1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE DECLAROU VÁLIDA A DISPENSA IMOTIVADA DA RECLAMANTE. EMPREGADOR ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. PLEITO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE PELO TRT. TEMA DE REPERCUSSÃO 1.022. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DISPENSA OCORRIDA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STF. VALIDADE DA DISPENSA. 1. O E.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, ampliou o dever de motivar as demissões de empregados públicos concursados de forma a abranger todas as empresas públicas e sociedades de economia mista. Contudo, modularam-se os efeitos desta decisão para que, em prol da segurança jurídica, este novo entendimento fosse aplicado somente a partir da data de publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 04/03/2024. 2. No caso dos autos, o acórdão regional rescindendo declarou válida a dispensa da reclamante, ocorrida em 28.01.2010, entendendo ser desnecessária motivação expressa para o desligamento dos empregados públicos da sociedade de economia mista empregadora. Em sede de ação rescisória, foi denegado o pleito rescisório pelo TRT, mantendo-se a validade da dispensa imotivada da trabalhadora. 3. Tendo a Suprema Corte modulado os efeitos da decisão proferida no Tema 1.022 e, considerando-se que a dispensa do reclamante ocorreu antes de 04/03/2024, deve prevalecer, à hipótese dos autos, o entendimento firmado na OJ 247 da SBDI-I do TST, segundo a qual « A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade . Precedentes. 4. Registre-se que o principal argumento da recorrente é de violação literal do Parecer da AGU 001/2007, o qual « fixou entendimento de que as Empresas Estatais Federais não podem demitir seus empregados de forma imotivada . Contudo, este pleito rescisório encontra óbice na OJ 25 da SBDI-II, aplicável às ações rescisórias em trâmite sob a égide do CPC/1973, o qual dispõe que « Não procede pedido de rescisão fundado no CPC/1973, art. 485, V quando se aponta contrariedade à [...] portaria do Poder Executivo, regulamento de empresa [...] . 5. Ademais, na ação rescisória, o que se ataca é a sentença, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada (Súmula 398/TST). Nesse contexto, a rescisão almejada pela parte reclamante implicaria dizer que o magistrado teria violado o parecer da AGU ao não aplicá-lo no caso concreto, interpretação esta que não empolga a desconstituição da decisão transitada em julgado. Recurso ordinário conhecido e desprovido .... ()
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2 - STJ Processual civil. Agravo interno recurso especial. Ação rescisória. Contribuição para o sat. Constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal. Anulação do julgamento anterior, proferindo-se novo julgamento, com efeitos ex nunc. Modulação dos efeitos do provimento rescisório. Inviabilidade.
«1 - A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento sentido de que «salvo nas hipóteses excepcionais previstas Lei 9.868/1999, art. 27, é incabível ao Judiciário, sob pena de usurpação da atividade legislativa, promover a modulação temporal da suas decisões (EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 22/10/2007). ... ()
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3 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE DECLAROU VÁLIDA A DISPENSA IMOTIVADA DA RECLAMANTE. EMPREGADOR ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. PLEITO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE PELO TRT. TEMA DE REPERCUSSÃO 1.022. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DISPENSA OCORRIDA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STF. VALIDADE DA DISPENSA. 1. O E.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, ampliou o dever de motivar as demissões de empregados públicos concursados de forma a abranger todas as empresas públicas e sociedades de economia mista. Contudo, modularam-se os efeitos desta decisão para que, em prol da segurança jurídica, este novo entendimento fosse aplicado somente a partir da data de publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 04/03/2024. 2. No caso dos autos, o acórdão regional rescindendo declarou válida a dispensa do reclamante, ocorrida em 17/03/2010, entendendo ser desnecessária motivação expressa para o desligamento dos empregados públicos da sociedade de economia mista empregadora. Em sede de ação rescisória, foi denegado o pleito rescisório pelo TRT, mantendo-se a validade da dispensa imotivada do trabalhador. 3. Tendo a Suprema Corte modulado os efeitos da decisão proferida no Tema 1.022, e considerando-se que a dispensa do reclamante ocorreu antes de 04/03/2024, deve prevalecer, à hipótese dos autos, o entendimento firmado na OJ 247 da SBDI-I do TST, segundo a qual « A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade . Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido .... ()
