1 - TST AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA - ADPF 324 E RE958.252 - ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING E SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL - DESPROVIMENTO.
1. A decisão agravada, reconhecendo a transcendência política da matéria, deu provimento ao recurso de revista patronal para afastar a ilicitude da terceirização e, por conseguinte, o reconhecimento dos direitos e benefícios inerentes à categoria profissional de financiário, que haviam sido deferidos à Reclamante, julgando improcedente o pleito de diferenças salariais, horas extras e reflexos decorrentes de enquadramento profissional. 2. Inconformada, a Reclamante interpõe o presente agravo, sustentando a existência de distinguishing do presente caso com a tese definida pela Suprema Corte no julgamento do Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. Argumenta que estava inserida na dinâmica empresarial da 2ª Reclamada, a evidenciar a existência de subordinação estrutural . 3. Verifica-se que, conquanto haja registro no acórdão regional de que a Reclamante tenha laborado na atividade-fim da Financeira, o fato é que já não subsistem, para efeito do reconhecimento da licitude da terceirização, os conceitos de atividade-fim, atividade-meio e subordinação estrutural entre empresas. Ademais, destaca-se ainda que tendo o presente Relator sustentado, na 4ª Turma, que persistiria a parte final do, III, quanto à vedação à subordinação direta (que não se confunde com a « subordinação estrutural «) e à pessoalidade do trabalhador terceirizado à tomadora dos serviços, ficou vencido pela douta maioria da Turma, que entendeu que o STF não admite tal distinção, a impedir a ampla terceirização de serviços (cfr. TST-RR-10088-46.2015.5.18.0002, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 18/08/20). 4. Cumpre ressaltar que a particularidade fática de haver grupo econômico entre as Reclamadas, por si só, não socorre à Reclamante, pois não há no acórdão regional elementos que demonstrem a efetiva subordinação, não restando caracterizados os requisitos que autorizariam a formação de vínculo com a tomadora de serviços, à luz do CLT, art. 3º. 5. Assim, não tendo a Agravante demovido os fundamentos da decisão agravada, esta merece ser mantida. Agravo desprovido.... ()
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2 - TST AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. ADPF 324. TEMA 725 DA TABELA DE TESES DE REPERCUSSÃO GERAL. VÍNCULO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. Mantém-se a decisão agravada, pois não ficou demonstrado o desacerto do decisum, que negou provimento ao Agravo de Instrumento obreiro, com fundamento no julgamento do RE-958.252 (Tema 725 da Tabela de Teses de Repercussão Geral), momento em que fixada a tese vinculante de que é lícita a terceirização de serviços, independentemente do tipo de atividade e/ou objeto social da empresa. E essa é exatamente a situação vivenciada nos autos, visto que o Regional, analisando as provas dos autos, expressamente consigna a ausência de subordinação direta. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO DO ART . 384 DA CLT. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467. TEMA 528 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESCUMPRIMENTO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. De acordo com o entendimento firmado pelo STF, no julgamento do Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, o intervalo previsto no CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88. Esta Corte tem a jurisprudência no sentido de que o seu descumprimento importa no pagamento de horas extras correspondentes àquele período, e não mera multa administrativa. Aplicação do disposto no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Agravo conhecido e não provido.
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3 - STF Seguridade social. ADPF. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Trabalhista. Direito do Trabalho. Relação de emprego. Terceirização de atividade-fim e de atividade-meio. Constitucionalidade. Princípio da legalidade. Súmula 331/TST. Lei 8.212/1991, art. 31. Lei 9.472/1997, art. 94. CF/88, art. 1º, IV. CF/88, art. 5º, I e II. CF/88, art. 170, IV. Lei 6.019/1974. Lei 7.102/1983. Tema 725/STF. CLT, art. 2º. CLT, art. 3º.
«Tese jurídica fixada: I - É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada;
II - A terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1991, art. 31.
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4 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. ADPF 324. TEMA 725 DA TABELA DE TESES DE REPERCUSSÃO GERAL. VÍNCULO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA RECONHECIDA .
O Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio, seja fim. Assim, em razão do entendimento firmado pela Suprema Corte e a conclusão do regional de que havia ausência de subordinação jurídica direta do reclamante com a tomadora de serviços, conclui-se que a prestação de serviços ora analisada não se reveste de ilicitude capaz de reconhecer o vínculo direto com a empresa tomadora de serviços, ou a declarar a responsabilidade solidária das reclamadas. Entendimento contrário demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que nesta fase recursal fica obstaculizado pela Súmula 126/TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA NÃO RECONHECIDA. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista, logo não há falar-se em transcendência em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA RECONHECIDA. Cotejando o teor do acórdão regional, com as razões do pedido de reforma, o que se constata é que o único dispositivo indicado pela parte - art. 7º VI, da CF/88 - não permite o avanço no exame do mérito da controvérsia, na medida em que não guarda pertinência temática com o debate travado nos autos. Ademais, quanto à divergência indicada, o que se constata é que não foram observados os requisitos do CLT, art. 896, § 8º. Recurso de Revista não conhecido, no tema. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-B, CAPUT, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de condenação da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários periciais, com amparo no art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17. O STF julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5.766 para declarar inconstitucional a expressão « ainda que beneficiária da justiça gratuita « contida no caput do CLT, art. 790-B bem como o § 4º, do aludido dispositivo. Diante de tal entendimento, tem-se que remanesce plenamente aplicável à hipótese dos autos a diretriz inserta na Súmula 457/TST ( «A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT ), sendo incabível, portanto, a condenação da parte litigante beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários periciais. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema.... ()
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5 - TST I - AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER . TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324
e RE 928.252. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. Ante as razões apresentadas pela primeira reclamada, afasta-se o óbice erigido na decisão monocrática. Agravo Interno conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER . TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 e RE 928.252. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. Impõe-se o processamento do recurso de revista, considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e RE 958.252, de repercussão geral, no sentido de que « [é] lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. Agravo de Instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER . TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 e RE 928.252. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. 1. Nada obstante o posicionamento até então abraçado por esta Corte Superior, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral, decidiu que « [é] lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. 2. Assim, diante do entendimento firmado pelo STF, não há como reputar ilícita a terceirização, razão pela qual é inviável deferir os benefícios e demais parcelas afetas à categoria dos bancários. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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6 - STF DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ADPF 324. ACÓRDÃO. DESRESPEITO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que julgou procedente o pedido por entender que o Tribunal de origem deixou de observar a orientação firmada no julgamento da ADPF 324. 2. O agravante alega configurados os pressupostos da relação empregatícia, a evidenciar fraude mediante contrato societário, tendo como não configurada aderência temática entre ato reclamado e paradigma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da existência de contrato de sociedade, a relação entre as partes configura vínculo empregatício ou relação comercial válida, nos termos do decidido na ADPF 324. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso concreto, a relação estabelecida entre as partes, mediante contrato societário, enquadra-se nas formas lícitas de terceirização, não havendo elementos que justifiquem o reconhecimento de vínculo empregatício. 4. O acórdão reclamado, ao reconhecer a relação de emprego, divergiu da orientação desta Corte, que admite a validade de contratos civis para a terceirização de atividades, conforme proclamado na ADPF 324. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido.... ()
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7 - STF AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. FORMALIZAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO PRONUNCIAMENTO ATACADO. INOCORRÊNCIA. ADPF 324. ACÓRDÃO. EFICÁCIA VINCULANTE. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPERTINÊNCIA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. DESRESPEITO AO PARADIGMA CONFIGURADO.
1. É adequada reclamação ajuizada antes da formação da coisa julgada no processo de origem, nos termos do art. 988, § 5º, I, do CPC. 2. Considerada a eficácia vinculante de acórdão prolatado em ação de descumprimento de preceito fundamental, mostra-se desnecessário o atendimento ao requisito do prévio esgotamento das instâncias ordinárias, exigível tão somente quando se invoca como paradigma pronunciamento surgido de julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral (CF, art. 102, § 2º, e CPC/2015, art. 988, § 5º, II). 3. O Plenário do Supremo, ao apreciar a ADPF 324, proclamou ser lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho, mesmo que relacionadas à atividade-fim. 4. Tendo sido garantido tratamento isonômico entre trabalhadora terceirizada e empregados do tomador de serviços, sem a ocorrência de fraude na terceirização, fica configurada ofensa à orientação fixada na ADPF 324. 5. Agravo interno desprovido.... ()
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8 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958252.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, em sede de repercussão geral (Tema 725), concluiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. Na ocasião, restou aprovada a tese de repercussão geral de que «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, aplicável de imediato às causas pendentes de julgamento. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()
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9 - TST I - DETERMINAÇÃO DO STF PARA QUE ESTA TURMA PROFIRA NOVA DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A ADPF 324.
