gestao perigosa e prejudicial
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gestao perigosa e pr ×
Doc. LEGJUR 103.1674.7546.4400

1 - TJRJ Tutela antecipatória. Associação. Gestão perigosa e prejudicial. Afastamento do presidente. CPC/1973, art. 273.


«A decisão sob exame foi precisa ao considerar como verossímil os fatos em face da prova caudalosa apresentada a fim de caracterizar a gestão perigosa e prejudicial aos interesses da mantenedora IBI e do próprio vice-presidente e agravado que é garantidor de crédito para a mesma na importância de R$ 7.000.000,00.... ()

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Doc. LEGJUR 750.3020.3430.3754

2 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ERRO SUBSTANCIAL - PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA DE OFÍCIO - DECADÊNCIA - PRAZO DE 04 (QUATRO) ANOS - art. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL. I -


Conforme previsto no art. 178, II, do Código Civil, à anulação de negócio jurídico aplica-se o prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contados a partir da celebração do contrato. ... ()

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Doc. LEGJUR 257.3469.2055.3804

3 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA. SUSPEITA DE FRAUDE. LIDE TEMERÁRIA. PROCURAÇÃO CONFIRMADA PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL. DECADÊNCIA. ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL. PREJUDICIAL ACOLHIDA. 1 - A


regularidade da representação da parte constitui um dos pressupostos processuais, face às disposições do CPC, art. 103. 2 - Confirmada a procuração, pelo interessado, e sua intenção de prosseguir com o feito, anula-se a sentença pela qual o d. Magistrado julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por suspeita de lide temerária. 3 - Nos termos do art. 178, II, do Código Civil, é de quatro anos o prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico, contados do dia em que se realizou, no caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão. 4 - Se a ação foi proposta após o transcurso do prazo decadencial, impõe-se o acolhimento da prejudicial, para julgar extinto o processo, com resolução do mérito (CPC/2015, art. 487, II).... ()

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Doc. LEGJUR 789.9564.7992.7254

4 - TJMG EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ERRO SUBSTANCIAL - PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA DE OFÍCIO - DECADÊNCIA - PRAZO DE 04 (QUATRO) ANOS - art. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL. I -


Conforme previsto no art. 178, II, do Código Civil, à anulação de negócio jurídico aplica-se o prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contados a partir da celebração do contrato. ... ()

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Doc. LEGJUR 348.8384.9117.8259

5 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.


O juiz é o destinatário das provas, podendo, em busca da verdade real e da elucidação dos fatos, determinar a realização daquelas necessárias ao julgamento do mérito, bem como indeferir as que considerar impertinentes ou protelatórias. Tratando-se de ação declaratória de anulabilidade de contrato de cartão de crédito consignado, a prescrição é quinquenal (CDC, art. 27), iniciando-se a contagem de tal prazo da data do último desconto. De acordo com o disposto no art. 171, II, do Código Civil, o negócio jurídico pode ser anulado quando restar caracterizado o vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores), capaz de atingir a manifestação de vontade do agente, mas desde que inequivocamente demonstrado.... ()

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Doc. LEGJUR 265.7327.8224.7699

6 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ERRO NA CONTRATAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS - TERMO INICIAL - DATA DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO - ART. 178, II, CÓDIGO CIVIL.


I. Nos termos do art. 178, II, do Código Civil, o prazo decadencial para pleitear-se a anulação do negócio jurídico é de 4 (quatro) anos e tem início a partir do dia de sua realização, no caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão.... ()

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Doc. LEGJUR 280.6827.5937.8222

7 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL. ESCOAMENTO. art. 178, III, DO CÓDIGO CIVIL. - O


direito potestativo a ser exercido pelo contratante que pretende a anulação do negócio jurídico firmado, por vício de consentimento de erro, deve ser exercido no prazo de 4 (quatro) anos, contado da data da realização do contrato, sob pena de ser reconhecida/declarada a decadência (art. 178, II do Código Civil). Escoado o prazo quadrienal previsto na legislação, imperioso é reconhecer a decadência do direito sustentado e extinguir o processo, com resolução de mérito, nos termos do CPC, art. 487, II. ... ()

