1 - TJSP MUNICÍPIO DE SOROCABA - AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - INFRAÇÃO DE NATUREZA MÉDIA - PEDIDO DO AUTOR DE CONVERSÃO DA PENALIDADE EM ADVERTÊNCIA POR ESCRITO, NA FORMA DO ART. 267 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO - DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR NÃO SUJEITO A AVALIAÇÃO DE CONVENIÊNCIA PELA ADMINISTRAÇÃO - RECURSO PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO
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2 - TJRS DIREITO ADMINISTRATIVO. TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DA FAZENDA PÚBLICA, RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONDUTOR NO PRAZO ESTIPULADO POR LEI. PRETENSÃO DE INDICAÇÃO DE CONDUTOR EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO ENTRE O PROPRIETÁRIO E O REAL CONDUTOR OBSERVADO. I. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDICAÇÃO DE CONDUTOR. ALEGAM A POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DO CONDUTOR NA VIA JUDICIAL E POSTULAM A CONVERSÃO DA MULTA EM ADVERTÊNCIA POR ESCRITO. II. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A POSSIBILIDADE DE INDICAR O REAL CONDUTOR NA VIA JUDICIAL; (II) A LEGITIMIDADE DO DETRAN/RS PARA CONVERTER MULTA EM ADVERTÊNCIA POR ESCRITO. III. NOS TERMOS DO ART. 257, § 7º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, O CONDUTOR OU PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO TEM PRAZO DE 30 DIAS PARA INDICAR O INFRATOR APÓS A NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO. TRANSCORRIDO ESSE PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO, PRESUME-SE A RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. CONTUDO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ (RESP 1.774.306 - RS), O DECURSO DO PRAZO ADMINISTRATIVO ACARRETA APENAS PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA, NÃO IMPEDINDO QUE O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO COMPROVE JUDICIALMENTE O REAL CONDUTOR. O PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) ASSEGURA O DIREITO DO AUTOR DE BUSCAR APRECIAÇÃO JUDICIAL PARA TRANSFERIR A PONTUAÇÃO AO CONDUTOR REAL, DESDE QUE ESTE INTEGRE A LIDE. NO CASO, COMO O CONDUTOR INDICADO INTEGRA A LIDE COMO COAUTOR E ASSUME A RESPONSABILIDADE PELAS INFRAÇÕES, IMPÕE-SE A REFORMA DA SENTENÇA PARA DEFERIR A TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO E A EXCLUSÃO DA MULTA CORRELATA. NO TOCANTE AO PEDIDO DE CONVERSÃO DA MULTA EM ADVERTÊNCIA POR ESCRITO, NÃO HÁ LEGITIMIDADE DO DETRAN/RS, POIS A INFRAÇÃO FOI LAVRADA PELO DAER/RS, QUE DETÉM COMPETÊNCIA PARA ESSA MEDIDA. IV. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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3 - TJDF JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO, art. 310. ENTREGAR A DIREÇÃO DE VEÍCULO A PESSOA NÃO HABILITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DO POLICIAL. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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4 - TJSP MANDADO DE SEGURANÇA - CNH -
Impetração que visa à conversão da penalidade de multa em advertência escrita, nos moldes do CTB, art. 267 - Sentença concessiva da segurança - Manutenção - Dever da autoridade de trânsito de aplicar a penalidade de advertência por escrito em caso de infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 meses - Preenchimento dos requisitos na hipótese - Inteligência do CTB, art. 267 e Resolução CONTRAN 918/2022 - Presença de direito líquido certo - Precedentes. R. Sentença mantida. ... ()
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5 - STJ Administrativo. Recurso especial. Infração de trânsito por excesso de velocidade. Rodovia federal. Competência do departamento nacional de infraestrutura de transporte-dnit para executar a fiscalização de trânsito, aplicar e arrecadar multas.