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4 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE DECLAROU VÁLIDA A DISPENSA IMOTIVADA DA RECLAMANTE. EMPREGADOR ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. PLEITO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE PELO TRT. TEMA DE REPERCUSSÃO 1.022. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DISPENSA OCORRIDA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STF. VALIDADE DA DISPENSA. 1. O E.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, ampliou o dever de motivar as demissões de empregados públicos concursados de forma a abranger todas as empresas públicas e sociedades de economia mista. Contudo, modularam-se os efeitos desta decisão para que, em prol da segurança jurídica, este novo entendimento fosse aplicado somente a partir da data de publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 04/03/2024. 2. No caso dos autos, o acórdão regional rescindendo declarou válida a dispensa da reclamante, ocorrida em 01/07/2011, entendendo ser desnecessária motivação expressa para o desligamento dos empregados públicos da sociedade de economia mista empregadora. Em sede de ação rescisória, foi denegado o pleito rescisório pelo TRT, mantendo-se a validade da dispensa imotivada da trabalhadora. 3. Tendo a Suprema Corte modulado os efeitos da decisão proferida no Tema 1.022 e, considerando-se que a dispensa do reclamante ocorreu antes de 04/03/2024, deve prevalecer, na hipótese dos autos, o entendimento firmado na OJ 247 da SBDI-I do TST, segundo a qual « A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade . Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido .... ()
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5 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE DECLAROU VÁLIDA A DISPENSA IMOTIVADA DA RECLAMANTE. EMPREGADOR ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. PLEITO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE PELO TRT. TEMA DE REPERCUSSÃO 1.022. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DISPENSA OCORRIDA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STF. VALIDADE DA DISPENSA. 1. O E.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, ampliou o dever de motivar as demissões de empregados públicos concursados de forma a abranger todas as empresas públicas e sociedades de economia mista. Contudo, modularam-se os efeitos desta decisão para que, em prol da segurança jurídica, este novo entendimento fosse aplicado somente a partir da data de publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 04/03/2024. 2. No caso dos autos, o acórdão regional rescindendo declarou válida a dispensa do reclamante, ocorrida em 09/10/2009, entendendo ser desnecessária a motivação expressa para o desligamento dos empregados públicos da sociedade de economia mista empregadora. Em sede de ação rescisória, foi denegado o pleito rescisório pelo TRT, mantendo-se a validade da dispensa imotivada do trabalhador. 3. Tendo a Suprema Corte modulado os efeitos da decisão proferida no Tema 1.022 e, considerando-se que a dispensa do reclamante ocorreu antes de 04/03/2024, deve prevalecer, à hipótese dos autos, o entendimento firmado na OJ 247 da SBDI-I do TST, segundo a qual « A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade . Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido .... ()
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6 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO FUNDAMENTADO NOS ARTS. 966, V, E 535, §§ 5º E 8º, DO CPC/2015. MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE. DOBRA DAS FÉRIAS. ATRASO NO PAGAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450/TST. JULGAMENTO DA ADPF 501 COM EFICÁCIA VINCULANTE E EFEITOS EX TUNC E ERGA OMNES . INEXISTÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICAÇÃO DO TEMA 733 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1.
Cuida-se de ação rescisória proposta pelo Poder Público contra acórdão do TRT que manteve sua condenação no pagamento da dobra de férias em decorrência da inobservância do prazo legal para seu pagamento. 2. A discussão está centrada exclusivamente na tempestividade do pagamento das férias; não houve discussão sobre a correta observância dos períodos concessivos. E o fundamento jurídico aplicado pela Corte Regional para sustentar a condenação consiste exatamente na Súmula 450/STJ. Lado outro, o fundamento do pedido de corte rescisório, repousa na declaração de inconstitucionalidade da referida Súmula 450, efetivada no julgamento da ADPF 501, ocorrido em 8/8/2022 e transitado em julgado em 16/9/2022, posteriormente à coisa julgada que se pretende desconstituir nestes autos, cimentada em 8/6/2021. 