1 - TRT2 Penhora. Execução. Móveis que guarnecem a residência. Utensílios domésticos, eletro-eletrônicos, bicicleta ergométrica e cristais. Impenhorabilidade não reconhecida. Lei 8.009/90, art. 2º.
«Utensílios domésticos, eletro-eletrônicos, bicicleta ergométrica e cristais são penhoráveis por estarem inseridos na categoria dos móveis suntuosos de que trata o Lei 8.009/1990, art. 2º.... ()
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2 - TRT2 Penhora. Execução. Móveis que guarnecem a residência. Utensílios domésticos, eletro-eletrônicos, bicicleta ergométrica e cristais. Impenhorabilidade não reconhecida. Considerações do Juiz Paulo Augusto Camara sobre o tema. Lei 8.009/90, art. 2º.
«... É certo que a doutrina e a jurisprudência hodiernas trilham no sentido de que os bens que usualmente guarnecem uma residência são impenhoráveis, tais como a geladeira, o fogão, os assentos, os armários e as mesas com cadeiras, pois os mesmo são imprescindíveis ao convívio humano. ... ()
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3 - TJSP RECURSO INOMINADO - Queima de aparelhos eletro-eletrônicos por oscilação de energia elétrica - Parcial procedência, condenada a ré a indenizar danos materiais, rejeitada pretensão quanto aos danos morais - Recurso exclusivo da ré - Preliminar de incompetência corretamente rejeitada pelo Juízo a quo, por não haver complexidade na controvérsia a justificar perícia, que, no máximo, seria indireta, dado o tempo decorrido desde os fatos - Ré que não especifica interesse em produzir demais provas - Nexo casual suficientemente demonstrado por prova documental, bem analisada à luz das normas da ANEEL aplicáveis ao caso - Danos morais corretamente afastados - Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos - desnecessidade de fundamentação - Inteligência da Lei 9.099/95, art. 46 - RECURSO IMPROVIDO.
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4 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL.
Responsabilidade civil. - Procedência - Queda de energia - Pico de energia e curto de aparelhos eletro-eletronicos - Laudos técnicos indicando os danos e as causa, inexistindo contra prova da parte ré - inteligência do art. 373, II do CPC - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Majoração dos honorários a 15%.... ()
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5 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL.
Responsabilidade civil. Direito de regresso - Improcedência - Queda de energia - Pico de energia e curto de aparelhos eletro-eletronicos garantidos por seguro - Laudos técnicos indicando os danos e as causa, inexistindo contra prova da parte ré - inteligência do art. 373, II do CPC - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO JULGANDO-SE PROCEDENTES OS PEDIDOS. Majoração dos honorários a 15%.... ()
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6 - TJSP Pedido de alvará judicial, para fins de liquidação da sociedade QUALITY Tecnologia em Produtos e Serviços Eletro Eletrônicos Ltda. Decisão que reconheceu a ilegitimidade da requerente e determinou a emenda da inicial, para ajuizamento da ação correta. Inconformismo da requerente. Acolhimento. Nos termos do CPC, art. 725, VII, o requerimento de expedição de alvará judicial é procedimento de jurisdição voluntária, sendo certo que, conforme disposição geral prevista no art. 723, par. ún. do CPC, o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna. Diante dos esclarecimentos prestados pela agravante, de que se trata de sociedade empresarial inativa desde meados 2014 e, além da certidão de óbito indicando ausência de bens a inventariar em nome da falecida sócia majoritária e procuração de seu único herdeiro, sem indicação de eventual oposição ou de interesse no exercício dos direitos previstos na cláusula XII, do contrato social, não há óbice à concessão do alvará judicial, para encerramento formal de sociedade, sem implicar isenção de responsabilidades. Precedentes das CRDE, deste Tribunal. Decisão reformada. Recurso provido
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7 - TJSP APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
Ação condenatória de indenização por danos materiais e morais. Suposta falha na prestação de serviços. Danos elétricos em equipamentos. Sentença de procedência. Insurgência da ré. ... ()
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8 - TJSP APELAÇÃO.
