1 - TRT3 Adicional de insalubridade. Caracterização. Higienização de pousada. Insalubridade. Não caracterização.
«A higienização efetuada em pousada, consistente na varreção e lavagem de área externa, bem como lavagem de roupa de cama suja, com utilização de produtos químicos como sabão em pó, detergente, desinfetante, água sanitária e amaciante de roupas, não caracteriza a insalubridade, porquanto tais produtos não são considerados insalubres, porque não se enquadram na NR 15 da Portaria 3.214/78.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
2 - STJ Habeas corpus. Furto. Itens de limpeza e gêneros alimentícios. Valor equivalente a 3,94 % do salário mínimo vigente à época do fato. Princípio da insignificância. Incidência ao réu reincidente. Excepcionalidade. Ordem concedida.
1 - Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
3 - TJRJ PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO E CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO REQUERENDO, PRELIMINARMENTE, QUE SEJA DECLARADA A NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE POLICIAL E A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. NO MÉRITO, PRETENDE A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, DADA A FRAGILIDADE DA PROVA PRODUZIDA. SUBSIDIARIAMENTE, PEDE SEJA REDIMENSIONADA A QUANTIDADE DE HORAS-TAREFA RELATIVA À SUBSTITUIÇÃO DA PENA OPERADA NA ORIGEM, DETERMINANDO-SE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE COM CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 7 (SETE) HORAS. REQUER, AINDA, A INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO DEFENSIVO. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE O RÉU, ORA RECORRENTE, SUBTRAIU 2 (DOIS) CAPACETES NO VALOR DE R$400,00 (QUATROCENTOS REAIS), 2 (DUAS) MOCHILAS NO VALOR DE R$200,00 (DUZENTOS REAIS), 1 (UMA) CAIXA DE FERRAMENTA NO VALOR DE R$100,00 (CEM REAIS), 2 (DUAS) CAIXAS DE SABÃO EM PÓ NO VALOR DE R$10,00 (DEZ REAIS), 1 (UMA) FURADEIRA NO VALOR DE R$100,00 (CEM REAIS), 2 (DOIS) ALICATES NO VALOR DE R$10,00 (DEZ REAIS), 1 (UM) FERRO ELÉTRICO NO VALOR DE R$50,00 (CINQUENTA REAIS), 10 (DEZ) LÂMPADAS NO VALOR DE R$100,00 (CEM REAIS) E 1 (UMA) UNIDADE DE SERRA MAKITA NO VALOR DE R$150,00 (CENTO E CINQUENTA REAIS) DO LESADO, ROBISSON BENTO DO VALLE. A INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO TEVE A NECESSÁRIA CONSISTÊNCIA PARA CONVOLAR A JÁ FRÁGIL PROVA PRODUZIDA EM SEDE POLICIAL EM CONJUNTO PROBATÓRIO PARA AUTORIZAR UM JUÍZO DE REPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER TESTEMUNHA DAS SUBTRAÇÕES OCORRIDAS. LAPSOS CONSTANTES NAS ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E NA PRÓPRIA SENTENÇA QUE DEMONSTRAM QUE OS SUJEITOS DA AÇÃO PENAL INTERPRETARAM OS FATOS COM DIMENSIONADOS EQUÍVOCOS, CHEGANDO A DISTORCER, AINDA QUE SEM INTENÇÃO, AS DECLARAÇÕES DO LESADO. RÉU QUE OPTOU PELO SILÊNCIO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE EM JUÍZO E JAMAIS TENDO PRESTADO DECLARAÇÕES EM SEDE POLICIAL. FRAGILIDADE PROBATÓRIA A IMPOR A REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
4 - STJ Direito do consumidor. Recurso especial. Fato do produto. Dermatite de contato. Mau uso do produto. Culpa exclusiva da vítima. Inocorrência. Alergia. Condição individual e específica de hipersensibilidade ao produto. Defeito intrínseco do produto. Inocorrência. Defeito de informação. Defeito extrínseco do produto. Falta de informação clara e suficiente. Violação do dever geral de segurança que legitimamente e razoavelmente se esperava do produto. Matéria fático probatória. Súm 7/STJ. Súm 283/STF.
«1. Não ocorre violação ao CPC/1973, art. 535 quando o Juízo, embora de forma sucinta, aprecia fundamentadamente todas as questões relevantes ao deslinde do feito, apenas adotando fundamentos divergentes da pretensão do recorrente. Precedentes. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
5 - STJ Marca. Propriedade industrial. Direito marcário. Ausência de notoriedade da marca «Assim. Atuação da Assolan e do grupo hospitalar em ramos comerciais distintos e em classes diferentes. Convivência da utilização da marca «Assim pela Assolan e pelo grupo hospitalar. Possibilidade. Concessão do registro da marca «Assim à recorrente posteriormente à prolação do acórdão recorrido. Irrelevância. Fato novo que não pode ser desconsiderado por esta instância superior (CPC, art. 462). Considerações do Min. Massami Uyeda sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 9.279/1996, arts. 124, XIX e 129.
