poder diretivo da empresa
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poder diretivo da em ×
Doc. LEGJUR 103.1674.7454.5100

1 - TRT2 Acidente do trabalho. Estabilidade provisória. Auxílio-acidente. Caracterização. Vestuário utilizado que coloca em risco a integridade física do trabalhador. Poder diretivo da empresa. Advertência. Segundo acidente com decorrente do uso de salto alto na escada da empresa. Demissão. Reintegração deferida. Lei 8.213/91, art. 118.


«A imprudência alegada pela Reclamada deve ser vista com restrições, vez que compete à empregadora dirigir a prestação de serviços, devendo valer-se de seu poder disciplinar quando verificado que o vestuário utilizado pela empregada coloca em risco sua integridade física. Em última análise o acidente decorreu de omissão da própria empregadora. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7341.4300

2 - TRT2 Transferência. Local de trabalho. Poder diretivo da empresa. Limites. Necessidade de prova da real necessidade. Prevenção de eventuais abusos. CLT, arts. 9º e 469, § 1º. Enunciado 43/TST.


«... Não resta dúvida de que está dentro do poder diretivo do empregador a transferência de empregado para local diverso do da contratação, em especial quando o contrato prevê essa possibilidade. Essa alteração, entretanto, não prescinde da anuência do empregado e, ainda que com ela venha a concordar, esta não pode lhe ser prejudicial, sob pena de nulidade do ato (CLT, art. 9º). Exige-se, ainda, do empregador, a demonstração da real necessidade de serviço, justificadora da alteração contratual, consoante inteligência do Enunciado 43/TST, «in verbis: «presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do CLT, art. 469, sem comprovação da necessidade do serviço. Tal exigência tem por escopo evitar os abusos do empregador que, por mero capricho ou com objetivo inconfesso de obrigar o empregado a demitir-se, o transfere para localidade distante de seu domicílio, ou altera, abruptamente, seu horário de trabalho, de modo a dificultar-lhe a vida diária e o convívio familiar. Imperioso, portanto, analisar-se caso a caso, a fim de evitar-se o simples descumprimento do contrato, pelo empregado, ou o abuso de poder, por parte do empregador. ... (Juíza Maria Aparecida Duenhas).... ()

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Doc. LEGJUR 178.0084.0000.0100

3 - TRT2 Seguridade social. Aposentadoria. Plano de saúde. Extensão aos dependentes. Custeio suportado pela empregada. Diante dos termos da Súmula 342 do C.TST e da confissão quanto ao custeio dos dependentes pela própria trabalhadora, não há que se falar em existência de verba salarial ou direito adquirido, sendo que a troca de operadora do plano de saúde insere-se no poder diretivo da empresa, notadamente quando não houve alteração quanto ao plano concedido ao empregado aposentado por invalidez ou na sua forma de custeio (fornecido de forma gratuita pela empresa), sendo certo que restou comprovada a disponibilização do novo plano à trabalhadora, para possível adesão de seus dependentes, cujo custeio deve permanecer sendo integralmente suportado por ela, conforme dispõe analogicamente o Lei 9.656/1998, art. 31, vez que a extensão de concessão para os dependentes não é obrigação legal do empregador em se tratando de funcionário aposentado por invalidez.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7488.6700

4 - TRT2 Relação de emprego. Terceirização. Gerente. Impossibilidade. CLT, art. 3º.


«A função de gerente não se presta a ser terceirizada, pois se trata de cargo essencial ao poder diretivo da empresa, não podendo ser alienado a pessoa que não faça parte de seus quadros. A terceirização não pode ir tão longe, pois a gerência está sempre inserida na atividade-fim da empresa.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7475.8400

5 - TRT2 Relação de emprego. Trabalhador autônomo. Terceirização. Diretor autônomo. Impossibilidade. Vínculo de emprego reconhecido. CLT, art. 3º.


«A função de diretor não pode ser exercida em caráter autônomo, pois se trata de cargo essencial ao poder diretivo da empresa, não podendo ser alienado a pessoa que não faça parte de seus quadros. A terceirização não pode ir tão longe, pois a direção está sempre inserida na atividade-fim da empresa.... ()

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Doc. LEGJUR 426.7088.8828.7333

6 - TST RECURSO DE REVISTA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ASSÉDIO ORGANIZACIONAL - RESTRIÇÃO DO USO DE BANHEIRO. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que o controle pelo empregador do uso do banheiro pelos seus empregados fere o princípio da dignidade da pessoa humana, tutelado no CF/88, art. 1º, III, traduzindo-se em verdadeiro abuso no exercício do poder diretivo da empresa, o que configura ato ilícito, sendo, assim, indenizável o dano moral sofrido pela empregada. 2. Há controle indireto do empregador quando as pausas ao banheiro repercutem no cálculo do PIV - Prêmio de Incentivo Variável, caracterizando, assim, restrição ao uso dos sanitários. 3. Ao tratar da organização do trabalho para as atividades de teleatendimento/telemarketing, a NR-17, anexo II, item 5.7, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, dispõe que: «com o fim de permitir a satisfação das necessidades fisiológicas, as empresas devem permitir que os operadores saiam de seus postos de trabalho a qualquer momento da jornada, sem repercussão sobre suas avaliações e remunerações". 4. Esta Corte trabalhista vem firmando seu posicionamento no sentido de que essa vinculação das idas ao banheiro à remuneração do empregado caracteriza controle indireto de seu uso, cuja prática é vedada, por ofender a dignidade do trabalhador. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 155.3424.4003.1300

7 - TRT3 Relação de emprego. Treinamento. Relação de emprego. Período de treinamento.


«A reclamada, ao reconhecer a existência de relação jurídica antes do início contratual, ainda que sob o rótulo de processo seletivo, atraiu para si o onus probandi, tendo em vista que não se trata de negativa peremptória de prestação de serviços. Dessa feita, a teor do disposto no CLT, art. 818 c/c CPC/1973, art. 333, II, era da ré o ônus de comprovar que, na verdade, a autora não esteve subordinada ao poder diretivo da empresa, encargo do qual não se desvencilhou, ante a ausência de prova que pudesse corroborar as assertivas da defesa.... ()

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Doc. LEGJUR 692.2027.5219.5537

8 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA.


No caso, o Regional manteve a sentença em que se condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que resultou demonstrada a conduta abusiva da empregadora em relação à utilização dos banheiros pelos empregados. Esta Corte firmou entendimento de que o controle pela empregadora do uso do banheiro pelos seus empregados fere o princípio da dignidade da pessoa humana, tutelado no CF/88, art. 1º, III, traduzindo-se em verdadeiro abuso no exercício do poder diretivo da empresa (CLT, art. 2º), o que configura ato ilícito, sendo, assim, indenizável o dano moral sofrido pela autora. Agravo desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 154.5442.7001.7000

9 - TRT3 Indenização por danos morais. Agressões verbais e físicas de iniciativa dos clientes. Ausência de nexo de causalidade e de culpa do empregador.


«Não se pode imputar ao empregador as agressões verbais, ou mesmo físicas, sofridas pelos seus empregados por iniciativa e ação exclusiva de seus clientes, ainda que o fato deflagrador dessas agressões tenha sido escassez de estoque de mercadorias decorrente da alteração do sistema de distribuição introduzido em São Paulo. A lei reconhece ao empregador o poder diretivo de seu empreendimento econômico (CLT, art. 2º, caput), razão pela qual descabe ao Poder Judiciário qualquer ingerência na administração dos negócios da empresa, sendo esta livre para alterar o seu sistema de logística de bens e de serviços. Por outro lado, o sistema capitalista, que dá fundamento ao poder diretivo da empresa, empodera o cliente da liberdade de escolher a empresa com a qual poderá celebrar os seus negócios, já que não há monopólio de Mercado, não estando os clientes presos a compromissos indissolúveis com uma única e determinada empresa, sendo desproposita, injustificada e leviana as agressões que perpetraram contra os empregados da reclamada, dentre eles o reclamante. Não há nexo de causalidade entre os fatos e as conseqüências, e nem responsabilidade do empregador.... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2055.0000

10 - TST Recurso de revista. Danos morais. Revista de pertences pessoais. Ausência de prática de ato ilícito. Violação de dispositivo constitucional demonstrada.


«A licitude/ilicitude da revista em pertences de empregados deve ser avaliada à luz dos CCB, art. 187 e CCB, art. 927, que definem os atos ilícitos e os limites a serem observados pelos titulares de determinados direitos. O cerne da discussão reside em se verificar se a revista procedida pela Reclamada constituía «ato ilícito, em sua própria definição, haja vista que a empresa, no exercício da sua função (loja/supermercado), deve se cercar de procedimentos que garantam a segurança do seu patrimônio. Assim, dentro dos parâmetros legalmente definidos, e à míngua de elementos fáticos no acórdão recorrido que caracterizem a conduta ilícita da Empregadora, não há como se divisar o abuso no exercício do poder diretivo da Empresa, o qual, em razão das consequências que acarreta, não pode ser inferido, devendo estar sobejamente demonstrado nos autos. Violação do CF/88, art. 5.º, inciso X. Precedentes. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 136.2600.1000.3400

11 - TRT3 Assédio moral. Limites do poder diretivo.