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Doc. LEGJUR 668.0315.6355.5182

8 - TJMG EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL. ESCOAMENTO. art. 178, III, DO CÓDIGO CIVIL. - O


direito potestativo a ser exercido pelo contratante que pretende a anulação do negócio jurídico firmado, por vício de consentimento de erro, deve ser exercido no prazo de 4 (quatro) anos, contado da data da realização do contrato, sob pena de ser reconhecida/declarada a decadência (art. 178, II do Código Civil). Escoado o prazo quadrienal previsto na legislação, imperioso é reconhecer a decadência do direito sustentado e extinguir o processo, com resolução de mérito, nos termos do CPC, art. 487, II. ... ()

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Doc. LEGJUR 296.9855.0403.3411

9 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE SUSPENSÃO DE DÉBITOS. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DÉFICIT ATUARIAL. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ GESTÃO, FRAUDE OU DESVIO DE RECURSOS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO.

- A

tutela provisória recursal para suspensão dos descontos não merece ser concedida, porquanto não se demonstram os requisitos do CPC/2015, art. 300, especialmente a probabilidade do direito, diante da legalidade dos descontos, e o perigo de dano irreparável, considerando que os descontos não comprometem a totalidade do benefício percebido pelo recorrente. ... ()

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Doc. LEGJUR 240.3040.1468.4871

10 - STJ Processual. Agravo interno no agravo em recurso especial interposto por transbrasil S/A (falida). Execução provisória. Extinção com arbitramento de honorários em desfavor da exequente, beneficiária de justiça gratuita. (1) negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Decisão suficientemente fundamentada. (2) suspensão da execução por prejudicial externa. Ausência de impugnação aos fundamentos mencionados no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283/STF. (3) honorários de sucumbência. Justiça gratuita. Isenção. Inadmissibilidade. Suspensão da cobrança que já se garante ope legis. Decisão proferida em conformidade com a jurisprudência desta corte. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Agravo interno não provido.


1 - Desde que abordadas as questões de relevo para a formação da conclusão do julgado, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional ou violação do CPC/2015, art. 1.022, apenas porque o resultado vem em desacordo com o esperado pela parte. ... ()

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Doc. LEGJUR 147.9073.2919.0196

11 - TJSP Agravo de Instrumento. Ação condenatória de obrigação de não fazer. Decisão agravada que deferiu a tutela de urgência requerida pela Agravada. Pleito recursal que não merece prosperar. Relação contratual entre as partes demonstrada nos autos. A cláusula 5.4 do «Instrumento de Cessão de Direitos Creditórios e Outras Avenças celebrado entre o condomínio Agravante e a Agravada estipula que o recorrente, enquanto cedente do crédito e do uso da área, «fica proibido de interferir de maneira prejudicial nas atividades ou nos Equipamentos de Telecomunicações presentes na Área Cedida pela atual ou futuras operadoras". De teor semelhante dispõem as cláusulas pactuadas no «Contrato de Cessão de Direito de Uso de Espaço e Título Oneroso e no «Contrato de Locação". Impedimento de acesso à área locada que revela perigo de dano concreto mediante a cobrança de taxas de licença não previstas contratualmente. Presença dos pressupostos legais autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência em benefício da Agravada. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO

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Doc. LEGJUR 230.3050.5994.3209

12 - STJ Agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Homicídio triplamente qualificado. Dosimetria. Primeira fase. Redução da pena-base. Inviabilidade. Circunstâncias judiciais devidamente justificadas. Culpabilidade acentuada. Personalidade violenta e perigosa. Circunstâncias do delito acentuadas. Consequências extremamente gravosas para a vítima. Maus antecedentes. Precedentes. Deslocamento da qualificadora do motivo torpe para a primeira fase. Precedentes. Inexistência de ilegalidade nos fundamentos e no incremento operado na basilar. Terceira fase. Aumento da fração de redução pelo crime tentado. Inviabilidade. Extensão do iter criminis. Revolvimento fático probatório não condizente com a via processual eleita. Precedentes. Agravo regimental não provido.


