intervalo intrajornada rescisao indireta
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Doc. LEGJUR 243.7636.6654.0378

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. RESCISÃO INDIRETA. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT.


A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista, logo, não há falar-se em transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT. Precedentes do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 621.0277.6991.8876

2 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. RESCISÃO INDIRETA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. MULTA NORMATIVA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 1.


Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. A parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que transcreveu os capítulos do acórdão recorrido referentes aos temas trazidos à apreciação, no início das razões recursais, em bloco, de forma desvinculada de seu respectivo tópico. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 133.8436.3882.7097

3 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. RESCISÃO INDIRETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.


I. CASO EM EXAME. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão indireta do contrato de trabalho, pagamento de verbas rescisórias, horas extras pelos intervalos intrajornada e honorários advocatícios. O reclamante alegou supressão do intervalo intrajornada, acúmulo de funções e restrição ao uso do banheiro como fundamentos para a rescisão indireta. As reclamadas não apresentaram contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) definir se houve supressão do intervalo intrajornada e, consequentemente, direito a horas extras; (ii) estabelecer se ocorreu rescisão indireta do contrato de trabalho em razão de justa causa por parte da empregadora; (iii) determinar o cabimento e a quantia dos honorários advocatícios sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR. A prova documental (cartões de ponto e holerites) comprovou o pagamento da indenização pelo intervalo intrajornada, mesmo em casos de supressão parcial, prevalecendo sobre a prova testemunhal apresentada pelo reclamante. Não restou configurada a rescisão indireta, pois as alegações de acúmulo de funções, supressão de intervalo e restrição ao uso do banheiro não foram comprovadas para configurar falta grave da empregadora que justificasse a ruptura contratual. A prova testemunhal não se mostrou suficiente para elidir a prova documental. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram arbitrados em conformidade com o art. 791-A, §2º, da CLT, considerando o trabalho realizado, o tempo despendido e a complexidade da causa, mantendo-se a suspensão da exigibilidade com base na decisão do STF na ADI 5.766. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso não provido.Tese de julgamento: A prova documental sobre a jornada de trabalho, na hipótese dos autos, prevalece sobre a prova testemunhal, pois os documentos (cartões de ponto e recibos salariais) demonstraram o pagamento das verbas devidas pela supressão ou redução parcial do intervalo intrajornada. A rescisão indireta exige a comprovação cabal de falta grave por parte do empregador, capaz de tornar insustentável a continuidade do contrato de trabalho, o que não ocorreu no caso em análise. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais deve observar as disposições do CLT, art. 791-A considerando as circunstâncias do caso e a suspensão da exigibilidade, conforme entendimento do STF na ADI 5.766.Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 71, 74, § 2º, 483, «d, 775, 791-A, § 2º e 4º; CPC/2015, art. 927, V.Jurisprudência relevante citada: ADI 5766 do STF.... ()

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Doc. LEGJUR 877.1462.3093.3287

4 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. RESCISÃO INDIRETA RESULTANDO EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.


Insurge-se o reclamante contra o consignado no acórdão. Em relação ao intervalo intrajornada, no sentido de que «os registros de ponto, declarados válidos em sentença, demonstram que lhe era concedida uma hora de intervalo. No que tange à rescisão indireta, resultando em indenização por dano moral, que «não há prova da conduta faltosa da reclamada, que justificasse o decreto da rescisão indireta do contrato de trabalho e o deferimento da indenização por dano moral. Aliás, como se disse antes, neste julgado, não restou provada a extensa jornada de trabalho alegada, especialmente, no que se refere ao intervalo para refeição e descanso. Com efeito, demonstram os cartões de ponto declarados válidos nestes autos que o Reclamante trabalhava em média das 08h30min às 17h30min, com 1 hora de intervalo para refeição e descanso e que quando saía após esse horário fazia-o para compensar o atraso do dia. Tomem-se como exemplo, nesse sentido, as anotações de horário relativas ao mês de outubro de 2016. Logo, sem amparo nas provas produzidas a alegação de teria sido prejudicado nos estudos por culpa do empregador. Ante o exposto, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, caso que atrai a incidência da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-A DECLARADA PELO STF. ADI 5766. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. REQUISITO PREVISTO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, I, NÃO ATENDIDO. Com efeito, as alterações introduzidas pela Lei 13.015/2014 possuem como escopo possibilitar ao julgador visualizar o ponto específico da controvérsia recursal. Nesse viés, os requisitos do CLT, art. 896, § 1º-A, I, somente são atendidos quando a parte indica o excerto específico do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realiza o subsequente cotejo analítico de teses, rebatendo pontualmente cada um dos fundamentos exarados na decisão regional recorrida. In casu, constata-se a transcrição de decisão estranha aos autos, o que resulta no não atendimento do requisito previsto na Lei 13.015/2014, acima citado. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 948.7461.4166.3243