«... O busílis da quaestio aqui agitada centra-se em saber se a marca «ASSIM, integrante da linha de produtos de higiene e limpeza da recorrente ASSOLAN, foi ou não indevidamente utilizada por esta em atividades relacionadas ao seu exercício profissional, alegando o recorrido GRUPO HOSPITALAR que referida marca lhe pertence, e que a sua utilização indevida pela ASSOLAN estaria confundindo a clientela do GRUPO HOSPITALAR, restando caracterizada, segundo o recorrido, a prática de concorrência desleal. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
6 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE FRAUDE - JUÍZO DE CENSURA PELO art. 155,
§ 4º, S II E IV, DO CP - PLEITO DEFENSIVO VOLTADO À ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES, DIANTE DA ATIPICIDADE DA CONDUTA, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL. SUBSIDIARIAMENTE, VOLTA-SE AO REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA, COM O AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO FURTO MEDIANTE FRAUDE E DO CONCURSO DE PESSOAS; A APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL; O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, EM RELAÇÃO AO SEGUNDO APELANTE; O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, QUANTO AO PRIMEIRO APELANTE; O RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO; E A ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - PROVA FIRME QUANTO À MATERIALIDADE E À AUTORIA, A QUAL SEQUER É CONTESTADA NO RECURSO DEFENSIVO - PROVA ORAL CONSISTENTE NOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS FUNCIONÁRIOS DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL LESADO, QUE, SOMADOS À CONFISSÃO DO PRIMEIRO APELANTE, DEMONSTRA O FATO PENAL OCORRIDO SOMENTE NO DIA 04/12/2019, E SEUS AUTORES, CONSOANTE DESTACADO PELO MAGISTRADO DE PISO, NA R. SENTENÇA - DIANTE DISSO, O PLEITO DEFENSIVO VOLTA-SE À ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL, HAJA VISTA A CONDUTA DOS RECORRENTES, PRATICADA NO DIA 04/12/2019, TER SIDO MONITORADA PELOS SEGURANÇAS DO ESTABELECIMENTO, ADUZINDO A IMPROPRIEDADE ABSOLUTA DOS MEIOS ESCOLHIDOS PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO - OCORRE QUE A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES É PACÍFICA, NO SENTIDO DE QUE A EXISTÊNCIA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO E DE SEGURANÇA, NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO, NÃO IMPEDE A CONSUMAÇÃO DO CRIME, APENAS DIFICULTA A PRÁTICA DELITIVA NO LOCAL, POIS FORNECE MAIOR PROTEÇÃO AO BEM JURÍDICO E CRIA UM OBSTÁCULO À AÇÃO DELITUOSA, CONSOANTE ENUNCIADO DA SÚMULA 567/STJ; O QUE AFASTA O PLEITO DEFENSIVO - NO TOCANTE AO PLEITO SUBSIDIÁRIO, VOLTADO À EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO EMPREGO DE FRAUDE, ASSISTE RAZÃO À DEFESA - NÃO RESTOU COMPROVADO, NO PRESENTE FEITO, O ARDIL DESCRITO NA DENÚNCIA, CONSISTENTE NA COMPRA DE CAIXAS DE SABÃO EM PÓ, NÃO TENDO SIDO ACOSTADA, AOS AUTOS, A SUPOSTA NOTA QUE TERIA SIDO APRESENTADA POR UM DOS APELANTES, JÁ QUE A NOTA FISCAL, ANEXADA À PD. 43, REFERE-SE ÀS MERCADORIAS SUBTRAÍDAS NO DIA 04/12/2019, A SABER, 25 KG DE PEIXE BACALHAU, NO VALOR DE R$ 832,58 (OITOCENTOS E TRINTA E DOIS REAIS E CINQUENTA E OITO CENTAVOS); E 24 UNIDADES DE MARGARINA, NO VALOR DE R$ 114,96 (CENTO E QUATORZE REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS), TOTALIZANDO A QUANTIA DE R$ 947,54 (NOVECENTOS E QUARENTA E SETE REAIS E CINQUENTA E QUATRO CENTAVOS) - QUALIFICADORA ENVOLVENDO O CONCURSO DE PESSOAS QUE É MANTIDA, DIANTE DA PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO, SOMADA À CONFISSÃO DO PRIMEIRO APELANTE, RAZÃO PELA QUAL É MANTIDA A CONDENAÇÃO DOS RECORRENTES NO CRIME DO art. 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL, ARREDANDO-SE A QUALIFICADORA REFERENTE AO EMPREGO DE FRAUDE - DOSIMETRIA QUE É REFEITA - AO PRIMEIRO APELANTE: NA 1ª FASE, A PENA-BASE É FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, TENDO EM VISTA A MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA PELO CONCURSO DE AGENTES, UTILIZADA PARA QUALIFICAR O DELITO, E O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PELO EMPREGO DE FRAUDE - NA 2ª FASE, PERMANECE A ATENUANTE DA CONFISSÃO, APLICADA PELO JUIZ SENTENCIANTE, PORÉM, SEM REFLETIR NA PENA, JÁ REDIMENSIONADA AO PATAMAR BASE, EM OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO DA SÚMULA 231/STJ - NA 3ª FASE, AUSENTES CAUSA DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO DE PENA, TORNA-SE DEFINITIVA A REPRIMENDA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, E 10 (DEZ) DIAS-MULTA - AO SEGUNDO APELANTE: NA 1ª FASE, A PENA-BASE É FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, TENDO EM VISTA A MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA PELO CONCURSO DE AGENTES, UTILIZADA PARA O TIPO DERIVADO, E O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTANCIADORA PELO EMPREGO DE FRAUDE - NA 2ª FASE, É AFASTADA A AGRAVANTE DO CP, art. 62, I, EIS QUE NÃO SE ENCONTRA DEVIDAMENTE DESCRITA E ESPECIFICADA NA DENÚNCIA, RAZÃO PELA QUAL A PENA INTERMEDIÁRIA É MANTIDA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS- MULTA - NA 3ª FASE, AUSENTES CAUSA DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO DE PENA, TORNA-SE DEFINITIVA A REPRIMENDA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, E 10 (DEZ) DIAS-MULTA - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA FIGURA DO FURTO PRIVILEGIADO, PREVISTA NO §2º DO CP, art. 155, POIS, O VALOR TOTAL DAS MERCADORIAS SUBTRAÍDAS, A SABER, R$ 947,54 (NOVECENTOS E QUARENTA E SETE REAIS E CINQUENTA E QUATRO CENTAVOS), CONFIGURA-SE BASTANTE ELEVADO, APROXIMANDO-SE DO VALOR DO SALÁRIO- MÍNIMO VIGENTE NO ANO DE 2019, QUE ERA DE R$ 998,00 (NOVECENTOS E NOVENTA E OITO REAIS) - REGIME ABERTO QUE É MANTIDO, ASSIM COMO AS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, APLICADAS AOS DOIS APELANTES EM 1º GRAU, CONSISTENTES NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E À ENTREGA DE BENS NO VALOR EQUIVALENTE A UM SALÁRIO- MÍNIMO, À INSTITUIÇÃO A SER INDICADA PELA CPMA - PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA A SER DIRIMIDO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA, MANTIDA A CONDENAÇÃO DOS APELANTES, PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES, ARREDANDO-SE A QUALIFICADORA RELATIVA AO EMPREGO DE FRAUDE. AO SEGUNDO APELANTE, É AFASTADA A AGRAVANTE PREVISTA NO CP, art. 62, I, SENDO A PENA DEFINITIVA DE AMBOS OS RECORRENTES REDIMENSIONADA PARA 02(DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. REGIME ABERTO QUE É MANTIDO, ASSIM COMO AS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, APLICADAS AOS DOIS APELANTES EM 1º GRAU.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
7 - TJRJ HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO. 1)
Na espécie, acorde a narrativa acusatória, o Paciente foi preso em flagrante por policiais militares durante operação para retirada de barricadas clandestinas em local dominado pela organização criminosa autodenominada Comando Vermelho quando trazia consigo radiocomunicador na cintura; na oportunidade foram arrecadados na mochila de outro denunciado, que o acompanhava, 55,96g de cloridrato de cocaína em pó, com as inscrições FAVELA DO SABÃO PÓ CV 10 e FAVELA DO SABÃO PÓ CV 20, bem como 210 embalagens contendo 690,89g de cannabis sativa L. (maconha) e 100 embalagens plásticas contendo 52,98g de cloridrato de cocaína (crack), com a inscrição FAVELA DO SABÃO CK CV 10 . 2) A constatação de que o Paciente trazia em sua cintura um radiotransmissor descarta, em princípio, a plausibilidade da versão contida na presente impetração, segundo a qual estaria no local apenas com o intuito de adquirir entorpecentes para uso próprio. Ressalte-se ser suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações da tese acusatória, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. 3) A quantidade da droga arrecadada em poder do Paciente e demais denunciados é expressiva, apresentando considerável potencial de dispersão e capacidade de afetação da saúde pública, principalmente tendo-se em conta a sua natureza. Nessas condições, é incensurável a decisão impugnada quando indica a apreensão de expressiva quantidade do entorpecente para impor ao Paciente, que agia com nítida divisão de tarefas, a prisão cautelar, por denotar a prática habitual de delitos de tal natureza. A custódia do Paciente justifica-se, portanto, pela necessidade de se interromper ou diminuir sua atuação como agente difusor da substância espúria, enquadrando-se no conceito de garantia da ordem pública. 4) A presença de circunstâncias subjetivas favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, porque na espécie estão identificados os requisitos legais da cautela. 