«O assédio moral, também conhecido como mobbing ou terror psicológico, é definido pela doutrina como o atentado contra a dignidade humana, entendido como a situação em que uma pessoa ou um grupo de pessoas exerce uma violência psicológica extrema, de forma sistemática e freqüente, durante tempo prolongado sobre outra pessoa. Esse comportamento pode ocorrer não só entre chefes e subordinados, mas também entre colegas de trabalho com vários objetivos, mas não se confunde com outros conflitos que são esporádicos ou mesmo com más condições de trabalho ou com as exigências modernas de competitividade e qualificação, pois o assédio moral pressupõe o comportamento (ação ou omissão) premeditado que desestabiliza psicologicamente a vítima. A verificação do assédio moral na relação de emprego, em função do próprio requisito da não-eventualidade, necessário à caracterização dessa espécie de vínculo, não pode prescindir da constatação de que, em geral, as partes contratantes ficam expostas a um contato muito próximo e habitual, o que naturalmente gera desgastes, como em qualquer relação interpessoal. E, no contrato de trabalho, esse desgaste vem acentuado em função da própria desigualdade existente entre as partes, decorrente da subordinação jurídica, que coloca o empregador em posição de hierarquia em relação ao empregado. E o exercício do poder diretivo acaba por se revelar o campo mais fértil para o surgimento de conflitos, que, num contexto geral, entretanto, não são aptos a caracterizar o assédio moral. Apenas a demonstração efetiva da ocorrência de tratamento humilhante com cobranças excessivas pelo empregador, voluntariamente destinadas à desestabilização emocional do empregado, é que representa abuso no exercício desse poder diretivo, transbordando para o campo da ilicitude e ensejando a reparação à esfera moral do obreiro, o que não ocorreu no caso concreto.... ()

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Doc. LEGJUR 136.2350.7000.7300

12 - TRT3 Dano moral. Exposição do nome dos trabalhadores supostamente devedores da empresa em mural a que todos tinham acesso. Indenização por danos morais. Cabimento. Abuso do poder diretivo pela empregadora. Vilipêndio aos direitos de personalidade do trabalhador.


«O procedimento da Ré de divulgar em seu mural o nome de todos os trabalhadores que supostamente se encontravam em débito para com ela exorbitava seu poder diretivo, porquanto expunha os laboristas a um constrangimento verdadeiramente desnecessário, o qual apenas tinha por intuito forçá-los a aceitar o débito, para então quitá-lo, em razão da exposição vexatória e pública que sofriam. Com efeito, a única preocupação da empregadora ao expor o trabalhador era garantir um maior lucro em detrimento da dignidade humana do laborista, bem assim do próprio valor social intrinsecamente ligado ao trabalho (art. 1º, III e IV, da CR/88). Assim, resta patente a ocorrência de violação, sobretudo à imagem do trabalhador no âmbito social em que estava inserido, diante do que, verificada a ocorrência do ato ilícito (exposição pública desnecessária e vexatória), bem assim do nexo causal (porque o ato ocorreu dentro da empresa em razão do labor exercido pelo Autor), tem-se, por mera consequência, como existente, in casu, o dano moral, já que este diz respeito aos sentimentos íntimos do trabalhador, motivo pelo qual, em casos como o dos autos, torna-se despicienda a existência de prova específica, em virtude do caráter in re ipsa do dano moral, pois este se extrai do próprio ato ilícito. A culpa da empresa, a seu turno, é patente, visto que foi por causa de uma atitude positiva sua que o Autor foi exposto no mural da empresa como sendo um devedor, o que extrapolou, em muito, como já dito, o seu poder diretivo. Diante do exposto, merece reforma a r. sentença, a fim de que a Ré seja condenada a pagar ao Autor indenização pelos danos morais a que este foi submetido.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1731.0005.7700

13 - TRT3 Acumulação de funções. Diferença salarial. Acúmulo de funções. Plus salarial.


«O acúmulo de funções, sob ponto de vista técnico-jurídico, exige prova eficaz do exercício superior e diverso do rol de atribuições originariamente contratadas, com tarefas novas e carga ocupacional quantitativamente superior a do cargo primitivo. Isto porque, ao empregador, compete gerir seu negócio, inserindo-se sob o jus variandi pequenas alterações e/ou ajustes nas tarefas exigidas ao trabalhador, de forma a potencializar o critério qualitativo do regular exercício profissional. Como decorrência do poder de direção, já que o empregador assume os riscos do empreendimento, admite-se que possa, dentro de certos limites, introduzir alterações não substanciais nas condições de trabalho. Por outro lado, se a realização de função diversa traduz abuso do poder diretivo da empresa, representando prejuízo ao empregado, justifica-se o deferimento do plus salarial. Máxime quando fica evidenciado que a empregada, além de exercer as tarefas próprias do cargo primitivo, passou a exercer, também, a função que era afeta a outro empregado e que exige maior responsabilidade, o que por certo, impõe a justa contraprestação.... ()

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Doc. LEGJUR 154.7194.2003.2800

14 - TRT3 Dano moral. Caracterização abuso do poder diretivo. Reparação de danos morais.


«Comprovado que o empregador, na condução de procedimento disciplinar, aplicou pena excessiva ao empregado, consubstanciada na perda de função comissionada, e sendo apurado, ainda, que não obstante a redução da remuneração, continuou a empresa a exigir do empregado a atuação em atividades de gerência, configurando a redução salarial ilícita, fica caracterizada a atuação do empregador com abuso do poder diretivo, sendo devida a reparação pelos danos morais sofridos pelo reclamante.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5515.5000.3200

15 - TRT3 Ii) abuso do poder diretivo. Pretendida prova ilícita da justa causa. Danos morais.


«O poder diretivo e disciplinar do empregador e sua faculdade de investigar possíveis ilícitos ocorridos no ambiente de trabalho encontram limites no respeito à integridade moral dos empregados. A conduta do preposto da reclamada de espionar o reclamante dentro da cabine de um sanitário, para apuração tal, revela atitude empresarial abusiva e ofensiva à intimidade e privacidade do empregado, valores resguardados pela Constituição da República (art. 5 o. X, da CF). A manifesta ilicitude do procedimento investigatório do fiscal da ré, do qual decorreu violação de direitos constitucionais básicos do reclamante, impede que o testemunho daquele preposto a respeito dos fatos por ele presenciados em tais circunstâncias seja usado como prova da irregular conduta obreira alegada pela ré como autorizadora da dispensa por justa causa. O artigo 5o. inciso LVI, da CF, é claro ao dispor que "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos", sendo certo que nem mesmo o cometimento de eventual improbidade por parte do empregado de modo algum justificaria a afetação de sua privacidade e dignidade para investigação dos fatos por parte do empregador. Com efeito, detém a empresa diversos outros meios lícitos e razoáveis de exercer seu poder fiscalizatório, não se justificando a reprovável conduta abusiva por ela assumida, que enseja indenização pelos danos morais sofridos pelo obreiro em face do constrangimento por ele vivenciado, conforme artigos 186, 187, 927 e 932, III, todos do CC.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5853.8005.9000

16 - TST Recurso de revista. Poder diretivo. Abuso. Indenização compensatória por dano moral.


«1. A conduta reprovável da reclamada é fato incontroverso nos autos, consubstanciada na dispensa sem justa causa de todos os empregados que laboravam na filial de Botafogo, em decorrência de furto, sem arrombamento. Tal fato configura abuso do poder diretivo da reclamada e o nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o dano causado ao empregado. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5853.8013.8700

17 - TST Recurso de revista. 1. Dano moral. Configuração. Portador de doença não ocupacional. Dispensa efetivada um dia após a alta médica. Empregado doente. Inoportunidade.


