sociedades de economia mista
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Doc. LEGJUR 103.1674.7190.4600

1 - STF Advogado. Advogado-empregado. Empresas públicas e sociedades de economia mista. Medida Provisória 1.522-2/96, art. 3º. Lei 8.906/1994, arts. 18, 19, 20 e 21. CF/88, art. 173, § 1º.


«As empresas públicas, as sociedades de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica em sentido estrito, sem monopólio, estão sujeitos ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. CF/88, art. 173, § 1º. ... ()

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Doc. LEGJUR 144.5285.9003.0600

2 - TRT3 Responsabilidade subsidiária. Sociedades de economia mista.


«O inadimplemento das obrigações trabalhistas, pelo empregador, atrai a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, inclusive em relação às sociedades de economia mista, quando for evidenciada a sua conduta culposa, no cumprimento das obrigações impostas pela Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, como empregadora, assumidas no contrato administrativo. Entendimento jurisprudencial consolidado nos itens IV e V da Súmula 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1950.6007.5200

3 - TRT3 Estabilidade provisória. Período eleitoral. Empresas públicas. Sociedades de economia mista. Dispensa sem justa causa. Período eleitoral. Nulidade.


«Os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista gozam da estabilidade prevista legislação eleitoral. Assim, a dispensa sem justa causa período compreendido nos três meses anteriores ao pleito e a data da posse dos eleitos é nula de pleno direito (Lei 9.504/1997, art. 73, V).... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7365.5700

4 - STJ Competência. Sociedades de economia mista. Justiça Federal. Julgamento somente na hipótese de intervenção da União como assistente ou opoente. CF/88, art. 109, I. Súmula 251/STF e Súmula 517/STF.


«As sociedades de economia mista só terão foro na Justiça Federal quando a União intervir como assistente litisconsorcial ou apoente. Incidência das Súmula 251/STF e Súmula 517/STF.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7550.8100

5 - STJ Prazo prescricional. Prescrição. Ação. Natureza pessoal. Sociedades de economia mista e concessionárias de serviço público. Prazo art. 177 do CCB/16 ou CCB/2002, art. 205. CCB/2002, art. 2.028.


« STJ reconhece que a prescrição das ações de natureza pessoal propostas contra sociedades de economia mista concessionárias de serviço público deve observar o prazo previsto no art. 177 do CCB/16 ou no CCB/2002, art. 205, atendida a regra de transição estabelecida no atual codex.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.9010.6500

6 - TST Reajustes salariais a apenas algumas categorias das sociedades de economia mista. Ofensa ao princípio da isonomia. Apelo mal aparelhado.


«Discute-se, no tópico, se a concessão de reajuste salarial apenas a determinadas categorias das sociedades de economia mista importaria ofensa ao princípio da isonomia. Nesse contexto, os preceitos, da CF/88 indicados não amparam os argumentos da autora, porquanto nada tratam acerca da matéria. Observe-se que a única decisão transcrita foi proferida por Turma desta Corte, o que a torna inservível ao confronto de teses, nos termos da CLT, art. 896. ... ()

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Doc. LEGJUR 178.0054.7000.1400

7 - TRT2 Execução. Sociedade de economia mista. Regime de precatórios. CF/88, art. 100. Impossibilidade.


«Nos termos do CF/88, art. 173, § 1º, II, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. O parágrafo segundo do mesmo dispositivo, por sua vez, estabelece que «As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. O CF/88, art. 100 estabelece o sistema de precatórios como a forma de pagamento de débitos judiciais da Fazenda Pública. Isso significa dizer, em regra, que apenas a Administração Pública Direta - União, Estados e Municípios - se beneficia de tal prerrogativa. Já as empresas públicas e sociedades de economia mista, prestadoras de serviços ou exploradoras de atividade econômica, com capital integralmente público ou misto, têm suas dívidas sujeitas às normas de direito privado.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7456.4700

8 - STJ Administrativo. Concurso público. Sociedade de economia mista que explora atividade econômica. Estatuto das sociedades de economia mista. Mora do legislador. Concurso público. Hermenêutica. Aplicação da Súmula 266/STJ por analogia. Habilitação legal. Momento da comprovação. Precedentes do STJ. CF/88, art. 37, II e CF/88, art. 173, §§ 1º e 2º. Lei 8.112/1990, art. 1º.