Esta Segunda Turma deu provimento ao agravo de Instrumento da ECT, para admitir o recurso de revista da reclamada apenas em relação ao tema «ilegitimidade ativa da FENTECT, mantendo a conclusão do TRT da 10ª Região acerca da terceirização da atividade-fim. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente o pedido constante na Reclamação RCL 58804/DF, apresentada pela ECT, para, cassando o referido acórdão desta Segunda Turma, determinar que «a autoridade reclamada observe o entendimento fixado na ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO). Juízo de retratação exercido, diante da determinação do STF . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. 1 - LEGITIMIDADE ATIVA DA FENTECT. Diante de possível ofensa ao CF/88, art. 8º, III, agravo de instrumento provido. Agravo de instrumento provido . 2 - TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. DETERMINAÇÃO DO STF PARA QUE ESTA TURMA PROFIRA NOVA DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A ADPF 324. Juízo de retratação exercido, diante da decisão do Supremo Tribunal Federal, que cassou o acórdão desta Segunda Turma e determinou que «a autoridade reclamada observe o entendimento fixado na ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO). Desse modo, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, por contrariedade à Súmula 331/TST, I, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . III - RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT - RECURSO INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. 1 - LEGITIMIDADE ATIVA DA FENTECT. 1.1. A Federação Nacional dos Empregados em Empresas de Correios, Telégrafos e Similares - FENTECT, na qualidade de substituto processual de integrantes da categoria, ajuizou ação civil pública, em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-ECT, sob a alegação de que a reclamada se abstenha, em relação às atividades-fim, de realizar novas contratações ou renovações de contratos, referentes a empregados não aprovados em concurso público de provas ou provas e títulos, de modo que os contratos firmados nesses moldes sejam encerrados, e observados os princípios da Administração Pública. 1.2. Em relação à legitimidade ativa da Federação, o quadro traçado pelo Tribunal Regional remete à conclusão de que o ente sindical pode atuar como legitimado para a condução dos processos e tutela de interesses difusos e coletivos da categoria. 1.3. A CF/88, em seu art. 8º, III, elevou os sindicatos ao patamar de legítimos defensores dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos membros da respectiva categoria profissional, em questões administrativas ou judiciais, ampliando a atuação anterior limitada no CLT, art. 513. 1.4. O que legitima a substituição processual pelo sindicato ou pela federação é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados. Esse requisito foi devida e integralmente cumprido na hipótese em julgamento, na medida em que a origem dos pedidos em questão é a mesma para todos os empregados, ou candidatos a empregados aprovados em concurso público, da empresa reclamada que se enquadram na situação descrita nos autos. Ileso o CF/88, art. 8º, III. Recurso de revista não conhecido. 2 - TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. DETERMINAÇÃO DO STF PARA QUE ESTA TURMA PROFIRA NOVA DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A ADPF 324. O Plenário do STF, no julgamento da ADPF Acórdão/STF, firmou a seguinte tese jurídica vinculante: 1 - É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; 2 - A terceirização compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31. No julgamento do Processo RE Acórdão/STF, com repercussão geral (Tema 725), foi firmada a seguinte tese jurídica: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Ficou estabelecido pelo Plenário do STF que: a) é autorizada a terceirização de qualquer atividade da empresa tomadora, sendo irrelevante e despropositada a distinção entre atividade fim e atividade meio; b) é descabido o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a tomadora; c) a tomadora dos serviços é subsidiariamente responsável pela dívida trabalhista e previdenciária; e d) a tomadora deve verificar a idoneidade e a capacidade econômica da prestadora. O STF ressaltou que a ampla terceirização se compatibiliza com os princípios da legalidade, da livre iniciativa, da livre concorrência, da segurança jurídica e da isonomia, não havendo respaldo legal para a restrição da terceirização. Dessa forma, seguindo tal entendimento vinculante do STF, não pode ser considerada ilícita a terceirização de atividade fim, essencial ou inerente. Diante da decisão do STF, que declarou lícita as contratações temporárias - terceirização de serviços - para desempenho de afazeres atrelados à atividade-fim (ADPF 324), o recurso de revista da reclamada deve ser provido, para julgar improcedente do pedido com relação à declaração da ilegalidade de terceirizações de atividades-fim da ECT. Recurso de revista conhecido e provido. IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FENTECT - RECURSO INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA. O Tribunal Regional não se furtou de entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente afeto. O Colegiado regional formou sua convicção em conformidade com fatos, provas e circunstâncias dos autos, além de indicar os motivos de seu convencimento. Não há error in procedendo. Agravo de instrumento não provido. 2 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. No caso, a reclamada não renovou a violação do CF, art. 114, I/88, quanto ao tema incompetência da Justiça do Trabalho, operando-se, assim, a preclusão. Agravo de instrumento não provido.... ()