«1.1. Extrai-se, do quadro fático delimitado pela Corte do Tribunal Regional, que, conquanto a patologia a que foi acometido o autor não tenha nexo de causalidade com as atividades por ele desenvolvidas, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, no caso, deu-se em face da atitude da reclamada, ao dispensá-lo um dia após a alta médica. 1.2. A dispensa de empregado em razão de sua doença afigura-se discriminatória, produz uma distinção injustificada, consistente no descarte de empregado doente, sem levar em consideração a sua condição de pessoa dotada de dignidade, mormente porquanto privado de sua fonte de sustento no momento em que se encontra debilitado. 1.3. No caso concreto, ficou configurada a extrapolação do exercício regular do poder diretivo da empresa, ao dispensar o empregado um dia após a alta médica, mesmo ciente de seu estado de saúde, de modo que é devida a reparação civil correspondente, nos termos dos arts. 5.º, V, da Constituição Federal e 186 e 927, caput, do Código Civil. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 325.8691.9152.9805

18 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - RESTRIÇÃO DO USO DE BANHEIRO - VALOR DA INDENIZAÇÃO. O Tribunal Regional, soberano no exame dos fatos e das provas, de inviável reexame nessa esfera recursal, a teor da Súmula 126/TST, consignou que havia períodos de 2 pausas de 10 minutos e um intervalo de 20 minutos e que, para a utilização do banheiro fora de tais períodos, era necessária a solicitação ao supervisor. Todavia, o TRT entendeu que « O simples fato de ter que solicitar a utilização do banheiro fora dos períodos de pausa e intervalo não enseja violação à honra, à moral ou à dignidade da reclamante, tampouco ao art. 5º, X da CR/88, notadamente porque não comprovada qualquer situação vexatória ou constrangedora «. Cabe referir que o dano moral pode ser definido como a lesão à esfera personalíssima do indivíduo ou à dignidade da pessoa humana. De outra parte, a existência do dano moral fica configurada quando ele é presumível, ou seja, quando, em face da ocorrência de determinado fato ofensivo, o sofrimento íntimo (dano/prejuízo moral) é esperado, provável, razoavelmente deduzido. A «prova do dano moral, portanto, é a existência do próprio fato danoso - a partir do qual se presume sua configuração. Nesse diapasão, cabe salientar que esta Colenda Corte tem entendido que o controle excessivo do tempo de utilização dos toaletes fere o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), bem como o direito à honra e à intimidade (CF/88, art. 5º, X), traduzindo-se em verdadeiro abuso no exercício do poder diretivo da empresa (CLT, art. 2º). Assinale-se, ainda, que o TST vem se posicionando no sentido de que a simples restrição do uso do banheiro, ainda que tal prática esteja inserida no contexto organizacional da empresa, afronta a dignidade humana do trabalhador, possibilitando a reparação moral do reclamante, mormente porque o Anexo II da NR 17 do MTE, item 5.7, estabelece expressamente que, « Com o fim de permitir a satisfação das necessidades fisiológicas, as empresas devem permitir que os operadores saiam de seus postos de trabalho a qualquer momento da jornada, sem repercussões sobre suas avaliações e remunerações «. Frente a situações como essa, a jurisprudência deste Tribunal entende que o ato ilícito caracteriza dano moral in re ipsa, o qual dispensa a comprovação do abalo moral experimentado pelo ofendido. Precedentes. Portanto, evidencia-se que o entendimento exarado pela Corte Regional contraria a jurisprudência consolidada por este Tribunal e afronta o disposto no CF/88, art. 5º, X, pelo que se revela acertada a reforma do acórdão regional para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada no valor de R$ 10.000,00, o qual é totalmente coerente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Agravo interno conhecido e desprovido.

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Doc. LEGJUR 155.3422.7001.6400

19 - TRT3 Dano moral. Responsabilidade. Dano moral improcedente. Advertência aplicada a trabalhador. Ação dentro dos limites do poder diretivo.


«Para que seja atribuída ao empregador a responsabilidade civil pelo dano, é indispensável que seja comprovada a sua culpa e o dano suportado (CCB, art. 186), a cargo do autor da ação, o que não aconteceu. Não se vislumbra, na espécie, ato empresarial praticado em desacordo com a ordem jurídica, em especial que pudesse ter violado direito subjetivo individual, causando o dano. Desaparece aqui a ligação entre o dano injusto e a conduta do agente aparente, no caso a empresa. Assim, clara é a ausência de nexo causal o que elimina o dever de indenizar. In casu, os fatos narrados nos autos não caracterizam a extrapolação do jus variandi do empregador, sendo certo que a advertência foi aplicada ao demandante nos estritos limites do poder diretivo.... ()

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Doc. LEGJUR 203.6171.1000.1100

20 - STJ Processual civil e administrativo. Mandado de segurança. Radiodifusão. Modificação do quadro diretivo da empresa sem a prévia anuência do poder concedente. Vedação da Lei 4.117/1962. Writ interposto após 120 dias da notificação do ato coator. Ocorrência de decadência. Liminar revogada. Indeferimento do mandamus.


«1 - Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato coator imputado ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações ao proferir o Despacho 967, de 3/12/2018 (DOU 5.12.2018), que negou provimento ao pedido de revisão interposto pela impetrante contra a Portaria 2.190/2012, que aplicou a penalidade de suspensão por 1 (um) dia pela prática da infração administrativa prevista na Lei 4.117/1962, art. 38, «c. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7473.8000

21 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Comentários entre empregados. Inexistência de poder diretivo do empregador. Verba indevida. Considerações da Juíza Maria Aparecida Pellegrina. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.


«... Nos termos do CF/88, art. 5º, X, apenas a ofensa à intimidade, à honra e à imagem das pessoas, autoriza a reparação por dano moral. O reclamante aponta como motivo determinante de sua dispensa sem justa causa, juntamente com outros sete operadores, o suposto furto de uma peça de propriedade da COSIPA, em cujas dependências prestava serviços e que em razão dessa acusação teve sua reputação manchada, além de perder o emprego, que era a fonte de sua subsistência. ... ()

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Doc. LEGJUR 144.5335.2000.2900

22 - TRT3 Período de treinamento. Subordinação e submissão ao poder diretivo do empregador. Vínculo empregatício. Reconhecimento.


«Conforme se verifica no caderno processual, o tempo de treinamento cumprido pela Autora deve ser considerado como período de vínculo empregatício entre as partes, não se tratando de simples processo seletivo, estando presentes todos os requisitos fáticos e jurídicos da relação de emprego típica, devendo tal interregno ser computado como tempo à disposição do empregador, máxime a subordinação, a pessoalidade e o intuito oneroso do pacto, ainda que não haja efetivo atendimento a clientes.... ()

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Doc. LEGJUR 163.5455.8001.7000

23 - TST Condições de trabalho degradantes. Abuso do poder diretivo do empregador. Violação da dignidade da pessoa humana (trabalhador). Indenização por danos morais. Cabimento.


«A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e a afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por danos moral e material encontra amparo nos CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927, c/c CF/88, art. 5º, X, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e à valorização do trabalho humano (art. 1º da CR/88). Assim, tem-se que as condições de trabalho impostas pelo empregador e a que era exposto o autor, a saber, realização das refeições no mesmo ambiente que desenvolve suas atividades laborativas, por ausência de refeitório, fornecimento tardio das refeições diárias e ainda com cheiros estranhos, não oferecimento de água potável e não oferecimento de banheiros químicos ou oferecimento em localização distante da frente de serviço, ultrapassa os limites de atuação do poder diretivo do empregador para atingir a liberdade do trabalhador de satisfazer suas necessidades fisiológicas, afrontando normas de proteção à saúde e impondo-lhe uma situação degradante e vexatória. Essa política de disciplina interna revela uma opressão despropositada, autorizando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ora, a higidez física, mental e emocional do ser humano é um bem fundamental de sua vida privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. É um bem, portanto, inquestionavelmente tutelado, regra geral, pela Constituição Federal (CF/88, artigo 5º, V e X). Agredido em face de circunstâncias laborativas, passa a merecer tutela ainda mais forte e específica da CF/88, que se agrega à genérica anterior (artigo 7º, XXVIII, da CF). Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 196.9734.7000.5000

24 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno. Mandado de segurança. Liminar deferida. Inexitência de decadência. Presença do fumus bonis juris. Radiodifusão. Modificação do quadro diretivo da empresa sem a prévia anuência do poder concedente. Vedação da Lei 4.117/1962. Alteração legislativa para excluir a vedação. Permissão para transferência sem autorização prévia.


«1 - Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisum que deferiu liminar em Mandado de Segurança. ... ()

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Doc. LEGJUR 144.5515.5001.4200

25 - TRT3 Período de treinamento. Existência de subordinação e de efetiva submissão do trabalhador ao poder diretivo do empregador. Vínculo empragatício. Reconhecimento.


