1 - STJ administrativo. Servidor público. Magistério. Piso salarial. Vencimento básico. Reflexo sobre gratificações e demais vantagens. Temas a serem disciplinados na legislação local. Acórdão em harmonia com a orientação desta corte superior.
1 - [...] a Lei 11.738/2008 - como regra geral - não teria permitido a automática repercussão do piso nacional sobre as classes e níveis mais elevados da carreira do magistério e tampouco o reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações. Nos termos da Súmula 280/STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério. (EDcl no REsp 1.426.210/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/6/2017, DJe de 1/9/2017.) ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
2 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Pressupostos. Inexistência. Piso salarial nacional para os professores da educação básica. Vencimento básico. Reflexo sobre gratificações e demais vantagens. Incidência sobre toda a carreira. Temas a serem disciplinados na legislação local. Matérias constitucionais. Análise em sede de recurso especial. Impossibilidade. Inovação recursal. Inadmissibilidade.
«1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
3 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno recurso especial. Ofensa ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022 não caracterizada. Servidor público. Município de estância velha. Piso nacional do magistério. Lei 11.738/2008. Implementação. Reflexo sobre gratificações e demais vantagens temas a serem disciplinados na legislação local. Acórdão recorrido em conformidade com a solução adotada no Resp1.426.210/RS. Tema 911/STJ.
1 - Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por servidor público municipal contra o Município de Estância Velha, com o objetivo de adequar seus vencimentos básicos e os consectários à1 Lei 10.738/2008, pois estaria recebendo valor inferior ao piso nacional do magistério. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
4 - STJ Recurso especial repetitivo. Professor. Salário. Piso salarial nacional para os professores da educação básica. Recurso especial representativo da controvérsia. Tese 911. Processual civil e administrativo. Servidor público. Violação ao CPC, art. 535. Inocorrência. Vencimento básico. Gratificação. Reflexo sobre gratificações e demais vantagens. Incidência sobre toda a carreira. Temas a serem disciplinados na legislação local. Matérias constitucionais. Análise em sede de recurso especial. Impossibilidade. Lei 11.738/2008, art. 2º, §§ 1º e 6º. CF/88, CF/88, art. 206, VIII. ADCT,art. 60, III, «d. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.040.
«Tese 911 - A Lei 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
5 - TJRJ PROCESSO CIVIL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. DIFERENÇA. REFLEXO SOBRE DEMAIS VERBAS.
Agravo de instrumento contra decisão saneadora que manteve o reflexo das diferenças no cálculo de todas as vantagens pecuniárias da Agravada. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
6 - TJRS AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MUNICÍPIO DE FONTOURA XAVIER. PISO SALARIAL. CÁLCULO. REPERCUSSÃO DO PISO SOBRE TODA A CARREIRA E REFLEXO SOBRE VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Relativamente ao Município de Fontoura Xavier, há diversos julgados das Câmaras que integram o Segundo Grupo Cível desta Corte, no sentido de que é vedada a «repercussão financeira do piso nacional do magistério em toda a carreira e o reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações". ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
7 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. REPERCUSSÃO SOBRE GRATIFICAÇÕES. REFLEXO NOS NÍVEIS DE HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Preliminar de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação, afastada. Segundo a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 339, o CF/88, art. 93, IX não impõe o exame pormenorizado de cada uma das alegações.2. A execução deve dar-se nos estritos limites fixados no título executivo judicial, sob pena de afronta à coisa julgada. 3. A sentença prolatada na ação coletiva determinou a implementação do piso nacional do magistério público municipal da educação básica, com reflexo sobre determinadas parcelas e sobre vantagens e gratificações que tenham como base de cálculo o próprio vencimento básico. 4. De acordo com a tese fixada pelo STJ no tema 911, “a Lei 11.738/2008, art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais”.5. A Lei Complementar Municipal 77/2004 não prevê a repercussão automática do aumento do vencimento básico inicial nas demais classes e níveis da carreira. 6. As gratificações previstas na Lei Complementar Municipal 77/2004 têm como a base de cálculo o vencimento básico da carreira, e não o vencimento básico do servidor, de modo que não se inserem entre as vantagens abrangidas no dispositivo do título executivo judicial.7. Aplicação dos índices de correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública quanto à atualização do valor da causa para fins de apuração da base de cálculo da verba honorária. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