5) É inviável antecipar a futura submissão do Paciente às penas alternativas ao cárcere na hipótese de condenação para concluir-se pelo constrangimento ilegal por violação ao Princípio da Proporcionalidade. Na mesma toada, não cabe, na via eleita, a antecipação da análise quanto a possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso que o fechado. Além disso, não se evidencia, à esta altura, que, em hipótese de condenação, o Paciente fará jus à incidência de causa de diminuição de pena. Ao contrário, em razão da maior potencialidade lesiva da cocaína, não está descartada a exasperação da pena-base na resposta penal a ser imposta na eventual condenação, bem como, consequentemente, o recrudescimento do regime prisional. 6) A arguição de coação ilegal por excesso de prazo, sustentada na impetração, deve tomar por parâmetro a prática delituosa imputada ao Paciente, para a qual é cominada pena mínima elevada, aspecto que deve ser ponderado no exame da razoabilidade da duração do processo. Ademais, extrai-se das informações prestadas pela digna autoridade apontada coatora, que, em decisão proferida em 06/03/2024, foi recebida a denúncia e designado o dia 02/04/2024 para realização de audiência de instrução e julgamento, avizinhando-se, portanto, a entrega da prestação jurisdicional. Assim, não se evidencia retardo irrazoável na efetivação da prestação jurisdicional, sendo inviável o reconhecimento do invocado constrangimento ilegal por excesso de prazo, que somente se configura, nos termos de pacífica jurisprudência, na hipótese de mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais (STJ, HC 242103/SP). Ordem denegada.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
8 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACUSADO QUE, AGINDO DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL E REGULAMENTAR, TRAZIA CONSIGO E TINHA EM DEPÓSITO, PARA FINS DE TRÁFICO, 95 GRAMAS DE MACONHA, ACONDICIONADOS EM 21 SACOLÉS COM AS INSCRIÇÕES «CPX POSSE A BRABA DE 20"; E 2,5 GRAMAS DE COCAÍNA, DISTRIBUÍDOS EM 04 TUBOS PLÁSTICOS TIPO «EPPENDORF COM AS INSCRIÇÕES «QUEROSENE MELHOR GESTÃO SALÃO AZUL TERROR DO BRABO PÓ 20, ALÉM DA QUANTIA DE R$ 34,00 EM ESPÉCIE. PRETENSÃO DEFENSIVA NO SEGUINTE SENTIDO: (1) A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ALTERNATIVAMENTE, (2) A REVISÃO DA DOSIMETRIA, COM A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º, DO art. 33, DA LEI DE DROGAS, NO PERCENTUAL MÁXIMO; (3) A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO; E (4) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA E ADITAMENTO (IDS. 08 E 24), LAUDOS DE EXAMES PRÉVIO E DEFINITIVO DE ENTORPECENTE E/OU PSICOTRÓPICO (IDS. 10, 14, 20, 111, 113 E 116), AUTO DE APREENSÃO (ID. 22), AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (ID. 29), ALÉM DA PROVA ORAL COLACIONADA. RELATOS DOS POLICIAIS COERENTES E UNÍSSONOS, NO SENTIDO DE QUE RECEBERAM DENÚNCIA DE QUE O RÉU, JÁ CONHECIDO DA GUARNIÇÃO PELA PRÁTICA DO VIL COMÉRCIO, ESTAVA VENDENDO DROGAS EM UMA LOCALIDADE PRÓXIMA À PADARIA DO CRISTIANO. AO PROCEDEREM AO LOCAL, LOGRARAM VISUALIZAR O RÉU E UM OUTRO INDIVÍDUO, O QUAL, AO PERCEBER A PRESENÇA DOS MILITARES, DISPENSOU UM PINO DE COCAÍNA. EM SEGUIDA, PROCEDIDA À REVISTA, FOI ENCONTRADO COM O APELANTE 04 PINOS DE COCAÍNA, ALÉM DA QUANTIA DE R$ 34,00. COM O OUTRO INDIVÍDUO, IDENTIFICADO COMO ALESSANDRO, NADA FOI ENCONTRADO. NO ENTANTO, ALESSANDRO AFIRMOU AOS POLICIAIS TER ADQUIRIDO O ENTORPECENTE DO RÉU. ADEMAIS, NA RESIDÊNCIA DO RECORRENTE AINDA FORAM APREENDIDOS 21 SACOLÉS DE MACONHA, DEVIDAMENTE EMBALADOS PARA A COMERCIALIZAÇÃO E COM EXPRESSÕES ALUSIVAS À FACÇÃO CRIMINOSA DOMINANTE NA LOCALIDADE («COMPLEXO DA POSSE A BRABA DE 20 E «QUEROSENE MELHOR GESTÃO SALÃO AZUL TERROR DO BRABO PÓ 20). PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS CARACTERIZADA, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO, DA COMPROVADA QUALIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS À DISPOSIÇÃO DO RÉU PARA A MERCANCIA. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO INCIDENTE NO CASO EM TELA. APELANTE DETIDO COM ENTORPECENTES PRONTOS PARA COMERCIALIZAÇÃO, COM INSCRIÇÕES ALUSIVAS AO «COMANDO VERMELHO, EM LOCAL DOMINADO POR FACÇÃO CRIMINOSA. TAIS FATOS DEMONSTRAM QUE O CONDENADO NÃO É TRAFICANTE EVENTUAL, CONFORME MENCIONADO PELO USUÁRIO ALESSANDRO, NÃO PREENCHENDO AS CONDIÇÕES LEGAIS PARA RECEBER O BENEFÍCIO. A TESTEMUNHA ALESSANDRO AFIRMOU NÃO SER A PRIMEIRA VEZ QUE ADQUIRIA DROGA COM O RÉU, O QUE EVIDENCIA QUE O ACUSADO SE DEDICA REGULARMENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA, NÃO SE ENQUADRANDO, PORTANTO, COMO «TRAFICANTE EVENTUAL". REGIME SEMIABERTO QUE SE MANTÉM. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITO OU DE CONCESSÃO DO SURSIS, NÃO SÓ PELA QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA, MAS TAMBÉM PELA INSUFICIÊNCIA À REPROVAÇÃO DA CONDUTA (art. 44, S I E III, E art. 77. AMBOS DO CÓDIGO PENAL). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