«Percebe-se claramente, pelo teor da prova encartada nos autos, que, na hipótese, o treinamento executado pelo Autor já deve ser considerado como período de vínculo empregatício entre as partes, até porque não se tratava de mero processo seletivo, estando presentes todos os requisitos fáticos jurídicos necessários a tanto (CLT, art. 2º e CLT, art. 3º), máxime a subordinação, a pessoalidade e o intuito oneroso do pacto. Ora, o período de treinamento que pretensamente antecede a contratação formal - estando o candidato ao emprego subordinado ao poder diretivo do empregador, como in casu - , integra o contrato de trabalho, ainda que não haja efetivo atendimento a clientes. De fato, durante a realização das atividades de treinamento - visando à execução dos misteres ínsitos ao contrato de trabalho - , esteve o Obreiro em efetivo estado de disponibilidade, não merecendo, portanto, qualquer reparo a r. sentença.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1002.0700

26 - TST Danos morais. Indenização. Comunicação eletrônica. Programa de mensagem instantânea (msn). Acesso ao conteúdo das mensagens enviadas e recebidas pelos empregados. Ofensa ao direito à intimidade. Violação do sigilo da correspondência. Abuso do poder diretivo.


«1. O empregador, no âmbito do seu poder diretivo (CLT, art. 2º), pode adotar medidas a fim de assegurar o cumprimento pelos empregados do seu compromisso de trabalho e de proteger a sua propriedade. Deve fazê-lo, contudo, sempre respeitando os direitos fundamentais do trabalhador, dentre os quais está incluído o direito à intimidade. 2. No caso dos autos, é incontroverso que o empregador, na tentativa de recuperar determinado documento, acessou um dos computadores utilizados no ambiente de trabalho e, na oportunidade, fez a leitura das mensagens trocadas entre os reclamantes via MSN, sem a autorização dos mesmos. 3. Tais fatos evidenciam que o poder diretivo foi exercido de forma abusiva, mediante a utilização de práticas que importaram em ofensa ao direito à intimidade e ao sigilo da correspondência, assegurados nos arts. 5º, X e XII, da Carta Magna. 4. Com efeito, a comunicação via MSN - ainda que estabelecida durante o horário de trabalho, por meio de computador fornecido pela empresa -, por ostentar natureza estritamente pessoal, é inviolável, não sendo possível o exercício, pelo empregador, de qualquer tipo de controle material, ou seja, relativo ao seu conteúdo. 5. Nesse contexto, em que os atos praticados pelo empregador não se encontravam dentro de seu poder diretivo, traduzindo-se em violação dos direitos de personalidade dos reclamantes, resta configurado o dano moral passível de indenização. ... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2007.5300

27 - TRT2 Assédio moral furto na empresa. Criação de comissão interna. Assédio moral. Inexistência. Como decorrência do poder diretivo do empregador (art. 2º, CLT), bem como do direito fundamental à propriedade privada (art. 5º, XXII, CF), o empregador pode determinar a instauração de sindicâncias dentro da empresa, com a finalidade de apurar fatos ocorridos no local de trabalho e possíveis irregularidades. Claro é que a comissão não tem poderes de polícia ou inquisitivos/julgadores, devendo atuar sempre respeitando as liberdades e direitos individuais consagrados pelo sistema jurídico vigente. No caso concreto, não restou demonstrada qualquer irregularidade na atuação da comissão sindicante. Rejeito.

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Doc. LEGJUR 181.8854.4002.5900

28 - TST Recurso de revista. Interposição sob a égide do CPC/2015. Danos morais. Agressões físicas e verbais. Tratamento aviltante. Abuso de poder diretivo. Exercício arbitrário das próprias razões. Valor da indenização.


«1. O Tribunal Regional assentou que «as agressões que o reclamante alega que sofreu restaram comprovadas, eis que, a testemunha (...), declarou em seu depoimento que presenciou o reclamado pegar o autor pela gola da camisa dizendo que ia matá-lo, chamando inclusive palavrões como: «... eu vou te matar...; que o reclamado deu um murro na cabeça do autor, (...); e que os clientes e outros funcionários presenciaram o fato «. Registrou que, «mesmo tendo o reclamante admitido que desviou mercadorias do estabelecimento comercial em que trabalhava, (...), isso não outorga direito ao proprietário do estabelecimento para molestar e agredir fisicamente o reclamante, de modo que haveria justificativa, no caso, para «o seu pedido de indenização por dano moral. Contudo, a despeito dessa conclusão, decidiu por manter a sentença em que julgado improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais ao argumento de que, «tendo o reclamante praticado um ato desonesto, apropriando-se de bens, mercadorias que pertenciam ao agressor, não se pode concluir que (...) tenha sido vítima de uma violação moral. ... ()

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Doc. LEGJUR 947.7914.5243.4597

29 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA FORA DAS HIPÓTESES DA LEI 9.029/1993 E DA SÚMULA 443/TST - CONFIGURAÇÃO - RESTRIÇÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR.


Ainda que a doença degenerativa do reclamante não seja considerada estigmatizante ou gere preconceito nos termos da Súmula 443/STJ, o contexto em que se desenvolveu o contrato de trabalho revela que a culminância da demissão logo após a iminência de uma cirurgia (com o conhecimento da empresa), indica discriminação com a situação do empregado, que a toda evidência ainda se encontrava doente no momento da despedida. Agravo interno desprovido. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REINTEGRAÇÃO No caso dos autos, restou delimitada a plena ciência do empregador acerca das condições de saúde do autor, portador de doença degenerativa no ombro com indicação cirúrgica, razão pela qual esta Corte reconhece a nulidade da despedida discriminatória, fazendo jus o trabalhador à reintegração. Diante da confirmação nesta instância extraordinária dos termos do acórdão regional, em que constatada a dispensa discriminatória, mantém-se a tutela de urgência deferida na origem, uma vez que preenchidos os requisitos para tanto, previstos no CPC, art. 300. Agravo interno desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 735.8148.5796.2731

30 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A LEI 13.467/2017. DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - RESTRIÇÃO DO USO DE BANHEIRO - PAUSAS PARA O BANHEIRO - INFLUÊNCIA NO CÁLCULO DO PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL - PIV.


De início, verifica-se que o Tribunal Regional entendeu que « não ficou demonstrado que as pausas não programadas repercutissem negativamente nas avaliações funcionais da parte autora nem no pagamento do seu salário base, podendo interferir apenas no cálculo do prêmio, motivo pelo qual não vislumbro violação ao item 5.7 do Anexo II da NR-17 .. Assim, concluiu que não havia irregularidade no controle de idas ao banheiro por parte da empresa. Todavia, deixa claro que o extrapolamento dos intervalos para a utilização do banheiro influenciava no cálculo da produtividade do empregado (Prêmio de Incentivo Variável - PIV). Nesse sentido, o dano moral pode ser definido como a lesão à esfera personalíssima do indivíduo ou à dignidade da pessoa humana. De outra parte, a existência do dano moral fica configurada quando ele é presumível, ou seja, quando, em face da ocorrência de determinado fato ofensivo, o sofrimento íntimo (dano/prejuízo moral) é esperado, provável, razoavelmente deduzido. A «prova do dano moral, portanto, é a existência do próprio fato danoso - a partir do qual se presume sua configuração. Nesse diapasão, cabe salientar que esta Colenda Corte tem entendido que o controle excessivo do tempo de utilização dos toaletes fere o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), bem como o direito à honra e à intimidade (CF/88, art. 5º, X), traduzindo-se em verdadeiro abuso no exercício do poder diretivo da empresa (CLT, art. 2º). Assinale-se, ainda, que o TST vem se posicionando no sentido de que a simples restrição do uso do banheiro, ainda que tal prática esteja inserida no contexto organizacional da empresa, afronta à dignidade humana do trabalhador, possibilitando a reparação moral do reclamante, mormente porque o Anexo II da NR 17 do MTE, item 5.7, estabelece expressamente que, « Com o fim de permitir a satisfação das necessidades fisiológicas, as empresas devem permitir que os operadores saiam de seus postos de trabalho a qualquer momento da jornada, sem repercussões sobre suas avaliações e remunerações «. Frente a situações como essa, a jurisprudência deste Tribunal entende que o ato ilícito caracteriza dano moral in re ipsa, o qual dispensa a comprovação do abalo moral experimentado pelo ofendido. Ademais, em casos análogos em que o empregador atrelou o pagamento de verba variável aos intervalos para uso do banheiro, esta Corte entendeu pela caracterização do dano moral . Precedentes. Agravo interno conhecido e desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 489.6135.8696.1690

31 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. SINDICÂNCIA INSTAURADA PELA RECLAMADA PARA APURAÇÃO DE SUPOSTA FALTA GRAVE PRATICADA PELA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO 1 -


Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência da CF/88, art. 93, IX a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - No caso dos autos, dos trechos transcritos do acórdão recorrido, denota-se que o TRT, soberano na análise do conjunto fático probatório, manteve afastada a condenação da reclamada no pagamento da indenização por danos morais, concluindo que «a instauração de processo de sindicância pela empresa, a fim de apurar os fatos ocorridos, por si só, não configura dano moral, salvo se comprovado tenha havido excesso no poder hierárquico, de mando ou disciplinar, ínsitos ao empregador, que não é a hipótese dos autos". 4 - Estabelecido o contextoacima descrito, conclui-se que, para acolher a tese exposta no recurso de revista denegado - no sentido de que a instauração da sindicância pela reclamada para apurar suposta falta grave cometida pela reclamante não se tratou de mero exercício do poder diretivo da empresa, a fim de que seja deferida a indenização por danos morais - seria necessário o revolvimento de fatos e provas, defeso na atual fase recursal extraordinária a teor da Súmula 126do TST. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. 6 - Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.3001.7500

32 - TST Empregado egresso do besc. Não opção pelo regulamento de pessoal do banco do Brasil. Rebaixamento de função. Dano moral. Caracterização.