«1. Da conjugada exegese da Lei 10.233/2001, art. 82, § 3º, da e Lei 9.503/1997, art. 21, VI (CTB), depreende-se que o DNIT detém competência para executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar. Precedente: REsp 1.592.969, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe 25/5/2016. ... ()
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6 - TJDF JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. INFRAÇÃO. MULTA APLICADA AO CONDÔMINO. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS PREVISTAS NA CONVENÇÃO E NO REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para «DECLARAR NULA a multa aplicada pelo réu à autora, no valor de R$ 660,00, conforma auto de infração e boleto bancário de IDs 215845196 e 215845199, devendo o réu se abster de realizar novas cobranças a ela relativa, enquanto não seguido o procedimento regimental para aplicação de penalidades (arts. 24 e 25 do Regimento Interno), sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança indevida, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Após o trânsito o julgado desta sentença, fica desde já determinado à liberação em favor da autora do valor de R$ 660,00 depositado em conta judicial, conforme comprovante de ID 215841644 (ID 68865328).2. Recurso próprio e tempestivo (ID 68865331). Custas e preparo recolhidos.3. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que o Juízo não levou em conta as provas documentais que demonstram que a autora foi regularmente notificada acerca das irregularidades em sua unidade antes da imposição da multa. Afirma que a multa imposta é legítima, pois aplicada dentro dos parâmetros do Regimento Interno do condomínio, tendo sido precedida da notificação regular e da tentativa de resolução do problema. Pede a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais.4. Em contrarrazões, a recorrida refuta as alegações do recorrente e pugna pelo desprovimento do recurso (ID 68865338).II. Questão em discussão5. Saber se a multa aplicada pelo condomínio ao condômino é legítima.III. Razões de decidir6. As razões do recorrente não merecem prosperar.7. Com efeito, a autora, ora recorrida, foi multada (ID 68865294) pelo condomínio réu, ora recorrente, por supostamente ter reincidido em infração ao Regimento Interno do condomínio réu.8. O art. 24 do Regimento Interno do condomínio réu (ID 68865322) estabelece um ordem de gradação de penalidades a serem impostas ao condômino infrator, partindo da advertência verbal para infrações leves (§1º), passando pela advertência escrita para infrações médias e em caso de reincidência de infrações leves (§2º) e chegando à multa para infrações graves e em caso de reincidência de infrações médias (§3º). Eventual recusa ao recebimento das advertências deverá ser atestada por duas testemunhas.9. Por outro lado, o art. 25 do Regimento Interno do condomínio réu estabelece que as advertências verbal ou escrita devem ser registradas em livro próprio e levadas ao conhecimento da Assembleia, se for o caso, podendo o infrator apresentar recurso no prazo de 72 horas ao Conselho Consultivo, que, por sua vez, tem o prazo de oito dias corridos para deliberar e apresentar a decisão.10. Pois bem, não obstante as alegações do recorrente, certo é que o condomínio réu não logrou demonstrar que seguiu os procedimentos acima descritos antes de aplicar a pena de multa no valor de R$ 660,00 à autora. A carta de advertência datada de 10/12/2018 (ID 68865326), além de não apresentar a assinatura da requerente, não contém a assinatura das testemunhas da recusa de recebimento. Não há prova alguma do registro da advertência dada à autora em livro próprio. Não há prova alguma da reincidência de infração média ou de que a infração praticada é grave, o que, ao menos, justificaria a aplicação da multa.11. Enfim, diante da ausência de provas que demonstram que a autora foi regularmente notificada acerca das irregularidades em sua unidade antes da imposição da multa, a declaração da nulidade da penalidade imposta à autora é medida que se impõe.IV. Dispositivo e tese12. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, por equidade, em R$ 300,00 (trezentos reais).13. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra da Lei 9.099/95, art. 46.Tese de julgamento: «Deve ser declarada a nulidade de multa aplicada ao condômino sem a observância das normas previstas na convenção e no regimento interno do condomínio".
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7 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Multa de trânsito. Substituição por advertência. Alegada violação ao Lei 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, VII. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Ato discricionário. Controle do mérito pelo poder judiciário. Falta de impugnação, no recurso especial, dos fundamentos do acórdão combatido, suficientes para a sua manutenção. Incidência da Súmula 283/STF. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ. Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido.