5 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. INTERVALO INTRAJORNADA. RESCISÃO INDIRETA. DANOS MORAIS. MULTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS.


I. CASO EM EXAME1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada e pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, versando sobre jornada de trabalho, horas extras, adicional noturno, intervalo intrajornada, vale-transporte e vale-refeição, rescisão indireta, danos morais, multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, honorários sucumbenciais e correção monetária e juros.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há diversas questões em discussão: (i) definir a jornada de trabalho e o pagamento de horas extras; (ii) estabelecer o pagamento de adicional noturno; (iii) determinar o pagamento do diferenças salariais; (iv) definir o pagamento de vale-transporte e vale-refeição das folgas trabalhadas; (v) decidir sobre o pedido de rescisão indireta; (vi) definir se há direito a danos morais; (vii) determinar o pagamento das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; (viii) definir o valor devido a título de honorários sucumbenciais; (ix) estabelecer os critérios de correção monetária e juros.III. RAZÕES DE DECIDIR3.A prova testemunhal e o depoimento pessoal do reclamante comprovam a realização de horas extras, justificando a jornada de trabalho fixada na sentença, com ajustes quanto ao horário de término da jornada em determinado período.4. A habitualidade das horas extras não descaracteriza a jornada 12x36, sendo devidas apenas as horas excedentes a 12 horas diárias.5. A cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho mencionada não prevê intervalo especial remunerado, sendo indevido o pagamento deferido na sentença.6. O adicional noturno é devido em razão da jornada estabelecida.7. O pagamento de vale-transporte e vale-refeição nas folgas trabalhadas é preservado, em razão da manutenção parcial da sentença.8. As inúmeras inadimplências reconhecidas na sentença configuram motivo suficiente para o deferimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.9. As violações aos direitos trabalhistas, embora ensejem o pagamento de verbas rescisórias, não configuram dano moral.10. As multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, são devidas, conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.11.Os honorários sucumbenciais são mantidos em razão da manutenção parcial da sentença.12. A correção monetária e os juros de mora devem seguir a legislação vigente após 30/08/2024, aplicando-se o IPCA e a taxa SELIC deduzida a variação do IPCA.13. O procedimento de execução deve seguir os CLT, art. 878 e CLT art. 880, sendo indevida a multa de 10% prevista na sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE5.Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:1. A prova testemunhal e o depoimento pessoal do reclamante comprovam a realização de horas extras, mas devendo ser ajustada a jornada de trabalho fixada na sentença.2. A habitualidade de horas extras não descaracteriza a jornada 12x36, sendo devidas apenas as horas excedentes a 12 horas diárias.3. A rescisão indireta é devida diante da comprovação de inadimplências graves do empregador.4. A violação de direitos trabalhistas não configura, por si só, dano moral indenizável.5. As multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT são devidas em casos de rescisão indireta.6. A correção monetária e os juros de mora devem observar a legislação vigente, após 30/08/2024, aplicando-se o IPCA e a taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA.7. A execução deve observar o disposto nos CLT, art. 878 e CLT art. 880, não sendo devida a multa de 10% prevista na sentença.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, § 2º; 59-B, parágrafo único; 71, § 4º; 818; 467; 477, § 8º; 832, § 1º; 878; 880; 880; art. 7º, XIII, XXVI da CF/88; art. 186 e 927 do Código Civil; CPC/2015, art. 373, I. Código Civil, art. 389 e Código Civil, art. 406 (com as redações dadas pela Lei 14.905/2024) .Jurisprudência relevante citada: Súmula 264, 451 e 60, II, TST; Orientação Jurisprudencial 83, SDI-I, TST; Processo: RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008 (TST). ... ()