3. Tal fato autoriza o cabimento da ação rescisória com amparo no art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC/2015, aplicável nos casos de coisa julgada tornada inconstitucional oponível contra a Fazenda Pública, e no Tema 733 de Repercussão Geral do STF, que estabelece que « A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do CPC, art. 485, observado o respectivo prazo decadencial (CPC/2015, art. 495). , o que se dá em função da eficácia vinculante e dos efeitos erga omnes e ex tunc da decisão prolatada na ADPF 501. 4. O réu, de forma equivocada, sustenta que o STF teria modulado os efeitos da decisão proferida na ADPF 501, de modo a não retroagir para alcançar a coisa julgada já formada na ocasião, modulação que não ocorreu na espécie. O fato de a Suprema Corte ter determinado, no referido julgamento, a invalidação automática das decisões judiciais não transitadas em julgado nada mais representa do que o efeito imediato da decisão, considerando aqui a eficácia erga omnes e ex tunc natural a essa modalidade de provimento (art. 10, § 3º, Lei 9.882/1999) , não se confundindo com a prerrogativa oferecida pela Lei 9.882/1999, art. 11. É muito evidente que o STF não poderia invalidar as decisões já transitadas em julgado pelo simples fato de a ADPF não possuir natureza rescisória - não é ocioso lembrar, aqui, que o ordenamento jurídico prevê a possibilidade de desconstituição da coisa julgada unicamente pela via da ação rescisória, nos termos do CPC/2015, art. 966. No caso em exame, tratando-se de inconstitucionalidade superveniente da coisa julgada, a situação é colmatada por meio da aplicação do Tema 733 de Repercussão Geral, já referido anteriormente. 5. Consequentemente, é de se concluir que o TRT, ao rescindir a coisa julgada, aplicou corretamente ao caso o precedente firmado pelo STF no julgamento da ADPF 501, descabendo, portanto, falar em ofensa ao CPC/2015, art. 927, I. 6. Recurso Ordinário conhecido e desprovido.... ()
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7 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO FUNDAMENTADO NOS ARTS. 966, V, E 535, §§ 5º E 8º, DO CPC/2015. MUNICÍPIO DE LUIZIÂNIA. DOBRA DAS FÉRIAS. ATRASO NO PAGAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450/TST. JULGAMENTO DA ADPF 501 COM EFICÁCIA VINCULANTE E EFEITOS EX TUNC E ERGA OMNES . INEXISTÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICAÇÃO DO TEMA 733 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1.
Cuida-se de ação rescisória proposta pelo Poder Público contra acórdão do TRT que o condenou no pagamento da dobra de férias em decorrência da inobservância do prazo legal para seu pagamento. 2. A discussão está centrada exclusivamente na tempestividade do pagamento das férias; não houve discussão sobre a correta observância dos períodos concessivos. E o fundamento jurídico aplicado pela Corte Regional para sustentar a condenação consiste exatamente na Súmula 450/STJ. Lado outro, o fundamento do pedido de corte rescisório, repousa na declaração de inconstitucionalidade da referida Súmula 450, efetivada no julgamento da ADPF 501, ocorrido em 8/8/2022 e transitado em julgado em 16/9/2022, posteriormente à coisa julgada que se pretende desconstituir nestes autos, cimentada em 10/3/2022. 3. Tal fato autoriza o cabimento da ação rescisória com amparo no art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC/2015, aplicável nos casos de coisa julgada tornada inconstitucional oponível contra a Fazenda Pública, e no Tema 733 de Repercussão Geral do STF, que estabelece que « A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do CPC, art. 485, observado o respectivo prazo decadencial (CPC/2015, art. 495). , o que se dá em função da eficácia vinculante e dos efeitos erga omnes e ex tunc da decisão prolatada na ADPF 501. 4. A ré, de forma equivocada, sustenta que o STF teria modulado os efeitos da decisão proferida na ADPF 501, de modo a não retroagir para alcançar a coisa julgada já formada na ocasião, modulação que não ocorreu na espécie. O fato de a Suprema Corte ter determinado, no referido julgamento, a invalidação automática das decisões judiciais não transitadas em julgado nada mais representa do que o efeito imediato da decisão, considerando aqui a eficácia erga omnes e ex tunc natural a essa modalidade de provimento (art. 10, § 3º, Lei 9.882/1999) , não se confundindo com a prerrogativa oferecida pela Lei 9.882/1999, art. 11. É muito evidente que o STF não poderia invalidar as decisões já transitadas em julgado pelo simples fato de a ADPF não possuir natureza rescisória - não é ocioso lembrar, aqui, que o ordenamento jurídico prevê a possibilidade de desconstituição da coisa julgada unicamente pela via da ação rescisória, nos termos do CPC/2015, art. 966. No caso em exame, tratando-se de inconstitucionalidade superveniente da coisa julgada, a situação é colmatada por meio da aplicação do Tema 733 de Repercussão Geral, já referido anteriormente. 5. Consequentemente, é de se concluir que o TRT, ao rescindir a coisa julgada, aplicou corretamente ao caso o precedente firmado pelo STF no julgamento da ADPF 501, descabendo, portanto, falar-se em ofensa ao CPC/2015, art. 927, I. 6. É, por fim, inaplicável a tese contida no Tema 136 de Repercussão Geral do STF, pois não houve mudança na jurisprudência da Suprema Corte sobre o tema em questão, isto é, não havia entendimento do Plenário do STF a albergar a compreensão retratada na Súmula 450/TST, no sentido de ser devido o pagamento da dobra das férias em razão unicamente do atraso de seu pagamento. 7. Assim, por configurada a hipótese de rescindibilidade invocada nestes autos, impõe-se a manutenção do acórdão regional, com a procedência do pedido de corte rescisório, na linha da jurisprudência consolidada desta Subseção. 8. Recurso Ordinário conhecido e desprovido.... ()