8 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. REPERCUSSÃO SOBRE GRATIFICAÇÕES. REFLEXO NOS NÍVEIS DE HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Preliminar de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação, afastada. Segundo a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 339, o CF/88, art. 93, IX não impõe o exame pormenorizado de cada uma das alegações.2. A execução deve dar-se nos estritos limites fixados no título executivo judicial, sob pena de afronta à coisa julgada. 3. A sentença prolatada na ação coletiva determinou a implementação do piso nacional do magistério público municipal da educação básica, com reflexo sobre determinadas parcelas e sobre vantagens e gratificações que tenham como base de cálculo o próprio vencimento básico. 4. De acordo com a tese fixada pelo STJ no tema 911, “a Lei 11.738/2008, art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais”.5. A Lei Complementar Municipal 77/2004 não prevê a repercussão automática do aumento do vencimento básico inicial nas demais classes e níveis da carreira. 6. As gratificações previstas na Lei Complementar Municipal 77/2004 têm como a base de cálculo o vencimento básico da carreira, e não o vencimento básico do servidor, de modo que não se inserem entre as vantagens abrangidas no dispositivo do título executivo judicial.7. Aplicação dos índices de correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública quanto à atualização do valor da causa para fins de apuração da base de cálculo da verba honorária. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
9 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. REPERCUSSÃO SOBRE GRATIFICAÇÕES. REFLEXO NOS NÍVEIS DE HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Preliminar de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação, afastada. Segundo a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 339, o CF/88, art. 93, IX não impõe o exame pormenorizado de cada uma das alegações.2. A execução deve dar-se nos estritos limites fixados no título executivo judicial, sob pena de afronta à coisa julgada. 3. A sentença prolatada na ação coletiva determinou a implementação do piso nacional do magistério público municipal da educação básica, com reflexo sobre determinadas parcelas e sobre vantagens e gratificações que tenham como base de cálculo o próprio vencimento básico. 4. De acordo com a tese fixada pelo STJ no tema 911, “a Lei 11.738/2008, art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais”.5. A Lei Complementar Municipal 77/2004 não prevê a repercussão automática do aumento do vencimento básico inicial nas demais classes e níveis da carreira. 6. As gratificações previstas na Lei Complementar Municipal 77/2004 têm como a base de cálculo o vencimento básico da carreira, e não o vencimento básico do servidor, de modo que não se inserem entre as vantagens abrangidas no dispositivo do título executivo judicial.7. Aplicação dos índices de correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública quanto à atualização do valor da causa para fins de apuração da base de cálculo da verba honorária.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
10 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. REPERCUSSÃO SOBRE GRATIFICAÇÕES. REFLEXO NOS NÍVEIS DE HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Preliminar de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação, afastada. Segundo a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 339, o CF/88, art. 93, IX não impõe o exame pormenorizado de cada uma das alegações.2. A execução deve dar-se nos estritos limites fixados no título executivo judicial, sob pena de afronta à coisa julgada. 3. A sentença prolatada na ação coletiva determinou a implementação do piso nacional do magistério público municipal da educação básica, com reflexo sobre determinadas parcelas e sobre vantagens e gratificações que tenham como base de cálculo o próprio vencimento básico. 4. De acordo com a tese fixada pelo STJ no tema 911, “a Lei 11.738/2008, art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais”.5. A Lei Complementar Municipal 77/2004 não prevê a repercussão automática do aumento do vencimento básico inicial nas demais classes e níveis da carreira. 6. As gratificações previstas na Lei Complementar Municipal 77/2004 têm como a base de cálculo o vencimento básico da carreira, e não o vencimento básico do servidor, de modo que não se inserem entre as vantagens abrangidas no dispositivo do título executivo judicial.7. Aplicação dos índices de correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública quanto à atualização do valor da causa para fins de apuração da base de cálculo da verba honorária.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
11 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. REPERCUSSÃO SOBRE GRATIFICAÇÕES. REFLEXO NOS NÍVEIS DE HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Preliminar de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação, afastada. Segundo a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 339, o CF/88, art. 93, IX não impõe o exame pormenorizado de cada uma das alegações.2. A execução deve dar-se nos estritos limites fixados no título executivo judicial, sob pena de afronta à coisa julgada. 3. A sentença prolatada na ação coletiva determinou a implementação do piso nacional do magistério público municipal da educação básica, com reflexo sobre determinadas parcelas e sobre vantagens e gratificações que tenham como base de cálculo o próprio vencimento básico. 4. De acordo com a tese fixada pelo STJ no tema 911, “a Lei 11.738/2008, art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais”.5. A Lei Complementar Municipal 77/2004 não prevê a repercussão automática do aumento do vencimento básico inicial nas demais classes e níveis da carreira. 6. As gratificações previstas na Lei Complementar Municipal 77/2004 têm como a base de cálculo o vencimento básico da carreira, e não o vencimento básico do servidor, de modo que não se inserem entre as vantagens abrangidas no dispositivo do título executivo judicial.7. Aplicação dos índices de correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública quanto à atualização do valor da causa para fins de apuração da base de cálculo da verba honorária.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
