RODOVIA. CONJUNTO PROBATÓRIO REVELANDO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS. TEORIA DO CORPO NEUTRO. INAPLICABILIDADE. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1-Acidente de trânsito ocorrido na Rodovia Presidente Dutra. 2- Responsabilidade extracontratual subjetiva, na forma dos art. 186 e 927, do Código Civil, que exigem a prova do elemento culpa em suas modalidades de negligência, imprudência e imperícia. 3- Autor que teria estacionado o seu veículo no acostamento da Rodovia Presidente Dutra, Km 180, Nova Iguaçu, quando o veículo da segunda Ré envolveu-se em uma colisão com um terceiro veículo, ora primeiro Réu, vindo a capotar sobre a pista e atingir o veículo do Autor. 4- Em que pesem as alegações da Apelante, que não pode ser responsabilizada pelo acidente, invocando a teoria do corpo neutro, inexiste prova inequívoca nos autos que alicerce a tese de que o seu veículo foi um mero instrumento para que a ocorrência do acidente, e que o preposto do primeiro Réu teria assumido a responsabilidade pela colisão. 5- O Registro de Ocorrência, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (indexadores 20/24 e 345), pouco esclareceu sobre as circunstâncias fáticas do evento, transcrevendo a dinâmica do acidente segundo elementos colhidos e interpretados no local pelos próprios motoristas envolvidos na colisão, não logrando êxito em identificar quais dos veículos não respeitaram a norma obrigatória do trânsito. 6- As fotografias anexadas aos autos no curso da demanda (indexadores 31/39) apenas servem ao propósito de demonstrar que os veículos foram objeto de colisão. 7- A prova oral, colhida nos autos do processo 0041420-02.2019.8.19.0038, envolvendo as mesmas partes e o mesmo fato, é inconsistente e não foi capaz de demonstrar, com certeza, quem foi o causador da colisão que acarretou a perda do controle do carro da segunda Ré, seguido do capotamento que atingiu o automóvel do Autor. 8- Não foi comprovado, por nenhuma das partes, como se deu a dinâmica dos fatos, tampouco há como precisar quem teria cometido primeiro a colisão. Isso porque, basicamente, cada um dos Réus defende as respectivas teses e dinâmicas do aludido acidente, já descritas nas contestações. Em sendo assim, os fatos continuam obscuros, não se permitindo sequer averiguar o culpado pelo acidente, se o primeiro ou o segundo Réus, ou se ambos. 9- Ressalte-se que a teoria do corpo neutro só tem incidência quando restar demonstrado que o agente físico do dano, sem qualquer atuação voluntária, violou o direito de terceiro inocente ao ser atingido por outrem. 10- Apesar de incontroversa a colisão havida, a dinâmica do acidente não restou esclarecida, e não se pode ter certeza pela culpa exclusiva de terceiro. Pelo contrário, não ficou comprovado que teria sido o motorista da primeira Ré que invadiu a pista interceptado a trajetória do veículo da segunda Ré, dando causa ao acidente, ou se teria sido a segunda Ré, ora Apelante, quem teria ingressado na Rodovia Presidente Dutra, via preferencial, sem as cautelas devidas, colidindo com a frente do seu veículo na lateral do caminhão, o que afasta a aplicação da teoria do corpo neutro. 11- O relatório da sindicância realizado pela empresa contratada pela Seguradora (indexador 205), não é meio de prova hábil, pois, além de constituir prova unilateral, não demonstra, de modo seguro, como de fato o acidente aconteceu. Ademais, do referido relatório também não se extrai qualquer confissão do motorista do caminhão, que apenas declara não saber afirmar quem causou o acidente. 12- Inexistindo prova inequívoca de quem foi o causador da colisão, cabível a condenação solidária dos Réus, ao pagamento dos danos experimentados pela parte Autora, na forma do art. 186, caput c/c art. 927, parágrafo único do Código Civil. 13- Danos materiais devidos. O Autor anexou à inicial dois orçamentos comprovando as avarias no veículo, tendo a parte Ré obrigação de indenizar o montante necessário para repor o veículo nas condições em que se encontrava antes do acidente. 14- Quanto à extensão dos danos, destaco que a obrigação não é de reembolso, mas de indenização, sendo suficiente para a sua quantificação a demonstração dos orçamentos elaborados por empresas idôneas, sendo inclusive possível identificar quais os danos ocasionados no veículo e os seus respectivos montantes. 15- Não obstante no orçamento de indexadores 32/33 conste a identificação do veículo como «Fiat/Pálio e não Fiat/Siena, entendo que trata-se de evidente erro material, tendo em vista que no referido documento contém a placa do veículo como sendo - LNA 9098 e ano de fabricação 2000 -, devendo ser mantida a condenação imposta na sentença. 16- Danos morais não caracterizados. 17- Mero transtorno, incômodo ou aborrecimento não se revelam suficientes à configuração do dano moral, devendo ser ressaltado que o direito deve reservar-se à tutela de fatos graves, que atinjam bens jurídicos relevantes, sob pena de se levar à banalização do instituto com a constante reparação de diminutos desentendimentos do cotidiano, merecendo reforma a sentença nesse ponto. 18- PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.... 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