«1. O TRT condenou o Banco reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, ao entendimento de que o descomissionamento do reclamante caracterizou discriminação e coação, visando à adesão do empregado egresso do BESC ao regulamento de pessoal do Banco do Brasil. Ressaltou que «os cargos de comissão são de livre nomeação do empregador, não possuindo o empregado direito adquirido, mesmo após grande decurso de tempo, de permanecer desempenhando essa função, pois as condições excepcionais, de natureza profissional, que o levaram à ascensão podem não mais existir. Pontuou, todavia, que «a reversão ao cargo efetivo não pode ser arbitrária, e muito menos ter por fim penalizar um empregado que não aceitou aderir às novas regras internas, as quais lhe seriam extremamente gravosas. Consignou que, no caso, «não foi apresentada ao autor uma OPÇÃO, como pretende fazer crer o réu, porque caso não migrasse de regulamento (ato que de pronto acarretaria a renúncia à estabilidade), seria exonerado, como de fato foi, do seu cargo comissionado, retornando à função de origem, com a consequente redução da remuneração. E mais, não poderia exercer, dali para frente, qualquer função de confiança, acarretando também perda da expectativa de ascensão profissional. Enfatizou «que o BANCO DO BRASIL não procurou nem mesmo camuflar a sua intenção de destituir das funções comissionadas todos os funcionários egressos do BESC que não aderissem ao seu regulamento, mesmo que essa opção fosse extremamente prejudicial ao trabalhador, com a perda inclusive do direito à estabilidade. Enfatizou que «o poder diretivo da empresa se insere no direito potestativo do empregador e não gera, por via de regra, direito à indenização por dano moral. Ponderou, entretanto, que, no caso, «o réu extrapolou esses limites ao agir com abuso de direito quando discriminou os autores pelo fato deles se negarem a renunciar ao direito a estabilidade. Asseverou que «as consequências da discriminação sofrida pelo autor autorizam o reconhecimento de que ele sofreu dano moral. ... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.1000.9000

33 - TRT2 Equipamento. Uniforme direito de imagem. Exigência de uso de uniformes contendo logomarcas. Não configuração de ato ilícito. A exigência de uso de uniformes contendo logomarcas de produtos comercializados pela empresa, quando adequados ao ambiente de trabalho, não caracteriza uso indevido da imagem do empregado nem ofensa a sua honra. Trata-se de determinação inserida no poder diretivo do empregador, utilizada para aumentar as vendas e, por conseguinte, o salário do vendedor. O procedimento da reclamada não configura ato ilícito ou abuso de seu poder potestativo, uma vez que a ordem é dirigida, indistintamente, a todos os empregados, respeitando-se a visão comum do vestuário, além de não existir, na maioria das vezes, a utilização da imagem do trabalhador por sua projeção na sociedade.

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Doc. LEGJUR 157.8415.8319.2908

34 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.


I. Nos termos do disposto no § 2º do CPC/1973, art. 249, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade processual arguida pela parte reclamante, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. 2. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA I. Nos termos do disposto no § 2º do CPC/1973, art. 249, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade processual arguida pela parte reclamante, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade por cerceamento do direito de defesa. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DO USO DE BANHEIRO I . A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a restrição ao uso de banheiro por parte do empregador, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas dos empregados, acarreta ofensa aos direitos de personalidade. Entende, ainda, que o condicionamento do uso de banheiros à autorização prévia viola o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), traduzindo-se em verdadeiro abuso no exercício do poder diretivo da empresa (CLT, art. 2º), o que configura ato ilícito, sendo, assim, passível de compensação por dano moral. Precedentes. II. No caso dos autos cinge-se a controvérsia em analisar se das premissas fáticas consideradas no Tribunal Regional - de que a parte reclamante, operadora de caixa de supermercado, em estabelecimento com mais de 200 funcionários, era submetida a regras ao uso do banheiro, mencionadas como possibilidade utilização «quando fosse autorizada e pelo «prazo de 15 minutos - exsurge ato ilícito da empregadora ensejador de dano moral. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu pelo indeferimento do pedido indenizatório aos fundamentos de que «é bastante crível que uma empresa com o quadro de 200 empregados possua regras para o uso de sanitários sem que isso implique em limitação desarrazoada, de que «a Reclamante não menciona qualquer problema de saúde, ainda que súbito ou temporário, e de que «somente os danos qualificados por uma grave e anormal violação à dignidade podem ser entendidos como fatos geradores do dever de indenizar". III . Desse modo, constata-se que a decisão do Tribunal de origem revela contrariedade à jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte, uma vez que a restrição ao uso do banheiro não pode ser considerada conduta razoável, pois configura afronta à dignidade da pessoa humana e à privacidade, aliada ao abuso do poder diretivo do empregador. Ademais, é cediço que o risco da atividade econômica é do empregador, que não pode ser transferida ao empregado. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 4. RESCISÃO CONTRATUAL INDIRETA. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO I. O entendimento desta Corte Superior é de que a restrição ao uso do banheiro ofende a vida privada e a intimidade do empregado, revelando abuso do poder diretivo do empregador, motivação suficiente para que se considere rescindido indiretamente o contrato de trabalho, subsumindo-se o caso concreto ao tipo previsto no art. 483, «b, da CLT. Precedentes. II. Na vertente hipótese, tendo sido reconhecido o direito da parte reclamante ao pagamento de indenização por dano moral com fundamento na conduta configurada como restrição ao uso do banheiro por parte da empregadora, resulta verificado o tipo previsto no art. 483, «b da CLT, ensejando a rescisão contratual indireta, por ato faltoso do empregador. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 458.0315.8432.9311

35 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA TELEFÔNICA BRASIL S/A. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LIBERDADE JURÍDICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando-se potencial ofensa ao CF/88, art. 5º, II, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA TELEFÔNICA BRASIL S/A. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LIBERDADE JURÍDICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida RE-958.252, fixou a tese de que: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante « (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral).

II. No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a ilicitude da terceirização de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no Tema de Repercussão Geral 725. Afrontou, assim, o CF/88, art. 5º, II. III. Registre-se, por oportuno, que a subordinação estrutural, hipótese dos autos, diferentemente da subordinação direta, não constitui distinguishing para afastar a aplicação das teses fixadas na ADPF 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DE SANITÁRIOS. SÚMULA 333/TST. I. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que arestriçãoao uso de banheiro por parte do empregador, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas dos empregados, acarreta ofensa aos direitos de personalidade. Entende, ainda, que o condicionamento do uso de banheiros à autorização prévia viola o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), traduzindo-se em verdadeiro abuso no exercício do poder diretivo da empresa (CLT, art. 2º), o que configura ato ilícito, sendo, assim, passível de compensação por dano moral. II. No caso dos autos, o Tribunal de origem, em consonância com o entendimento da SBDI-I desta Corte Superior, consignou que « a prática adotada pela primeira reclamada no sentido de restringir e controlar o uso do banheiro pelos seus funcionários, inclusive a reclamante, viola o princípio da dignidade da pessoa humana, ferindo o direito à intimidade do obreiro, além de afrontar-lhe em sua integridade física e psíquica « (fl. 637 - Visualização Todos PDF). III. Desse modo, emergem, pois, em óbice à admissão do recurso de revista, o disposto no CLT, art. 896, § 7º, e o entendimento consolidado na Súmula 333/TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. DIFERENÇAS DE FGTS. MULTA DE 40%. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. I. É ônus da parte, « sob pena de não conhecimento « do recurso de revista, observar o disposto nos, I, II e III do § 1º-A do CLT, art. 896 (redação dada pela Lei 13.015/2014) . II. Nas razões de recurso de revista, a parte Recorrente deixou de atender ao requisito do, I do § 1º-A do CLT, art. 896, pois deixou de transcrever o trecho do acordão regional revelador do prequestionamento da matéria objeto do recurso. III. Recurso de revista de que não se conhece. 4. VALE-TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. I. É ônus da parte, « sob pena de não conhecimento « do recurso de revista, observar o disposto nos, I, II e III do § 1º-A do CLT, art. 896 (redação dada pela Lei 13.015/2014) . II. Nas razões de recurso de revista, a parte Recorrente deixou de atender ao requisito do, I do § 1º-A do CLT, art. 896, pois deixou de transcrever o trecho do acordão regional revelador do prequestionamento da matéria objeto do recurso. III. Recurso de revista de que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ATENTO BRASIL S/A. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. I. Nos termos do CLT, art. 896, § 1º, deve a parte interpor o recurso de revista perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, de forma fundamentada, após examinar tanto os pressupostos extrínsecos como os intrínsecos de admissibilidade. II. Conquanto o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista não vincule o segundo, realizado de forma soberana pelo Tribunal Superior do Trabalho, assente o entendimento de que os Tribunais Regionais devem analisar de forma completa os pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, sem que se configureusurpação de competência. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
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Doc. LEGJUR 242.6315.8323.4210