Ação de ressarcimento por sub-rogação. Cobertura do sinistro pela seguradora que busca reembolso pago ao segurado.... ()
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9 - STJ Processual civil e tributário. ICMS. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Lei local. Súmula 280/STF. Revisão de matéria fática. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
1 - Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts. 2º, III, e 13, III e § 1º, II, «a, da Lei Complementar 87/1996; 60, § 1º, da Lei 9.742/1997; e 128 do CTN quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF.... ()
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10 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, com base na prova dos autos, manteve a sentença que condenou a recorrente ao pagamento de adicional de insalubridade. 2 - Conforme exposto no trecho do acórdão do Tribunal Regional transcrito pela parte, «a prova pericial técnica foi clara e taxativa, no sentido de que as atividades exercidas pelo reclamante caracterizaram-se como insalubres, em grau máximo, pelo manuseio de óleos/graxas, que em sua composição contêm hidrocarbonetos e outros compostos de carbono". 3 - A Corte Regional registrou que «O contato era habitual, pois fazia parte da rotina de trabalho do autor o contato com óleos e graxas e que «os EPIs fornecidos não tinham certificado de aprovação pelo órgão competente, de modo a concluir ser devida a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. 4 - Para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ, cuja aplicação afasta a fundamentação jurídica invocada pela parte. 5 - Prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 1 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, com base na prova dos autos, manteve a sentença que condenou a recorrente ao pagamento de adicional de periculosidade. 2 - Conforme exposto no trecho do acórdão do Tribunal Regional transcrito pela parte, o perito consignou que o reclamante realizava atividades de manutenção elétrica dos equipamentos e que os testava: «placas eletrônicas, entradas de força, etc. com os equipamentos energizados em 220/380 V para encontrar possíveis falhas. Também substituía os componentes eletro eletrônicos e depois testava-os, de modo que as atividades exercidas «estão descritas no quadro do Decreto 93.412/86, item 3, nas áreas de risco de mesmos números, ao longo da contratualidade, realizando a manutenção dos equipamentos elétricos e eletrônicos e depois testando-os na rede elétrica". 3 - Nesse sentido, a Corte Regional consignou trecho do laudo pericial segundo o qual «O enquadramento se dá pelas atividades de instalação, montagem, e testes de equipamentos em redes de baixa tensão em áreas integrantes do sistema elétrico de potência, em especial, circuitos de distribuição e concluiu que «as atividades exercidas pelo demandante caracterizaram-se como perigosas, à luz da legislação". 4 - Para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ, cuja aplicação afasta a fundamentação jurídica invocada pela parte. 5 - Prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 6 - Mantido o acórdão quanto à condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, prejudicada a análise do tema «HONORÁRIOS PERICIAIS. REVERSÃO". 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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11 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REGRESSIVA EM QUE SEGURADORA OBJETIVA RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO. SINISTRO DECORRENTE DA ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE CONCESSIONÁRIA. DANOS ELÉTRICOS EM ELEVADORES DE CONDOMÍNIO. INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA.
1.Recurso de agravo de instrumento contra a decisão que, em ação regressiva, indeferiu a inversão dos ônus probatórios. ... ()
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12 - TJRJ Consumidor. Fornecimento de energia elétrica. Substituição do sistema de medição do consumo. Troca dos tradicionais medidores eletro-mecânicos por equipamento eletrônico, denominado CHIP.
«Técnica moderna amparada em norma administrativa. Equipamento homologado por órgão federal competente. Registro maior de consumo após a troca do sistema de medição. Inexistência de ilegalidade. Não é possível afirmar que houve má-fé da prestadora. Também é lícito concluir, pelo que se tem notícias, da ineficiência dos tradicionais relógios-medidores, que estão sujeitos a todo tipo de fraude. Prova pericial que atestou a eficiência do medidor eletrônico. Se em certo período o registro do consumo foi elevado, foi porque houve um efetivo aumento do consumo.... ()
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13 - STJ Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Recurso subscrito e transmitido digitalmente por advogado sem procuração nos autos, na vigência do CPC/2015. Art. 104 c/c art. 932, parágrafo único, do CPC/2015. Ausência da regularização da representação processual, apesar da intimação para tanto. Não conhecimento. Incidência da Súmula 115/STJ, por analogia. Embargos de declaração não conhecidos.
I - Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma do STJ, publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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14 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA ACENTUADA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, QUE TERIA DANIFICADO APARELHOS ELETRONICOS DO SEGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. SUBROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. CODIGO CIVIL, art. 786. SÚMULA 188 STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL DEIXANDO A PARTE AUTORA DE DEMONSTRAR QUE OS ALEGADOS DANOS ELÉTRICOS TENHAM DECORRIDO DE CONDUTA DA PARTE RÉ. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE FORAM PRODUZIDOS DE FORMA UNILATERAL. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO QUE NO DIA DO SINISTRO TENHA HAVIDO DISTÚRBIO ELÉTRICO NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO. AUSENCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, INEXISTINDO, POR CONSEGUINTE, O DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO
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15 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA ACENTUADA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, QUE TERIA DANIFICADO APARELHOS ELETRONICOS DE SEGURADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. SUBROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. CODIGO CIVIL, art. 786. SÚMULA 188 STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL DEIXANDO A PARTE AUTORA DE DEMONSTRAR QUE OS ALEGADOS DANOS ELÉTRICOS TENHAM DECORRIDO DE CONDUTA DA PARTE RÉ. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE FORAM PRODUZIDOS DE FORMA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE NO DIA DO SINISTRO TENHA HAVIDO DISTÚRBIO ELÉTRICO NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO. AUSENCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, INEXISTINDO, POR CONSEGUINTE, O DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
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16 - TJSP APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
Ação condenatória de indenização por danos materiais e morais. Suposta falha na prestação de serviços. Danos elétricos em equipamento. Sentença de parcial procedência. Insurgência de ambas as partes. ... ()
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17 - TJSP Responsabilidade civil. Contrato. Prestação de Serviços. Fornecimento de energia elétrica. Danos em equipamento elétrico e eletrônico. «Apagão consistente na interrupção do serviço de energia elétrica pelo período de quatro horas e a ocorrência de sobretensões temporárias. Alegação da concessionária de ocorrência de danos pela conduta dos próprios usuários, que não observaram as normas técnicas da ABNT referentes à proteção de bens eletrônicos. Desacolhimento. Ausência de recurso contra o encerramento da instrução processual, sem a realização da pretendida perícia. Responsabilidade da concessionária de energia elétrica, ademais, independentemente de culpa, por defeitos relativos à prestação de serviços. CDC, art. 14. Comprovação dos danos alegados na inicial. Nexo de causalidade entre eles e a pane no sistema de energia elétrica. Condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos materiais. Recurso desprovido.
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18 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL -
Prestação de serviços - Administração de plataforma digital de E-Commerce (Comércio eletrônico ou virtual - Venda de produtos por meio da rede mundial de computadores) - Ação de obrigação de fazer, com pedido de reparação de danos - Autora que utiliza a plataforma ré para efetuar revenda de bens móveis (produtos eletrônicos) e teve sua conta temporariamente suspensa (por um dia) - Perfil da recorrente que estava relacionado à outra pessoa jurídica (Eletro World) vinculada à sua sócia, bloqueada em virtude de suspeita de violação de marca de terceiro - Pedido de obrigação de fazer (restabelecimento da conta) prejudicado - Desbloqueio da conta e liberação dos recursos já efetuados antes mesmo da propositura da ação - Recurso da autora buscando o reconhecimento de lucros cessantes e dano moral indenizável - Inadmissibilidade - - Aplicabilidade do CDC (Lei 8.078/90) frente a aplicação da teoria finalista mitigada - Precedentes - Postura adotada pela ré (bloqueio temporário da conta) que teve por finalidade apenas a verificação de regularidade da conta-vendedora, com análise da satisfação dos clientes, índices de devolução e reclamações e regularidade das atividades, atitude necessária e ordinária de manutenção da plataforma digital, que atende aos interesses dos vendedores e consumidores - Ausência de postura irregular apta a justificar os pretendidos lucros cessantes ou a indenização por dano moral - Ré que demonstrou de forma suficiente a regularidade da atuação de seus prepostos - Não ocorrência de situação vexatória ou afronta à dignidade da apelante - Ação julgada improcedente - Sentença mantida - Recurso de apelação da autora não provido... ()
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19 - TJSP Responsabilidade civil. Alegados danos em aparelhos eletrônicos por oscilação da rede elétrica. Demanda indenizatória em via regressiva ajuizada por seguradora em face de concessionária fornecedora de energia elétrica. Resolução ANEEL 1.000/2021, vigente à época dos fatos, que, diferentemente da Resolução ANEEL 414/2010, não mais estabelece a necessidade de procedimento administrativo prévio para ressarcimento de danos elétricos. Ressalva expressa ao direito do consumidor (ou seguradora) de providenciar o conserto do equipamento danificado antes de solicitar o ressarcimento ou antes da realização dos procedimentos por parte da distribuidora. Ônus da prova dos danos que cabe ao usuário (ou seguradora), ao passo que incumbe à concessionária a prova da inexistência de defeito no serviço prestado, a teor do art. 14, § 3º, I, do CDC. Apresentação pela concessionária, no caso concreto, de relatório em conformidade com o item 26 do Módulo 9 do Procedimento de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional (PRODIST), indicando a inexistência de registro de perturbação no sistema elétrico na unidade consumidora, quanto à data do fato. Hipótese suficiente a descaracterizar o nexo de causalidade, nos termos do art. 611, § 3º, III, da Resolução ANEEL 1.000/2021. Falta de base para a responsabilidade da concessionária de energia. Demanda improcedente. Sentença que acolheu a pretensão ressarcitória reformada. Apelação da ré provida
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20 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PROBATÓRIA AUTÔNOMA. DISTRIBUIÇÃO. SISTEMAS DISTINTOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO.