«I. Na hipótese, a parte recorrente sustenta, em suas razões recursais, ofensa ao CTB, art. 267 e ao Lei 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, VII, pugnando pela conversão da multa de trânsito em advertência escrita, conforme prevê o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 267, porquanto presentes os requisitos autorizadores para tanto. ... ()
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8 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. Lei 9.503/1997, art. 306, ART. 28 E ART. 37, AMBOS DA Lei 11.343/2006, N/F DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO PRELIMINAR DE NULIDADE DA COLHEITA DA PROVA DE EMBRIAGUEZ POR AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DE ÁLCOOL NO ORGANISMO E O RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSTO NO Lei 9.503/1997, art. 306. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA DE TODAS AS IMPUTAÇÕES E O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RELAÇÃO AO CRIME DESCRITO NO Lei 11.343/2006, art. 28, COM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APRESENTOU PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA REVISÃO DA DOSIMETRIA E A FIXAÇÃO DA PENA DE ADVERTÊNCIA PARA O CRIME DESCRITO NO Lei 11.343/2006, art. 28.Policiais militares em patrulhamento abordaram o apelante, que conduzia uma motocicleta sem capacete, sem placa e usando uma tornozeleira eletrônica. Em revista pessoal, arrecadaram um pino de cocaína e um radiotransmissor, ligado na frequência do tráfico, além de se mostrar embriagado, alterado e exalando cheiro de álcool. ... ()
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9 - STF DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ATO RECLAMADO, PROFERIDO EM SEDE DE EXECUÇÃO, QUE DECLARA INEXIGÍVEL OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL QUE ASSENTOU A ILICITUDE DE TERCEIRIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À MODULAÇÃO DE EFEITOS FIXADA POR ESTA CORTE NA ADPF 324 E NO RE 958252 (TEMA 725 - REPERCUSSÃO GERAL). CONTROVÉRSIA QUANTO AO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO INCONSTITUCIONAL EXEQUENDA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA QUANTO À ADPF 324 E AO RE 958252. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada em face de acórdão da Justiça do Trabalho que reconheceu a inexigibilidade de título executivo judicial, posto que fundado em aplicação ou interpretação de norma considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ilicitude de terceirização), e julgou extinta a execução. 2. A reclamante alega que o RE 958.252 (Tema 725 - Repercussão Geral) e a ADPF 324 não seriam aplicáveis ao caso posto que a decisão condenatória teria transitado em julgado em data anterior às decisões apontadas como paradigma, a despeito de certidão de trânsito em julgado em sentido contrário (data posterior). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se viola a modulação de efeitos fixada na ADPF 324 e no RE 958252 decisão que reconhece a inexigibilidade de título executivo judicial, fundado em aplicação ou interpretação de norma considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ilicitude de terceirização), e julga extinta a execução. III. Razões de decidir 4. Na ADPF 324 e no RE 958252, esta Corte se limitou a assentar a constitucionalidade de relações de trabalho distintas da relação empregatícia com previsão na CLT, bem como a aplicação automática de tal tese aos processos que não tenham transitado em julgado. O momento em que deve ser considerado ocorrido o trânsito em julgado não é objeto da ADPF 324 e nem do RE 958252 posto que fixado conforme a tramitação de cada processo. 5. Nos autos originais, há certidão que declara que o trânsito em julgado do processo (isto é, da decisão inconstitucional exequenda) ocorreu no dia 13.12.2021 - após análise do agravo de instrumento em recurso de revista e após decisão do STF em sede de controle de constitucionalidade. 6. A reclamação constitucional tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária com vistas a corrigir possíveis equívocos decisórios que não caibam nos limites previstos no CF/88, art. 102, I, «l e nos arts. 988 a 993 do CPC/2015, a exemplo de discussão acerca do momento em que se perfaz a coisa julgada em um processo. 7. O distanciamento entre o cerne da discussão travada nestes autos e a controvérsia tratada na ADPF 324 e no Tema 725 - RG demonstra a ausência de estrita aderência e, por conseguinte, a inadmissibilidade desta reclamação. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental a que se nega provimento.... ()
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10 - STF Processual civil e constitucional. Agravo regimental na reclamação. Juros moratórios no período entre os cálculos e a expedição de precatório. Incidência determinada por acórdão do tj/SP transitado em julgado, o qual levou em conta considerável lapso temporal causado pela oposição de embargos à execução, julgados improcedentes. Alegada contrariedade à Súmula Vinculante 17/STF. Ausência de estrita aderência entre o decidido no ato reclamado e no paradigma. Agravo regimental a que se nega provimento.