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Doc. LEGJUR 165.9221.0011.2300

6 - TRT18 Rescisão indireta do contrato de trabalho. Fruição parcial do intervalo intrajornada.


«A ausência de concessão da pausa intervalar durante a jornada de trabalho constitui causa motivadora à ruptura contratual pela via indireta, porquanto o intervalo intrajornada está garantido por norma de ordem pública, cujo objetivo é a preservação da saúde e higiene do trabalhador.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1072.4006.8600

7 - TST Rescisão indireta. Descumprimento do intervalo intrajornada.


«Não tendo o Regional revelado se a supressão do intervalo intrajornada foi pontual, episódica, habitual ou permanente, não é possível concluir acerca da gravidade da conduta da empregadora, requisito indispensável para a caracterização da rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 627.2528.4865.7487

8 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. TRANCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.


O debate acerca da possibilidade de rescisão indireta em decorrência da inobservância da concessão integral do intervalo intrajornada detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Trata-se de controvérsia a respeito da possibilidade de rescisão indireta do contrato de trabalho em decorrência da inobservância da concessão integral do intervalo intrajornada. O Tribunal Regional consignou que durante parte do contrato de trabalho o recorrente usufruiu do intervalo para refeição e descanso no próprio posto de trabalho (fl. 850). De acordo com o Tribunal Regional, a concessão parcial do intervalo intrajornada não é suficientemente grave a justificar a aplicação do instituto da rescisão indireta para resolver o contrato de trabalho. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a conduta da reclamada revela-se suficientemente grave, ensejando, pois, a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do CLT, art. 483, d. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 221.6768.7996.1603

9 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPREGADA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DO TRABALHO. CONCESSÃO IRREGULAR DO INTERVALO INTRAJORNADA. 1. Ante a possível afronta ao CLT, art. 483, dá-se provimento ao agravo de instrumento para que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA EMPREGADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DO TRABALHO. CONCESSÃO IRREGULAR DO INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2. No caso, o TRT entendeu que a concessão irregular do intervalo intrajornada não possibilita a rescisão indireta, uma vez que a conduta não seria suficientemente grave. 3. Esse entendimento, contudo, diverge da jurisprudência desta Corte Superior, que se firmou no sentido de que a concessão irregular do intervalo intrajornada, por si só, implica falta grave capaz de justificar a rescisão indireta, nos termos do CLT, art. 483, d. 4. Portanto, evidenciado o descumprimento de obrigação contratual relativa ao intervalo intrajornada por parte da empresa, é devido o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 483, d e provido.

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Doc. LEGJUR 189.1101.7367.1684

10 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE DEMISSÃO. RESCISÃO INDIRETA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA PARCIAL.