«A Lei 8.112/1990, que estabelece os requisitos necessários ao provimento no cargo público, é de ordem federal; aplica-se somente no âmbito da União. Ainda assim, de forma restrita, incidindo sobre a Administração Direta, Autárquica e Fundações Públicas (Lei 8.112/1990, art. 1º). Enquanto estiver em mora o legislador no que concerne ao Estatuto Jurídico específico para Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas que explorem atividade econômica (CF/88, art. 173, §§ 1º e 3º), devem ser aplicadas, por analogia, as normas regentes das pessoas jurídicas de direito público quanto ao concurso público. No caso sob análise, deve prevalecer o entendimento firmado por esta Corte na Súmula 266/STJ sobre o momento necessário da habilitação legal.... ()

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Doc. LEGJUR 161.2402.7004.0000

9 - STJ Tributário e processual civil. ICMS. Ação de cobrança proposta em relação às sociedades de economia mista concessionárias de serviço público. Prescrição. Art. 177 do CCB/1916 e CCB/2002, art. 205.


«1. Relativamente à prescrição, o Tribunal de origem decidiu de acordo com o entendimento pacificado do STJ, de que o prazo prescricional das ações de cobrança propostas em relação às sociedades de economia mista concessionárias de serviço público é o ordinário de 20 anos, previsto no art. 177 do CCB/1916, que foi reduzido para 10 anos pelo CCB/2002, art. 205. ... ()

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Doc. LEGJUR 175.8181.9000.0600

10 - TRT2 Sociedade de economia mista. Execução. Precatório. Inaplicabilidade. Os privilégios concedidos à Fazenda Pública, previstos no CF/88, art. 100, não se estendem às empresas públicas e sociedades de economia mista, que se sujeitam ao regime próprio das empresas privadas. Inteligência do 173, II, da CF/88.

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Doc. LEGJUR 895.4083.5468.8794

11 - STF Repercussão Geral - Admissibilidade (Tema 1022). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA DE SEUS EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.


1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, a questão acerca da necessidade de motivação para a dispensa de empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos por meio de concurso público. 2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do CPC, art. 1.035.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7272.8200

12 - STJ Mandado de segurança. Sociedade de economia mista. Licitação. Cabimento.


«Cabe mandado de segurança contra atos das sociedades de economia mista, nas licitações públicas efetuadas por elas. Precedente do STJ (REsp. 84.082/Demócrito).... ()

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Doc. LEGJUR 162.9390.2000.0200

13 - STF Direito constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Estabilidade excepcional para servidores públicos civis não concursados. Impossibilidade de extensão a empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista. Precedentes.


«1. A Constituição Federal de 1988 exige que a investidura em cargos ou empregos públicos dependa de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista na lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (CF/88, art. 37, II). ... ()

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Doc. LEGJUR 172.2692.2000.3700

14 - TRT2 Estabilidade. Empresas públicas e sociedades de economia mista. Necessidade de motivação para dispensa dos empregados. Atendimento aos princípios insculpidos no caput do CF/88, art. 37. Necessária motivação para a dispensa de empregados vinculados a empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos mediante prévia aprovação em concurso público após o advento da Emenda Constitucional 19/1998, com vistas a «resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir (RE 589.998-PI; repercussão geral reconhecida; publicação no DJe de 12/09/2013; Relator Min. Ricardo Lewandowski). Precedentes do TST.

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Doc. LEGJUR 874.3893.4864.1973

15 - TJMG AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - NORMAS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - EXIGÊNCIA DE LEI PARA A CRIAÇÃO DE EMPREGOS EM SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E EMPRESAS PÚBLICAS - INCOMPATIBILIDADE COM A AUTONOMIA CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADA A ESSAS ENTIDADES - INCONSTITUCIONALIDADE PROCLAMADA

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São inconstitucionais as normas de Lei Orgânica municipal que condicionam à edição de lei a criação de empregos em sociedades de economia mista e empresas públicas, entidades às quais deve ser reconhecida, à luz das Constituições Federal e Estadual, autonomia para alterarem seus quadros de empregos com a celeridade e dinamicidade exigidas pelo mercado, sem os entraves burocráticos inerentes ao processo legislativo.... ()

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Doc. LEGJUR 249.5119.1454.9585

