presuncao hominis ou facti
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presuncao hominis ou ×
Doc. LEGJUR 114.4274.5000.1300

1 - TRT2 Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Doença preexistente manifestada por acidente de trabalho. Morte do trabalhador. Resultado que poderia ser evitado. Responsabilidade patronal. Presunção hominis ou facti. CPC/1973, art. 335. Lei 8.213/1991, art. 19, § 1º. CF/88, art. 7º, XXVIII.


«Não podemos olvidar que os infortúnios laborais atraem a aplicação das presunções hominis ou facti, que o juiz poderá utilizar na forma do CPC/1973, art. 335. O simples fato de se provar o acidente, ocorrido em função da prestação do serviço profissional, tem-se como quase que objetivada a responsabilidade patronal. Entendimento extraído da legislação previdenciária, Lei 8.213/1991, art. 19, § 1º. Entretanto, quando o resultado do sinistro é agravado por conduta omissiva negligente da empresa, sua culpa fica caracterizada, conferindo-lhe, assim, maior responsabilidade diante do resultado.... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2003.6700

2 - TRT2 Dano moral e material indenização por dano moral em acidente de trabalho acidente do trabalho. Dano à higidez física do obreiro. Dano moral in re ipsa. Indenização devida. O dano moral, em casos de acidente de trabalho ou doença ocupacional, como no caso dos autos, é passível de ser presumido, isto é, faz presumir o impacto na esfera subjetiva do trabalhador, causando ofensa aos direitos da personalidade e à sua dignidade, razão pela qual deve ser objeto de reparação, a teor do CF/88, art. 5º, V e X. Consoante doutrina sergio cavalieri, «o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum (...) (in programa de responsabilidade civil. 2ª ed. São Paulo. Malheiros. 1998, p. 80). Em arremate, é irrefragável o abalo moral indenizável suportado pelo reclamante, oriundo da perda funcional parcial decorrente de acidente na empresa reclamada, motivo pelo qual se nega provimento ao apelo patronal no particular, mantendo-se incólume a sentença revisanda.

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Doc. LEGJUR 153.6393.2011.9300

3 - TRT2 Assédio. Moral dano moral. Assédio moral. Humilhação. A prática de ação que resulte prejuízo a outrem enseja o dever de indenizar por danos materiais ou morais, de conformidade com a gravidade dos fatos e a intensidade dos danos causados à pessoa ou ao seu patrimônio, o que encontra amparo constitucional, CF/88, art. 5º, V e X. Consoante doutrina sergio cavalieri, «o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum. (in programa de responsabilidade civil. 2ª ed. São Paulo. Malheiros. 1998, p. 80). Em síntese. Provada a existência do fato ilícito, ensejador do constrangimento, mostra-se devido o ressarcimento civil por dano moral (stj, Resp530.805/RO), nos moldes do CCB, art. 186. «aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito; assim como à luz do art. 927 diploma legal. «aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Recurso patronal improvido no tópico. Sentença mantida.

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Doc. LEGJUR 178.0084.8000.1000

4 - TRT2 Dano moral. Assédio moral. Doença do trabalho. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.


«Provado o ato ilícito, a conduta reprovável, a moderna doutrina vem admitindo que não há necessidades de prova concreta do prejuízo sofrido. Isto porque o dano moral está ínsito na própria ofensa e decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa: deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto, está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti , que decorre das regras da experiência comum.... ()

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Doc. LEGJUR 163.6125.9000.0500

5 - TJSC Responsabilidade civil do estado. Apelação cível e reexame necessário. Ação indenizatória. Responsabilidade objetiva. Inteligência do CF/88, art. 37, § 6º. Autor que teve extrapolado o seu tempo de segregação, em razão de equívocos no cômputo total da sua pena. Omissão estatal específica evidenciada. Dever de indenizar irreprochável. Dano moral in re ipsa. CCB/2002, art. 43 e CCB/2002, art. 186. CF/88, arts. 5º, V e X e 37, § 6º.


«Tese - O indivíduo mantido encarcerado por longo lapso temporal após o cumprimento de sua pena, em virtude de equívocos no cálculo total da reprimenda, faz jus a reparação civil a título de danos morais e lucros cessantes. ... ()

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Doc. LEGJUR 881.8877.3797.8063

6 - TJRJ RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. CONDUTA IMPRÓPRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR REPARATÓRIO MANTIDO.


