1 - TRT2 Recurso Ordinário. Estabilidade provisória. Gravidez. Contrato de experiência. Empregada grávida contratada mediante contrato de experiência. Direito à estabilidade de que trata o art. 10, II, «b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 244, item III). Recurso Ordinário da ré a que se nega provimento.
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2 - TRT3 Estabilidade provisória. Empregada gestante contratada sob modalidade temporária.
«O art. 10, II, «b, do ADCT/88, ao vedar a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não impõe qualquer restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, mesmo porque a garantia visa, em última análise, à tutela do nascituro. O entendimento vertido no anterior inciso III da Súmula 244/TST encontra-se superado pela atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que as empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime de trabalho, têm direito à licença maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Nesta linha de ideias, o único pressuposto ao direito à estabilidade (e à sua conversão em indenização, caso ultrapassado o período de garantia de emprego), é encontrar-se a empregada grávida no momento da rescisão contratual, fato incontroverso nos autos.... ()
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3 - TST Indenização por dano moral. Contrato por prazo determinado. Empregada grávida. Dispensa em face do fim da safra e não da gravidez. Não configuração.
«1. Discute-se, nos autos, a possibilidade de se deferir o pagamento de indenização por dano moral à empregada contratada por prazo determinado em face do período da safra, que se descobriu grávida ao final do contrato de trabalho. ... ()
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4 - STJ Responsabilidade civil. Acidente do trabalho. Ação indenizatória. Quebra de cadeira plástica utilizada por empregada grávida. Aborto. Acórdão estadual que atribui culpa apenas à fabricante, que não integra a lide. Aquisição de produto de má qualidade. Responsabilidade da empregadora pela segurança do ambiente de trabalho. Condenação. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 7º, XXVIII.
«Restando incontroverso que a autora foi gravemente vitimada pela quebra de cadeira onde desempenhava sua função de confeiteira, torna-se a empregadora civilmente responsável pelo acidente pela má qualidade do móvel usado no ambiente de trabalho, desservindo como excludente a alegação de que a peça fora adquirida de fabricante idôneo ou que não apresentava defeito visível.... ()
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5 - TRT2 Dano moral. Gestante. Empregada grávida, prestes a dar a luz. Alteração do convênio médico pelo empregador sem informar a empregada. Indenização por danos morais devida. Responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços mantida. Inteligência da súmula 331/TST. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«O dano moral é aquele que traz como consequência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem estar e à vida do trabalhador, atingindo seus direitos fundamentais como pessoa humana. No caso, restou comprovado o descaso com a reclamante ao «cortar o convênio durante o período em que estava prestes a dar a luz e nem informá-la sobre a alteração contratual, o que enseja reparação, pois constitui abuso de direito por parte do empregador. Responsabilidade subsidiária da tomadora mantida. Recurso Ordinário da segunda reclamada não provido.... ()
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6 - TRT2 Estabilidade ou garantia de emprego. Provisória. Gestante «estabilidade gestacional. Beneficiário. Natureza da responsabilidade. A estabilidade provisória da empregada grávida pressupõe que a gravidez desta seja comunicada a seu empregador antes da rescisão contratual. A destinatária da norma constitucional que prevê a garantia de emprego à gestante é ela própria e não o nascituro. Entendimento contrário implicaria concluir que referida estabilidade é irrenunciável e que nem mesmo por justa causa poderia ela ser demitida, sob pena de violação a direito de terceiro e ao princípio insculpido no CF/88, art. 5º, XLv de não transferência de pena.
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7 - TRT2 Estabilidade gestante. Reintegração ao emprego recusada pela reclamante. Renúncia. Se o empregador dispensa sem justo motivo uma empregada grávida, deve reparar o dano decorrente dessa ruptura contratual através do pagamento de indenização substitutiva, caso o retorno ao emprego esteja impossibilitado pelo decurso do tempo. Mas esse não era o caso. Durante o período de estabilidade, a indenização substitutiva somente seria viável se a reclamada não quisesse o retorno da empregada ao trabalho. Assim, ao colocar o emprego à disposição da reclamante com o pagamento dos salários e demais direitos correspondentes como se trabalhando estivesse, a reclamada desobrigou-se de suas responsabilidades. Portanto, forçosa é a reforma da sentença para excluir da condenação o pagamento de indenização pelo período estabilitário. Recurso provido nesse ponto.