36 - TJMG DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. HABILITAÇÃO DE EMPRESA. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Mandado de Segurança impetrado objetivando a anulação de Pregão Eletrônico e a respectiva habilitação da empresa vencedora no processo licitatório. ... ()

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Doc. LEGJUR 400.9923.6476.0010

37 - TJSP Processual civil. Discussão sobre ilegalidade de multas lavradas pela Transerp. Pontuação que decorre das multas informadas por essa empresa. Ilegitimidade de parte do DETRAN. Recurso provido.

Poder de Polícia. Multa de trânsito. Lavratura por Empresa de Trânsito e Transporte Urbano de Ribeirão Preto. Ente da Administração Indireta. Delegação do poder de polícia. Precedente impositivo do E. Supremo Tribunal Federal (Tema 532). Recurso provido
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Doc. LEGJUR 153.6393.2012.9800

38 - TRT2 Vínculo. Atividade-fim. Caracterização, inclusive no período de coexistência de relação de emprego em São Paulo, com exploração de franquia da ré em outra localidade, em horários e dias diferentes. A inserção do trabalhador na atividade-fim da empresa é forte indicador da vinculação empregatícia, face ao engajamento pessoal e remunerado à estrutura e fins do empreendimento econômico. Nesse contexto, o trabalhador passa automaticamente a atuar de forma engajada, segundo os objetivos perseguidos pela contratante, sob o poder diretivo desta, esvanecendo-se a propalada autonomia. «in casu, é exatamente a situação do reclamante, que trabalhou por cerca de 9 (nove) anos para a reclamada, ministrando treinamentos de curso específico da empresa, bem como divulgando e vendendo todos os cursos por ela oferecidos, em suma, engajado na atividade-fim da empresa. E o fato de o reclamante ter aberto pessoa jurídica em seu nome, e/ou vindo a explorar franquia da ré em 13.03.2008, em belo horizonte, não impediu que continuasse prestando serviços contínuos e pessoais para a demandada em São Paulo, como típico empregado, vez que em horários e dias diferentes, nos termos da prova oral e documental constante do autos. Recurso ao qual se dá provimento

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Doc. LEGJUR 972.2627.9144.6090

39 - TST AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA DE DISPOSITIVO DE LEI. CEASA/MG. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CARGO EM EXTINÇÃO. NÃO CONTEMPLAÇÃO. DIREITO A DIFERENÇAS SALARIAIS POR ISONOMIA. 1. O acórdão rescindendo negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor quanto à pretensão de reconhecimento do direito a diferenças salariais por não ter sido contemplado o seu cargo no Plano de Cargos e Salários instituído pela empresa sob os fundamentos de que: i) inexiste ilegalidade, inconstitucionalidade, arbitrariedade ou discriminação por ter a extinção dos cargos decorridos de orientação da Nota Técnica 189/CGPOL/DEST-MP, expedida pelo Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ao qual se submete a ré como sociedade de economia mista do Governo Federal; e ii) que o Poder Judiciário não pode intervir no âmbito da administração da empresa para impor-lhe a criação ou manutenção de cargos e funções no seu Plano de Cargos e Salários. 2. Portanto, verifica-se, da premissa fática estabelecida no acórdão rescindendo, que a empresa prestigiou o princípio da legalidade ao extinguir o cargo de motorista, porquanto se atentou à orientação prevista na Nota Técnica 189/CGPOL/DEST-MP, expedida pelo Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, não tendo incorrido em tratamento discriminatório fundado em autoritário critério de distinção nem em ofensa ao princípio da isonomia. 3. Além disso, cumpre frisar que o poder diretivo conferido ao empregador lhe permite organizar a estrutura e o funcionamento interno da empresa, resolvendo, com base em critérios objetivos, os cargos e funções que são úteis ao seu funcionamento e melhor desempenho, critérios estes que, na presente hipótese, foram estabelecidos pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ao qual está vinculado enquanto sociedade de economia mista. 4. Por fim, para se concluir de forma diversa, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório da ação matriz, o que encontra óbice na Súmula 410/TST. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 148.0483.6621.3973

40 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST .


O Tribunal Regional soberano na delimitação do quadro fático probatório, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula 126/TST, concluiu com base nas provas carreadas que os cartões de ponto apresentados pela reclamada refletem a efetiva jornada trabalhada pela reclamante. Nesse contexto, para se acatar a pretensão recursal, quanto à existência de horas extras não pagas pelo empregador, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST 126. Dessa forma, o apelo, no particular, encontra óbice na Súmula/TST 297 c/c a Súmula/TST 126. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO - NÃO CONFIGURAÇÃO - MERA COMUNICAÇÃO. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a limitação ou restrição da utilização de banheiros fere o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), bem como o direito à honra e à intimidade (CF/88, art. 5º, X), traduzindo-se em verdadeiro abuso no exercício do poder diretivo da empresa (CLT, art. 2º). No caso, o Tribunal Regional não identificou efetiva limitação ou restrição ao uso do toalete pela reclamante, mas sim, necessidade de comunicação ao superior hierárquico. Nesse sentido, esta Corte tem entendido que a necessidade de comunicação, sem que haja restrição ou limitação do uso dos sanitários, não configura abuso do poder direito o do empregador e, consequentemente, não gera direito a indenização por danos morais. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. O STF, ao julgar ADI Acórdão/STF, declarou inconstitucional apenas a seguinte expressão do § 4º do CLT, art. 791-A « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «. No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo. Isto é, permanece a possibilidade de se condenar a parte beneficiária da justiça gratuita nos honorários de advogado, apenas não se devendo presumir, para fins de cobrança, o afastamento daquela condição em razão do simples recebimento de algum crédito na ação sub judice ou noutra em trâmite em juízo diverso, cabendo ao credor, no prazo legal de suspensão, comprovar a efetiva perda daquele benefício. Em resumo, a rigor, vedou-se a compensação dos honorários advocatícios com créditos obtidos em juízo, ficando a cobrança sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no julgamento da ADI Acórdão/STF, o apelo merece parcial provimento, para, tão somente, consignar a impossibilidade da cobrança imediata (compensação) dos honorários de advogado com eventuais créditos recebidos nesta ou em outra ação, remanescendo, pelo prazo legal, a condição suspensiva do crédito advocatício até a efetiva comprovação da perda daquela condição pela parte credora. Recurso de revista parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 832.5859.2201.8056

41 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.


Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser provido parcialmente o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. A preliminar de nulidade se refere ao tema do vínculo de emprego não reconhecido no TST . Sustenta o reclamante que o TRT não se pronunciou acerca da alegada ofensa aos arts. 2º, 3º e 818 da CLT. Porém, a alegação do reclamante nasceu do próprio acórdão recorrido no qual a Corte regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para afastar o vínculo de emprego. Nessa hipótese não se exige o prequestionamento, nos termos da OJ 119 da SBDI-1 do TST. Agravo a que se dá parcial provimento quanto ao tema somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação assentada. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO RECONHECIDO NO TRT. PEJOTIZAÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Está pendente de decisão do Pleno do TST o Tema 30 da Tabela de IRR, com a seguinte questão jurídica: «Recurso de Revista. Contrato de prestação de serviços. Pejotização . Reconhecimento da relação de emprego . Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST. E, por outro lado, no caso dos autos não é possível o debate sobre o mérito da matéria, conforme será demonstrado a seguir. O reclamante ajuizou a ação trabalhista sustentando que foi contratado como pessoa jurídica pela empresa SANLAB para prestar serviços para o reclamado IPG no transporte de exames laboratoriais; porém, o caso seria de vínculo de emprego. A delimitação constante no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, é de que: o reclamante não provou o vínculo de emprego; não há nenhuma prova sobre vício de vontade ou suposta obrigação de constituir empresa para prestar serviços de transporte de materiais laboratoriais; o próprio reclamante admitiu que outro trabalhador podia fazer os serviços em seu lugar sem qualquer consequência contratuais; embora tenha sido fixado um patamar mínimo mensal de contratação para os serviços de transporte, não foi provada nenhuma subordinação, seja ela fática e/ou jurídica, uma vez que o autor desempenhava suas atividades com independência e sem qualquer intervenção de poder diretivo da empresa contratante . Nesse contexto, considerando apenas a delimitação constante no trecho transcrito, aplica-se a Súmula 126/TST, pois não é possível revolver fatos e provas nesta instância extraordinária. Por outro lado, a parte não transcreveu no recurso de revista trechos relevantes do acórdão recorrido que demonstrariam toda a abrangência da matéria e permitiram a melhor compreensão da controvérsia. Especialmente não foi transcrito o trecho no qual o TRT concluiu que, embora a empresa contratante tenha admitido a prestação de serviços de transporte de materiais laboratoriais, demonstrou que o caso efetivamente foi de contratação entre pessoas jurídicas, a qual é lícita no entendimento da Corte regional. O trecho não transcrito é relevante porque demonstraria o contexto específico no qual o TRT afastou a inversão do ônus da prova contra a reclamada e atribuiu ao reclamante o ônus de provar a existência de fraude, a qual não foi demonstrada. Assim, nos termos acima assentados, ante a transcrição insuficiente do acórdão recorrido no recurso de revista, também se aplica o CLT, art. 896, § 1º-A, I . Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 581.1158.8971.1527