Cogente a incidência do CDC, porquanto autor e réu inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC. Na hipótese dos autos, sustenta a parte autora que quitou a dívida de seu cartão de crédito, contudo teve seu nome negativado. O réu, por sua vez, imputou a dívida a um segundo cartão de crédito, cuja contratação pela autora jamais foi comprovada. Além disso, as faturas acostadas demonstram que a apelada jamais utilizou o cartão, o que chancela a tese autoral, no sentido de que sequer tinha ciência de sua existência. Assim, é patente a obrigação da ré de indenizar, nos exatos termos do CDC, art. 14, porquanto restou incontroversa a falha na prestação do serviço, estando presentes os elementos a justificar a responsabilização civil, quais sejam, ação em sentido amplo, nexo causal e prejuízo. Quanto ao dano moral configura-se in re ipsa, derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado este fato, ipso facto, está demonstrado o dano moral, numa típica presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. No que se refere ao quantum reparatório, o dano moral foi corretamente fixado, considerando a gravidade da lesão e a reprovabilidade da conduta do réu, sendo o quantum compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado, na perspectiva de restaurar o interesse violado, obedecidas a razoabilidade, proporcionalidade, equidade e justiça, atendendo as funções punitiva, pedagógica e compensatória. Desprovimento do recurso.... ()

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Doc. LEGJUR 941.2195.5629.1979

7 - TJRJ RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CONDUTA IMPRÓPRIA. CANCELAMENTO DO DÉBITO. DANO MORAL. VALOR REPARATÓRIO MANTIDO. JUROS REVISTOS.


Cogente a incidência do CDC, porquanto autor e réu inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC. Na hipótese dos autos, o réu não comprovou a legalidade do débito original, cuja inadimplência teria justificado a negativação. A cessionária possui o dever de verificar a real existência do crédito adquirido antes da negativação do nome do suposto devedor. Logo, é patente a obrigação da ré de indenizar, nos exatos termos do CDC, art. 14, porquanto restou incontroversa a falha na prestação do serviço. Sendo assim, presentes os elementos a justificar a responsabilização civil, quais sejam, ação em sentido amplo, nexo causal e prejuízo, tendo o réu falhado na prestação do serviço, restando inequívoco o dano moral sofrido. No que tange ao dano moral, configura-se in re ipsa, derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado este fato, ipso facto, está demonstrado o dano moral, numa típica presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. In casu, o dano moral foi adequadamente fixado, diante da indevida negativação. Ademais, o autor buscou solucionar a questão administrativamente, não obtendo êxito, o que também deve ser considerado na fixação da verba reparatória. Valor arbitrado compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado, na perspectiva de restaurar o interesse violado, obedecidas a razoabilidade, proporcionalidade, equidade e justiça, atendendo as funções punitiva, pedagógica e compensatória. Quanto ao termo inicial dos juros, deve ser corrigido para incidir a partir do evento danoso, de acordo com o preceituado no verbete sumular 54, do Egrégio STJ, porquanto não se comprovou a relação contratual. Desprovimento do recurso do réu. Provimento do apelo do autor.... ()

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Doc. LEGJUR 273.0546.0541.6831

8 - TJRJ RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS NÃO REALIZADOS. FRAUDE. CONDUTA IMPRÓPRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR REPARATÓRIO MANTIDO.


Cogente a incidência do CDC, porquanto autor e réu inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC. Na hipótese dos autos, sustenta a parte autora que teve diversos descontos em seu benefício previdenciário, em razão de contratos jamais avençados com a ré. Com efeito, o réu insiste na licitude da contratação, bem como na impossibilidade de danos morais. Contudo, certo é que o réu não produziu prova grafotécnica, ônus que lhe incumbia, de forma que comprovada a fraude. Ademais, a documentação acostada pelo réu comprova que houve fraude, na medida em que a foto do documento sequer é compatível. Ora, é patente a obrigação da ré de indenizar, nos exatos termos do CDC, art. 14, porquanto restou incontroversa a falha na prestação do serviço, estando presentes os elementos a justificar a responsabilização civil, quais sejam, ação em sentido amplo, nexo causal e prejuízo. A parte autora foi vítima de fraude, tendo sofrido diversos descontos em seu benefício previdenciário em razão da desídia do réu. Quanto ao dano moral configura-se in re ipsa, derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado este fato, ipso facto, está demonstrado o dano moral, numa típica presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. No que se refere ao quantum reparatório, o dano moral foi corretamente fixado, considerando a gravidade da lesão e a reprovabilidade da conduta do réu, sendo o quantum compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado, na perspectiva de restaurar o interesse violado, obedecidas a razoabilidade, proporcionalidade, equidade e justiça, atendendo as funções punitiva, pedagógica e compensatória. Por fim, os juros foram corretamente fixados, sendo certo que apenas a correção monetária incide da data da fixação da verba reparatória. Desprovimento do recurso.... ()

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Doc. LEGJUR 411.0439.0293.5091

9 - TJRJ RECURSO DE APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DÉBITO QUITADO. INDEVIDA MANUTENÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM.