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8 - TRT5 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Assédio moral. Gravidez. Dispensa do trabalho em virtude da gravidez. Discriminação caracterizada na hipótese. Verba fixada em R$ 20.000,00. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«O dano moral se caracteriza quando se atinge o patrimônio ideal, protegido pelo que a doutrina denomina de dignidade constitucional, constituído pelos valores inerentes à pessoa humana. O ato do empregador que manda que empregada grávida permaneça em sua residência, a fim de aguardar o transcurso da gestação sob a justificativa de o seu desempenho não corresponder às expectativas da empresa, pratica nítido assédio moral e, com isso, deve reparar o dano causado.... ()
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9 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. CARACTERIZAÇÃO. MULTA NORMATIVA. MULTA PREVISTA NO CLT, art. 477. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO PRINCIPAL FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA REFERENTE À APLICAÇÃO DO art. 896, §1º-A, INCISO III, DA CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST. ESTIMATIVA DE GORJETA. EMPREGADA NO SETOR DE FAST FOOD. BENEFÍCIO ASSEGURADO EM NORMA COLETIVA DA CATEGORIA. VALE REFEIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. EMPREGADA GRÁVIDA. HUMILHAÇÕES NO AMBIENTE DE TRABALHO POR PARTE DO SUPERIOR HIERÁRQUICO. AUSÊNCIA DE PRIMEIROS SOCORROS AO SENTIR MAL NO AMBIENTE DE TRABALHO. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ASSÉDIO MORAL. EMPREGADA GRÁVIDA. R$ 5.000,00, (CINCO MIL REAIS). REDUÇÃO INDEVIDA . AGRAVO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. Não merece conhecimento o agravo em que a parte não impugna os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida, o que atrai a incidência da Súmula 422, item I, desta Corte. Com efeito, os fundamentos apresentados na petição de agravo são meramente genéricos, sem nenhuma insurgência específica sobre as teses firmadas na decisão agravada, mas apenas a afirmação de que o apelo cumpriu os requisitos de admissibilidade, diante da demonstração de violação de dispositivos constitucionais e legais, os quais a agravante não cuidou, nem mesmo, de apontar. Salienta-se que não houve renovação específica dos temas e argumentos trazidos nas petições de agravo de instrumento e de recurso de revista. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Desse modo, considerando que o agravo não infirma os fundamentos da decisão recorrida, não deve ser conhecido, ante o disposto na Súmula 422, item I, do TST. Agravo não conhecido .
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10 - TRT3 Estabilidade provisória. Gestante. Aviso-prévio. Estabilidade gestante. Concepção no curso do aviso prévio indenizado.
«A empregada grávida tem direito à garantia provisória de emprego quando a concepção ocorre no curso de aviso prévio indenizado, consoante entendimento do c. TST, aplicando-se por analogia a OJ 82 da SDI-1/TST e Súmula 371/TST.... ()
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11 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHADORA GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. SÚMULA 244/TST, III. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 542 DO STF.
Estando a empregada grávida à época do encerramento do contrato de trabalho, mesmo na hipótese de contrato por prazo determinado (contrato de trabalho temporário), tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, «b, do ADCT, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, na forma, ademais, do entendimento assentado na Súmula 244, III, do C. TST e no Tema de Repercussão Geral 542 do STF. Recurso ordinário da reclamante ao qual se dá parcial provimento. ... ()
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12 - TRT2 Assédio moral. Perseguição a empregada grávida, com recusa de atestados, punições disciplinares e alteração para horário extensivo e inexistente para os demais trabalhadores. Rescisão indireta e dano moral. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«O conjunto probatório, aliado à ausência de produção de provas orais por parte da ré, a quem incumbia esse ônus, denota que, de fato, houve intuito persecutório da empresa contra a empregada. Com efeito, ciente de seu estado gravídico e seu estado de saúde debilitado antes e depois da gravidez, pelas constantes visitas ao médico e necessidade de afastamentos, tratou - a com rigor excessivo, emitindo advertências e suspensões em ocasiões nas quais se encontrava afastada pelo médico ou em consultas, antes mesmo de a trabalhadora ter oportunidade de apresentar o atestado. Claro indicativo da inadequação de conduta da ré é a punição aplicada em 14/08/2015, dia