1. TRATA-SE, NA ORIGEM, DE AÇÃO PROBATÓRIA AUTÔNOMA, DISTRIBUÍDO NO SISTEMA PJE, O RECONHECIMENTO DE CONEXÃO ENTRE OS FEITOS CONFORME PREVISÃO NO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 55. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NA INADEQUAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO ELEITO PELA PARTE AUTORA. 2. A CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ATENTA À DIFICULDADE QUE PODERIA CAUSAR A TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS CONEXOS EM SISTEMAS DISTINTOS, EDITOU O AVISO CGJ 327/2023, RECOMENDANDO QUE OS PROCESSOS ELETRÔNICOS QUE GUARDEM AFINIDADE, CONEXÃO OU CONTINÊNCIA, QUE IMPLIQUEM NA REUNIÃO DOS FEITOS, TRAMITEM NO MESMO SISTEMA ELETRÔNICO. 3. CUMPRE DESTACAR QUE NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL QUE IMPÕE A UTILIZAÇÃO DE ALGUM SISTEMA EM DETRIMENTO DE OUTRO. O QUE EXISTE, NO ENTANTO, É UM ATO INFRALEGAL QUE, AINDA QUE ESSENCIAL PARA A TRAMITAÇÃO DOS FEITOS, NÃO PODE JUSTIFICAR UMA SANÇÃO DE NATUREZA PROCESSUAL À PARTE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE E DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. 4. INADEQUAÇÃO DE ORDEM ADMINISTRATIVA QUE DEVE SER SOLUCIONADA, IGUALMENTE, NA SEARA ADMINISTRATIVA E IMPORTA EM CONSEQUÊNCIA JURÍDICA NÃO PREVISTA EM LEI, EM CONFRONTO AOS PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. arts. 3º E 4º DO AVISO CGJ 327/2023. 5. ENTRAVES INERENTES AO PROCESSAMENTO ELETRÔNICO NÃO PODEM SER UTILIZADOS PARA PREJUDICAR O JURISDICIONADO, SOB PENA DE CONSTITUIR OBSTÁCULO AO ACESSO À JUSTIÇA. 6. PROVIMENTO DO RECURSO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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21 - TJSP APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA POR SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA POR DANOS A APARELHOS ELETRÔNICOS DE SEUS SEGURADOS.