I. CASO EM EXAME. Recursos ordinários interpostos pela reclamante e primeira reclamada, questionando aspectos da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação trabalhista. A reclamante busca a declaração de nulidade do pedido de demissão e a conversão em rescisão indireta, além de discutir o adicional de insalubridade e honorários advocatícios. A primeira reclamada contesta a jornada de trabalho, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno e honorários periciais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) definir se o pedido de demissão da reclamante pode ser convertido em rescisão indireta; (ii) estabelecer o grau do adicional de insalubridade devido à reclamante; (iii) determinar a validade dos cartões de ponto para o cálculo das horas extras e demais verbas trabalhistas, incluindo os intervalos intrajornada.III. RAZÕES DE DECIDIR. O pedido de demissão da reclamante, manifestado por escrito e sem comprovação de vício de consentimento, configura ato jurídico perfeito e inviabiliza a conversão em rescisão indireta, mesmo diante de alegações de descumprimento contratual pelo empregador. O laudo pericial, considerando o contato habitual com agentes biológicos, reconheceu a insalubridade em grau médio (20%). Entretanto, diante da atividade de higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação e da coleta de lixo, conforme Súmula 448/TST, II, e Anexo 14 da NR-15, o adicional de insalubridade devido é de grau máximo (40%). A prova oral corrobora a realização dessas atividades pela reclamante. Os cartões de ponto apresentados pela primeira reclamada são considerados válidos para comprovar os horários de entrada e saída e os dias trabalhados, desconsiderando-se, porém, os registros de intervalos intrajornada. O depoimento pessoal da reclamante e da testemunha confirmam a jornada de trabalho descrita nos cartões. A supressão do intervalo intrajornada é reconhecida, porém, a condenação é limitada ao tempo efetivamente suprimido (40 minutos/dia) com adicional de 50%, excluindo-se os reflexos. A condenação em horas extras, adicional noturno e hora noturna reduzida são mantidas, porém, serão apuradas em liquidação de sentença com base nos cartões de ponto, deduzindo-se os valores já pagos. Os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor líquido da condenação, permanecem mantidos.IV. DISPOSITIVO E TESE. Recursos providos parcialmente. Tese de julgamento: O pedido de demissão, sem vício de consentimento, configura ato jurídico perfeito, sendo inviável sua conversão em rescisão indireta. A higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação e coleta de lixo enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, conforme Súmula 448/TST, II e Anexo 14 da NR-15. Cartões de ponto, mesmo sem assinatura, são válidos para comprovar a jornada de trabalho, exceto quanto ao intervalo intrajornada. A supressão deste gera condenação indenizatória apenas pelo tempo suprimido, sem reflexos. A jornada mista não impede o pagamento de adicional noturno e hora noturna reduzida para as horas trabalhadas além das 05h00. Os honorários advocatícios sucumbenciais são arbitrados em 10% sobre o valor líquido da condenação, conforme CLT, art. 791-ADispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, §4º, 73, §5º, 74, §2º, 791-A, 896, §7º, 912; art. 483, d; Lei 8.036/1990, arts. 26 e 26-A; Lei 12.305/2010, art. 3º, XVI; NR-15, Anexo 14; CPC/2015, art. 479.Jurisprudência relevante citada: Súmula 338, I e III, do TST; Súmula 437/TST; Súmula 448/TST, II; Súmula 50, do TRT-2; Súmula 60/TST, II; Súmula 264/TST; OJ 97 da SDI do TST; Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-1 do C. TST; Tese Vinculante 85 firmada pelo C. TST.... ()

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Doc. LEGJUR 620.1008.3529.3343

11 - TST RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERVALO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. IMEDIATIDADE.


Extrai-se do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte que, ainda que tenha o e. TRT reconhecido o descumprimento de obrigações contratuais por parte da empregadora, entendeu ser indevido falar-se em rescisão indireta do contrato de trabalho em razão da ausência de imediatidade na reação do trabalhador. Esclareça-se que o empregado, na condição de hipossuficiente na relação de emprego, abstém-se de certos direitos, dentre os quais o ajuizamento de reclamações trabalhistas, com o receio de não ser contratada ou perder o emprego. Por tal razão, a configuração da rescisão indireta decorrente do inadimplemento das obrigações trabalhistas não precisa ser imediata, sem preencher certos requisitos, como o pedido de nulidade do anterior pedido de demissão. Consequentemente, não há que se falar em perdão tácito em tal hipótese. Desse modo, a Corte de origem, ao negar a rescisão indireta do contrato de trabalho em virtude exclusivamente da ausência de imediatidade na imputação da falta patronal, violou o CLT, art. 483. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 483 e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.8008.1700