1 - A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ademais, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto), demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 801.9089.0995.4827

13 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA D NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAIS - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - DECADÊNCIA - PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA - LAUDO CONCLUSIVO - CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA - DESCONTOS AUTOMÁTICOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO - DANO MORAL CARACTERIZADO - VALOR REPARATÓRIO - REDUÇÃO - INCABÍVEL - MAJORAÇÃO - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS MORATÓRIOS - DATA DO EVENTO DANOSO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO ARBITRAMENTO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - FORTUITO INTERNO - DEVOLUÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO EM CONTA BANCÁRIA - OBRIGATORIEDADE.


Constatando-se que a parte recorrente se insurgiu especificamente contra os fundamentos da sentença, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. Não há se falar em decadência, nos moldes do CCB, art. 178, quando a pretensão não visa a anulação do negócio jurídico em virtude de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo, coação ou incapacidade, mas busca a anulação de contratação oriunda de ato fraudulento e a consequente abstenção de novos descontos em folha de pagamento, bem assim indenização pelos danos morais que alega ter suportado. Considerando-se absolutamente regular e legítima a perícia grafotécnica realizada com base em documentos pessoais e outros não controvertidos constante dos autos, a critério do perito oficial, impõe-se receber a conclusão do laudo como determinante para o deslinde do feito indenizatório. Ausente prova da contratação, cabe à instituição financeira devolver ao consumidor, a quantia indevidamente descontada em folha de pagamento de seu benefício previdenciário. Nos termos do CCB/2002, art. 186, somente haverá responsabilidade civil subjetiva se houver a culpa, dano e n exo de causalidade. O ônus da prova tem equivalência bipolar, conforme previsto no CPC/2015, art. 373, sendo incumbência do autor, no que concerne ao fato constitutivo do seu direito, e do réu, no tocante à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Para a quantificação do dano moral, a jurisprudência orienta e concede parâmetros para a fixação da correspondente compensação. Neste diapasão, fixou o c. STJ as diretrizes à aplicação da compensação por dano imaterial, orientando que esta deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. Em se tratando de danos morais advindos de relação extracontratual, os juros de mora fluem a partir da data do evento danoso, e a correção monetária a partir do arbitramento, de acordo com a Súmula 54 e 362, ambas do STJ. Os valores creditados pela instituição financeira na conta corrente do consumidor deverão ser compensados, incidindo sobre eles tão somente correção monetária, uma vez que a parte autora não incorreu em inadimplemento ou descumprimento contratual.... ()

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Doc. LEGJUR 159.0954.5297.5932

14 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. FATOS RELATIVOS A MATÉRIAS EM RELAÇÃO ÀS QUAIS OCORREU O TRÂNSITO EM JULGADO NESTES AUTOS E QUE, PORTANTO, PODEM SER CONSIDERADOS PARA A ANÁLISE DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA: RECLAMANTE CONTRATADO COMO OPERADOR DE EQUIPAMENTOS E OPERAÇÕES EM ATIVIDADE RECONHECIDA EM JUÍZO COMO SIMULTANEAMENTE PERIGOSA E INSALUBRE (COM DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE ANTE A IMPOSSIBILDIDADE DE CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS).