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11 - STF DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA E DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
1. Reclamação na qual se impugnou decisão que julgara encontrarem-se as matérias arguidas em exceção de pré-executividade superadas pelo trânsito em julgado. Ausência de estrita aderência entre o acórdão reclamado e o decidido na ADPF 324 (da minha relatoria) e no Tema 725 (RE Acórdão/STF, Rel. Min. Luiz Fux). 2. O CPC prevê como requisito para o ajuizamento de reclamação por alegação de afronta a tese firmada em repercussão geral o exaurimento das instâncias ordinárias ( art. 988, § 5º, II, do CPC/2015). 3. Agravo interno a que se nega provimento.... ()
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12 - STF Agravo regimental em reclamação. Ausência de citação da parte beneficiária da decisão reclamada. Contraditório efetivo após juízo de procedência da reclamação. Natureza sui generis da ação. Inexistência de nulidade. Tema 725 da Repercussão Geral (RE 958.252) e ADPF 324. Prestação de serviços na empresa contratante por pessoa jurídica unipessoal que atua como representante comercial. Existência de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas da Corte. Competência da Justiça Comum. Tema 550 da Repercussão Geral. Agravo regimental não provido.
1. Com fundamento no princípio da primazia da solução de mérito e no postulado da economia processual, é possível superar o óbice formal ao conhecimento da reclamação, uma vez que não há trânsito em julgado certificado nos autos em referência, além de a solução da matéria de fundo pela Justiça do Trabalho ter sido dada após o STF ter decidido a ADPF 324 e o RE 958.252 na sistemática da repercussão geral (vinculado ao Tema 725 da RG). 2. O tema de fundo referente à prestação de serviços na empresa contratante por pessoa jurídica unipessoal que atua como representante comercial, por se relacionar com a compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa, revela aderência estrita com a matéria tratada no Tema 725 da Sistemática da Repercussão Geral e na ADPF 324. 3. No julgamento do RE 606.003 (representativo da controvérsia do Tema 550 da Repercussão Geral), o STF afirmou a competência da Justiça Comum para dirimir as controvérsias oriundas de contratos de representação comercial firmados nos termos da Lei 4.886/65. 4. Agravo regimental não provido.... ()
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13 - STF Agravo regimental em reclamação. Ausência de citação da parte beneficiária da decisão reclamada. Contraditório efetivo após juízo de procedência da reclamação. Natureza sui generis da ação. Inexistência de nulidade. Tema 725 da Repercussão Geral (RE 958.252) e ADPF 324. Prestação de serviços na empresa contratante por pessoa jurídica unipessoal que atua como representante comercial. Existência de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas da Corte. Competência da Justiça Comum. Tema 550 da Repercussão Geral. Agravo regimental não provido.
