monitor da febem
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Doc. LEGJUR 103.1674.7473.6000

1 - TRT2 Insalubridade. Adicional. Caracterização. Monitor da FEBEM. CLT, art. 189.


«Monitor da Febem investido de funções que exigem o contato direto com os menores infratores abrigados pela referida instituição, via de regra, portadores de graves doenças infecto-contagiosas como AIDS, hepatite e pneumocócias, além de objetos de uso pessoal, como roupas contaminadas por dejetos e sangue, exerce atividade insalubre. É notório que nessas condições haja exposição contínua à ação de agentes biológicos provenientes das atividades de monitoramento dos detentos, as quais englobam o acompanhamento interno (alimentação, banhos, necessidades fisiológicas) como também externo (audiências, hospitais, tratamento de saúde - hipótese em que se exige a permanência do monitor junto ao doente). O problema adquire proporções ainda maiores quando considerada a necessidade de intervir, corpo-a-corpo, em conflitos nascidos entre os menores e dos quais podem resultar ferimentos, lesões, escoriações e perda de sangue, o que potencializa seriamente os riscos de contaminação. Sob este enfoque, as atividades destes profissionais equiparam-se àquelas exercidas pelos trabalhadores que atuam em hospitais, serviços de emergência, enfermaria e ambulatórios, a teor do Anexo 14 da Norma Regulamentar 15, já os riscos são iminentes e os mesmos daqueles derivados dos cuidados com a saúde humana. Decerto, a função da instituição reclamada não se limita à promover a reabilitação de menores infratores retirados do convívio social, mas abarca também a adoção das providências necessárias à manutenção da integridade física e da saúde destes internos, contexto em que, emerge claramente a importância da atuação destes trabalhadores, com especial ênfase para as condições hostis que envolvem o trabalho desenvolvido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7491.9200

2 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Monitor da FEBEM. Transtorno esquizo-afetivo do tipo depressivo e stress pós-traumático. Verba arbitrada em R$ 19.962,32. CF/88, arts. 5º, V, X e 7º, XXVIII. CCB/2002, art. 186.


«Monitor da FEBEM portador de transtorno esquizo-afetivo do tipo depressivo e stress pós-traumático, tendo sua capacidade de trabalho reduzida em quantidade-qualidade. Prova do nexo etiológico-causal. Alteração psicológica profunda e as seqüelas resultantes, derivadas do trabalho sob tensão constante, geradora de situação psicótica de medo, em face de o recorrido ter sido refém anteriormente; ter sido espancado e ter visto a morte de detentos e mutilação de colegas. Sofrimento pessoal, na dor-sentimento, nos seus reflexos de ordem psíquica e no próprio esquema de vida, com alterações substanciais, seja no âmbito do exercício de atividade profissional como nas simples relações do cotidiano relacionamento social. Ausência de atuação da ex-empregadora no sentido de garantir condições de segurança no trabalho que caracteriza a culpa.... ()

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Doc. LEGJUR 746.8099.7125.8961

3 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE APREENSÃO DE PASSAPORTE E SUSPENSÃO DA CNH DA PARTE EXECUTADA. 1. DECISÃO ULTRA PETITA. RECONHECIMENTO. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DA PARTE EXEQUENTE. VIOLAÇÃO AOS CPC, art. 141 e CPC art. 492. DECOTE DO EXCESSO. 2. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 139, IV, CPC/2015. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. MEDIDAS PLEITEADAS QUE FEREM OS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM BASE NO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO DIREITO DE IR E VIR. MEDIDA ATÍPICA QUE DEVE OCORRER APENAS QUANDO CONSTATADOS INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. ENTENDIMENTO DO RESP. 1.789.950/MT. DECISÃO MANTIDA.I.


Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de apreensão de passaporte e suspensão da CNH da parte executada em ação monitória em fase de cumprimento de sentença, com a alegação de que as tentativas de expropriação de bens foram infrutíferas e que as medidas pleiteadas seriam necessárias para garantir a efetividade do processo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é a decisão é ultra petita por ter apreciado questão não suscitada pela parte exequente e se é cabível a suspensão da CNH e a retenção do passaporte da parte executada em fase de cumprimento de sentença.III. Razões de decidir3. A decisão que analisa além dos pedidos efetuados pela parte exequente se caracteriza como ultra petita, devendo ser excluída da decisão singular a parte que extrapola os pedidos efetuados pela parte exequente.4. As medidas pleiteadas de suspensão da CNH e apreensão do passaporte ferem os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de violar direitos fundamentais da executada.5. O poder do magistrado para adotar medidas coercitivas atípicas é limitado e deve respeitar a dignidade da pessoa humana e o direito de ir e vir.6. As medidas de suspensão da CNH e apreensão do passaporte ferem os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de violarem direitos fundamentais da executada.7. A parte exequente não comprovou indícios de ocultação patrimonial por parte da executada, o que inviabiliza a adoção das medidas coercitivas pleiteadas.8. As tentativas de localização de bens não justificam a adoção de medidas que restringem a liberdade pessoal do devedor.IV. Dispositivo e tese9. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: É inaplicável a suspensão da CNH e a retenção do passaporte do devedor como medidas coercitivas em cumprimento de sentença, por ferirem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de violarem direitos fundamentais como a dignidade da pessoa humana e o direito de ir e vir._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 1º, III, e 5º, XV; CPC/2015, arts. 139, IV, 141 e 789.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 19ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0092935-38.2023.8.16.0000, Rel. Andrei de Oliveira Rech, j. 26.02.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0023688-67.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Osvaldo Canela Junior, j. 25.09.2023; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.04.2019.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 697.0145.3512.5698

4 - TJRS AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DISCUSSÃO SOBRE A CAUSA DEBENDI. ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS. RECURSOS NÃO PROVIDOS.


I. CASO EM EXAME ... ()

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Doc. LEGJUR 236.9659.8358.2705

5 - TJSP DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB). SUFICIÊNCIA DO TÍTULO PARA CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEGAÇÕES SOBRE CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE NÃO FEREM A AUTONOMIA DA CCB. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente a ação monitória ajuizada pela instituição financeira, constituindo título executivo judicial com base na Cédula de Crédito Bancário (CCB) 006.244.666. O réu alega insuficiência do título apresentado e exige a juntada do contrato de abertura de conta corrente, sob o argumento de irregularidades na referida conta e questionamento sobre a destinação dos valores. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.5511.4018.7200

6 - STJ Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Aposentadoria especial. Tempo de atividade especial. Súmula 7/STJ.


«1 - O Tribunal de origem consignou (fls. 368-369, e/STJ): «De sua vez, a função de Assistente Social abrangia atividades eminentemente voltadas à área do serviço social, envolvendo, inclusive, aspectos meramente administrativos, sendo desempenhadas dentro e fora das unidades da instituição, de forma que contato com os educandos não era constante e a exposição a condições insalubres não era permanente. Resta descaracterizada, assim, a exposição permanente à insalubridade.Dessa forma, diante do conjunto probatório e considerando o princípio do livre convencimento motivado, a função de monitor exercida na FEBEM, apesar de não constar do rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, descritas pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, tem natureza evidentemente insalubre diante do local e condições em que efetivamente prestado o trabalho. (...) Considerando os dados constantes dos autos (fls. 148, 152/153 e 189), bem como do sistema CNIS, verifica-se que, à época do requerimento administrativo (04/07/97), a parte autora não possuía o tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional. Ademais, até a data do ajuizamento da ação (07/07/00), não completou os requisitos necessários para o seu deferimento (idade e pedágio), de acordo com as regras de transição, tampouco os requisitos para aposentadoria por tempo de serviço integral. ... ()

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Doc. LEGJUR 890.4171.2005.7857