12 - TST Família. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Contrato de emprego. Rescisão indireta. Intervalo intrajornada. Supressão reiterada. Salário família. Pagamento inferior ao devido. Imediatidade


«1. A supressão reiterada de intervalos intrajornada, bem como o pagamento do salário família em valor inferior ao devido, constitui típica forma de inadimplemento de obrigação contratual passível de propiciar a «rescisão indireta do contrato ... ()

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Doc. LEGJUR 142.1281.8003.2400

13 - TST Recurso de revista. Processo eletrônico. Procedimento sumaríssimo. Rescisão indireta do contrato de trabalho. Horas extras. Julgamento extra petita. Intervalo intrajornada. Contribuições previdenciárias.


«Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente se admite Recurso de Revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República. Recurso de Revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7501.1900

14 - TRT2 Rescisão indireta. Contrato de trabalho. Jornada de trabalho. Ausência de intervalo intrajornada. Hipótese que não justifica a rescisão. CLT, arts. 71, § 4º e 483, «d.


«A ausência do intervalo para refeição e descanso autoriza a aplicação do CLT, art. 71, § 4º, sem prejuízo da remuneração por labor excedente da 8ª hora diária, mas não justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do CLT, art. 483, «d, mormente quando se trata de irregularidade que se verifica desde a admissão, com ajuizamento de reclamação mais de quatro anos após o início da prestação de serviços.... ()

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Doc. LEGJUR 600.3912.7427.4195

15 - TST RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.


Há dissonância de entendimento entre a decisão regional e a jurisprudência consolidada desta Corte acerca da caracterização de falta grave capaz de ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, em especial no que diz respeito à irregularidade no pagamento das horas extras. O Tribunal Regional adota a tese de que os atos do empregador devem ser de tal ordem que tornem insuportável o prosseguimento da relação empregatícia, consignou que não houve, prova de outras faltas praticadas pela reclamada a acarretar a necessidade da ruptura do pacto. Ademais, entendeu não serem suficientemente graves a justificar a aplicação do instituto da rescisão indireta para resolver o contrato de trabalho. Esta Corte entende que a irregularidade no pagamento das horas extras configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Transcendência politica reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. LEGJUR 897.0033.0788.7988

16 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERVALOS INTRAJORNADA.


A rescisão indireta do contrato de trabalho exige comprovação do descumprimento contratual, inexistente no caso em análise. A gratuidade da justiça suspende a exigibilidade dos honorários advocatícios, sem isentá-los. O ônus de comprovar a supressão do intervalo intrajornada é da parte autora. Recurso da segunda reclamada provido em parte; recurso da reclamante não provido.... ()

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- ÍNTEGRA NÃO DISPONÍVEL
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Doc. LEGJUR 370.6922.7310.0862

17 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 - REGIME 12X36. INTERVALO INTRAJORNADA INDENIZADO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.


A indenização do intervalo intrajornada no regime de 12x36 está amparada legalmente pelo caput do CLT, art. 59-A incluído pela Lei 13.467/17, de modo que é inviável o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho por descumprimento de obrigações trabalhistas por parte do empregador (alínea «d do CLT, art. 483) . Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 253.0711.2528.0373

18 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO CONCESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. INCORRETO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional reformou a sentença para excluir o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, porque entendeu que « o simples fato de ter sido deferido o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada não autoriza o reconhecimento da ruptura indireta". II. Ocorre que esta Corte Superior tem o entendimento de que o descumprimento de obrigações contratuais, como a não concessão de intervalo intrajornada e o incorreto pagamento de horas extraordinárias, hipótese dos autos, constitui falta grave do empregador suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho nos termos do art. 483, «d, da CLT . III. Transcendência política reconhecida. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

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Doc. LEGJUR 148.7699.9596.8728

19 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE APLICAÇÃO DE NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS. FERIADOS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. RESCISÃO INDIRETA. DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 