Incidência do CDC na hipótese dos autos. Patente a falha na prestação do serviço, tendo em vista que a parte ré não logra provar a legitimidade da manutenção dos apontamentos do nome da demandante nos cadastros restritivos de crédito meses após a quitação dos débitos dos quais se originaram. Observa-se, no ponto, que a parte ré não nega a manutenção do nome da demandante no cadastro restritivo de crédito mantido pelo Serasa, mesmo após a quitação dos débitos, cingindo-se a defender a inocorrência de danos morais na hipótese. Contudo, destaca-se que a demandante logra comprovar a permanência dos apontamentos mais de três meses após sua integral quitação. Outrossim, verifica-se que somente após o deferimento da tutela provisória de urgência é que o nome da consumidora foi excluído do cadastro negativo, conforme documento emitido pelo Serasa, com data de 20 de maio de 2022. Sob tal cenário, cediço é que, após a quitação integral do débito, o credor tem o ônus de dar baixa na inscrição do nome do devedor no banco de dados restritivos de crédito em até cinco dias úteis, em consequência do que dispõe o art. 43 c/c CDC, art. 73 (REsp. Acórdão/STJ). Assim, o dano moral configura-se in re ipsa, derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado este fato, ipso facto, está demonstrado o dano moral, numa típica presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Dessa forma, fiel ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente ao seu caráter pedagógico, o valor dano moral foi adequadamente fixado na r. sentença recorrida em R$ 8.000,00, considerando a gravidade da lesão, sendo este o valor compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado, na perspectiva de restaurá-lo, obedecidas a razoabilidade, proporcionalidade, equidade e justiça, atendendo, inclusive, as funções punitiva, pedagógica e compensatória. Recurso conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 701.4052.3899.6483

10 - TJRJ APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS EM DESCONFORMIDADE COM O CONTRATADO, CONFIGURANDO ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. LAUDO PERICIAL INCONTESTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE FIXADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM.


Cinge-se a controvérsia recursal sobre a taxa de juros efetivamente praticada no contrato de empréstimo firmado entre os ora litigantes, bem como sobre a fixação de indenização por danos morais na hipótese narrada na exordial. Ab initio, observa-se que, inobstante todas as teses formuladas no recurso interposto pelo banco demandado, a sentença restou fundamentada, unicamente, na inconformidade entre a taxa de juros constante do contrato firmado entre as partes e aquela efetivamente praticada, bem como sobre os danos morais daí decorrentes. Com isso, não tem lugar as alegações formuladas no sentido de observar-se a média da taxa de juros praticada no mercado segundo o BACEN, de ser possível a cobrança de taxa de juros acima de 12% ao ano, bem como ser possível a sua capitalização. Portanto, deixo de conhecer do recurso nesta parte. Em prosseguimento, alegou a parte autora, dentre outras considerações, que contratou um empréstimo junto à instituição financeira ré e que a taxa de juros efetivamente cobrada nas parcelas se mostraria superior àquela prevista em contrato. Determinada a produção de prova pericial contábil, o expert do juízo apresentou seu trabalho às fls. 263/271, tendo concluído pela efetiva discrepância entre a taxa de juros contratada (5,79% a.m.) e aquela praticada pela instituição financeira ré (5,90% a.m.). Ou seja, a prova pericial foi ao encontro da narrativa deduzida na exordial, corroborando as alegações nela deduzidas nesse sentido. Portanto, restou devidamente comprovado que houve falha da instituição financeira na cobrança de valores em desconformidade com o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes. Logo, o dano moral configura-se in re ipsa, derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado este fato, ipso facto, está demonstrado o dano moral, numa típica presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Nesse trilhar, no feito, fiel ao princípio da razoabilidade, foi razoavelmente fixada a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando-se a falha na prestação de serviço devidamente comprovada. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 386.7496.3792.1585

11 - TJRJ APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ERRO DE MEDIÇÃO. FALHA NO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR MANTIDO.