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10 - STF DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ADPF 324. ACÓRDÃO. DESRESPEITO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento à reclamação por entender que o ato atacado - no qual reconhecido vínculo empregatício entre a reclamante e a parte beneficiária - não guarda pertinência estrita com o decidido na ADPF 324, na ADC 48 e nas ADIs 3.961 e 5.625, e que não foram esgotadas as instâncias ordinárias quanto à alegação de violação do entendimento firmado no julgamento do Tema 725/RG. 2. A parte agravante alega inexistir prevalência do vínculo de emprego sobre outras formas de prestação de trabalho, estabelecidas mediante contratos civis, mesmo que em atividades-fim, insistindo na ofensa aos paradigmas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da existência de contrato civil, o liame entre as partes configura vínculo empregatício ou relação comercial válida, nos termos do decidido na ADPF 324. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No caso concreto, a relação estabelecida, mediante contrato de prestação de serviços, enquadra-se nas formas lícitas de terceirização, não havendo elementos que justifiquem o reconhecimento de vínculo empregatício. 5. O pronunciamento reclamado, ao reconhecer a relação de emprego, divergiu da orientação do STF, que admite a validade de contratos civis para a terceirização de atividades, conforme proclamado na ADPF 324. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno provido para, julgando procedente o pedido formulado na reclamação, cassar o pronunciamento reclamado e determinar que outro seja proferido, com observância do decidido na ADPF 324.... ()
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11 - STF . Direito Processual Civil e do Trabalho. Agravo interno em reclamação. Terceirização. Licitude. ADPF 324. Acórdão. Desrespeito configurado. Recurso provido.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento à reclamação por entender que a decisão atacada - na qual reconhecido vínculo empregatício entre a reclamante e a parte beneficiária - não guarda pertinência estrita com o decidido na ADPF 324, na ADC 48 e nas ADIs 3.961 e 5.625, além de inobservado o requisito do prévio esgotamento das instâncias ordinárias relativamente à alegada violação da tese firmada no Tema 725 da repercussão geral. 2. A parte agravante alega inexistir prevalência do vínculo de emprego sobre outras formas de prestação de trabalho, estabelecidas mediante contratos civis, mesmo que em atividades-fim, insistindo na ofensa aos paradigmas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da existência de contrato civil, o liame entre as partes configura vínculo empregatício ou relação comercial válida, nos termos do decidido na ADPF 324. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No caso concreto, a relação estabelecida, mediante contrato de associação, enquadra-se nas formas lícitas de terceirização, não havendo elementos que justifiquem o reconhecimento de vínculo empregatício. 5. O ato reclamado, ao reconhecer a relação de emprego, divergiu da orientação desta Corte, que admite a validade de contratos civis para a terceirização de atividades, conforme proclamado na ADPF 324. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno provido.... ()
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12 - TST EMBARGOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL RE Acórdão/STF (TEMA 725) - ADPF Acórdão/STF - DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, no julgamento da ADPF Acórdão/STF e do precedente de repercussão geral RE Acórdão/STF (Tema 725), firmou as seguintes teses jurídicas: a) é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; b) na terceirização, compete à contratante verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada e responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1991, art. 31; c) é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 2. Não havendo no acórdão embargado nenhum elemento de distinção em relação ao precedente de repercussão geral (Tema 725), impõe-se, por disciplina judiciária, adotar o posicionamento externado pelo Supremo Tribunal Federal na referida decisão, dotada de efeito vinculante, para reconhecer a licitude da terceirização e restabelecer o acórdão regional que manteve a improcedência dos pedidos formulados na inicial da ação civil pública. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()
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13 - TST RECURSO DE REVISTA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. ADPF 324 E RE 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE.