I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da reclamante, referentes à aplicação de norma coletiva, horas extras, trabalho em feriados, intervalo intrajornada, adicional noturno, rescisão indireta e danos morais. A reclamante busca a reforma da sentença para o reconhecimento da aplicação da convenção coletiva de trabalho por ela apresentada, condenação da reclamada ao pagamento de diversas verbas trabalhistas e indenização por danos morais, além da exclusão da condenação de sua testemunha por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá sete questões em discussão: (i) definir qual norma coletiva (convenção ou acordo coletivo) deve ser aplicada ao caso; (ii) estabelecer se houve horas extras e trabalho em feriados não remunerados; (iii) determinar se o intervalo intrajornada foi corretamente observado ou remunerado; (iv) verificar a existência de diferenças de adicional noturno; (v) definir se há justa causa para rescisão indireta do contrato de trabalho; (vi) estabelecer se houve danos morais decorrentes das condições de trabalho; (vii) analisar a legitimidade recursal da reclamante para contestar a condenação de sua testemunha por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIRA Lei 13.467/2017, alterando o CLT, art. 620, estabelece que as condições de acordo coletivo de trabalho prevalecem sobre as de convenção coletiva. Assim, o acordo coletivo firmado entre a reclamada e o sindicato da categoria prevalece sobre a convenção apresentada pela reclamante.Os controles de jornada apresentados pela reclamada são considerados válidos e não foram eficazmente contestados pela reclamante, cujo depoimento pessoal e o de sua testemunha foram considerados tendenciosos e sem credibilidade para desconstituir as informações dos controles. Assim, não se comprovou a existência de horas extras ou trabalho em feriados não remunerados.A norma coletiva aplicável prevê a possibilidade de fracionamento do intervalo intrajornada para a categoria profissional da reclamante, sendo que a prova apresentada pela reclamada demonstra o cumprimento da norma. O depoimento da testemunha da reclamante foi desconsiderado por ser tendencioso.Não há comprovação de diferenças no pagamento de adicional noturno, sendo que a reclamada demonstrou ter realizado os pagamentos devidos, conforme a jornada de trabalho registrada nos controles.Não foram comprovadas as alegações da reclamante quanto a faltas graves da empregadora que justificariam a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo que a própria autora admitiu conduta faltosa durante o trabalho, o que corrobora a rescisão por justa causa reconhecida na sentença de origem.A reclamante não logrou êxito em comprovar as alegações de condições de trabalho degradantes que justificassem a indenização por danos morais. O depoimento da testemunha foi considerado tendencioso e não há provas robustas a corroborar as alegações da reclamante.A reclamante não possui legitimidade para recorrer da condenação de sua testemunha por litigância de má-fé, cabendo à própria testemunha interpor o recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário não provido. Tese de julgamento:Em caso de conflito entre convenção e acordo coletivo de trabalho, após a vigência da Lei 13.467/2017, prevalece o acordo coletivo.Controles de ponto que atendem aos requisitos legais e não são eficazmente contestados pela parte autora constituem prova suficiente da jornada de trabalho.Depoimentos testemunhais tendenciosos não são suficientes para desconstituir a prova documental.A falta de comprovação de fatos constitutivos do direito da parte autora implica na improcedência dos pedidos.A parte autora não detém legitimidade recursal para impugnar decisão que condena terceiro em litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 620; art. 71, §5º, da CLT; arts. 611 e 611-A, I, da CLT; CPC, art. 996; arts. 818 da CLT e 373, I do CPC; Súmula 338 do C.TST; ARE 1121633 (tema 1046 da repercussão geral). Jurisprudência relevante citada: ARE 1121633 (tema 1046 da repercussão geral).  ... ()

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Doc. LEGJUR 201.2942.5449.9169

20 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. RESCISÃO INDIRETA. ASSÉDIO MORAL. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. MODALIDADE DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECURSOS DOS LITIGANTES PARCIALMENTE PROVIDOS.