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8 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE DECLAROU VÁLIDAS AS DISPENSAS IMOTIVADAS DOS RECLAMANTES PELO EMPREGADOR, ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. PLEITO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE PELO TRT. TEMA DE REPERCUSSÃO 1.022. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DISPENSA OCORRIDA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STF. VALIDADE DA DISPENSA. 1. O E.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, ampliou o dever de motivar as demissões de empregados públicos concursados de forma a abranger todas as empresas públicas e sociedades de economia mista. Contudo, modularam-se os efeitos desta decisão para que, em prol da segurança jurídica, este novo entendimento fosse aplicado somente a partir da data de publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 04/03/2024. 2. No caso dos autos, o acórdão regional rescindendo declarou válidas as dispensas dos reclamantes, ocorridas no ano de 2006, entendendo ser desnecessária motivação expressa para o desligamento dos empregados públicos da sociedade de economia mista empregadora. Em sede de ação rescisória, foram rejeitados os pleitos rescisórios calcados nos, III, IV, V e IX do CPC/1973, art. 485. 3. Tendo a Suprema Corte modulado os efeitos da decisão proferida no Tema 1.022 e, considerando-se que as dispensas dos reclamantes ocorreram antes de 04/03/2024, deve prevalecer, na hipótese dos autos, o entendimento firmado na OJ 247 da SBDI-I do TST, segundo a qual « A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade . Precedentes. 4. Registre-se que é inaplicável ao caso concreto o disposto no art. 19 do ADCT, uma vez que, ao contrário do previsto neste artigo, os reclamantes foram admitidos, (1) mediante concurso público, (2) para ocupar empregos públicos; (3) em quadro de sociedade de economia mista, parte da administração pública indireta. 5. Afastam-se, ainda, as alegações de dolo processual, prova falsa e erro de fato, todas fundadas na alegação de falsidade da prova testemunhal. Isto porque nem a sentença nem o acórdão regional utilizaram tal prova para fundamentar suas decisões, limitando-se a reconhecer a ausência de estabilidade dos reclamantes - empregados públicos - e a desnecessidade de motivação, pelo empregador, para a dispensa sem justa causa. Recurso ordinário conhecido e desprovido .... ()
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9 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. CPC/2015, art. 966, V. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 170, «CAPUT, E IV, DA CF E 25, § 1º, DA LEI 8.987/95. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
Hipótese em que o acórdão rescindendo foi proferido em conformidade com a Súmula 331/TST e alcançou a preclusão máxima em 01/02/2018. Nos autos do RE 958.252 (Tema 725 de Repercussão Geral), Suprema Corte, expressamente decidiu pela modulação temporal de efeitos «para assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331/TST por fundamento, mantidos todos os demais termos do acórdão embargado (RE 958252 ED-terceiros, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 23-08-2022 PUBLIC 24-08-2022). De acordo com a modulação realizada com efeito vinculante pela Suprema Corte, não há como considerar «manifesta, nos termos do CPC/2015, art. 966, V, a alegada ofensa ao Lei 8.987/1995, art. 25, caput e § 1º. Recurso ordinário desprovido.... ()
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10 - STJ Processual e tributário. Recurso especial. CPC, art. 535, II, de 1973 ausência de violação. Modulação dos efeitos da decisão que julga procedente a ação rescisória. Impossibilidade. Hipótese diversa daquela prevista no Lei 9.868/1999, art. 27.
«1. Inexiste ofensa ao CPC, art. 535, de 1973 quando o Juízo a quo dirime de forma fundamentada as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. ... ()
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11 - TRT2 AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. EMPREGADO DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE ECONOMIA MISTA. PROGRESSÃO FUNCIONAL DECORRENTE DE ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TEMA 1143 DO STF. SENTENÇA PROFERIDA APÓS A MODULAÇÃO DE EFEITOS.