42 - TST I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO DA PARTE AUTORA NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou o entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 2. Esta Quinta Turma, por sua vez, ressalvado o entendimento deste Relator, em casos nos quais há registro no acórdão regional da existência da subordinação jurídica, adotou a compreensão de que, enquanto elemento essencial para a configuração do vínculo de emprego direto com a empresa tomadora dos serviços, devem estar presentes, não só o poder diretivo do empregador, mas sobretudo os poderes regulamentar e punitivo. De fato, sem a presença do « conjunto de prerrogativas com respeito à direção, regulamentação, fiscalização e disciplinamento da economia interna da empresa e correspondente prestação de serviços « (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho, 6ª ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 631), não se poderia cogitar do vínculo direto com a empresa tomadora dos serviços. 3. Não sendo essa a hipótese dos autos, resta demonstrada possível violação do CLT, art. 3º, impondo-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DO CLT, art. 3º. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou o entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 2. Esta Quinta Turma, por sua vez, ressalvado o entendimento deste Relator, em casos nos quais há registro no acórdão regional da existência da subordinação jurídica, adotou a compreensão de que, enquanto elemento essencial para a configuração do vínculo de emprego direto com a empresa tomadora dos serviços, devem estar presentes, não só o poder diretivo do empregador, mas sobretudo os poderes regulamentar e punitivo. De fato, sem a presença do « conjunto de prerrogativas com respeito à direção, regulamentação, fiscalização e disciplinamento da economia interna da empresa e correspondente prestação de serviços « (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho, 6ª ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 631), não se poderia cogitar do vínculo direto com a empresa tomadora dos serviços. 3. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao reconhecer a terceirização ilícita e o vínculo empregatício diretamente com o tomador do serviço, proferiu acórdão dissonante do atual entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal. Violação do CLT, art. 3º configurada. Julgados desta Corte. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. LEGJUR 175.8201.2000.0200

43 - TRT2 Bancário. Fináustria. Banco Itaú. Subordinação ao banco demonstrada. Reconhecido vínculo de emprego com o banco por todo o período. Infere-se dos depoimentos testemunhais e até mesmo do depoimento da supracitada preposta a existência de subordinação direta da autora ao segundo reclamado, corroborando as suas alegações no sentido de estar subordinada ao gerente «Nivaldo do Itaú, sendo este seu superior hierárquico. Também não se pode deixar de considerar a unanimidade dos depoimentos quanto à necessidade de se reportar ao mesmo gerente se necessitasse faltar ou se atrasar, reforçando a existência de subordinação direta e do exercício do poder diretivo do banco empregador, notadamente do poder de fiscalização do serviço prestado.

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Doc. LEGJUR 406.8955.4936.6066

44 - TST AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL JULGADO IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE USO DE UNIFORMES COM PROPAGANDA DUAS VEZES POR ANO. DECISÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA C. CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIMENTO. I.


A decisão unipessoal agravada deu provimento ao recurso de revista da parte autora para condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização por dano moral decorrente da imposição de uso de uniforme com produtos comercializados pela empregadora. Arbitrou o respectivo valor em R$900,00 (novecentos reais). II. A parte reclamante alega que o valor arbitrado viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e diverge da Jurisprudência do TST. Postula a majoração do montante para « R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou em quantia que melhor aprouver o Colegiado «. III. De início, revela-se incompatível com o recurso de revista a alegação de divergência jurisprudencial em face de decisões de Turmas desta c. Corte Superior, motivo pelo qual os arestos indicados não serão analisados. IV. No caso concreto, a parte recorrente não refuta suas alegações de que fora contratada pela parte reclamada em 06/07/2016 e dispensada em 06/05/2019, nem o registro no v. acórdão regional de que as testemunhas declararam que « a farda da empresa era padronizada com o nome Atacadão, mas que 2 vezes por ano era preciso usar farda com nomes de outras marcas «. V. Configurado o abuso do poder diretivo da empresa, as premissas fixadas são a de violação do direito de imagem do trabalhador em apenas duas vezes por ano, num contrato de trabalho de quase três anos. VI. Atente-se, ademais, à maior remuneração auferida pela parte reclamante ao tempo do infortúnio, informada pela defesa da parte reclamada, de R$998,00, que não foi impugnada especificamente na manifestação do autor em face da contestação, e que, na verdade, está condizente com a remuneração alegada pelo obreiro como percebida durante a contratualidade pela função de Empacotador, de um salário mínimo, ainda que acrescida do plus salarial de 10% deferido pelo TRT em razão do exercício das funções de Operador de Caixa, cuja remuneração alegada pelo autor também era de um salário mínimo. VII. Note-se que no período da contratualidade o menor e o maior valor oficial do salário mínimo foram de R$880,00/2016 e R$998/2019, de modo que a fixação do montante indenizatório em valor intermediário está condizente com a capacidade econômica e financeira das partes. VIII. A pretensão de percepção de indenização no valor de R$10.000,00, por outro lado, não corresponde à gravidade da culpa, revelando-se injusta para as partes do processo considerando a natureza e a extensão do dano moral sofrido, evidenciando o enriquecimento sem causa do demandante. IX. Portanto, exposto o empregado apenas seis vezes ao uso de vestimenta com propaganda ao longo de um contrato de trabalho de quase três anos, o arbitramento da indenização no importe de R$ 900,00 (novecentos reais), próximo do valor médio do salário mensal percebido, é razoável e proporcional, pois, não revela discrepância com a duração da ofensa e sua reincidência, nem com a conduta do ofensor e a gravidade do dano. X. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 660.3237.7789.9739

45 - TJSP Apelação - Direito Administrativo - Agência reguladora - ARTESP - Poder de polícia - Autora alega que a ARTESP não tem poder de polícia para apreender veículos nem para aplicar multas - Sentença indefere o pedido - Irresignação da empresa-autora - É possível o exercício de poder de polícia pela ARTESP, nele inclusa a faculdade de apreensão veicular e aplicação de sanções - Sentença mantida - Recurso não provido

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Doc. LEGJUR 408.1010.7759.1815

46 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONFIRMADA. FERROVIÁRIO. CONDIÇÕES DE TRABALHO DEGRADANTES. AUSÊNCIA DE BANHEIROS. ABUSO DO PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.