I. CASO EM EXAMERecursos Ordinários Trabalhistas interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou improcedente o pedido de rescisão indireta, com o reclamante pleiteando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, indenização por danos morais decorrentes de assédio moral e horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, e a reclamada requerendo a declaração expressa de que a extinção contratual ocorreu na modalidade de pedido de demissão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de assédio moral pelo proprietário da reclamada que justifique indenização por danos morais; (ii) determinar se houve supressão do intervalo intrajornada ensejadora de horas extras; (iii) estabelecer a modalidade de extinção do contrato de trabalho ante a rejeição do pedido de rescisão indireta.III. RAZÕES DE DECIDIRO dano moral na esfera trabalhista pressupõe a existência de conduta ilícita do empregador que viole direitos da personalidade do trabalhador, não tendo o reclamante se desincumbido do ônus probatório, uma vez que a testemunha por ele apresentada teve sua credibilidade comprometida por ter conversado previamente com o autor sobre o processo, enquanto a testemunha da reclamada negou peremptoriamente qualquer atitude desrespeitosa do proprietário.Os controles de jornada apresentados pela reclamada contêm a pré-assinalação do intervalo intrajornada, prática autorizada pelo art. 74, §2º, da CLT, cabendo ao autor o ônus de comprovar que não usufruía integralmente do intervalo, prova essa que se mostrou frágil e insuficiente diante do depoimento comprometido de sua testemunha e das declarações categóricas da preposta e da testemunha da empresa.A rescisão indireta é forma excepcional de extinção contratual que exige prova robusta da falta grave patronal, nos termos do CLT, art. 483, não tendo o reclamante produzido prova suficiente para comprovar a conduta patronal grave a ponto de impossibilitar a continuidade do vínculo empregatício.Rejeitada a tese de rescisão indireta e ausente prova robusta de dispensa por justa causa patronal, a extinção contratual deve ser reconhecida na modalidade de pedido de demissão, considerando a notificação extrajudicial encaminhada pelo reclamante, datada de 13/03/2025, comunicando seu interesse em não mais continuar na empresa, ainda que fundamentada no CLT, art. 483.A Lei 14.905/2024 alterou os CCB, art. 389 e CCB, art. 406, estabelecendo o IPCA como índice de correção monetária e definindo os juros de acordo com a taxa legal correspondente à taxa SELIC deduzida do IPCA, devendo a atualização monetária dos créditos observar os parâmetros definidos, conforme orientação da SBDI-1 do TST.IV. DISPOSITIVO E TESERecursos de ambas as partes parcialmente providos para declarar que a extinção do contrato de trabalho se deu na modalidade de pedido de demissão e condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias próprias dessa modalidade.Tese de julgamento:O assédio moral pressupõe conduta abusiva, reiterada e sistemática que atente contra a dignidade psíquica do empregado, exigindo prova robusta, não sendo suficiente depoimento de testemunha cuja credibilidade esteja comprometida por prévia ciência do objeto da lide.A pré-assinalação do intervalo intrajornada nos controles de ponto é prática autorizada pelo art. 74, §2º, da CLT, cabendo ao empregado o ônus de comprovar que não usufruía integralmente do intervalo para configurar a supressão.Rejeitada a tese de rescisão indireta e ausente prova de dispensa por justa causa patronal, a extinção contratual decorrente de comunicação do empregado manifestando interesse em não mais continuar na empresa caracteriza pedido de demissão, ainda que fundamentada no CLT, art. 483.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, §2º, 483, 818, 832, §3º, 879, §7º, 899, §4º; CPC/2015, art. 373, I, 489, §1º, IV; CC, arts. 389, 406; Lei 8.177/91, art. 39; Lei 14.905/2024; Lei 8.212/91, art. 28; Lei 12.350/10; IN RFB 1.500/14.Jurisprudência relevante citada: STF, ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867; TST, SBDI-1, Processo EDCiv-E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029; TST, Súmula 368; TST, OJ 400 da SBDI-1. ... ()

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