O Supremo Tribunal Federal, no dia 30/08/2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, aprovou a tese em sede de repercussão geral que: «É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (RE 958252). Portanto, de acordo com a Suprema Corte, é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sem distinção entre atividade-meio ou atividade-fim. Assim, não mais prospera o reconhecimento do vínculo empregatício com a concessionária, apenas sob o fundamento de que os serviços estão intrinsecamente ligados aos seus fins sociais. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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14 - STF DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ADPF 324. ACÓRDÃO. DESRESPEITO CONFIGURADO. COMPETÊNCIA. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Segundo agravo interno interposto de decisão que julgou procedente o pedido formulado na reclamação para cassar o ato reclamado e determinar a remessa dos autos à Justiça comum, por entender descumprida a orientação firmada pelo STF nos julgamentos da ADPF 324, da ADC 48, da ADI 5.625 e do RE 958.252 (Tema 275/RG). 2. A parte agravante sustenta a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento do feito. Alega presumida ilícita a negociação mediante contrato de prestação de serviços sem qualquer demonstração de fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da existência de contrato civil, o liame entre as partes configura vínculo empregatício ou relação comercial válida, nos termos do decidido na ADPF 324, especialmente para o fim de estabelecer a Justiça competente para apreciar o feito de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No caso concreto, a relação estabelecida, mediante contrato de prestação de serviços, enquadra-se nas formas lícitas de terceirização, não havendo elemento que justifique o reconhecimento de vínculo empregatício. 5. No julgamento da ADPF 324, não se discutiu a competência para julgamento de casos envolvendo a matéria, razão pela qual deve ser mantida a tramitação do feito subjacente na Justiça especializada. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno parcialmente provido para se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho e julgar procedente o pedido formulado na reclamação, de modo a se cassar o pronunciamento reclamado e determinar que outro seja proferido, com observância do decidido na ADPF 324.... ()
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15 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (ADPF 324 E RE 958.252). EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO JULGAMENTO DA ADPF 324 E RE 958.252. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FUNDADO EM ILICITUDE DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.
No presente caso, discute-se a exigibilidade de título executivo judicial fundando em tese de terceirização ilícita. 2. Com efeito, o STF, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, decidiu que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. A Suprema Corte decidiu, ainda, que a tese firmada não afeta automaticamente os processos já abarcados pela coisa julgada, sendo o marco temporal a data de julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, qual seja, 30/8/2018. 3. Na hipótese, conforme registrado no acórdão regional, o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em fevereiro de 2019, ou seja, após a decisão da Suprema Corte, razão pela qual é inexigível a obrigação decorrente do título executivo. Precedentes desta Corte. Assim, nos termos em que proferido o acórdão regional não é possível divisar ofensa direta e literal da CF/88, art. 5º, XXXVI. (CLT, art. 896, § 2º e Súmula 266/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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16 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (ADPF 324 E RE 958.252). EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO JULGAMENTO DA ADPF 324 E RE 958.252. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FUNDADO EM ILICITUDE DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.
No presente caso, discute-se a exigibilidade de título executivo judicial fundando em tese de terceirização ilícita. 2. Com efeito, o STF, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, decidiu que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. A Suprema Corte decidiu, ainda, que a tese firmada não afeta automaticamente os processos já abarcados pela coisa julgada, sendo o marco temporal a data de julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, qual seja, 30/8/2018. 3. Na hipótese, conforme registrado no acórdão regional, o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em setembro de 2019, ou seja, após a decisão da Suprema Corte, razão pela qual é inexigível a obrigação decorrente do título executivo. Precedentes desta Corte. Assim, nos termos em que proferido o acórdão regional não é possível divisar ofensa direta e literal da CF/88, art. 5º, XXXVI. (CLT, art. 896, § 2º e Súmula 266/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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17 - STF AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RE 958.252 (TEMA 725/RG). REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ADPF 324. ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE ADERÊNCIA TEMÁTICA. INADEQUAÇÃO.