A presente demanda versa sobre a suposta constatação de que haveria irregularidade na medição perpetrada pela ré, porquanto registrou consumo elevado, incompatível com a realidade da residência da parte autora. Forçoso reconhecer, in casu, a cogente aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, com todos seus consectários legais, uma vez que a ré, nitidamente, insere-se no conceito de fornecedor, consagrado na Lei 8.078/90, art. 3º, caput. Neste cenário, considerada a inversão do ônus da prova, cabia à ré comprovar que não houve falha na prestação do serviço, o que efetivamente não ocorreu. Com efeito, a ré não comprovou a regularidade na medição, nem tampouco produziu prova que justificasse o aumento de consumo na unidade da parte autora, do que se conclui que a medição realizada estava incorreta. Ademais, o laudo pericial produzido nos autos foi conclusivo quanto à irregularidade do sistema de medição que atende à residência da parte autora. Assim, restando comprovado que a parte autora foi surpreendida com cobrança que não refletia o seu real consumo, é manifesta a necessidade de refaturamento das contas impugnadas para a média de consumo apurada no laudo pericial. Quanto ao dano moral, este é inequívoco. A inicial narra situação de enorme desconforto e excessivo descaso da ré para com a situação da parte autora, pois, além daquela proceder à cobrança em valor incompatível com a realidade da sua residência, suspendeu o serviço de energia elétrica no local. Aqui, destaca-se que a suspensão no fornecimento de energia elétrica restou incontroverso nos autos, já que não foram fatos negados pela empresa demandada no juízo de origem. O dano moral configura-se in re ipsa, derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado este fato, ipso facto, está demonstrado o dano moral, numa típica presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Sendo assim, deve ser mantido o dano moral fixado no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo este patamar acertado, correspondendo a um valor comumente arbitrado em casos análogos, considerando-se, ainda, as particularidades do caso concreto e o descaso da parte ré, que deixou de prestar o serviço de forma adequada ao consumidor, suspendendo o serviço em seu imóvel. Recurso conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 638.2971.2345.4788

12 - TJRJ RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO NÃO REALIZADO. FRAUDE. CONDUTA IMPRÓPRIA. DANO MORAL. VALOR REPARATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MANTIDO.


Inicialmente, merece ser rechaçada a preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a prova oral requerida seria totalmente desnecessária para o correto deslinde do feito. Ademais, a prova pericial não foi realizada diante da desídia na juntada do contrato. No mérito, cogente a incidência do CDC, porquanto autor e réu inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC. Na hipótese dos autos, sustenta a parte autora que passou a ter descontos em seu benefício previdenciário, em razão de contrato jamais avençado com a ré. Com efeito, o réu insiste na licitude da contratação, bem como na impossibilidade de devolução dos valores. Contudo, apesar de instado especificamente, o réu não produziu prova grafotécnica, ônus que lhe incumbia, de forma que comprovada a fraude. Ora, é patente a obrigação da ré de indenizar, nos exatos termos do CDC, art. 14, porquanto restou incontroversa a falha na prestação do serviço, estando presentes os elementos a justificar a responsabilização civil, quais sejam, ação em sentido amplo, nexo causal e prejuízo. A parte autora foi vítima de fraude, tendo sofrido diversos descontos em sua remuneração em razão da desídia do réu, razão pela qual correto o cancelamento do contrato e dos descontos, com a determinação de reembolso dos valores. Por sua vez, o dano moral configura-se in re ipsa, derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado este fato, ipso facto, está demonstrado o dano moral, numa típica presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. No que se refere ao quantum reparatório, o dano moral foi corretamente fixado, considerando a gravidade da lesão e a reprovabilidade da conduta do réu, sendo o quantum compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado, na perspectiva de restaurar o interesse violado, obedecidas a razoabilidade, proporcionalidade, equidade e justiça, atendendo as funções punitiva, pedagógica e compensatória. Por fim, não há que se falar em redução dos honorários advocatícios, porquanto adequadamente fixados considerando os requisitos dispostos no art. 85, §2º, do CPC, mormente em razão do tempo que perdurou a ação. Rejeição da preliminar. Desprovimento do recurso.... ()

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Doc. LEGJUR 650.7188.3738.1466

13 - TJRJ DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA DO DECISUM.