7 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADADo enquadramento sindical - financiário Na hipótese, o contrato social da reclamada revela que tem por objeto social a prestação de garantias a microempresas, as empresas de pequeno porte e a pessoas naturais, com vistas à viabilização de empreendimentos de natureza profissional, comercial ou industrial; a aplicação de disponibilidades de caixa no mercado financeiro, observadas as restrições legais e regulamentares específicas de cada modalidade de aplicação; a aquisição e cessão de créditos, dentre outras atividades, sendo que, nos termos da Lei 10.194/2001, art. 1º, as sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte «terão por objeto social a concessão de financiamentos a pessoas físicas, a microempresas e a empresas de pequeno porte, com vistas na viabilização de empreendimentos de natureza profissional, comercial ou industrial, equiparando-se às instituições financeiras(...)". Assim, diante do acima exposto, imperioso, ante o enquadramento da recorrente como financiária, deferir os benefícios inseridos nas CCTs dos financiários, tal como constou da r. sentença recorrida. Mantenho.Da equiparação salarialFace à identidade de matérias, aprecio também, neste tópico, o apelo da reclamante.Na hipótese, cabia, portanto, à reclamada, de acordo com o explanado supra, a prova acerca dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, particularmente com relação às suas alegações defensivas, ônus do qual não se desincumbiu a contento, sobremodo considerado que, em depoimento pessoal, não soube especificar as atividades que a reclamante fazia no seu dia-a-dia, de sorte que o MM. Juiz «a quo, acertadamente, decidiu no sentido de que o desconhecimento dos fatos pelo preposto importa confissão ficta quanto à matéria de fato. Outrossim, o cotejo entre as fichas de registro da reclamante e da paradigma revela que não há falar em tempo na função superior a 4 anos. Nesse tom, afloram devidas as diferenças salariais deferidas na Origem, mormente porque não foram comprovados quaisquer fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do pedido, as quais, contudo, devem ser calculadas a partir de 01/05/2022, considerando que a reclamante, em depoimento pessoal, asseverou que laborava até abril de 2022 na «monitoria". Por fim, não há falar em reflexos das diferenças salariais deferidas em DSRs (sábados, domingos e feriados), vez que a condenação em diferenças salariais por equiparação refere-se a quitação mensal de salários, entre os paragonados, o que abrange o pagamento do descanso em comento, conforme Lei 605/1949 (art. 7º, §2º). Dou parcial provimento ao recurso da ré e nego provimento ao da autora.RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTEDa multa por litigância de má-féEm que pese a juntada a destempo dos demonstrativos de pagamento da testemunha ouvida, certo é que não restou caracterizada a conduta prevista no, II do CPC, art. 80, tampouco as demais hipóteses elencadas em tal dispositivo, não havendo falar, portanto, a imposição da multa por litigância de má-fé, nos termos vindicados pela recorrente. Nego provimento.Da preclusãoNão há falar em preclusão, eis que os documentos que acompanharam a manifestação de ID. aic6397 foram apresentados antes do encerramento da instrução processual, tendo a Origem concedido prazo para a demandante sobre eles se manifestar, em observância ao princípio do contraditório. Afasto.Dos reflexos das horas extras em PLRImprospera o inconformismo, eis que a cláusula 1ª, das normas coletivas acostadas aos autos, preveem que a PLR será calculada sobre salário base acrescido de verbas fixas de natureza salarial, não se tratando as horas extras prestadas de parcela fixa.Do adicional de periculosidadeConstou do laudo pericial que na edificação localizada na Av. Paulista, 1.765, não verificou o Sr. Perito a existência de motogerador, sendo utilizado «nobreak para os computadores, em caso de queda de energia. Já no edifício da Av. Paulista, 1.294, observou-se a existência de 02 motogeradores com capacidade 473 KVA em uma sala no 1º subsolo e, em área externa, um tanque de óleo diesel de 3000 litros que abastece os motogeradores, concluindo, assim, o Sr. Perito que o reclamante não estava exposto a condições periculosas. Prevalece, portanto, a prova pericial, eminentemente técnica e elaborada por perito de confiança deste Juízo, não infirmada por qualquer outro elemento de prova robusto colacionado aos autos. Nego provimento.Das horas extras. Do intervalo intrajornadaIn casu, os controles de ponto foram colacionados e apresentam registros variáveis, não tendo sido infirmados por qualquer outro elemento de prova coligido aos autos, pelo que foram, assim, acertadamente, considerados válidos. Ressalte-se que o depoimento da única testemunha ouvida mostra-se frágil e não se presta ao convencimento do juízo, diante das contradições apresentadas com relação ao depoimento da reclamante. Nesse contexto, era ônus da autora a indicação de eventuais diferenças entre o sobrelabor prestado e o comprovadamente quitado (CLT, art. 818 e CPC, art. 373, I), o que não constato na manifestação apresentada, quando a reclamante se limitou a afirmar que os controles não eram fidedignos. No tocante ao intervalo intrajornada, tampouco procede o inconformismo, eis que se observa nos controles de ponto que os minutos suprimidos eram computados como hora extra, tendo a Origem condenado a reclamada pagamento do tempo correspondente. Nego provimento.Dos honorários advocatíciosA presente reclamação foi distribuída na vigência da Lei 13.467/2017, a qual introduziu o art. 791-A à CLT. Por sua vez, o parágrafo 2º, do dispositivo em comento, estabelece parâmetros para a fixação dos honorários, com base nos quais reputo adequado o valor arbitrado pela Origem a favor da reclamada, de 5%, incidente sobre o valor da condenação. De outra parte, diante do julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na apreciação da ADI Acórdão/STF, que, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT (CLT), e, considerando o teor do voto vencedor, do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, bem como decisão prolatada na Reclamação Constitucional 52.837/PB, emergem devidos honorários advocatícios a cargo da reclamante, cuja exigibilidade, contudo, permanece suspensa, tal como constou da r. sentença, na forma do §4º, do CLT, art. 791-A remetendo-se à fase de execução a avaliação de sua quitação. Nego provimento.

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