CORTE RESCISÓRIO ADMISSÍVEL. Nos termos da tese firmada no Tema 1143 da repercussão geral (RE Acórdão/STF), compete à Justiça Comum julgar demandas propostas por empregados públicos celetistas contra a Administração Pública quando o pedido envolve parcela de natureza administrativa, como progressões previstas em regulamentos internos. No caso, a sentença rescindenda foi proferida após a publicação da ata de julgamento do Tema 1143 (20/11/2023), e impôs obrigação de reenquadramento por antiguidade com base em plano de cargos e salários da SABESP, sociedade anônima de economia mista. Reconhecida a incompetência absoluta do juízo prolator da decisão, impõe-se o acolhimento da presente ação rescisória, com confirmação da tutela de urgência que suspendeu os efeitos da execução.... ()
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12 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. 1. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE DECLAROU NULA A DISPENSA IMOTIVADA DA RECLAMANTE. EMPREGADOR ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. PLEITO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE PELO TRT. TEMA DE REPERCUSSÃO 1.022. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DISPENSA OCORRIDA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STF. VALIDADE DA DISPENSA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I - O E.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, ampliou o dever de motivar as demissões de empregados públicos concursados de forma a abranger todas as empresas públicas e sociedades de economia mista. Contudo, modularam-se os efeitos desta decisão para que, em prol da segurança jurídica, este novo entendimento fosse aplicado somente a partir da data de publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 04/03/2024. II - No caso dos autos, o acórdão regional rescindendo declarou nula a dispensa do reclamante admitido sem concurso público, ocorrida no ano de 2011, entendendo ser necessária a motivação expressa para o desligamento dos empregados públicos da sociedade de economia mista empregadora. Em sede de ação rescisória, foi denegado o pleito rescisório pelo TRT, mantendo-se a determinação de reintegração do trabalhador por nulidade da dispensa. III - Tendo a Suprema Corte modulado os efeitos da decisão proferida no Tema 1.022 e, considerando-se que a dispensa da reclamante ocorreu antes de 04/03/2024, deve prevalecer, na hipótese dos autos, o entendimento firmado na OJ 247 da SBDI-I do TST, segundo a qual « A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade . Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido para julgar o pleito rescisório procedente . 2 . GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO RÉU, OUTRORA RECLAMANTE. DECLARAÇÃO DE POBREZA. ÔNUS DA PARTE ADVERSA DA QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 463/TST, I. O item I da Súmula 463/TST dispõe que « para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim . Assim, para a concessão da gratuidade de Justiça, basta a mera alegação da pessoa física de que não possui meios para recolher as custas do processo sem prejuízo de seu sustento. Na hipótese dos autos, a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o reclamante não faz jus ao benefício, devendo ser mantido o acórdão no tema. Recurso ordinário conhecido e desprovido, no tema .... ()
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13 - TJSP DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO CONSTITUCIONAL - TEMA 733 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGADO - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA INCONSTITUCIONALIDADE QUE SÓ SE APLICA SE HOUVER O AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA - Alíquota de contribuição previdenciária de policiais militares e corpos de bombeiros militares - Fixação por Lei - Inconstitucionalidade - Modulação dos Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO CONSTITUCIONAL - TEMA 733 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGADO - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA INCONSTITUCIONALIDADE QUE SÓ SE APLICA SE HOUVER O AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA - Alíquota de contribuição previdenciária de policiais militares e corpos de bombeiros militares - Fixação por Lei - Inconstitucionalidade - Modulação dos efeitos da inconstitucionalidade - Recolhimento possível até o dia 1º de janeiro de 2023 - Tema 1177 do Supremo Tribunal Federal - Inconstitucionalidade dos recolhimentos, reconhecida nestes autos, mesmo para o período anterior a 1º de janeiro de 2023 - Sentença transitada em julgado nestes autos no mesmo dia em que o STF aplicou a citada modulação dos efeitos - Impossibilidade de se aplicar, automaticamente, a modulação dos efeitos da inconstitucionalidade a processos transitados em julgado - Necessidade de ajuizamento de ação rescisória - Tema 733 do Supremo Tribunal Federal - Inteligência do Pedido de Uniformização 00000054-51.2023.8.26.09025, da Turma de Uniformização - Inviabilidade do juízo de retratação - Acórdão recorrido em harmonia com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pela Turma de Uniformização - Respeitável decisão recorrida mantida.