16 - TST Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE-688267. MODULAÇÃO. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE-688267 - leading case do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral -, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, fixou a tese de que « As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista . 2. Verifica-se que a Suprema Corte, ao se pronunciar acerca do dever de motivação, foi enfática em se referir tanto às empresas públicas como às sociedades de economia mista, sejam prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial; em outras palavras, ao fixar a tese em liça, nivelou as empresas públicas e as sociedades de economia mista quanto ao referido encargo. 3. Entretanto, houve modulação dos efeitos da decisão - reitera-se, tanto para as empresas públicas como para as sociedades de economia mista -, a qual deve ser aplicada apenas para as dispensas ocorridas a partir da publicação da ata de julgamento, ou seja, a partir de 4/3/2024. 4. Pelo exposto, considerando que, na hipótese dos autos, a dispensa ocorreu em data anterior, qual seja 12/9/2011, tendo em conta a modulação efetuada pela Suprema Corte, de caráter vinculante, impõe-se o provimento do recurso de embargos, haja vista que o reclamante não está abarcado pela decisão que concluiu pela necessidade de motivação da dispensa. Recurso de embargos conhecido e provido.


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Doc. LEGJUR 147.4364.3000.1000

17 - STF Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito administrativo. Empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público. Exigência de concurso público. Precedentes. Preterição configurada. Súmula 279/STF.


«A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público devem se submeter à regra do concurso público para o provimento de seus cargos. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 910.5631.3786.1064

18 - TST RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E ÀS EMPRESAS PÚBLICAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. TEMA 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUROS DE MORA. LEI 9.494/1997, art. 1º-F. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA.


Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar o entendimento firmado pelo e. STF, no julgamento da ADPF 387, julgado em 23.03.2017, em sessão do Tribunal Pleno, que tratou, especificamente, da forma de execução a ser processada em relação à EMGERPI, reconhecendo-lhe a incidência do regime de precatório, com aplicação, contrario sensu, da tese firmada no Tema 253, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E ÀS EMPRESAS PÚBLICAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. TEMA 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUROS DE MORA. LEI 9.494/1997, art. 1º-F. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF, reconheceu a existência de repercussão geral, adotando tese vinculante no Tema 253 de que as sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios previsto no CF/88, art. 100. A contrario sensu à tese firmada no Tema 253, o STF tem adotado posição de que o regime dos precatórios é aplicável às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e que desempenham atividade não concorrencial. Precedentes do STF . Especificamente em relação à EMPRESA DE GESTÃO DE RECUSRSOS DO ESTADO DO PIAUÍ - EMGERPI, o excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 387, fixou entendimento de que a referida pessoa jurídica presta serviço público próprio de Estado e de natureza não concorrencial, de modo que a ela deve ser aplicado o regime de pagamento de precatórios. Diante das mencionadas decisões do e. STF, a jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que as sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e que desempenham atividade não concorrencial fazem jus à aplicação dos juros aplicáveis à Fazenda Pública, na forma do Lei 9.494/1997, art. 1º-F. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional concluiu que, embora a executada deva ser equiparada à Fazenda Pública para efeito de execução, aplicando o regime de precatório, conforme decisão proferida no julgamento da ADPF 387 pelo e. STF, referida equiparação não incidiria em relação aos juros de mora, de modo que considerou inaplicáveis à EMGERPI os juros de mora de 0,5% ao mês, a teor do Lei 9.494/1975, art. 1º-F. Ao assim decidir, o Colegiado Regional dissentiu da jurisprudência ora sedimentada no âmbito desta Colenda Corte, que, considerando o decidido pelo e. STF no julgamento do Tema 253 e na ADPF 387, determina que o regime de precatório aplica-se à executada, inclusive no que se refere aos juros aplicáveis à Fazenda Pública. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7188.1800

19 - STJ Desapropriação. União federal. Ação expropriatória proposta por sociedade de economia mista. Obrigatoriedade da intervenção da União Federal no processo: Inexistência. Lei 8.197/1991, art. 2º.


«O Lei 8.197/1991, art. 2º confere à União Federal a faculdade de participar das causas em que atuam as autarquias, as fundações, as sociedades de economia mista e as empresas públicas federais. É que o citado dispositivo utiliza o vocábulo «poderá, e não «deverá. A União Federal não precisa ser intimada para manifestar eventual interesse nas causas que envolvam autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas federais. Poderá, no entanto, ao tomar conhecimento do feito, intervir se tiver interesse jurídico. Inteligência do Lei 8.197/1991, art. 2º.... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.0000.1100

20 - STF Execução. Precatório. Sociedade de economia mista.


«As sociedades de economia mista, mesmo quando prestadoras de serviço público, submetem-se ao regime de execução comum às empresas privadas. Precedente: Recurso Extraordinário 599.628/DF, julgado sob o ângulo da repercussão geral.... ()

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