Na decisão monocrática reconheceu-se a transcendência da matéria, conheceu e deu-se provimento ao recurso de revista do reclamante. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, « Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores . Admitindo que « nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva , o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que « na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B . Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa- se ao exame do tema no caso concreto. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, « admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada ; « Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista . As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A CF/88 não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. A previsão do art. 7º, XIV, da CF/88(jornada normal de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva) levou em conta a situação especial dos trabalhadores submetidos a esse tipo de jornada. No regime de turnos ininterruptos de revezamento os empregados trabalham em turnos contínuos (no sentido de que uma turma sucede a outra no posto de trabalho). Os turnos podem ser fixos ou alternados. Os turnos podem abranger manhã, tarde e/ou noite. No caso de turnos alternados há variações diversas - semanais, quinzenais, mensais etc. Historicamente, a Lei 5.811/1972 havia previsto o regime de revezamento de oito horas e, em casos excepcionais, de doze horas, para os empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos. Porém, o regime de revezamento passou a ser aplicado em outras atividades profissionais. A experiência demonstrou que os trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento estão sujeitos a uma rotina desgastante que pode prejudicar o relógio biológico e afetar sua saúde física e mental. Além disso, para os trabalhadores que se alternam em turnos distintos que abrangem o dia e/ou a noite, por exemplo, pode ficar comprometida a rotina familiar, pessoal e/ou social e até mesmo a chance de estudar ou frequentar cursos que tenham horários fixos. Enfim, são várias as razões relevantes que levaram o legislador constituinte originário a fixar, como regra, a jornada máxima de seis horas diárias. Daí, no plano jurisprudencial, a Súmula 423/TST: « estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras . A limitação da sobrejornada a no máximo duas horas diárias em regime de compensação no caso de turnos ininterruptos de revezamento observa a simetria com o art. 7º, XIII, da CF/88(que fixa a jornada máxima diária de oito horas para as categorias profissionais em geral) e a simetria com a hipótese do CLT, art. 59 (que admite a sobrejornada de no máximo duas horas diárias quando se trata de horas extras). É válida a norma coletiva que prevê a jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento mediante a compensação de jornada. Porém, quando não há nenhuma compensação de jornada ou quando a compensação de jornada é parcial, a própria norma coletiva é descumprida. Situação mais grave ainda acontece quando, além de não compensada a sobrejornada destinada à compensação, são acrescidas horas extras habituais. No caso, incontroverso nos autos que o reclamante foi admitido nos quadros da reclamada VALE S/A. em 15/07/2007, para exercer a função de operador de equipamentos e operações, tendo sido dispensado em 08.12.2016. A premissa fática fixada na origem aponta para a existência de norma coletiva com indicação da jornada de 8 (oito) horas em turnos ininterruptos de revezamento. O Regional também fixou que havia a prestação habitual de horas extras para muito além da jornada fixada na norma coletiva. No caso, é fato relevante a ser considerado que o reclamante exercia atividade simultaneamente perigosa e insalubre (conforme decisão proferida nestes autos, já transitada em julgado). Verifica-se que nestes autos não se declara a invalidade da norma coletiva, a qual permanece válida para a categoria profissional quando for regularmente cumprida. O que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras. Por todo o exposto, avulta a convicção sobre o acerto da decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 145.4862.9007.5400

15 - TJPE Administrativo. Agravo de instrumento contra decisão que, em sede de ação ordinária, negou a antecipação dos efeitos da tutela meritória. Prejudicial de prescrição do fundo de direito. Rejeitada. Servidora pública. Professora. Gratificação pelo exercício do magistério extinta pela Lei complementar estadual 154/2010. Ausência de prova inequívoca e de verossimilhança das alegações. Inexistência de direito a manutenção de regime jurídico. Irredutibilidade de vencimentos. Ausência de decesso remuneratório. Agravo de instrumento a que se nega provimento.


«1 - O recorrido alega que a pretensão da agravante já foi atingida pela prescrição quinquenal, haja vista que o ato que extinguiu a gratificação por tempo de serviço foi a Lei Complementar 112/2008, e esta ação apenas foi intentada em 04/09/2013. Ocorre que a gratificação ora questionada não é a de tempo de serviço (quinquênios), mas sim a gratificação pelo exercício de magistério, a qual foi alterada pela Lei Complementar 154/2010, tendo se passado apenas 03 (três) anos para interposição da ação. Rejeitada. ... ()

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Doc. LEGJUR 241.2090.8498.3495

16 - STJ Suspensão de liminar e de sentença. Empresa privada que não é delegatária nem concessionária de serviço público. Simples contratada. Ilegitimidade ativa. Interesse puram ente econômico e financeiro de rever a remuneração paga pelo município pelos serviços prestados. Interesse contrário ao do ente público. Afronta aos primados do instituto da sls, que objetiva proteção das pessoas jurídicas de direito público, e não das empresas privadas que lhes prestam serviços.