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14 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. REVELIA - EFEITOS - SÚMULA 398/TST - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
Nota-se que a pretensão recursal, de afastamento dos efeitos da revelia imputada à ré, nos termos da Súmula 398/TST, já foi atendida pelo acórdão regional, emergindo ausência de interesse recursal, no particular. Recurso ordinário não conhecido quanto ao tema. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ATRASO NO PAGAMENTO DAS FÉRIAS - PAGAMENTO EM DOBRO - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO CPC/2015, art. 966, V - VIOLAÇÃO AOS CLT, art. 137 e CLT art. 145 - ADPF 501 - INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450/TST. PRECEDENTES DESTA SUBSEÇÃO. Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Município de Braúna, com fundamento no CPC, art. 966, V, visando desconstituir sentença que o condenou ao pagamento de férias em dobro relativas aos períodos aquisitivos 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018, 2018/2019 e 2019/2020. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450/STJ. Embora o Excelso Pretório não tenha modulado os efeitos da decisão, decidiu-se invalidar as decisões judiciais ainda não transitadas em julgado que tiveram como fundamento o referido verbete sumular. Não obstante, em relação às decisões transitadas em julgado que estavam fundamentadas na tese firmada na Súmula 450/STJ, passou-se a admitir o cabimento da ação rescisória com base no CPC/2015, art. 525, § 15. Embora esta SBDI-2, em diversos julgados, tenha aplicado as Súmulas 83 desta Corte e 343 do STF como óbices à pretensão rescisória fundamentada em suposta violação a dispositivos de natureza infraconstitucional, como é o caso dos CLT, art. 137 e CLT art. 145, em recente julgamento sobre a matéria, esta Subseção, por maioria, conduziu-se em sentido diverso, decidindo que «declarada a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST e conferida a correta interpretação dos CLT, art. 137 e CLT art. 145 pelo STF, em decisão proferida em sede de controle de constitucionalidade, sem modulação, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, não há como se invocar o óbice a que se referem as Súmula 343/STF e Súmula 83/TST. Assim, não mais subsistindo no universo jurídico, com efeitos ex tunc, a Súmula 450/TST, em que se lastreou o acórdão rescindendo, resta manifesta a violação do CLT, art. 137, a autorizar o corte rescisório pretendido. (ROT-7326-03.2022.5.15.0000, Redator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 09/02/2024). Desta forma, com base nos precedentes desta Subseção, e priorizando a estabilidade, a integridade e a coerência da jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista, deve-se admitir a pretensão rescisória fundamentada em manifesta ofensa ao CLT, art. 137. Assim, mantém-se o acórdão regional que desconstituiu a decisão rescindenda e, em juízo rescisório, julgou improcedente o pedido deduzido na reclamação trabalhista de origem, relativo a dobras de férias e terço constitucional. Recurso ordinário conhecido e desprovido . GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO EXAMINADA EM SEDE REGIONAL EM RAZÃO DA REVELIA DA RÉ. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO EM QUALQUER FASE DO PROCESSO. PEDIDO REALIZADO EM SEDE RECURSAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COLACIONADA. INCIDÊNCIA DA OJ 269 DA SBDI-I DO TST. PRESUNÇAO QUE MILITA EM FAVOR DA IMPETRANTE. CONCESSÃO. Prevê a OJ 269, I, da SbDI-I do TST que « O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso . Ademais, « O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (CPC/2015, art. 99). Na hipótese vertente, a parte requer, em sede recursal, pedido de gratuidade de Justiça não examinado pelo TRT em razão da revelia da parte, juntando, ali, a declaração de hipossuficiência. Assim, considerando-se que a parte, pessoa física, apresentou declaração de hipossuficiência válida, a presunção milita em seu favor, nos termos da Súmula 463/TST, I, motivo pelo qual a gratuidade deve ser concedida. Recurso ordinário conhecido e provido.... ()
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15 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO FUNDAMENTADO NOS ARTS. 966, V, E 535, § 8º, DO CPC/2015. MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ. ATRASO NO PAGAMENTO DAS FÉRIAS. REMUNERAÇÃO DOBRADA. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450/TST. JULGAMENTO DA ADPF 501 COM EFICÁCIA VINCULANTE E EFEITOS EX TUNC E ERGA OMNES . VIOLAÇÃO DO CLT, art. 137 CARACTERIZADA. PRECEDENTES. 1.