9 - TJRJ APELAÇÃO E.C.A. ¿ E.C.A. ¿ ATO INFRACIO-NAL ANÁLOGO AO ROUBO CIRCUNSTANCI-ADO PELO EMPREGO ARMA BRANCA ¿ EPI-SÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO JARDIM ITA-TIAIA, COMARCA DE ITATIAIA ¿ IRRESIG-NAÇÃO MINISTERIAL DIANTE DA IMPRO-CEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, PLEITE-ANDO A PROCEDÊNCIA DA REPRESENTA-ÇÃO, NOS EXATOS TERMOS DAQUELA ¿ IM-PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL ¿ CORRETO SE APRESENTOU O DESFECHO EXCULPATÓRIO ALCANÇADO PELO REPRESENTADO, QUE ORA SE PRE-SERVA E SE MANTÉM, MAS POR FUNDA-MENTO DIVERSO, MERCÊ DA INEXISTÊNCIA DE CONTINGENTE PROBATÓRIO QUE DÊ SU-PORTE À SUA EFETIVA OCORRÊNCIA, NA EXATA MEDIDA EM QUE A PRETENSA VÍTI-MA, MARIA HELENA, SEQUER SE FEZ PRE-SENTE, DURANTE A INSTRUÇÃO, A FIM DE CORROBORAR AS PRIMEVAS MANIFESTA-ÇÕES REALIZADAS EM SEDE POLICIAL, E O QUE, NEM DE LONGE, PÔDE SER SUPRIDO PELAS DECLARAÇÕES VERTIDAS PELO PO-LICIAL MILITAR, GERMANO, COMO CON-SECTÁRIO DIRETO DA COLIDÊNCIA CONS-TATADA ENTRE AS DISTINTAS VERSÕES SUSTENTADAS PELO MESMO DURANTE A INQUISA E, POSTERIORMENTE, EM JUÍZO, MORMENTE NO QUE TANGE À CRONOLOGIA PRECISA DO ACIONAMENTO DAS FORÇAS POLICIAIS E A SEQUÊNCIA NA QUAL, TANTO A ADOLESCENTE QUANTO A ESPOLIADA REPORTARAM O INCIDENTE ¿ E ASSIM O É PORQUE, ENQUANTO INICIALMENTE FOI PELO BRIGADIANO MENCIONADO QUE: ¿NO DIA 10/03/2021, QUARTA-FEIRA, POR VOLTA DAS 21:30H, O DECLARANTE FOI ACIONADO VIA SALA DE OPERAÇÕES PARA PROCEDER ATÉ O DPO DE ITATIAIA, LOCALIZADO NA AV. DOS EXPEDICIONÁRIOS, CENTRO, ITATIAIA-RJ, POIS NO LOCAL HAVIA UMA NACIONAL DE NOME GABRIELLY CRISTINA DA SILVA SOUZA, ENTREGANDO UMA FACA E INFORMANDO QUE HAVIA COMETIDO UM ROUBO NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL «SALAO LAIS DUARTE, LOCALIZADO NA AV. UM SUL, 470, JARDIM ITATIAIA, ITATIAIA-RJ; QUE O DE-CLARANTE ENTÃO CONTATOU A MANICURE DO REFERIDO SALÃO E A MESMA CONFIRMOU QUE HAVIA SIDO ASSALTADA POR UMA MENINA DE PELE MORENA, COM O ROS-TO COBERTO E UMA FACA, A QUAL HAVIA SUBTRAÍDO A QUANTIA DE R$ 100,00 (CEM REAIS), ATRAVÉS DE CINCO NOTAS DE R$ 20,00; QUE O FATO OCORREU POR VOLTA DAS 20:30H, DESTA DATA, 10/03/2021, E A MANICURE MARIA AINDA NÃO HAVIA FEITO O REGISTRO POLICIAL; QUE O DE-CLARANTE FEZ CONTATO COM A MÃE DE GABRIELLY, A SRA. KATIA CRISTINA DA SIL-VA, A QUAL COMPARECEU AO DPO E EN-TREGOU CINCO NOTAS DE R$ 20,00, INFOR-MANDO QUE GABRIELLY HAVIA ENTREGUE O DINHEIRO A ELA MAIS CEDO DIZENDO QUE ERA PARA A FILHA DELA¿. JÁ NO SEGUNDO MOMENTO PROCEDIMENTAL FOI PELO MESMO AGENTE ESTATAL ASSEVERADO QUE: ¿ESTAVA COM PM MATIAS, PARA VERIFI-CAR O ROUBO DO SALÃO; FIZERAM CONTATO COM A VÍTIMA; SEGUNDO A VÍTIMA, FORAM SUBTRAÍ-DOS R$ 100,00 MEDIANTE EMPREGO DE FACA; NÃO SE RECORDA DE MAIS DETALHES; SOMEN-TE TEVE CONTATO COM A VÍTIMA EM DELEGA-CIA; NÃO SE RECORDA DO QUE CONVERSA-RAM; NÃO SE RECORDA ONDE A REPRESENTA-DA PROCUROU A POLÍCIA; QUE NÃO FOI FEITO REGISTRO POLICIAL; QUE ACHA QUE A REPRE-SENTADA FEZ CONTATO COM O PM MATIAS; QUE A REPRESENTADA FEZ CONTATO COM A GUARNIÇÃO EM DELEGA-CIA, ANTES DA VÍTIMA IR À DELEGACIA; QUE A REPRESENTADA FEZ CONTATO COM A DELEGACIA ANTES DA VÍTIMA; QUE A VÍ-TIMA ENTROU EM CONTATO COM O 190, MAS AINDA NÃO HAVIA IDO À DELEGACIA¿ ¿ NESTE CONTEXTO, A DES-CRIÇÃO INICIAL INDICA QUE A POLÍCIA TOMOU CONHECIMENTO DO ATO INFRACI-ONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO POR MEIO DA INFANTE, QUE SE APRESENTOU VOLUNTARIAMENTE NO D.P.O.; EM CON-TRAPARTIDA, E MUITO EMBORA A SEGUN-DA NARRATIVA IGUALMENTE SUGIRA QUE A ADOLESCENTE FOI QUEM PROCUROU PRIMEIRO A AUTORIDADE POLICIAL, CER-TO SE FAZ QUE PERMANECEU INCERTO SE TAL FATO ANTECEDEU, OU NÃO, A TENTA-TIVA DA VÍTIMA DE REPORTAR O INCIDEN-TE ATRAVÉS DO SERVIÇO DE EMERGÊNCIA 190, DE MODO QUE A CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DE TÃO SIGNIFICATIVAS LACU-NAS E INCONSISTÊNCIAS SEQUER PUDERAM SER MINIMAMENTE SUPRIDAS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, CARACTERI-ZANDO UM CONFLITANTE CENÁRIO DAÍ ADVINDO, A PARTIR DO QUAL ESTABELE-CEU UMA INDETERMINAÇÃO SOBRE O QUE EFETIVAMENTE ACONTECEU, PORQUE VIN-CULADO À PRÓPRIA DINÂMICA DO EVENTO, EM SI, CONDUZINDO À MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, EN-QUANTO ÚNICO DESENLACE ADEQUADO À ESPÉCIE, NESTE CENÁRIO DE INCERTEZA, DESFECHO QUE ORA SE PRESERVA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ DESPROVIMENTO DO APE-LO MINISTERIAL.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