A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e a afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais encontra amparo nos CCB, art. 186 e CCB, art. 927, c/c CF/88, art. 5º, X, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e à valorização do trabalho humano (art. 1º da CR/88). Assim, tem-se que as condições de trabalho impostas pelo empregador e a que era exposto o autor, tendo que fazer suas necessidades fisiológicas no próprio compartimento de condução da locomotiva, pois em função das condições de trabalho, a utilização do banheiro não é procedimento habitual, ultrapassa os limites de atuação do poder diretivo do empregador para atingir a liberdade do trabalhador de satisfazer suas necessidades fisiológicas, afrontando normas de proteção à saúde e impondo-lhe uma situação degradante e vexatória. Essa política de disciplina interna revela uma opressão despropositada, autorizando a condenação ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. Ora, a higidez física, mental e emocional do ser humano é um bem fundamental de sua vida privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. É um bem, portanto, inquestionavelmente tutelado, regra geral, pela CF/88 (art. 5º, V e X). Agredido em face de circunstâncias laborativas, passa a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (CF/88, art. 7º, XXVIII). Precedentes. Agravo conhecido e desprovido no tema. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que o direito ao adicional de transferência condiciona-se aos casos em que ficar configurada a provisoriedade da mudança, nos termos da Orientação Jurisprudencial 113 da SBDI-1. Nessa esteira, a jurisprudência desta Casa firmou-se no sentido de que alguns critérios devem ser observados para que se caracterize a natureza provisória ou definitiva das transferências: duração, sucessividade e ânimo (provisório ou definitivo). Precedentes. Atento ao princípio da razoabilidade, este Tribunal entende que o tempo de duração da transferência não é critério exclusivo para análise da provisoriedade, devendo ser considerada toda a realidade contratual. Na hipótese, constata-se do acórdão recorrido que « a prova testemunhal revelou que de fato a transferência ocorreu de forma provisória ... corrobora mais ainda a natureza provisória da transferência o fato de que o reclamante, durante todo o período em que mudou o local da prestação de serviço, manteve seu domicilio na cidade originária de contratação, Ourinhos « (pág. 777). O Regional, com esses fundamentos, concluiu que o autor foi transferido provisoriamente para São Manuel, no período de agosto de 2014 até a data da dispensa, ocorrida maio de 2016. Constatado que o trabalhador manteve o domicílio na cidade de origem da contratação, fica demonstrado que não havia ânimo de domicílio definitivo na cidade de São Manuel. Por conseguinte, deve ser mantida a decisão da Corte Regional que reconheceu o direito ao pagamento de adicional de transferência e reflexos, não havendo que se falar em contrariedade à Orientação Jurisprudencial 113 da SDI-1/TST. Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão ora agravada, esta há que ser mantida. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 191.4621.7399.6776

47 - TST I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (CLARO S/A.). REGIDO PELA LEI 13.015/2014. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC/1973, art. 543-B(art. 1.041, CAPUT, § 1º, DO CPC/2015). TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO . 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou o entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 2. Esta Quinta Turma, por sua vez, ressalvado o entendimento deste Relator, em casos nos quais há registro no acórdão regional da existência da subordinação jurídica, adotou a compreensão de que, enquanto elemento essencial para a configuração do vínculo de emprego direto com a empresa tomadora dos serviços, devem estar presentes, não só o poder diretivo do empregador, mas sobretudo os poderes regulamentar e punitivo. De fato, sem a presença do « conjunto de prerrogativas com respeito à direção, regulamentação, fiscalização e disciplinamento da economia interna da empresa e correspondente prestação de serviços « (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho, 6ª ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 631), não se poderia cogitar do vínculo direto com a empresa tomadora dos serviços. 3. Não sendo essa a hipótese dos autos, resta verificada a possível violação do CLT, art. 3º, razão pela qual se impõe o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC/73 (CPC/2015, art. 1.041, § 1º), com o consequente processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (CLARO S/A.). REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. ATIVIDADE- FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO . 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou o entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 2. Esta Quinta Turma, por sua vez, ressalvado o entendimento deste Relator, em casos nos quais há registro no acórdão regional da existência da subordinação jurídica, adotou a compreensão de que, enquanto elemento essencial para a configuração do vínculo de emprego direto com a empresa tomadora dos serviços, devem estar presentes, não só o poder diretivo do empregador, mas sobretudo os poderes regulamentar e punitivo. De fato, sem a presença do « conjunto de prerrogativas com respeito à direção, regulamentação, fiscalização e disciplinamento da economia interna da empresa e correspondente prestação de serviços « (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho, 6ª ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 631), não se poderia cogitar do vínculo direto com a empresa tomadora dos serviços. 3. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao reconhecer a terceirização ilícita e o vínculo empregatício diretamente com a tomadora do serviço, proferiu acórdão dissonante do atual entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal. Violação do CLT, art. 3º configurada. Julgados desta Corte. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. LEGJUR 689.6364.4870.9896

48 - TST I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (TELEFÔNICA S/A.). NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC/1973, art. 543-B(art. 1.041, CAPUT, § 1º, DO CPC/2015). TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou o entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 2. Esta Quinta Turma, por sua vez, ressalvado o entendimento deste Relator, em casos nos quais há registro no acórdão regional da existência da subordinação jurídica, adotou a compreensão de que, enquanto elemento essencial para a configuração do vínculo de emprego direto com a empresa tomadora dos serviços, devem estar presentes, não só o poder diretivo do empregador, mas sobretudo os poderes regulamentar e punitivo. De fato, sem a presença do « conjunto de prerrogativas com respeito à direção, regulamentação, fiscalização e disciplinamento da economia interna da empresa e correspondente prestação de serviços « (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho, 6ª ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 631), não se poderia cogitar do vínculo direto com a empresa tomadora dos serviços. 3. Não sendo essa a hipótese dos autos, resta verificada a possível violação do CLT, art. 3º, razão pela qual se impõe o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC/73 (CPC/2015, art. 1.041, § 1º), com o consequente processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (TELEFÔNICA S/A.). NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. ATIVIDADE- FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou o entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 2. Esta Quinta Turma, por sua vez, ressalvado o entendimento deste Relator, em casos nos quais há registro no acórdão regional da existência da subordinação jurídica, adotou a compreensão de que, enquanto elemento essencial para a configuração do vínculo de emprego direto com a empresa tomadora dos serviços, devem estar presentes, não só o poder diretivo do empregador, mas sobretudo os poderes regulamentar e punitivo. De fato, sem a presença do « conjunto de prerrogativas com respeito à direção, regulamentação, fiscalização e disciplinamento da economia interna da empresa e correspondente prestação de serviços « (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho, 6ª ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 631), não se poderia cogitar do vínculo direto com a empresa tomadora dos serviços. 3. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao reconhecer a terceirização ilícita e o vínculo empregatício diretamente com a tomadora do serviço, proferiu acórdão dissonante do atual entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal. Violação do CLT, art. 3º configurada. Julgados desta Corte. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. LEGJUR 153.6393.2014.9000

49 - TRT2 Multa. Multa do CLT, art. 477. Multa do § 8.º do CLT, art. 477. Nas questões em que o Juiz deverá dizer o direito das partes, como V.g. no reconhecimento de vínculo de emprego, a multa não poderá ser aplicada. A justificativa é a de que a empresa tem direito de submeter à apreciação do poder judiciário a discussão em torno de «lesão ou ameaça a direito, princípio consagrado constitucionalmente no, XXXV do art. 5.º da Lei fundamental. Na apreciação da forma de rescisão do contrato de trabalho, a questão somente será dirimida na sentença, não se podendo falar em atitude protelatória da empresa para o não pagamento das verbas rescisórias que estão submetidas ao crivo do poder judiciário, justamente porque para ela não seriam devidas. Multa do parágrafo 8º do CLT, art. 477 indevida.

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Doc. LEGJUR 656.9767.6851.7494

50 - TST AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. EMPREGADO DA EMPRESA TOMADORA E EMPREGADO DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Discute-se nos autos o direito do empregado efetivo da empresa tomadora dos serviços à equiparação salarial com os empregados da empresa prestadora de serviços - fundamento jurídico calcado no princípio da isonomia. O deslinde da controvérsia está intimamente atrelado à tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento da ADPF 324, nos seguintes termos: «É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada . Diante desta nova perspectiva, não mais vinga a pretensão de reconhecimento do vínculo direto com a empresa tomadora, ou, ainda, o deferimento de diferenças salariais por equiparação dos empregados da empresa contratante com a empresa contratada, e vice-versa, ainda que sob o viés do princípio da isonomia, sob pena de, por via transversa, estar sendo afastada a licitude da contratação perpetrada entre as empresas. Registre-se, ainda, que, no julgamento do Tema 383 da tabela de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal - ainda que no exame de situação fático jurídica um pouco distinta da que hora se vê; na medida em que no julgado a empresa contratante é ente da administração pública - adotou posicionamento cuja ratio decidendi se adequa perfeitamente ao caso em testilha, qual seja: «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços integrante da administração pública e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Registre-se, por fim, que esta Corte Superior já teve a oportunidade de examinar casos semelhantes ao dos autos - na qual o empregado, a despeito do reconhecimento da licitude da terceirização, pretendeu o recebimento de diferenças salariais por isonomia -, e o entendimento que prevaleceu foi o ora defendido, no sentido da impossibilidade. E, aqui, há uma peculiaridade a mais. Isso porque, conforme asseverado, a pretensão de equiparação salarial não é do empregado da empresa terceirizada com o obreiro da empresa contratante, como comumente se vê, e sim o contrário. Diante de tais considerações, não há falar-se na modificação da decisão agravada que, visando adequar a situação fático jurídica dos autos à tese fixada pela Suprema Corte e ao entendimento assente nesta Corte Superior, deu provimento ao Recurso de Revista patronal para afastar as diferenças salariais vindicadas. Agravo conhecido e não provido.

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