In casu, o magistrado sentenciante considerou que as faturas de cobrança que levaram à negativação do nome da demandante não correspondem àquelas impugnadas na lide, de sorte que tal fato, então, não poderia dar ensejo à indenização por danos morais. Com efeito, o compulsar dos fólios revela que as faturas que motivaram a inserção do nome da demandante nos cadastros restritivos de crédito não correspondem a quaisquer das faturas impugnadas na lide, tendo em consideração a narrativa deduzida na exordial e documentos a ela anexados. Dessa forma, tal negativação, por si só, não serve ao desiderato de fundamentar a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais à consumidora. No entanto, fato é que restou incontroverso nos autos que a empresa apelada efetuou cobranças que não condiziam com os serviços efetivamente contratados pela consumidora, haja vista a ausência de recurso da parte contra a sentença que assim declarou. Vale pontuar que, ao longo da instrução probatória, a empresa demandada não logrou desconstituir minimamente a narrativa deduzida na exordial, deixando de colacionar provas quanto à regularidade da contratação dos serviços questionados no feito, em que pese a inversão do ônus da prova deferida em favor da demandante. Patente, portanto, a falha na prestação dos serviços fornecidos pela parte ré. Quanto ao dano moral, este é inequívoco. A petição inicial descreve uma situação de grande desconforto e total descaso da ré com a parte autora. Além de cobrar por serviços não contratados, a ré demonstrou indiferença à situação da consumidora mesmo após a formalização da reclamação em seus canais de atendimento (fls. 44/45). Assim, o dano moral configura-se in re ipsa, derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado este fato, ipso facto, está demonstrado o dano moral, numa típica presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Sendo assim, deve ser arbitrado o dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondendo a um valor comumente arbitrado em casos análogos, considerando-se as particularidades do caso concreto e o manifesto descaso da parte ré. Precedentes. Recurso conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 647.6079.7571.5023

14 - TJRJ APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHEDIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.


Cogente a incidência do CDC, porquanto autor e réu inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC. No caso dos autos, a parte autora ingressou com a presente ação argumentando ter se deparado com a existência de uma conta corrente em seu nome e um débito decorrente de empréstimo bancário, que alega nunca ter contratado. Finda a instrução, o que se concluiu é que a ré não logrou comprovar a regularidade da contratação reclamada pela parte autora. Apesar de defender a validade da contratação, a parte ré não trouxe aos autos o contrato firmado, tampouco esclareceu de que forma a transação foi realizada. Por sua vez, a alegação autoral é verossímil, devendo ser considerado, ainda, que a ré não demonstrou a movimentação da conta corrente pelo autor, tampouco o saque do valor correspondente ao empréstimo. Ressalte-se, por oportuno, que a possibilidade de ser alvo de falsários constitui risco interno decorrente da atividade da empresa, que deveria tomar as precauções necessárias para evitar fraudes. Não se pode exigir que o consumidor suporte o ônus de defeitos na prestação do serviço. Logo, torna-se o réu, ao fornecer um serviço, responsável por qualquer dano que venha o consumidor a sofrer. Nessa toada, devidamente demonstrados os fatos constitutivos do direito do autor, bem como a falha no serviço prestado pelo réu. No que tange ao dano moral, configura-se in re ipsa, derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado este fato, ipso facto, está demonstrado o dano moral, numa típica presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. No caso, além de todo o imbróglio sofrido pelo autor para desconstituir a contratação não reconhecida, o autor foi alvo de diversas cobranças administrativas, sendo evidente a configuração de danos morais. Por fim, necessária a análise do quantum reparatório. Como de sabença, deve o dano moral ser fixado de acordo com o bom senso e o prudente arbítrio do julgador, sob pena de se tornar injusto e insuportável para o causador do dano. Nestes autos, o dano moral foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia não comporta redução, considerando as circunstâncias narradas na inicial. Desprovimento do recurso.... ()

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Doc. LEGJUR 407.7776.8447.6649

15 - TJRJ APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ERRO BANCÁRIO. DESCONTOS EFETUADOS EM CONTA CORRENTE ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS. CONDUTA IMPRÓPRIA. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NECESSÁRIA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.


Incidência do CDC no caso perscrutado. Como bem se colhe do compulsar dos fólios, a instituição financeira ré não logrou comprovar que a autora tenha, de fato, firmado os contratos de empréstimo consignado impugnados na lide. Ora, caberia à parte ré provar a legalidade dos descontos aqui impugnados, relativos aos empréstimos não reconhecidos pela consumidora, o que não fez. Sendo assim, presentes os elementos a justificar a responsabilização civil, quais sejam, ação em sentido amplo, nexo causal e prejuízo, tendo o réu falhado na prestação do serviço, restando inequívocos os danos materiais e morais sofridos. Nesse trilhar, afigurando-se na hipótese relação de consumo, pugnou o consumidor pela aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC (repetição do indébito). A norma do art. 42, parágrafo único, do CDC ressalva a hipótese de engano justificável para afastar a devolução em dobro das quantias descontadas indevidamente. Ocorre, porém, que a questão em tela não desafia a incidência da Súmula 85, deste Tribunal, uma vez que a ré vem agindo em desconformidade com os preceitos legais atinentes à espécie, mostrando-se patente a má-fé, na medida em que, mesmo após ser alertada pela consumidora sobre o ocorrido, manteve a posição de que os empréstimos seriam legítimos e, os descontos perpetrados, uma mera decorrência dele. No que tange ao dano moral, ao contrário do alegado pelo réu, configura-se in re ipsa, derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado este fato, ipso facto, está demonstrado o dano moral, numa típica presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. É evidente que a situação dos autos trouxe à parte autora situação bastante humilhante e aflitiva, até mesmo se considerarmos que se trata de pessoa humilde, que viu seu benefício previdenciário sofrer indevida redução pelos descontos indevidamente perpetrados em seu desfavor. Para fixação do dano moral, deve-se obedecer ao critério da razoabilidade, objetivando o atendimento da sua dúplice função - compensatória dos sofrimentos infligidos à vítima e inibitória da contumácia do agressor - sem descambar para o enriquecimento sem causa da vítima. Nesse passo, considerando as circunstâncias do caso concreto, mostra-se exorbitante a fixação da verba reparatória em R$ 9.000,00 (nove mil reais), devendo ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) considerando que o valor descontado não comprometeu significativamente a subsistência da demandante, bem como seu nome não foi negativado em razão desse ocorrido. Recurso conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 818.3169.6233.3339