Cuida-se de ação rescisória proposta pelo Poder Público contra acórdão do TRT que manteve sua condenação no pagamento da dobra de férias em decorrência da inobservância do prazo legal para seu pagamento. 2. A discussão está centrada exclusivamente na tempestividade do pagamento das férias; não houve discussão sobre a correta observância dos períodos concessivos. E o fundamento jurídico aplicado pela Corte Regional para sustentar a condenação consiste exatamente na Súmula 450/STJ. Lado outro, o fundamento do pedido de corte rescisório, repousa na declaração de inconstitucionalidade da referida Súmula 450, efetivada no julgamento da ADPF 501, ocorrido em 8/8/2022 e transitado em julgado em 16/9/2022, posteriormente à coisa julgada que se pretende desconstituir nestes autos, cimentada em 16/12/2020. 3. Tal fato autoriza o cabimento da ação rescisória com amparo no art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC/2015, aplicável nos casos de coisa julgada tornada inconstitucional oponível contra a Fazenda Pública, e no Tema 733 de Repercussão Geral do STF, que estabelece que « A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do CPC, art. 485, observado o respectivo prazo decadencial (CPC/2015, art. 495) , o que se dá em função da eficácia vinculante e dos efeitos erga omnes e ex tunc da decisão prolatada na ADPF 501. 4. O réu, de forma equivocada, sustenta que o STF teria modulado os efeitos da decisão proferida na ADPF 501, de modo a não retroagir para alcançar a coisa julgada já formada na ocasião, modulação que não ocorreu na espécie. O fato de a Suprema Corte ter determinado, no referido julgamento, a invalidação automática das decisões judiciais não transitadas em julgado nada mais representa do que o efeito imediato da decisão, considerando aqui a eficácia erga omnes e ex tunc natural a essa modalidade de provimento (art. 10, § 3º, Lei 9.882/1999) , não se confundindo com a prerrogativa oferecida pela Lei 9.882/1999, art. 11. É muito evidente que o STF não poderia invalidar as decisões já transitadas em julgado pelo simples fato de a ADPF não possuir natureza rescisória - não é ocioso lembrar, aqui, que o ordenamento jurídico prevê a possibilidade de desconstituição da coisa julgada unicamente pela via da ação rescisória, nos termos do CPC/2015, art. 966. No caso em exame, tratando-se de inconstitucionalidade superveniente da coisa julgada, a situação é colmatada por meio da aplicação do Tema 733 da Repercussão Geral, já referido anteriormente. 5. Consequentemente, é de se concluir que, ao condenar o Município no pagamento da dobra das férias em razão do atraso de seu pagamento, o acórdão rescindendo incorreu em violação ao CLT, art. 137, à luz da interpretação constitucionalmente adequada do referido dispositivo, assentada pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, como bem decidido pela Corte Regional. 6. Registre-se, por oportuno, serem inaplicáveis ao caso os óbices contidos nas Súmulas 343 do STF e 83 desta Corte em face do entendimento consagrado por esta Subseção no julgamento do ROT 7326-03.2022.5.15.0000, de relatoria do Ministro Douglas Alencar Rodrigues, segundo o qual, « declarada a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST e conferida a correta interpretação dos CLT, art. 137 e CLT art. 145 pelo STF, em decisão proferida em sede de controle de constitucionalidade, sem modulação, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, não há como se invocar o óbice a que se referem as Súmula 343/STF e Súmula 83/TST. Assim, não mais subsistindo no universo jurídico, com efeitos ex tunc, a Súmula 450/TST, em que se lastreou o acórdão rescindendo, resta manifesta a violação do CLT, art. 137, a autorizar o corte rescisório pretendido . 7. É, por fim, inaplicável a tese contida no Tema 136 de Repercussão Geral do STF, pois não houve mudança na jurisprudência da Suprema Corte sobre o tema em questão, isto é, não havia entendimento do Plenário do STF a albergar a compreensão retratada na Súmula 450/TST, no sentido de ser devido o pagamento da dobra das férias em razão unicamente do atraso de seu pagamento. 8. Assim, por configurada a hipótese de rescindibilidade invocada nestes autos, impõe-se a manutenção do acórdão regional, com a improcedência do pedido de corte rescisório, na linha da jurisprudência consolidada desta Subseção. 9. Recurso Ordinário conhecido e desprovido.... ()
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16 - STF AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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17 - STJ Previdenciário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Decisão de inadmissão do tribunal de origem. Fundamento diverso do adotado pelo STJ. Não vinculação ao primeiro juízo de admissibilidade. Precedentes. Análise do mérito da decisão rescindenda. Recurso especial restrito à análise dos fundamentos do julgado rescisório. Precedentes. Inobservância da modulação de efeitos. Julgado rescisório anterior à manifestação do STF. Ausência de manifesta violação à norma jurídica. Súmula 343/STF. Precedente. Agravo interno não provido.
1 - Não prospera a insurgência quanto ao fundamento adotado por este Superior Tribunal no juízo de admissibilidade do recurso, pois não está vinculado à compreensão externada pela Corte de origem. Precedentes.... ()
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18 - TST DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. MOTORISTA. INTERVALO INTERJORNADA. FRACIONAMENTO. CLT, ART. 235-C, § 3º. RECONHECIDA A INCONSTITUCIONALIDADE NA ADI 5.322 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PERÍODO ANTERIOR AO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO STF. 1.