seguinte à falta no dia 13/08/2015 em que esteve sob exames laboratoriais, com a entrega de atestado, e que o cartão-de-ponto consigna como falta abonada. Seja com ânimo persecutório, ou quiçá por desorganização, o fato é que não se justificam a tirania e os maus tratos perpetrados contra a autora, mormente estando ela grávida e com a saúde debilitada. Mas a prova mais contundente que ratifica uma situação de assédio moral contra a demandante, sem dúvida foi o reconhecimento pelo preposto, da emissão do documento ID 20e7bbb, o qual confirma a alteração de horário da autora para a jornada das 10: 12 às 10 horas, a partir de 04/09/2015, jornada esta que o próprio preposto informou não ser praticada na ré. Além de se tratar de jornada exaustiva de 12 horas, para empregada egressa da licença gestante e com problemas de saúde, o fato desse horário ter sido imposto somente à reclamante evidencia o assédio moral à empregada. Nesse contexto, o comportamento patronal revelou-se verdadeiramente abusivo e desumano, na contramão das garantias constitucionais e legais que velam pela integridade e dignidade da mulher e de seu filho então recém nascido. Configurada, assim, a justa causa patronal declarada na origem e que não comporta qualquer reparo. De igual sorte, cabe reparar o dano moral ocasionado.... ()
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13 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO . ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA . 1. O Tribunal Regional reconheceu válida a rescisão contratual ocorrida no final do período contratual estabelecido, razão pela qual reformou a sentença em que se havia julgado procedente o pedido de reintegração no emprego ou de pagamento da indenização correspondente. 2. A interpretação que deu origem à atual redação da Súmula 244/TST, III decorre do estabelecido no ADCT/88, art. 10, II, «b, o qual dispõe ser vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não impondo nenhuma restrição quanto à modalidade de contrato de trabalho. 3. Desse modo, o único pressuposto à obtenção do direito à estabilidade (e à sua conversão em indenização, caso ultrapassado o período de garantia de emprego) é encontrar-se a empregada grávida no momento da dispensa, fato incontroverso nos autos. 4. Nesse cenário, a estabilidade provisória da gestante já existia mesmo à época da dispensa, uma vez que a garantia decorre de disposição constitucional, sendo irrelevante se o contrato de trabalho foi ou não celebrado sob a modalidade de experiência. 5. Portanto, tendo em vista o exaurimento do período da garantia de emprego, é devida a indenização substitutiva por todo o período entre a data da dispensa imotivada e 5 (cinco) meses após o parto, nos termos do art. 10, II, b, ADCT, CF/88. Estando a decisão posta em sentido diverso, comporta reforma. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 244/TST, III e provido .
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14 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. DIREITO CONSTITUCIONAL. ESTABILIDADE DA GESTANTE NO EMPREGO. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. INADMISSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DA EMPRESA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA.
A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da reclamante. No acórdão embargado constaram de maneira clara e explícita as razões que levaram à conclusão pela invalidade do pedido de demissão sem assistência do sindicato e, consequentemente, ao reconhecimento dos direitos à estabilidade da gestante e à indenização substitutiva. Ficou consignado que o art. 10, II, b, do ADCT dispõe que fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O acórdão embargado ressaltou que a jurisprudência do TST vem entendendo que o pedido de demissão da empregada grávida só será válido quando feito com a assistência do sindicato da categoria profissional conforme estabelece o CLT, art. 500, independente da duração do contrato de trabalho ou se ocorrido na vigência ou não da Lei 13.467/2017 (que não alterou a redação do dispositivo de Lei). No caso concreto não se constatam os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, visto que a prestação jurisdicional foi completa tanto sobre a invalidade do pedido de demissão, quanto a respeito do direito à estabilidade da gestante, sendo certo que o resultado decisório contrário aos interesses da parte não se confunde com a ausência de prestação jurisdicional sobre a controvérsia. Embargos de declaração que se rejeitam com imposição de multa.... ()
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15 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. RECUSA DA OFERTA DE RETORNO AO EMPREGO. ABUSO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. PROVIMENTO . 1.
Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar jurisprudência atual, iterativa e notória deste Tribunal Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Segundo as disposições do art. 10, II, «b, do ADCT, a empregada gestante tem direito à estabilidade, desde a concepção (e não com a constatação da gravidez mediante exame clínico) até cinco meses após o parto. A referida garantia constitucional tem como escopo a proteção da maternidade e do nascituro, haja vista a notória dificuldade de obtenção de novo emprego pela gestante. 3. Em obediência ao reportado dispositivo constitucional, este colendo Tribunal Superior do Trabalho consolidou o direito da empregada gestante à estabilidade provisória, nos termos da Súmula 244, I. 4. Assim, ainda que haja recusa, pela reclamante, à reintegração ao emprego, tal fato não afasta o direito da autora à indenização substitutiva, porquanto o fato gerador da garantia prevista no art. 10, II, b, do ADCT é a gravidez na vigência do contrato e a dispensa imotivada. Precedentes. 5. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional indeferiu a pretensão autoral relativa à indenização substitutiva, por considerar que a empregada grávida dispensada se distanciou das regras básicas da boa-fé, agindo com evidente abuso do direito, em prejuízo intencional à reclamada, quando recusou a oferta de reintegração ao emprego. Nesse contexto, estando a decisão regional em dissonância com a jurisprudência iterativa e atual desta Corte Superior, visualiza-se a alegada ofensa ao art. 10, II, «b, do ADCT. Recurso de Revista que se conhece e a que se dá provimento... ()
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16 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
O Tribunal Regional consignou expressamente sua conclusão sobre o tema «estabilidade da gestante - contrato de experiência, esclarecendo a contento os fundamentos que o levaram a concluir que « é assegurada a estabilidade no emprego, mesmo na hipótese em que a empregada já se encontrava grávida no momento da contratação, e mesmo se a contratação tenha se dado por contrato por prazo determinado, inclusive experiência. Dessa forma, não há nulidade do acórdão regional por negativa da prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido. 2 - ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Ao revés, estabelecido no acórdão recorrido «o início da gestação aproximadamente em 01/09/2021 e a dispensa da reclamante ocorrida em 04/10/2021 (com a projeção do aviso prévio indenizado), é certo que a confirmação da gravidez se deu no curso do contrato de trabalho (Súmula 126/TST), a conclusão do Tribunal Regional de que recai «sobre o empregador o ônus de, ao despedir a empregada grávida, arcar com a obrigação de reintegrá-la ou indenizá-la, de forma integral, por todo o período da estabilidade constitucional está em consonância com a Súmula 244, I e III, do TST. Assim, fica afastada a possibilidade de transcendência política. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo conhecido e não provido .... ()
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17 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GESTANTE REINTEGRADA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.
O Regional converteu o pedido de demissão da empregada gestante que havia sido reintegrada ao emprego em rescisão indireta, sob o fundamento de que a reintegração não foi realizada nas mesmas condições de trabalho havidas antes da demissão. Antes, a reclamante exercia a função de caixa com jornada das 9h às 17h, e foi readmitida como garçonete com horário de trabalho das 13h40min às 22h. Consigna, ainda, que a rescisão contratual de empregada grávida não foi realizada com o acompanhamento do sindicato. Verifica-se que a alteração das condições de trabalho não foi a única fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para declarar a nulidade do pedido de demissão da parte autora. Cotejando o teor da decisão Agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que, de fato, a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST, que prevê a necessidade de homologação do pedido de demissão de empregada gestante pela entidade sindical ou autoridade competente, mesmo quando as partes não tiverem conhecimento da gravidez no momento da rescisão contratual. A despeito do advento, da CF/88 de 1988 e a consequente extinção da estabilidade decenal, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o CLT, art. 500 se aplica a outras modalidades de garantia provisória de emprego, mormente aquela assegurada à empregada gestante, prevista no art. 10, II, «b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Nesse contexto, tem-se que, por se tratar de empregada gestante portadora de estabilidade provisória, o reconhecimento jurídico do seu pedido de demissão só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente. Quanto às condições de trabalho, para entender que não foram alteradas de modo prejudicial à gestante, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento que encontra óbice, nos termos da Súmula 126/TST. Assim, verifica-se que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST. Por essa razão, o apelo encontra óbice no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-Ag-AIRR - 0020546-77.2023.5.04.0020, em que é AGRAVANTE BAOZI ASIAN STREET FOOD RESTAURANTE LTDA. e é AGRAVADO TASSIANE MACIEL DA ROSA.... ()
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18 - TRT2 Salário-família. Repasse ao empregado. Ônus do empregador. Conhecimento da gravidez da empregada no curso do contrato.