12 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. REPERCUSSÃO SOBRE GRATIFICAÇÕES. REFLEXO NOS NÍVEIS DE HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Preliminar de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação, afastada. Segundo a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 339, o CF/88, art. 93, IX não impõe o exame pormenorizado de cada uma das alegações.2. A execução deve dar-se nos estritos limites fixados no título executivo judicial, sob pena de afronta à coisa julgada. 3. A sentença prolatada na ação coletiva determinou a implementação do piso nacional do magistério público municipal da educação básica, com reflexo sobre determinadas parcelas e sobre vantagens e gratificações que tenham como base de cálculo o próprio vencimento básico. 4. De acordo com a tese fixada pelo STJ no tema 911, “a Lei 11.738/2008, art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais”.5. A Lei Complementar Municipal 77/2004 não prevê a repercussão automática do aumento do vencimento básico inicial nas demais classes e níveis da carreira. 6. As gratificações previstas na Lei Complementar Municipal 77/2004 têm como a base de cálculo o vencimento básico da carreira, e não o vencimento básico do servidor, de modo que não se inserem entre as vantagens abrangidas no dispositivo do título executivo judicial.7. Aplicação dos índices de correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública quanto à atualização do valor da causa para fins de apuração da base de cálculo da verba honorária.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
13 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. REPERCUSSÃO SOBRE GRATIFICAÇÕES. REFLEXO NOS NÍVEIS DE HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Preliminar de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação, afastada. Segundo a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 339, o CF/88, art. 93, IX não impõe o exame pormenorizado de cada uma das alegações.2. A execução deve dar-se nos estritos limites fixados no título executivo judicial, sob pena de afronta à coisa julgada. 3. A sentença prolatada na ação coletiva determinou a implementação do piso nacional do magistério público municipal da educação básica, com reflexo sobre determinadas parcelas e sobre vantagens e gratificações que tenham como base de cálculo o próprio vencimento básico. 4. De acordo com a tese fixada pelo STJ no tema 911, “a Lei 11.738/2008, art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais”.5. A Lei Complementar Municipal 77/2004 não prevê a repercussão automática do aumento do vencimento básico inicial nas demais classes e níveis da carreira. 6. As gratificações previstas na Lei Complementar Municipal 77/2004 têm como a base de cálculo o vencimento básico da carreira, e não o vencimento básico do servidor, de modo que não se inserem entre as vantagens abrangidas no dispositivo do título executivo judicial.7. Aplicação dos índices de correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública quanto à atualização do valor da causa para fins de apuração da base de cálculo da verba honorária.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
14 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. REPERCUSSÃO SOBRE GRATIFICAÇÕES. REFLEXO NOS NÍVEIS DE HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Preliminar de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação, afastada. Segundo a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 339, o CF/88, art. 93, IX não impõe o exame pormenorizado de cada uma das alegações.2. A execução deve dar-se nos estritos limites fixados no título executivo judicial, sob pena de afronta à coisa julgada. 3. A sentença prolatada na ação coletiva determinou a implementação do piso nacional do magistério público municipal da educação básica, com reflexo sobre determinadas parcelas e sobre vantagens e gratificações que tenham como base de cálculo o próprio vencimento básico. 4. De acordo com a tese fixada pelo STJ no tema 911, “a Lei 11.738/2008, art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais”.5. A Lei Complementar Municipal 77/2004 não prevê a repercussão automática do aumento do vencimento básico inicial nas demais classes e níveis da carreira. 6. As gratificações previstas na Lei Complementar Municipal 77/2004 têm como a base de cálculo o vencimento básico da carreira, e não o vencimento básico do servidor, de modo que não se inserem entre as vantagens abrangidas no dispositivo do título executivo judicial.7. Aplicação dos índices de correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública quanto à atualização do valor da causa para fins de apuração da base de cálculo da verba honorária.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