1. Com fundamento no princípio da primazia da solução de mérito e no postulado da economia processual, é possível superar o óbice formal ao conhecimento da reclamação, uma vez que não há trânsito em julgado certificado nos autos em referência e que a solução da matéria de fundo pela Justiça do Trabalho foi dada após o STF ter decidido a ADPF 324 e o RE 958.252 na sistemática da repercussão geral (vinculado ao Tema 725 da RG). 2. O tema de fundo referente à prestação de serviços na empresa contratante por pessoa jurídica unipessoal que atua como representante comercial, por se relacionar com a compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa, revela aderência estrita com a matéria tratada no Tema 725 da Sistemática da Repercussão Geral e na ADPF 324. 3. No julgamento do RE 606.003 (representativo da controvérsia do Tema 550 da Repercussão Geral), o STF afirmou a competência da Justiça Comum para dirimir as controvérsias oriundas de contratos de representação comercial firmados nos termos da Lei 4.886/65. 4. Agravo regimental não provido.... ()
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14 - TJPR RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ANOTAÇÃO EQUIVOCADA DE FURTO DE VEÍCULO. INDEVIDA REMOÇÃO DO VEÍCULO. CONDUTA PASSÍVEL DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO DO PARANÁ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/PR. AUSÊNCIA DE ATO DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO QUE ATRAIA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REGISTRO DE FURTO DE VEÍCULO REALIZADO PELA DELEGACIA DA POLÍCIA CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DIRECIONADA EXCLUSIVAMENTE AO ESTADO DO PARANÁ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª
Turma Recursal - 0014805-41.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 25.08.2023). «RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÃO DE BAIXA DE RESTRIÇÃO DE FURTO/ROUBO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/PR E DO ESTADO DO PARANÁ RECONHECIDAS. EXTINÇÃO DO FEITO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. GERENCIAMENTO DE TAL INFORMAÇÃO QUE COMPETE À AUTORIDADE POLICIAL QUE PROCEDEU A ANOTAÇÃO ATRAVÉS DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADADE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. AUTOR DOMICILIADO NO ESTADO DO PARANÁ. JULGAMENTO ADIN 5.737 DO STF. PRINCÍPIO DA ADERÊNCIA AO TERRITÓRIO E PACTO FEDERATIVO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001548-59.2020.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 14.02.2025). 3. Logo, a sentença deve ser anulada para que se inclua no polo passivo o Estado do Paraná. 4. Recurso da parte autora prejudicado. Recurso do Detran-PR parcialmente conhecido e parcialmente provido.... ()
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15 - STF RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO. COISA JULGADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. IMPROCEDÊNCIA. ADPF 324, ADC 48 E RE 958.252. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. DECISÃO CONSTITUTIVA DO TÍTULO. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 734/STF E ART. 988, § 5º, I, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME 1. Decisão que julgou improcedente embargos a execução no qual se alegava, dentre outras questões, a inexigibilidade do título executivo judicial. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Apreciar suposta ofensa às decisões da ADPF 324 e da ADC 48, bem como ao teor do Tema 725 da repercussão geral. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. As questões relativas à licitude da terceirização, à validade do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes e à presença dos requisitos caracterizadores da existência do vínculo empregatício não foram objeto de apreciação pelo Juízo de origem mediante a decisão reclamada, mas pela sentença proferida por ocasião do processo de conhecimento, de modo que a matéria não guarda aderência estrita aos paradigmas invocados. 4. A relação de pertinência estrita entre o ato reclamado e o parâmetro de controle é requisito indispensável ao cabimento da reclamação. 5. A reapreciação da matéria em questão pela via reclamatória também encontra óbice na Súmula 734/STF, segundo a qual, em harmonia como o art. 988, § 5º, I, do CPC, não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal. A medida visa evitar o uso ação reclamatória como substitutivo de ação rescisória, o que é vedado nos termos da jurisprudência desta Corte. 6. A ausência de invocação de decisão paradigma apta à flexibilização da coisa julgada inviabiliza a pretensão de desconstituição do título executivo judicial em questão. IV - DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.... ()
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16 - STF Agravo regimental em reclamação. Ausência de citação da parte beneficiária da decisão reclamada. Contraditório efetivo após juízo de procedência da reclamação. Natureza sui generis da ação. Inexistência de nulidade. Tema 725 da Repercussão Geral (RE 958.252) e ADPF 324. Prestação de serviços na empresa contratante por pessoa jurídica que atua como representante comercial. Existência de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas da Corte. ADI 2.418. Rescisão do título judicial executado. Trânsito em julgado quando já havia entendimento vinculante do STF. Competência da Justiça Comum. Tema 550 da Repercussão Geral. Agravo regimental não provido.