16 - TJRJ RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DÉBITO NÃO RECONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA REGULARIDADE DO APONTAMENTO. RESPONSABILIDADE DO CESSIONÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MAJORADO.


Aplica-se à hipótese o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, com todos seus consectários legais, uma vez que a parte ré, nitidamente, insere-se no conceito de fornecedor, consagrado na Lei 8.078/90, art. 3º, caput. No caso dos autos, narra a parte autora que fora surpreendida com a notícia de que seu nome fora inscrito nos cadastros de proteção ao crédito pela parte ré, contudo, nenhuma relação jurídica travara com os demandados. O magistrado julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação contratual entre as partes e para condenar as rés ao pagamento de danos morais. A segunda ré, ora apelante, quem efetivou a negativação, argumenta que agiu no exercício regular de seu direito, na qualidade de cessionária do crédito inscrito. Da documentação trazida pelas partes, exsurge evidente a refutada negativação (fls. 23), bem como a cessão do crédito mencionada pela parte ré em sua peça de bloqueio (fls. 76). Nada obstante, a imperiosa notificação do devedor, nos termos do CCB, art. 290, não fora realizada de forma regular. Embora a jurisprudência do C. STJ dispense maiores formalidades para a concretização da r. comunicação, ela não é prescindível, sendo certo que, no caso dos autos, não houve comprovação de que a parte foi regulamente intimada, motivo pelo qual impõe-se o reconhecimento da sua ineficácia, como comina a norma supramencionada Em nenhum dos documentos apresentados, observa-se a assinatura da autora, mostrando que ela teve ciência da transação. Além disso, ainda que se pudesse reputar como válida a cessão de crédito, o cessionário do crédito é responsável, perante o devedor, pela existência e validade do crédito que ele cobra, e diante da ausência de lastro de cobrança, deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes da cobrança indevida. Com efeito, a permanência da responsabilidade do cedente acerca da existência do crédito, na forma do CCB, art. 285, refere-se à responsabilidade face ao cessionário que adquiriu o crédito, não podendo ser oposta tal situação ao suposto devedor. Portanto, correta a sentença ao declarar inexistente qualquer contratação, bem como ao julgar procedente o pedido de indenização por danos morais. No caso, o dano moral configura-se in re ipsa, derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado este fato, ipso facto, está demonstrado o dano moral, numa típica presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Quantum que comporta majoração. Desprovimento do recurso da segunda ré. Provimento do recurso da parte autora.... ()

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Doc. LEGJUR 553.8427.2530.1741

17 - TJRJ AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ERRO DE MEDIÇÃO. REFATURAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO.