1. É exigível o esgotamento das instâncias ordinárias quando se alega, em reclamação constitucional, descumprimento de tese firmada em julgamento de recurso extraordinário paradigma de repercussão geral (CPC/2015, art. 988, § 5º, II). 2. O Plenário, ao apreciar a ADPF 324, fixou entendimento a revelar lícita terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho. 3. Uma vez que o pronunciamento atacado não abordou a controvérsia atinente à licitude da terceirização, considerada a coisa julgada, não há falar em aderência temática daquele ato com o processo objetivo. 4. Formada coisa julgada material em momento anterior ao da apreciação da ADPF 324, cumpre buscar eventual desconstituição do título executivo mediante ação rescisória (CPC/2015, art. 525, § 15). 5. Agravo interno desprovido.... ()
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18 - STF AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RE 958.252 (TEMA 725/RG). REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ADPF 324. ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE ADERÊNCIA TEMÁTICA. INADEQUAÇÃO.
1. É exigível o esgotamento das instâncias ordinárias quando se alega, em reclamação, descumprimento de tese firmada em julgamento de recurso extraordinário paradigma de repercussão geral (CPC/2015, art. 988, § 5º, II). 2. O Plenário, ao apreciar a ADPF 324, fixou entendimento a revelar lícita terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho. 3. Não tendo sido abordada no ato reclamado a controvérsia atinente à licitude da terceirização, considerada a coisa julgada, inexiste aderência temática com o decidido no processo objetivo. 4. Uma vez formada coisa julgada material em momento anterior ao da apreciação da ADPF 324, cumpre buscar eventual desconstituição do título executivo mediante ação rescisória (CPC/2015, art. 525, § 15). 5. Agravo interno desprovido.... ()
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19 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RE 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RE 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula 331/TST, I, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RE 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. A tese de repercussão geral aprovada no RE 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, assim restou redigida: « É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante destacamos. Do mesmo modo, no julgamento da ADPF 324, o eminente Relator, Min. Roberto Barroso, ao proceder a leitura da ementa de seu voto, assim se manifestou: « I. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à tomadora do serviço: I) zelar pelo cumprimento de todas as normas trabalhistas, de seguridade social e de proteção à saúde e segurança do trabalho incidentes na relação entre a empresa terceirizada e o trabalhador terceirizado; II) assumir a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento de obrigações trabalhistas e pela indenização por acidente de trabalho, bem como a responsabilidade previdenciária, nos termos da Lei 8.212/1993, art. 31 grifamos. Assim ficou assentado na certidão de julgamento: « Decisão: O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio . Prevaleceu, em breve síntese, como fundamento o entendimento no sentido de que os postulados da livre concorrência (art. 170, IV) e da livre-iniciativa (art. 170), expressamente assentados na CF/88 de 1.988, asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. Quanto à possível modulação dos efeitos da decisão exarada, resultou firmado, conforme decisão de julgamento da ADPF 324 (Rel. Min. Roberto Barroso), que: « (...) o Relator prestou esclarecimentos no sentido de que a decisão deste julgamento não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018 . Nesse contexto, a partir de 30/8/2018, é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendente de julgamento a tese jurídica firmada pelo e. STF no RE 958.252 e na ADPF 324. Assim, não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (ou seja, terceirização de atividade essencial, fim ou finalística), ou, ainda, para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante, porque o e. STF, consoante exposto, firmou entendimento de que toda terceirização é sempre lícita, inclusive, repita-se, registrando a impossibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício do empregado da prestadora de serviços com o tomador. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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20 - TST AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. ISONOMIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 383.
Discute-se nos autos a licitude da terceirização, no enfoque das atividades desempenhadas pelo empregado terceirizado. A matéria foi objeto de análise pelo STF, no julgamento do RE 958.252 (com Repercussão Geral reconhecida - Tema 725) e da ADPF 324, quando foi fixada a tese de que é lícita a terceirização de serviços, independentemente do tipo de atividade e/ou objeto social da empresa. Assim, conforme o Precedente firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante, não há falar-se em ilicitude da terceirização e, por conseguinte, no reconhecimento da isonomia com os empregados da empresa tomadora dos serviços (Tema 383 da tabela de repercussão geral). Estando a decisão agravada em sintonia com a tese fixada pelo STF, não há falar-se em modificação do decisum. Agravo conhecido e não provido.... ()