10 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE TRÁFICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO. SÚMULA 70/TJRJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL COM DIVISÃO DE TAREFAS INERENTE À ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA SEM REFLEXOS NA PENA. SÚMULA 231/STJ. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA QUE SE ABRANDA PARA O SEMIABERTO. 1)
Consta dos autos que policiais militares se encontravam no local dos fatos em operação para retirada de barricadas clandestinas em local dominado pela organização criminosa autodenominada Comando Vermelho quando avistaram os três acusados sentados juntos portando 57 embalagens contendo 55,96g de Cloridrato de Cocaína, com as inscrições ¿FAVELA DO SABÃO PÓ CV 10¿ e ¿FAVELA DO SABÃO PÓ CV 20¿, bem como 210 embalagens contendo 690,89g de Cannabis Sativa L. (maconha) e 100 embalagens plásticas contendo 52,98g de Cloridrato de Cocaína (crack), com a inscrição ¿FAVELA DO SABÃO CK CV 10¿, além da quantia de R$ 35,00 e três radiocomunicadores. 2) Comprovada a materialidade do tráfico através do auto de apreensão e laudos do exame de entorpecente e dos radiotransmissores e a autoria pela palavra de testemunhas idôneas e das circunstâncias da captura dos acusados, inarredável a responsabilização dos autores do tráfico. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. 3) O crime de tráfico de entorpecente não exige para sua configuração a venda da substância entorpecente a terceiros ou a prova flagrancial do comércio ilícito. Precedentes. 4) Nesse contexto, ainda que abstraída a confissão informal, as circunstâncias em que se deu a captura dos acusados não deixam dúvidas a respeito da finalidade do tráfico; policiais militares se encontravam no local dos fatos em operação para retirada de barricadas clandestinas em local dominado pela organização criminosa autodenominada Comando Vermelho quando avistaram os três acusados sentados juntos portando grande quantidade e variedade de drogas, além de rádios comunicadores e certa quantia em dinheiro, o que confirma a posse compartilhada do material entorpecente para fins de traficância. 5) Por outro lado, nada há nos autos a comprovar o vínculo de estabilidade e permanência necessário à configuração do delito associativo, na medida em que não se pode presumir o vínculo associativo estável e permanente dos recorrentes entre si e com os traficantes atuantes na localidade. Assim, diante da ausência de provas robustas a apontar a conduta de associação para o tráfico praticada pelos apelantes, incide, in casu, os princípios do in dubio pro reo e favor rei, impondo-se a absolvição em relação a essa imputação. 6) Registre-se a inviabilidade da aplicação da minorante do tráfico privilegiado por ter restado comprovada nos autos a dedicação dos réus a atividades criminosas. Precedentes. 7) Ainda que reconhecida, a atenuante da menoridade relativa não possui o condão de levar a pena para patamar inferior ao mínimo legal cominado pelo tipo legal, consoante a Súmula 231/STJ. Ressalte-se que tal entendimento foi reforçado pela decisão no RE 597.270, que reconheceu a repercussão geral do tema pelo Supremo Tribunal Federal. 8) Diante do quantum da reprimenda e da avaliação neutra das circunstâncias judiciais, o regime inicial de cumprimento de pena do delito remanescente passa a ser o semiaberto, ex vi do disposto no art. 33, §2º, b, do CP. Precedentes. 9) Finalmente, as custas processuais são consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do CPP, art. 804, não infirmando sua imposição o benefício da Gratuidade de Justiça. A análise de eventual impossibilidade de pagamento compete ao Juízo da Execução Penal (Súmula 74/TJERJ; precedentes do STJ). Parcial provimento do recurso defensivo.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
11 - TJRJ APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE.