1 - Agravo Interno contra decisão da lavra da eminente Ministra Maria Thereza de Assis Moura, então Presidente do STJ, que negou suspensão de liminar vindicada pela agravante, pessoa jurídica de direito privado, que não é concessionária e nem delegatária de serviço público — mas simples empresa contratada para receber resíduos sólidos do município de Belém —, contra decisão da origem que impôs a manutenção do contrato por preço que a agravante reputa insuficiente e injusto.... ()

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Doc. LEGJUR 994.0233.6132.6854

17 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ JORNADA DE 11 HORAS EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FATOS RELATIVOS A MATÉRIAS EM RELAÇÃO ÀS QUAIS OCORREU O TRÂNSITO EM JULGADO NESTES AUTOS E QUE, PORTANTO, PODEM SER CONSIDERADOS PARA A ANÁLISE DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA: RECLAMANTE QUE TRABALHAVA EM ATIVIDADE PERIGOSA EM MINA DE MINÉRIO DE FERRO; CASO QUE HAVIA A PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS PARA ALÉM DA JORNADA DE 11 HORAS E O DESCUMPRIMENTO DE INTERVALO INTRAJORNADA MÍNIMO DE UMA HORA A


decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A CF/88 não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. A previsão do art. 7º, XIV, da CF/88(jornada normal de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva) levou em conta a situação especial dos trabalhadores submetidos a esse tipo de jornada. No regime de turnos ininterruptos de revezamento os empregados trabalham em turnos contínuos (no sentido de que uma turma sucede a outra no posto de trabalho). Os turnos podem ser fixos ou alternados. Os turnos podem abranger manhã, tarde e/ou noite. No caso de turnos alternados há variações diversas - semanais, quinzenais, mensais etc. Historicamente, a Lei 5.811/1972 havia previsto o regime de revezamento de oito horas e, em casos excepcionais, de doze horas, para os empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos. Porém, o regime de revezamento passou a ser aplicado em outras atividades profissionais. A experiência demonstrou que os trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento estão sujeitos a uma rotina desgastante que pode prejudicar o relógio biológico e afetar sua saúde física e mental. Além disso, para os trabalhadores que se alternam em turnos distintos que abrangem o dia e/ou a noite, por exemplo, pode ficar comprometida a rotina familiar, pessoal e/ou social e até mesmo a chance de estudar ou frequentar cursos que tenham horários fixos. Enfim, são várias as razões relevantes que levaram o legislador constituinte originário a fixar, como regra, a jornada máxima de seis horas diárias. Daí, no plano jurisprudencial, a Súmula 423/TST: «estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. A limitação da sobrejornada a no máximo duas horas diárias em regime de compensação no caso de turnos ininterruptos de revezamento observa a simetria com o art. 7º, XIII, da CF/88(que fixa a jornada máxima diária de oito horas para as categorias profissionais em geral) e a simetria com a hipótese do CLT, art. 59 (que admite a sobrejornada de no máximo duas horas diárias quando se trata de horas extras). No presente caso, a premissa fática estabelecida pelo Colegiado é a da adoção do regime de turnos ininterruptos de revezamento mediante norma coletiva com jornada de 11 horas. Na linha do que foi ressaltando anteriormente, se de um lado é admissível que acordos ou convenções coletivas estabeleçam fórmulas de compensação de jornada, não se pode olvidar o alerta contido no voto condutor do Tema 1.046, de que «tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista. Mesmo num contexto de concessões recíprocas, próprio dos ajustes sindicais, há de existir um limite, ainda mais diante dos efeitos deletérios que singularizam os turnos ininterruptos de revezamento. No particular, o referencial eleito pela Constituição para este regime de jornada é o de seis horas (art. 7º, XIV). Fixar em tais circunstâncias horário de trabalho regular superior a 8 (oito) horas, longe de evidenciar mera ampliação de jornada, ameaça a própria garantia constitucional da saúde e segurança dos trabalhadores (arts. 6º, 7º, XXII, e 196), além de infringir, em última análise, fundamento básico, da CF/88, consistente no equilíbrio entre o valor social do trabalho e a livre iniciativa (art. 1º, IV). O Tribunal Superior do Trabalho, em questão idêntica envolvendo a inobservância do limite de 8 horas, possui decisão colegiada proferida já no cenário pós-publicação do acórdão do Tema 1.046 (ARE Acórdão/STF), ou seja, após a delimitação da matéria pelo STF em sede de repercussão geral. Há julgado A Seção de Dissídios Coletivos do TST, em decisão recente de relatoria de Sua Excelência a Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, se posicionou no sentido de ser inválida norma coletiva que fixa jornada de trabalho em patamares incompatíveis com as normas constitucionais de saúde e segurança do trabalho. Com efeito, o Título II, da CF/88 de 1988 trata dos direitos e garantias fundamentais. No Capítulo II constam como direitos sociais a saúde e o trabalho (art. 6º) e os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, caput). O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação da CF/88, art. 7º, caput, o qual anuncia os direitos fundamentais dos trabalhadores elencados nos diversos, a seguir, os quais devem ser observados de maneira harmônica e em consonância com o princípio da vedação do retrocesso. Assim é que, no CF/88, art. 7º, os, XIV (turnos ininterruptos de revezamento) e XXVI (reconhecimento da norma coletiva) devem ser aplicados em consonância com o, XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Sob essa perspectiva, o legislador infraconstitucional previu no art. 611-B, XVII, da CLT que constitui objeto ilícito da norma coletiva a redução ou supressão de direitos relacionados a normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho. A interpretação constitucional e sistemática, portanto, permite concluir que o parágrafo único do CLT, art. 611-Bnão deve ser interpretado com o escopo de permitir que a norma coletiva eleve a jornada de trabalho a patamares excessivos (no caso, de 6 horas para 11 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento), de forma a submeter o trabalhador a riscos que afetem sua saúde física e psíquica e potencializam a ocorrência de acidentes de trabalho. Nesse contexto, mesmo em relação ao período do contrato de trabalho sob a égide da Lei 13.467/2017, como é o caso dos autos, é inválida a norma coletiva que permite a adoção do regime de turnos ininterruptos de revezamento com jornada de 11 horas, por promover a redução de direito afeto a normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, nos termos dos arts. 7º, XXII, da CF/88 e 611-B, XVII, da CLT . Cumpre registrar que o TRT registrou haver a prestação habitual de horas extras para além de 11h, o que demonstra o próprio descumprimento da norma coletiva . Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 104.4909.6772.0800