«O salário-família é benefício previdenciário e, portanto, de ordem pública, incumbindo à empresa o ônus social de antecipá-lo adequadamente. Não se afigura razoável a negativa quanto ao recebimento da certidão de um nascimento que não poderia ter sido ignorado, a tanto equivalendo o resultante de gravidez da empregada no curso do contrato. O empregador não pode, assim, eximir-se da responsabilidade de prover oportunamente o benefício que sua vinculação ao sistema oficial da previdência o obriga a repassar.... ()
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19 - TRT2 Salário-família. Repasse ao empregado. Ônus do empregador. Conhecimento da gravidez da empregada no curso do contrato.
«O salário-família é benefício previdenciário e, portanto, de ordem pública, incumbindo à empresa o ônus social de antecipá-lo adequadamente. Não se afigura razoável a negativa quanto ao recebimento da certidão de um nascimento que não poderia ter sido ignorado, a tanto equivalendo o resultante de gravidez da empregada no curso do contrato. O empregador não pode, assim, eximir-se da responsabilidade de prover oportunamente o benefício que sua vinculação ao sistema oficial da previdência o obriga a repassar.... ()
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20 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. GESTANTE. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTABILIDADE ASSEGURADA NOS TERMOS DOS ARTS. 10, II, «B, DO ADCT; 487, § 1º, PARTE FINAL, DA CLT; E SÚMULA 244, I/TST. IRRELEVÂNCIA DO CONHECIMENTO DA GRAVIDEZ PELAS PARTES. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. DIREITO INDISPONÍVEL E IRRENUNCIÁVEL. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. CLT, art. 500.
A empregada gestante possui direito à estabilidade provisória no emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, « b , do ADCT). O dispositivo constitucional tem por finalidade tanto a proteção da gestante contra a dispensa arbitrária quanto os direitos do nascituro. Portanto, a rescisão do contrato de trabalho da obreira gestante, durante o período de gestação, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade não usufruída. A mencionada estabilidade é assegurada à empregada gestante, sem outras restrições que não a verificação da concepção na vigência do contrato de trabalho, considerado neste lapso contratual todo o período do aviso prévio (art. 487, § 1º, parte final, CLT). Importante registrar que esta Corte adotou a teoria da responsabilidade objetiva, considerando que a garantia constitucional tem como escopo a proteção da maternidade e do nascituro, independentemente da comprovação da gravidez perante o empregador . Este é o comando constitucional do art. 10, II, « b , do ADCT, lido em conjugação com o conjunto dos princípios, regras e institutos constitucionais. Nesse sentido, a Súmula 244/TST, I, cujo teor ora se transcreve: « O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (Art. 10, II, ‘b’ do ADCT) . Na hipótese vertente, o Tribunal Regional entendeu que a Reclamante não teria direito à estabilidade provisória, pois, no momento em que pediu demissão, as Partes desconheciam o estado de gravidez. Por esse motivo, considerou inaplicável o CLT, art. 500. Contudo, a jurisprudência desta Corte entende que o pedido de dispensa feito pela própria empregada, bem como o seu desconhecimento da gravidez são irrelevantes e não afastam o direito à estabilidade da gestante prevista no art. 10, II, «b, do ADCT, que tem natureza objetiva e buscam proteger a maternidade e o nascituro. Além disso, não subsistem as argumentações no sentido de ser inaplicável o CLT, art. 500 aos casos de estabilidade no emprego decorrente de gravidez, ou seja, da desnecessidade de assistência sindical ou do Ministério do Trabalho e Emprego para a validade do pedido de demissão de empregada grávida e de empregado com menos de um ano de serviço. É certo que a Lei 13467/2017 revogou o parágrafo 1º do CLT, art. 477, que previa a obrigatoriedade de assistência do sindicato da categoria nos casos de pedido de demissão para sua validação. No entanto, não houve quaisquer mudanças no CLT, art. 500, persistindo o entendimento de que, para a validade do pedido de demissão da empregada gestante, é necessária a assistência do sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho, independentemente da duração do contrato de trabalho. Trata-se, portanto, de questão de ordem pública, envolvendo direito indisponível e, por conseguinte, irrenunciável, cuja observância pode e deve ser verificada pelas instâncias ordinárias, sob pena de violação ao art. 10, II, « b «, do ADCT, e contrariedade à Súmula 244/TST, I. A propósito, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo não apenas a necessidade de assistência sindical na hipótese de pedido de demissão de gestante, mas também a irrelevância do conhecimento pelas partes do estado gravídico. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, III e IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.... ()