Sentença de absolvição. Recurso ministerial que busca a reforma parcial da sentença para condenar o apelado pela prática do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput. Assiste razão ao Ministério Público. Materialidade e autoria do crime de tráfico ilícito de drogas comprovadas. Fatos narrados na denúncia restaram confirmados pelos depoimentos prestados em Juízo pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do réu em poder de 49g de maconha, distribuída em 73 unidades de pequenos sacos plásticos, contendo a inscrição «Sábio de 2 A forte CV"; 30g de cocaína (pó), acondicionados em 37 epperdorfs, com as inscrições «Sheik de 5CV, «Pelé de 10 CV, «A cara do crime de 20 CV e «Torres gêmeas de 30 CV"; e 4g de cocaína (crack), distribuídos em 21 epperdorfs, com as inscrições «Crack de 5 e «Crack de 10"; além de um rádio comunicador. Inaplicabilidade do redutor previsto no §4º do art. 33 da Lei Antidrogas. Regime prisional fechado é adequado e proporcional ao caso, sendo também necessário para atender a finalidade da pena, cujos aspectos repressivos e preventivos ficariam sem efeitos na hipótese de um regime mais brando. Inviável a substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos, diante da quantidade de pena aplicada (art. 44, CP). Não se acolhe o pedido de isenção de pagamento das despesas judiciárias formulado pela Defesa. Prequestionamento que não se conhece. PROVIMENTO do recurso ministerial, para condenar o acusado às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária mínima, pela prática do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
12 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 33, CAPUT, C/C art. 40, VI, AMBOS DA LEI 11.343/06. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ENVOLVENDO ADOLESCENTES. RECORRIDO SUPOSTAMENTE FLAGRADO NA COMPANHIA DE MAIS TRÊS PESSOAS, DENTRE ELES DOIS ADOLESCENTES, NA POSSE COMPARTILAHDA DE
258,4g DE COCAÍNA, DISTRIBUÍDOS EM 259 (DUZENTOS E CINQUENTA E NOVE) TUBOS PLÁSTICOS, OSTENTANDO INSCRIÇÕES COM REFERÊNCIA A FACÇÃO CRIMINOSA E PREÇO A SER VENDIDO NO VAREJO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL EM FACE DO DECISUM, QUE CONCEDEU AO MESMO A LIBERDADE PROVISÓRIA, POSTULANDO O ÓRGÃO MINISTERIAL A DECRETAÇÃO DA CONSTRIÇÃO ERGASTULAR. DENUNCIADO OSTENTANDO OUTRAS ANOTAÇÕES PELA PRÁTICA DO MESMO TIPO DE DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITUOSA EVIDENTE. INJUSTO PERPETRADO, EM TESE, COM MODUS OPERANDI QUE DEMANDA ESPECIAL ATENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO E DEMAIS ESFERAS DO PODER PÚBLICO FLUMINENSE, NO COMBATE A TAIS MODALIDADES DE EMPREITADA DELITUOSA, SOBRETUDO DIANTE DA GRAVIDADE EM CONCRETO DO CRIME, ANTE A QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO E A REITERAÇÃO NA PRÁTICA CRIMINOSA. PRESENÇA DE MOTIVOS EXPLÍCITOS A ENSEJAR A NECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PLEITEADA. PRECEDENTES DO S.T.J. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
13 - TJRJ APELAÇÃO ¿ TRÁFICO DE DROGAS ¿ LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT ¿ CONDENAÇÃO ¿ PENAS: 05 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIALMENTE FECHADO, E 583 DIAS-MULTA ¿ MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS ¿ DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES APTOS A ENSEJAR DECRETO CONDENATÓRIO ¿ DECLARAÇÕES EM PERFEITA HARMONIA ENTRE SI E COM AS DEMAIS PROVAS ¿ DOSIMETRIA IRRETOCÁVEL ¿ RÉU REINCIDENTE ¿ TRÁFICO PRIVILEGIADO ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ SENTENÇA IRRETOCÁVEL.
1-Conforme restou demonstrado, os agentes da lei, no dia dos fatos, receberam denúncia anônima no sentido de que um indivíduo estava vendendo drogas a bordo de um veículo Siena, de cor azul, passando as características dele. Então, foram até o local com atenção voltada para o referido carro e as características do elemento. Realizaram rondas pelo local e avistaram o automóvel transitando pela via em sentido contrário, o qual era conduzido pelo acusado Flávio. Feita a abordagem e realizada, encontraram dois papelotes de cocaína no console do carro. Em continuidade, encontraram na coluna do veículo mais 12 papelotes iguais aos apreendidos anteriormente. Assim, deram voz de prisão ao acusado. Na delegacia fizeram nova revista no veículo e encontraram mais entorpecentes, escondidos na luz de salão e na buzina do veículo. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
14 - TJRJ EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DEFENSIVO PARA QUE PREVALEÇA A CONCLUSÃO DO VOTO VENCIDO, NO SENTIDO DA ABSOLVIÇÃO.
Não assiste razão à Defesa em sua irresignação infringencial, merecendo prestígio o v. acórdão embargado, que deu à hipótese a solução mais adequada, restando sem albergue o voto dissidente da Câmara de origem. Numa análise percuciente da prova produzida, restou comprovado que policiais militares realizavam patrulhamento no local, que já é conhecido por ser ponto de venda de drogas, quando tiveram a atenção voltada para os recorrentes e o adolescente e constatando que cada um deles estava na posse de um rádio comunicador, além de ser localizado mais um rádio comunicador jogado no chão. Após realizarem o cerco e a revista pessoal, os policiais constataram que o adolescente e o recorrente Wendell estavam com sacolas contendo 400g (quatrocentos gramas) da substância entorpecente denominada «Cannabis Sativa L, vulgarmente conhecida como maconha, acondicionados em 100 (cem) unidades; 100g (cem gramas) da substância entorpecente denominada Cloridrato de Cocaína, na forma de «pó, acondicionados em 50 (cinquenta) unidades; e 07g (sete gramas) da substância entorpecente denominada Cloridrato de Cocaína, na forma de «Crack, acondicionados em 30 (trinta) unidades. No voto vencido, o douto Desembargador argumenta, em suma, que a busca pessoal aos recorrentes careceu de embasamento apropriado que justificasse a fundada suspeita da prática delitiva, que a prova dos autos baseada no depoimento dos policiais não foi capaz de evidenciar a venda de drogas e que as provas obtidas por derivação devem ser consideradas nulas, impedindo a caracterização do crime de tráfico de drogas, em atenção ao princípio in dubio pro reo, além de não demonstrarem a estabilidade e permanência exigidas para a configuração do delito de associação para o tráfico. Com a devida vênia, o robusto conjunto probatório, notadamente os depoimentos dos policiais que realizaram a diligência, não deixa dúvida acerca do atuar delituoso dos embargantes. A materialidade delitiva vem estampada pelos autos de apreensão de pastas 14 