15 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. REPERCUSSÃO SOBRE GRATIFICAÇÕES. REFLEXO NOS NÍVEIS DE HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Preliminar de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação, afastada. Segundo a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 339, o CF/88, art. 93, IX não impõe o exame pormenorizado de cada uma das alegações.2. A execução deve dar-se nos estritos limites fixados no título executivo judicial, sob pena de afronta à coisa julgada. 3. A sentença prolatada na ação coletiva determinou a implementação do piso nacional do magistério público municipal da educação básica, com reflexo sobre determinadas parcelas e sobre vantagens e gratificações que tenham como base de cálculo o próprio vencimento básico. 4. De acordo com a tese fixada pelo STJ no tema 911, “a Lei 11.738/2008, art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais”.5. A Lei Complementar Municipal 77/2004 não prevê a repercussão automática do aumento do vencimento básico inicial nas demais classes e níveis da carreira. 6. As gratificações previstas na Lei Complementar Municipal 77/2004 têm como a base de cálculo o vencimento básico da carreira, e não o vencimento básico do servidor, de modo que não se inserem entre as vantagens abrangidas no dispositivo do título executivo judicial.7. Aplicação dos índices de correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública quanto à atualização do valor da causa para fins de apuração da base de cálculo da verba honorária.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
16 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. REPERCUSSÃO SOBRE GRATIFICAÇÕES. REFLEXO NOS NÍVEIS DE HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Preliminar de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação, afastada. Segundo a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 339, o CF/88, art. 93, IX não impõe o exame pormenorizado de cada uma das alegações.2. A execução deve dar-se nos estritos limites fixados no título executivo judicial, sob pena de afronta à coisa julgada. 3. A sentença prolatada na ação coletiva determinou a implementação do piso nacional do magistério público municipal da educação básica, com reflexo sobre determinadas parcelas e sobre vantagens e gratificações que tenham como base de cálculo o próprio vencimento básico. 4. De acordo com a tese fixada pelo STJ no tema 911, “a Lei 11.738/2008, art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais”.5. A Lei Complementar Municipal 77/2004 não prevê a repercussão automática do aumento do vencimento básico inicial nas demais classes e níveis da carreira. 6. As gratificações previstas na Lei Complementar Municipal 77/2004 têm como a base de cálculo o vencimento básico da carreira, e não o vencimento básico do servidor, de modo que não se inserem entre as vantagens abrangidas no dispositivo do título executivo judicial.7. Aplicação dos índices de correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública quanto à atualização do valor da causa para fins de apuração da base de cálculo da verba honorária.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
17 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. REPERCUSSÃO SOBRE GRATIFICAÇÕES. REFLEXO NOS NÍVEIS DE HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Preliminar de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação, afastada. Segundo a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 339, o CF/88, art. 93, IX não impõe o exame pormenorizado de cada uma das alegações.2. A execução deve dar-se nos estritos limites fixados no título executivo judicial, sob pena de afronta à coisa julgada. 3. A sentença prolatada na ação coletiva determinou a implementação do piso nacional do magistério público municipal da educação básica, com reflexo sobre determinadas parcelas e sobre vantagens e gratificações que tenham como base de cálculo o próprio vencimento básico. 4. De acordo com a tese fixada pelo STJ no tema 911, “a Lei 11.738/2008, art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais”.5. A Lei Complementar Municipal 77/2004 não prevê a repercussão automática do aumento do vencimento básico inicial nas demais classes e níveis da carreira. 6. As gratificações previstas na Lei Complementar Municipal 77/2004 têm como a base de cálculo o vencimento básico da carreira, e não o vencimento básico do servidor, de modo que não se inserem entre as vantagens abrangidas no dispositivo do título executivo judicial.7. Aplicação dos índices de correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública quanto à atualização do valor da causa para fins de apuração da base de cálculo da verba honorária.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
18 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. REPERCUSSÃO SOBRE GRATIFICAÇÕES. REFLEXO NOS NÍVEIS DE HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Preliminar de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação, afastada. Segundo a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 339, o CF/88, art. 93, IX não impõe o exame pormenorizado de cada uma das alegações.2. A execução deve dar-se nos estritos limites fixados no título executivo judicial, sob pena de afronta à coisa julgada. 3. A sentença prolatada na ação coletiva determinou a implementação do piso nacional do magistério público municipal da educação básica, com reflexo sobre determinadas parcelas e sobre vantagens e gratificações que tenham como base de cálculo o próprio vencimento básico. 