Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADADo enquadramento sindical - financiário Na hipótese, o contrato social da reclamada revela que tem por objeto social a prestação de garantias a microempresas, as empresas de pequeno porte e a pessoas naturais, com vistas à viabilização de empreendimentos de natureza profissional, comercial ou industrial; a aplicação de disponibilidades de caixa no mercado financeiro, observadas as restrições legais e regulamentares específicas de cada modalidade de aplicação; a aquisição e cessão de créditos, dentre outras atividades, sendo que, nos termos da Lei 10.194/2001, art. 1º, as sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte «terão por objeto social a concessão de financiamentos a pessoas físicas, a microempresas e a empresas de pequeno porte, com vistas na viabilização de empreendimentos de natureza profissional, comercial ou industrial, equiparando-se às instituições financeiras(...)". Assim, diante do acima exposto, imperioso, ante o enquadramento da recorrente como financiária, deferir os benefícios inseridos nas CCTs dos financiários, tal como constou da r. sentença recorrida. Mantenho.Da equiparação salarialFace à identidade de matérias, aprecio também, neste tópico, o apelo da reclamante.Na hipótese, cabia, portanto, à reclamada, de acordo com o explanado supra, a prova acerca dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, particularmente com relação às suas alegações defensivas, ônus do qual não se desincumbiu a contento, sobremodo considerado que, em depoimento pessoal, não soube especificar as atividades que a reclamante fazia no seu dia-a-dia, de sorte que o MM. Juiz «a quo, acertadamente, decidiu no sentido de que o desconhecimento dos fatos pelo preposto importa confissão ficta quanto à matéria de fato. Outrossim, o cotejo entre as fichas de registro da reclamante e da paradigma revela que não há falar em tempo na função superior a 4 anos. Nesse tom, afloram devidas as diferenças salariais deferidas na Origem, mormente porque não foram comprovados quaisquer fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do pedido, as quais, contudo, devem ser calculadas a partir de 01/05/2022, considerando que a reclamante, em depoimento pessoal, asseverou que laborava até abril de 2022 na «monitoria". Por fim, não há falar em reflexos das diferenças salariais deferidas em DSRs (sábados, domingos e feriados), vez que a condenação em diferenças salariais por equiparação refere-se a quitação mensal de salários, entre os paragonados, o que abrange o pagamento do descanso em comento, conforme Lei 605/1949 (art. 7º, §2º). Dou parcial provimento ao recurso da ré e nego provimento ao da autora.RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTEDa multa por litigância de má-féEm que pese a juntada a destempo dos demonstrativos de pagamento da testemunha ouvida, certo é que não restou caracterizada a conduta prevista no, II do CPC, art. 80, tampouco as demais hipóteses elencadas em tal dispositivo, não havendo falar, portanto, a imposição da multa por litigância de má-fé, nos termos vindicados pela recorrente. Nego provimento.Da preclusãoNão há falar em preclusão, eis que os documentos que acompanharam a manifestação de ID. aic6397 foram apresentados antes do encerramento da instrução processual, tendo a Origem concedido prazo para a demandante sobre eles se manifestar, em observância ao princípio do contraditório. Afasto.Dos reflexos das horas extras em PLRImprospera o inconformismo, eis que a cláusula 1ª, das normas coletivas acostadas aos autos, preveem que a PLR será calculada sobre salário base acrescido de verbas fixas de natureza salarial, não se tratando as horas extras prestadas de parcela fixa.Do adicional de periculosidadeConstou do laudo pericial que na edificação localizada na Av. Paulista, 1.765, não verificou o Sr. Perito a existência de motogerador, sendo utilizado «nobreak para os computadores, em caso de queda de energia. Já no edifício da Av. Paulista, 1.294, observou-se a existência de 02 motogeradores com capacidade 473 KVA em uma sala no 1º subsolo e, em área externa, um tanque de óleo diesel de 3000 litros que abastece os motogeradores, concluindo, assim, o Sr. Perito que o reclamante não estava exposto a condições periculosas. Prevalece, portanto, a prova pericial, eminentemente técnica e elaborada por perito de confiança deste Juízo, não infirmada por qualquer outro elemento de prova robusto colacionado aos autos. Nego provimento.Das horas extras. Do intervalo intrajornadaIn casu, os controles de ponto foram colacionados e apresentam registros variáveis, não tendo sido infirmados por qualquer outro elemento de prova coligido aos autos, pelo que foram, assim, acertadamente, considerados válidos. Ressalte-se que o depoimento da única testemunha ouvida mostra-se frágil e não se presta ao convencimento do juízo, diante das contradições apresentadas com relação ao depoimento da reclamante. Nesse contexto, era ônus da autora a indicação de eventuais diferenças entre o sobrelabor prestado e o comprovadamente quitado (CLT, art. 818 e CPC, art. 373, I), o que não constato na manifestação apresentada, quando a reclamante se limitou a afirmar que os controles não eram fidedignos. No tocante ao intervalo intrajornada, tampouco procede o inconformismo, eis que se observa nos controles de ponto que os minutos suprimidos eram computados como hora extra, tendo a Origem condenado a reclamada pagamento do tempo correspondente. Nego provimento.Dos honorários advocatíciosA presente reclamação foi distribuída na vigência da Lei 13.467/2017, a qual introduziu o art. 791-A à CLT. Por sua vez, o parágrafo 2º, do dispositivo em comento, estabelece parâmetros para a fixação dos honorários, com base nos quais reputo adequado o valor arbitrado pela Origem a favor da reclamada, de 5%, incidente sobre o valor da condenação. De outra parte, diante do julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na apreciação da ADI Acórdão/STF, que, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT (CLT), e, considerando o teor do voto vencedor, do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, bem como decisão prolatada na Reclamação Constitucional 52.837/PB, emergem devidos honorários advocatícios a cargo da reclamante, cuja exigibilidade, contudo, permanece suspensa, tal como constou da r. sentença, na forma do §4º, do CLT, art. 791-A remetendo-se à fase de execução a avaliação de sua quitação. Nego provimento.
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