Cogente a aplicação do código de Defesa do Consumidor na espécie, porquanto autor e réu inserem-se, respectivamente, no conceito de consumidor e de fornecedor. Consumidor é todo aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º, CDC), sendo a este ainda equiparado todas as vítimas do evento (art. 7º, CDC). Na consecução dos serviços prestados, o ente público não visa à obtenção de lucro, mas simplesmente, organiza serviços para comodidade e conforto geral, colaborando para a manutenção e financiamento desses, em benefício de todos, indistintamente. No caso, a falha na prestação do serviço, qual seja, o erro na medição, restou devidamente comprovada, não tendo sido interposto recurso pela ré. A irresignação recursal cinge-se à configuração de danos morais. Conforme se apurou durante a instrução probatória, a parte ré não apresentou justificativa válida para as cobranças mencionadas pela autora, tendo a prova pericial apontado a existência de erro de medição. Além disso, a parte autora afirma que entrou diversas vezes em contato com a ré para contestação das faturas, sem obter sucesso. Com efeito, cabia ao réu comprovar que não houve falha na prestação do serviço, o que efetivamente não ocorreu. Com efeito, é inequívoco o dano moral sofrido, não sendo caso de mero aborrecimento. O dano moral configura-se in re ipsa, derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado este fato, ipso facto, está demonstrado o dano moral, numa típica presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. O dano moral na presente hipótese, portanto, decorre da enganosidade da postura da concessionária de cobrar por serviço equivocadamente prestado, submetendo o consumidor à ameaça de ter o fornecimento de energia cortado, além de ter seu nome negativado. Ademais, não se pode desconsiderar que, a doutrina consumeirista elaborou a teoria do desvio produtivo, segundo a qual a perda do tempo útil do consumidor decorre principalmente do fato de os fornecedores estarem, de forma voluntária e reiterada, descumprindo as regras legais com o intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço. Assim, por exemplo, fornecedores de produtos e serviços violam os prazos para troca dos bens defeituosos ou só promovem sua substituição após a propositura de ações judiciais. Decerto, essa conduta dos fornecedores de produtos e serviço ofende os deveres anexos ao princípio boa-fé, sendo essa a hipótese dos autos. Danos morais que devem ser fixados em R$ 4000,00, quantificação que considera a gravidade da lesão, sendo o valor arbitrado compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado, na perspectiva de restaurar o interesse violado, obedecidas a razoabilidade, proporcionalidade, equidade e justiça, atendendo as funções punitiva, pedagógica e compensatória. Provimento parcial do recurso.... ()

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Doc. LEGJUR 419.9976.2809.0163

18 - TJRJ APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDEVIDA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL. DEVER REPARATÓRIO CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.


Cogente a incidência do CDC, porquanto a parte autora e a parte ré inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC. No caso, a parte autora ingressou com a presente demanda alegando que a ré interrompera o serviço de energia elétrica em sua residência, por conta de suposta irregularidade de medição verificada em outra unidade consumidora. Explicou que possui dois imóveis e que apesar de se encontrar adimplente no pagamento das faturas, a ré realizou o corte no serviço. Como se vê, a alegação autoral é a de que a ré promoveu indevida interrupção do serviço por conta de débito proveniente de outra unidade consumidora. Assim, em atenção a disposto no art. 373, II do CPC, deveria a ré ter apresentado o motivo que legitimou o corte. Por seu turno, embora a ré afirme em contestação que o corte ocorreu por conta de débito no valor de R$ 114,16, não apresentou a referida fatura, tampouco esclareceu a qual período o débito se refere. E, analisando os documentos constantes da inicial, observa-se que a autora efetuou o pagamento de fatura no valor mencionado pelo réu (doc. 11), no dia 29/07/2008, mas até a propositura da demanda, em 11/09/2008, a ré ainda não havia regularizado o serviço. Assim, evidente é a falha na prestação de serviço. Quanto à configuração do dano moral, ao contrário do alegado pela parte ré, o dano moral configura-se in re ipsa, derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado este fato, ipso facto, está demonstrado o dano moral, numa típica presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. A parte autora se viu desprovida de serviço essencial de energia elétrica, sem justificativa plausível. Além disso, não se pode desconsiderar que, a doutrina consumeirista elaborou a teoria do desvio produtivo, segundo a qual a perda do tempo útil do consumidor decorre principalmente do fato de os fornecedores estarem, de forma voluntária e reiterada, descumprindo as regras legais com o intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço. Assim, por exemplo, fornecedores de produtos e serviços violam os prazos para troca dos bens defeituosos ou só promovem sua substituição após a propositura de ações judiciais. Decerto, essa conduta dos fornecedores de produtos e serviço ofende os deveres anexos ao princípio boa-fé, sendo essa a hipótese dos autos. Quantum reparatório arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) quantia que não comporta redução, considerando o tempo em que a autora permaneceu sem o serviço de energia elétrica. Desprovimento do recurso.... ()

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Doc. LEGJUR 910.2721.3885.2312

19 - TJRJ RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NO SERVIÇO. TOI INDEVIDAMENTE LAVRADO. CONDUTA IMPRÓPRIA. TEORIA DA PERDA DO TEMPO ÚTIL. DANO MORAL CONFIGURADO