18 - TJMG AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE ADMINISTRADORA. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. CPC, art. 300. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


Para o deferimento da tutela de urgência, nos termos do CPC, art. 300, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado na inicial e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. ... ()

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Doc. LEGJUR 731.5577.6862.0164

19 - TJMG AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - TUTELA ANTECIPADA - NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VEÍCULO SIMILAR - MULTA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.


Nos termos do CPC, art. 300, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Foi comprovada a probabilidade do direito e o perigo de dano, vez que a existência de vício no veículo faz com que os autores não consigam utilizá-lo, o que prejudica as mais básicas atividades do cotidiano. É cediço que as astreintes são as multas progressivas aplicadas pelo atraso no cumprimento de uma ordem judicial, especificamente de obrigações de fazer ou não fazer e de entregar coisa certa, nos termos do CPC, art. 537. Nesse sentido, as astreintes já estão cominadas em um patamar razoável e proporcional (R$500,00 ao dia), com periodicidade inicial de 30 dias, sobretudo considerando a natureza e os valores pactuados no instrumento contratual.... ()

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Doc. LEGJUR 147.2802.8006.6200

20 - TJSP Direito de vizinhança. Construção. Ação de obrigação de fazer. Legitimidade «ad causam e «ad processum. O prédio inferior, de propriedade dos autores, é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do prédio superior. Perigo de erosão e de ruína de muro lindeiro de propriedade do réu. Construção, pelo réu, de obras no imóvel dos autores para preservação do muro. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Situação típica de estado de necessidade. Necessária construção de obras de contenção para posterior demolição daquelas erigidas pelo réu. Demais tópicos de apelo prejudicados por falta de interesse recursal superveniente. Agravo retido improvido e apelação provida.

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