Recurso ordinário interposto pela ré contra acórdão rescindendo que julgou procedente a ação rescisória, condenando-a ao pagamento de horas extras decorrentes da inobservância do intervalo interjornada mínimo de 11 horas, com base na declaração de inconstitucionalidade do CLT, art. 235-C, § 3º, pela ADI 5.322 do STF.2. A questão em discussão consiste em definir a eficácia temporal da declaração de inconstitucionalidade do CLT, art. 235-C, § 3º, e sua aplicação ao caso concreto, considerando a modulação dos efeitos ex nunc determinada pelo STF.3. O STF, na ADI 5.322, declarou inconstitucional o CLT, art. 235-C, § 3º, que permitia o fracionamento do intervalo interjornada dos motoristas.4. Posteriormente, em embargos de declaração, o STF modulou os efeitos da decisão, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a partir de 12/7/2023.5. A jurisprudência do TST tem acompanhado a modulação de efeitos determinada pelo STF, considerando indevidas as horas extras a título de intervalo interjornada em períodos anteriores a 12/7/2023.6. No caso em análise, o contrato de trabalho do empregado iniciou-se em 17/7/2015 e encerrou-se em 8/2/2019, período anterior à data de eficácia da modulação dos efeitos da ADI 5.322 (12/7/2023).Recurso de revista conhecido e provido para julgar improcedente a pretensão rescisória.... ()
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19 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CPC, art. 966, V. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS OBTIDOS EM JUÍZO. ADI Acórdão/STF. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO CLT, art. 791-A, § 4º. DECISÃO PROFERIDA PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS. EFEITO VINCULANTE IMEDIATO. TESE FIXADA NO TEMA 733 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CORTE RESCISÓRIO CABÍVEL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CONDENAÇÃO. PRETENSÃO RESCISÓRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE . 1. Cuida-se de ação rescisória, calcada no art. 966, V, voltada à desconstituição do acordão que condenou o Autor (reclamante), beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários de sucumbência. 2. A Corte a quo julgou o pedido de corte rescisório parcialmente procedente para, em juízo rescindendo, declarar a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pelo reclamante. 3. No julgamento da ADI Acórdão/STF, o STF decidiu que, não obstante viável a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não é possível presumir que a mera obtenção de créditos em juízo conduza à alteração do status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é incabível a utilização dos valores decorrentes do êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, assim, a inconstitucionalidade da parte final do CLT, art. 791-A, § 4º, precisamente das expressões: « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «. A referida decisão, por força da norma inscrita no § 2º da CF/88, art. 102 de 1988, tem eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário, autorizando a rescisão do título executivo judicial formado com base na aplicação da lei declarada inconstitucional. Com efeito, a declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado ostenta, em regra, efeito erga omnes e ex tunc, ressalvada a excepcional possibilidade de modulação de efeitos autorizada pela Lei 9.868/1999, art. 27. Todavia, o STF não modulou os efeitos da decisão proferida no julgamento da ADI Acórdão/STF, razão pela qual cabível a ação desconstitutiva e o deferimento do corte rescisório com amparo no CPC/2015, art. 966, V. A propósito, cumpre ter presente a Tese fixada no Tema 733 da tabela repercussão geral da Corte Suprema: « A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do CPC/1973, art. 485 [correspondente ao CPC/2015, art. 966], observado o respectivo prazo decadencial «. 4. Nesse cenário, mostra-se irrepreensível a conclusão exarada no acordão recorrido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. Nos termos dos itens II e IV da Súmula 219/TST, confirmada a procedência parcial da pretensão rescisória, não há como afastar a condenação da Ré ao pagamento dos honorários advocatícios, em virtude de sua sucumbência. Ademais, arbitrada a condenação em 10% sobre o valor da causa, não procede a pretensão de redução do percentual, pois fixado este no patamar mínimo previsto na lei (art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC). Recurso ordinário conhecido e não provido .
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20 - STJ Processo civil e tributário. Ação rescisória. Violação literal de disposição de lei. CPC/1973, art. 485, V. Juízo de retratação. Tema 136/STF. Modulação dos efeitos.
I - Em via de juízo de retratação, a contribuinte defende que o acórdão proferido por esta Primeira Seção deveria ser objeto de adequação ao quanto decidido no julgamento do Tema 136/STF, visto que a decisão rescindenda estava de acordo com a jurisprudência dominante do STJ. ... ()