Cogente a incidência do CDC, porquanto autor e réu inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC. A presente demanda versa sobre a suposta constatação de que haveria irregularidade na medição perpetrada pela ré. Com efeito, restou apurado aos autos que não havia justificativas para o TOI, não havendo qualquer irregularidade no medidor. Tal questão, aliás, encontra-se preclusa, em razão da ausência de recurso da concessionária, sendo certo que a controvérsia recursal cinge-se apenas à configuração dos danos morais. Restando comprovado que a autora foi surpreendida com cobrança que não refletia o seu real consumo, com imposição de termo de irregularidade, é manifesta a ocorrência de danos morais. É bem verdade que, de acordo com o narrado na inicial, não há notícias de corte no fornecimento do serviço, o qual teria ocorrido por outros erros que não a lavratura do TOI. Contudo, o corte anterior apenas não ocorreu em razão do comportamento diligente e proativo da parte autora. A inicial narra situação de enorme desconforto e excessivo descaso dos prepostos da ré. O dano moral configura-se in re ipsa, derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado este fato, ipso facto, está demonstrado o dano moral, numa típica presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Ressalte-se, por fim, que entender que apenas haverá danos morais se houver suspensão do serviço ou negativação do nome da parte é desprestigiar o consumidor honesto e proativo, que busca evitar maiores aborrecimentos, mesmo com a conduta ilícita da concessionária, sendo certo, ainda, que se trata de serviço de energia elétrica, cuja falta provoca grandes agruras na vida cotidiana. Ademais, não se pode desconsiderar que, a doutrina consumeirista elaborou a teoria do desvio produtivo, segundo a qual a perda do tempo útil do consumidor decorre principalmente do fato de os fornecedores estarem, de forma voluntária e reiterada, descumprindo as regras legais com o intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço. Assim, por exemplo, fornecedores de produtos e serviços violam os prazos para troca dos bens defeituosos ou só promovem sua substituição após a propositura de ações judiciais. Decerto, essa conduta dos fornecedores de produtos e serviço ofende os deveres anexos ao princípio boa-fé, sendo essa a hipótese dos autos. Quantum reparatório fixado em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Quantificação que considera a gravidade da lesão, sendo o valor compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado, na perspectiva de restaurar o interesse violado, obedecidas a razoabilidade, proporcionalidade, equidade e justiça, atendendo as funções punitiva, pedagógica e compensatória. Provimento parcial do recurso.... ()

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Doc. LEGJUR 508.9544.6358.1854

20 - TJRJ APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE. PROVA UNILATERAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE NO RELÓGIO MEDIDOR DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE DA LAVRATURA DO DOCUMENTO QUESTIONADO NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM.


Cinge-se a controvérsia recursal sobre a suposta constatação de fraude no medidor de consumo de energia elétrica que guarnece a residência da parte autora, em consequência da qual a parte ré lavrou o Termo de Ocorrência de Irregularidade questionado na exordial. Na hipótese dos autos, a parte ré defende que foi regularmente lavrado um Termo de Ocorrência de Irregularidade em face da autora, procedendo-se à recuperação do consumo relativo ao período de alegada irregularidade no medidor de energia elétrica que guarnece sua residência. Contudo, ao contrário da narrativa recursal, a parte autora logrou comprovar que, no período em que o consumo foi registrado a menor em sua residência (inferior à sua média de consumo de 231 KWh), havia requerido, previamente, a suspensão do fornecimento de energia elétrica junto à concessionária apelante, já que ele e sua família se mudariam para outra residência, também de sua propriedade. Restou, assim, evidente que houve falha da empresa ré, não podendo valer-se de prova tão abstrata para afirmar a irregularidade. Ademais, a ré deveria ter adotado os procedimentos da resolução, tais como solicitar a realização de perícia técnica, se fazer acompanhar, no ato da inspeção, pelo consumidor, assim como ter apresentado ao consumidor ou àquele que deveria ter acompanhado a inspeção, no ato da sua emissão, cópia do TOI, mediante recibo. Em consequência da irregularidade da lavratura do TOI, incabível a cobrança dos valores relativos a parcelamento da dívida apurada pela concessionária do serviço público no referido termo. Assim, constatada a irregularidade nas cobranças, correta a condenação da ré a cancelar a dívida lançada a título de recuperação de consumo. Quanto ao dano moral, na hipótese dos autos, há notícias de ameaça de corte no fornecimento do serviço e negativação do nome do autor, dissabor que decerto transborda o mero aborrecimento ocasionado pela conduta arbitrária da concessionária de serviço público. O dano moral configura-se, assim, in re ipsa, derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado este fato, ipso facto, está demonstrado o dano moral, numa típica presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Nesse passo, considerando as circunstâncias do caso concreto, foi fixada a verba reparatória em patamar razoável de R$ 5.000,00, mormente se considerado que houve ameaça concreta de corte no fornecimento de energia elétrica em decorrência do Termo de Ocorrência de Irregularidade aqui questionado, bem como negativação do nome do autor. Recurso conhecido e desprovido.... ()

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