4. De acordo com a tese fixada pelo STJ no tema 911, “a Lei 11.738/2008, art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais”.5. A Lei Complementar Municipal 77/2004 não prevê a repercussão automática do aumento do vencimento básico inicial nas demais classes e níveis da carreira. 6. As gratificações previstas na Lei Complementar Municipal 77/2004 têm como a base de cálculo o vencimento básico da carreira, e não o vencimento básico do servidor, de modo que não se inserem entre as vantagens abrangidas no dispositivo do título executivo judicial.7. Aplicação dos índices de correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública quanto à atualização do valor da causa para fins de apuração da base de cálculo da verba honorária.8. A fixação de honorários advocatícios por meio de apreciação equitativa tem aplicação residual, e seu cabimento está adstrito às seguintes hipóteses legais: i) proveito econômico inestimável; ii) proveito econômico irrisório; ou iii) valor da causa muito baixo. Aplicação do art. 85, §6º-A, do CPC, e da tese firmada no tema 1076 do STJ.9. Embora o valor do cumprimento de sentença não seja de grande monta, não é tão baixo a ponto de ensejar o arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
19 - TJRS APELAÇÕES CÍVEIS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. REPERCUSSÃO SOBRE GRATIFICAÇÕES. REFLEXO NOS NÍVEIS DE HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Preliminar de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação, afastada. Segundo a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 339, o CF/88, art. 93, IX não impõe o exame pormenorizado de cada uma das alegações.2. A execução deve dar-se nos estritos limites fixados no título executivo judicial, sob pena de afronta à coisa julgada. 3. A sentença prolatada na ação coletiva determinou a implementação do piso nacional do magistério público municipal da educação básica, com reflexo sobre determinadas parcelas e sobre vantagens e gratificações que tenham como base de cálculo o próprio vencimento básico. 4. De acordo com a tese fixada pelo STJ no tema 911, “a Lei 11.738/2008, art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais”.5. A Lei Complementar Municipal 77/2004 não prevê a repercussão automática do aumento do vencimento básico inicial nas demais classes e níveis da carreira. 6. As gratificações previstas na Lei Complementar Municipal 77/2004 têm como a base de cálculo o vencimento básico da carreira, e não o vencimento básico do servidor, de modo que não se inserem entre as vantagens abrangidas no dispositivo do título executivo judicial.7. Aplicação dos índices de correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública quanto à atualização do valor da causa para fins de apuração da base de cálculo da verba honorária.8. Deve ser concedido o benefício legal da gratuidade da justiça quando a parte requerente declarar-se necessitada e inexistirem nos autos evidências que infirmem tal condição. Os rendimentos mensais da parte autora são incompatíveis com a concessão da gratuidade, sem comprovação de despesas extraordinárias que possam afastar a condição de hipossuficiência financeira, ficando autorizada a revogação do benefício.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
20 - TJRS APELAÇÕES CÍVEIS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. REPERCUSSÃO SOBRE GRATIFICAÇÕES. REFLEXO NOS NÍVEIS DE HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Preliminar de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação, afastada. Segundo a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 339, o CF/88, art. 93, IX não impõe o exame pormenorizado de cada uma das alegações.2. A execução deve dar-se nos estritos limites fixados no título executivo judicial, sob pena de afronta à coisa julgada. 3. A sentença prolatada na ação coletiva determinou a implementação do piso nacional do magistério público municipal da educação básica, com reflexo sobre determinadas parcelas e sobre vantagens e gratificações que tenham como base de cálculo o próprio vencimento básico. 4. De acordo com a tese fixada pelo STJ no tema 911, “a Lei 11.738/2008, art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais”.5. A Lei Complementar Municipal 77/2004 não prevê a repercussão automática do aumento do vencimento básico inicial nas demais classes e níveis da carreira. 6. As gratificações previstas na Lei Complementar Municipal 77/2004 têm como a base de cálculo o vencimento básico da carreira, e não o vencimento básico do servidor, de modo que não se inserem entre as vantagens abrangidas no dispositivo do título executivo judicial.7. Deve ser concedido o benefício legal da gratuidade da justiça quando a parte requerente declarar-se necessitada e inexistirem nos autos evidências que infirmem tal condição. Os rendimentos mensais da parte autora são incompatíveis com a concessão da gratuidade, sem comprovação de despesas extraordinárias que possam afastar a condição de hipossuficiência financeira, ficando autorizada a revogação do benefício.8. A fixação de honorários advocatícios por meio de apreciação equitativa tem aplicação residual, e seu cabimento está adstrito às seguintes hipóteses legais: i) proveito econômico inestimável; ii) proveito econômico irrisório; ou iii) valor da causa muito baixo. Aplicação do art. 85, §6º-A, do CPC, e da tese firmada no tema 1076 do STJ.9. Caso em que o valor do cumprimento de sentença se mostra irrisório, ensejando o arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa.... ()