e 20, pelo laudo de exame prévio de entorpecente e/ou psicotrópico de pasta 21, pelo laudo de exame de entorpecente e/ou psicotrópico de pasta 23, bem como pelos depoimentos prestado em sede policial e em Juízo. Descabida a alegação de ilicitude da busca pessoal, o que teria, na visão da defesa, contaminado toda a prova. Com efeito, o STJ já firmou entendimento no sentido de que «a permissão para a revista pessoal em caso de fundada suspeita decorre de desconfiança devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. É necessário, pois, que ela (a suspeita) seja fundada em algum dado concreto que justifique, objetivamente, a invasão na privacidade ou na intimidade do indivíduo (AgRg no HC 621.586/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021). In casu, a abordagem e a busca pessoal não foram infundadas. Ao que se depreende da prova produzida, os policiais militares narraram que, ao entrarem na Comunidade do Sabão, viram os embargantes com o material entorpecente e rádios em mãos, atuando na prática da venda de drogas na Rua 2. Em razão disso, os policiais fizeram um cerco tático e abordaram os recorrentes e o menor. Tais circunstâncias constituem fundada suspeita a autorizar a abordagem policial, confirmada com o encontro das drogas e dos radiocomunicadores na posse dos recorrentes. O tipo penal previsto no caput, da Lei 11.343/06, art. 33, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer uma das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas, dispensando presenciar atos explícitos da mercancia. A presença de expressiva quantidade da droga arrecadada em poder dos recorrentes pronta à comercialização no varejo, tudo na conformidade dos respectivos autos de apreensão e laudos periciais, aliado, ainda, às circunstâncias da prisão em flagrante e aos depoimentos firmes e coerentes das testemunhas policiais, corroboradas pelas declarações do recorrente Lukas, tornam evidente a prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, não havendo falar-se, portanto, em conjunto probatório anêmico. Apesar da negativa dos embargantes Wendell e Gabriel, é de se registrar estarmos diante de uma condenação estruturada, que se baseou na pluralidade de elementos colhidos aos autos, caderno de provas robusto, coerente e diversificado, consubstanciado, inclusive, por autos de apreensão e laudos técnicos periciais e depoimentos dos agentes da lei. Nessa toada, devemos afastar qualquer demérito ou descrédito à palavra dos policiais da ocorrência, apenas por força da sua condição funcional. Repise-se que não há razão para desacreditar nos depoimentos dos policiais, porquanto nada existe nos autos que demonstre intenção deliberada dos agentes da lei em prejudicar os embargantes. Com efeito, a palavra dos policiais não pode ser afastada de plano por sua simples condição, se não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar os recorrentes. É assente também na jurisprudência o entendimento no sentido de que «o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Além disso, as declarações dos agentes públicos restaram corroboradas pelas versões dos embargantes. Wendell apontou que Lukas estava com o radinho, enquanto Lukas afirmou que Darllan era traficante. O próprio menor Darllan descreveu a função de todos os três embargante na empreitada criminosa, ainda que informalmente. De outro turno, verifica-se que não houve a produção de qualquer contraprova relevante, a cargo da Defesa (CPP, art. 156), tendente a melhor aclarar os fatos, tampouco para favorecer a situação dos recorrentes, ciente de que «meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza (STJ, Rel. Min. José Delgado, 1ª T. ROMS 10873/MS). Quanto ao delito previsto na Lei 11.343/06, art. 35, alega a defesa que não há prova da estabilidade e permanência do vínculo associativo. Contudo, após detida análise do caderno de provas, constatam-se presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução, demonstram a indisfarçável prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35: 1) é fato notório, que independe de prova, a existência de facções criminosas dedicadas ao narcotráfico instaladas em diversas comunidades do Estado do Rio de Janeiro; 2) segundo o relato dos agentes da lei, cujas palavras merecem credibilidade a teor do que dispõe o verbete 70, da súmula deste Sodalício, o local onde os apelantes se encontravam é conhecido ponto de venda de drogas 3) os recorrentes foram encontrados com um rádio comunicador cada um; 4) o papel exercido pelo «radinho tem importância estratégica para o tráfico, garantindo o domínio do local ao manter os demais integrantes do narcotráfico informados sobre eventual incursão policial, o que requer atenção e vigilância contínua, revelando situação de perenidade; 5) o recorrente Lukas admitiu que estava trabalhando para o tráfico juntamente com Darlan; 6) os recorrentes foram encontrados em local estratégico para função de «radinho, pois era possível vigiar muitas ruas do bairro; 7) o menor Darllan, ouvido informalmente, confirmou a versão dos policiais descrevendo que ele e Wendell atuavam como «vapor, enquanto LUKAS e GABRIEL, como radinho. Diante de tais elementos, não há como concluir de outro modo, senão por caracterizada a estabilidade e permanência do vínculo associativo dos embargantes com integrantes do tráfico na comunidade em que foram presos. Correto o juízo de desvalor das condutas vertido na condenação que deve ser mantida, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título. Entendimento majoritário do órgão fracionário de origem escorreito e que não enseja retoque, deixando ao desabrigo o voto escoteiro. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
15 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, NO QUAL SE PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS, OU, SUBSIDIARIAMENTE, A RECLASSIFICAÇÃO TÍPICA DA CONDUTA DE TRÁFICO DE DROGAS, A REVISÃO DA PENA APLICADA E, AINDA, O DIREITO DE RECORREREM EM LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de Apelação, interposto pelos réus, Rafael da Silva Pereira Soares e Wesley Lima da Silva, representados por advogado particular, em face da sentença, prolatada pela Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo, que os condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e 35, ambos da Lei 11.343/2006, havendo lhes aplicados as penas finais, para cada, de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado, e 1.283 (um mil, duzentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, além do pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()