Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO. 1)
Na espécie, acorde a narrativa acusatória, o Paciente foi preso em flagrante por policiais militares durante operação para retirada de barricadas clandestinas em local dominado pela organização criminosa autodenominada Comando Vermelho quando trazia consigo radiocomunicador na cintura; na oportunidade foram arrecadados na mochila de outro denunciado, que o acompanhava, 55,96g de cloridrato de cocaína em pó, com as inscrições FAVELA DO SABÃO PÓ CV 10 e FAVELA DO SABÃO PÓ CV 20, bem como 210 embalagens contendo 690,89g de cannabis sativa L. (maconha) e 100 embalagens plásticas contendo 52,98g de cloridrato de cocaína (crack), com a inscrição FAVELA DO SABÃO CK CV 10 . 2) A constatação de que o Paciente trazia em sua cintura um radiotransmissor descarta, em princípio, a plausibilidade da versão contida na presente impetração, segundo a qual estaria no local apenas com o intuito de adquirir entorpecentes para uso próprio. Ressalte-se ser suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações da tese acusatória, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. 3) A quantidade da droga arrecadada em poder do Paciente e demais denunciados é expressiva, apresentando considerável potencial de dispersão e capacidade de afetação da saúde pública, principalmente tendo-se em conta a sua natureza. Nessas condições, é incensurável a decisão impugnada quando indica a apreensão de expressiva quantidade do entorpecente para impor ao Paciente, que agia com nítida divisão de tarefas, a prisão cautelar, por denotar a prática habitual de delitos de tal natureza. A custódia do Paciente justifica-se, portanto, pela necessidade de se interromper ou diminuir sua atuação como agente difusor da substância espúria, enquadrando-se no conceito de garantia da ordem pública. 4) A presença de circunstâncias subjetivas favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, porque na espécie estão identificados os requisitos legais da cautela. 5) É inviável antecipar a futura submissão do Paciente às penas alternativas ao cárcere na hipótese de condenação para concluir-se pelo constrangimento ilegal por violação ao Princípio da Proporcionalidade. Na mesma toada, não cabe, na via eleita, a antecipação da análise quanto a possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso que o fechado. Além disso, não se evidencia, à esta altura, que, em hipótese de condenação, o Paciente fará jus à incidência de causa de diminuição de pena. Ao contrário, em razão da maior potencialidade lesiva da cocaína, não está descartada a exasperação da pena-base na resposta penal a ser imposta na eventual condenação, bem como, consequentemente, o recrudescimento do regime prisional. 6) A arguição de coação ilegal por excesso de prazo, sustentada na impetração, deve tomar por parâmetro a prática delituosa imputada ao Paciente, para a qual é cominada pena mínima elevada, aspecto que deve ser ponderado no exame da razoabilidade da duração do processo. Ademais, extrai-se das informações prestadas pela digna autoridade apontada coatora, que, em decisão proferida em 06/03/2024, foi recebida a denúncia e designado o dia 02/04/2024 para realização de audiência de instrução e julgamento, avizinhando-se, portanto, a entrega da prestação jurisdicional. Assim, não se evidencia retardo irrazoável na efetivação da prestação jurisdicional, sendo inviável o reconhecimento do invocado constrangimento ilegal por excesso de prazo, que somente se configura, nos termos de pacífica jurisprudência, na hipótese de mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais (STJ, HC 242103/SP). Ordem denegada.... ()
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