1. A reclamação constitucional constitui ação sui generis voltada à preservação da autoridade do STF. Nessa medida, e em atenção aos postulados da economia e da celeridade processuais, é admitida a mitigação da regra do, III do CPC, art. 989, de modo que eventual contraditório se estabeleça após juízo de procedência fundado em precedente vinculante e reiterada jurisprudência da Corte em torno do paradigma, com a ciência da parte beneficiária da decisão reclamada acerca do entendimento paradigma do STF. 2. Para o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, é suficiente que a parte beneficiária seja cientificada, nos autos do processo em referência na reclamação, do teor da decisão do STF fundada em precedente vinculante, poupando tempo e recursos escassos do Poder Judiciário e viabilizando maior reflexão no exercício da contraposição em sede reclamatória, em atenção ao princípio da cooperação processual disciplinado no CPC, art. 6º. 3. O tema de fundo referente à prestação de serviços na empresa contratante por pessoa jurídica que atua como representante comercial, por se relacionar com a compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa, revela aderência estrita com a matéria tratada no Tema 725 da Sistemática da Repercussão Geral e na ADPF 324. 4. A recusa da Justiça do Trabalho em proceder à análise da alegação de inexigibilidade do título formulada em embargos à execução viola a autoridade do STF, por afronta à eficácia do julgado na ADI 2.418, tendo em vista que, por ocasião do trânsito em julgado da ação de conhecimento, já havia entendimento vinculante dos referidos precedentes do STF. 5. No julgamento do RE 606.003 (representativo da controvérsia do Tema 550 da Repercussão Geral), o STF afirmou a competência da Justiça Comum para dirimir as controvérsias oriundas de contratos de representação comercial firmados nos termos da Lei 4.886/65. 4. Agravo regimental não provido.... ()
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17 - STJ Processual civil e administrativo. Infração de trânsito. Legitimidade passiva ad causam. Autuação derivada do poder de polícia municipal. Ilegitimidade do detran estadual. Agravo interno a que se nega provimento.
1 - A competência para autuação e aplicação da penalidade administrativa de trânsito encontra-se delineada nos arts. 21, 22, 24 e 281 do CTB, sendo certo que a legitimidade passiva é definida a partir do órgão responsável pelo ato questionado, não podendo órgão diverso ser compelido a apreciá-lo, sob pena de infringência ao princípio da legalidade que rege as relações administrativas (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 23/5/2019). ... ()
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18 - STF AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INVIABILIDADE. ART. 988, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Súmula 734/STF. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NO RE Acórdão/STF. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente, por incidência da Súmula 734/STF, a reclamação proposta para garantir a observância da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 606 da Repercussão Geral. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussões: saber (i) se cabe reclamação para impugnar decisão judicial com certificação de trânsito em julgado; e (ii) se houve ofensa ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. Nos termos do CPC, art. 988, § 5º e da Súmula 734/STF, não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega haver desrespeitado a decisão do Supremo Tribunal Federal. 4. Não há aderência estrita entre a tese fixada pelo Tema 606 RG e o que decidido no acórdão impugnado, que tratou de pressupostos de admissibilidade recursal, com fundamento no Tema 181. 5. A jurisprudência firme do Supremo Tribunal Federal exige, para o cabimento da reclamação, em regra, que fique demonstrada a aderência estrita entre o ato reclamado e o conteúdo dos paradigmas apontados como violados, o que não ocorre no caso. 6. Dissentir das razões adotadas pela Justiça Trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, circunstância também não admitida em reclamação constitucional. 7. A intenção do agravante é utilizar a reclamação como sucedâneo recursal, finalidade que não se compatibiliza com a sua destinação constitucional. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 988, § 5º, I; Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 734; RE Acórdão/STF (Tema 606 da Repercussão Geral); Rcl 59.160 AgR/GO, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 13/11/2023; Rcl 60.155 AgR/SP, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 18/12/2023; Rcl 50.238 AgR/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 24/5/2022; Rcl 58.093 AgR/BA, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 31/8/2023.... ()