RECURSO INTERPOSTO POR PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À LIDE (ELEKTRO). AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO APRESENTADO PELA CPFL -PIRATININGA CONTRA A CONDENAÇÃO QUE LHE FOI IMPOSTA - RAZÕES RECURSAIS QUE DEVEM SER ACOLHIDAS - NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. REJEIÇÃO DO PEDIDO INICIAL QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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22 - TJSP Responsabilidade civil. Alegados danos em aparelhos eletrônicos por oscilação da rede elétrica. Demanda indenizatória em via regressiva ajuizada por seguradora em face de concessionária fornecedora de energia elétrica. Resolução ANEEL 1.000/2021, vigente à época dos fatos, que, diferentemente da Resolução ANEEL 414/2010, não mais estabelece a necessidade de procedimento administrativo prévio para ressarcimento de danos elétricos. Ressalva expressa ao direito do consumidor (ou seguradora) de providenciar o conserto do equipamento danificado antes de solicitar o ressarcimento ou antes da realização dos procedimentos por parte da distribuidora. Necessidade, de toda forma, de demonstração adequada do dano e sua natureza, mediante apresentação dos documentos referidos no art. 602, caput, VIII, da Resolução 1.000, e de disponibilização dos equipamentos avariados ou peças substituídas, para exame pela concessionária, extrajudicial ou judicialmente. Seguradora-autora que, no caso dos autos, nem sequer formulou pedido de ressarcimento em via administrativa, tampouco preservou as peças reparadas de modo a permitir sua análise em juízo. Apresentação pela concessionária, outrossim, de relatório em conformidade com o item 26 do Módulo 9 do Procedimento de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional (PRODIST), indicando a inexistência de registro de perturbação no sistema elétrico na unidade consumidora, quanto à data do fato. Hipótese que igualmente descaracteriza o nexo de causalidade, nos termos do art. 611, § 3º, III, da Resolução ANEEL 1.000/2021. Falta de base para a responsabilidade da concessionária de energia. Demanda improcedente. Sentença que acolheu a pretensão ressarcitória reformada. Apelação da ré provida
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23 - TJSP Responsabilidade civil. Alegados danos em aparelhos eletrônicos por oscilação da rede elétrica. Demanda indenizatória em via regressiva ajuizada por seguradora em face de concessionária fornecedora de energia elétrica. Resolução ANEEL 1.000/2021, vigente à época dos fatos, que, diferentemente da Resolução ANEEL 414/2010, não mais estabelece a necessidade de procedimento administrativo prévio para ressarcimento de danos elétricos. Ressalva expressa ao direito do consumidor (ou seguradora) de providenciar o conserto do equipamento danificado antes de solicitar o ressarcimento ou antes da realização dos procedimentos por parte da distribuidora. Necessidade, de toda forma, de demonstração adequada do dano e sua natureza, mediante apresentação dos documentos referidos no art. 602, caput, VIII, da Resolução 1.000, e de disponibilização dos equipamentos avariados ou peças substituídas, para exame pela concessionária, extrajudicial ou judicialmente. Seguradora-autora que, no caso dos autos, nem sequer formulou pedido de ressarcimento em via administrativa, tampouco preservou as peças reparadas de modo a permitir sua análise em juízo. Apresentação pela concessionária, outrossim, de relatório em conformidade com o item 26 do Módulo 9 do Procedimento de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional (PRODIST), indicando a inexistência de registro de perturbação no sistema elétrico na unidade consumidora, quanto à data do fato. Hipótese que igualmente descaracteriza o nexo de causalidade, nos termos do art. 611, § 3º, III, da Resolução ANEEL 1.000/2021. Falta de base para a responsabilidade da concessionária de energia. Demanda improcedente. Sentença mantida. Apelo da autora desprovido.
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24 - TJSP Responsabilidade civil. Alegados danos em aparelhos eletrônicos por oscilação da rede elétrica. Demanda indenizatória em via regressiva ajuizada por seguradora em face de concessionária fornecedora de energia elétrica. Resolução ANEEL 1.000/2021, vigente à época dos fatos, que, diferentemente da Resolução ANEEL 414/2010, não mais estabelece a necessidade de procedimento administrativo prévio para ressarcimento de danos elétricos. Ressalva expressa ao direito do consumidor (ou seguradora) de providenciar o conserto do equipamento danificado antes de solicitar o ressarcimento ou antes da realização dos procedimentos por parte da distribuidora. Necessidade, de toda forma, de demonstração adequada do dano e sua natureza, mediante apresentação dos documentos referidos no art. 602, caput, VIII, da Resolução 1.000, e de disponibilização dos equipamentos avariados ou peças substituídas, para exame pela concessionária, extrajudicial ou judicialmente. Apresentação pela concessionária, no caso concreto, de relatório em conformidade com o item 26 do Módulo 9 do Procedimento de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional (PRODIST), indicando a inexistência de registro de perturbação no sistema elétrico na unidade consumidora, quanto à data do fato. Hipótese suficiente a descaracterizar o nexo de causalidade, nos termos do art. 611, § 3º, III, da Resolução ANEEL 1.000/2021. Confissão da seguradora, ademais, em torno da falta de preservação dos equipamentos. Quebra, em tal hipótese, do nexo de causalidade, à luz do art. 611, § 3º, II, «d, da Resolução 1000. Inteligência do art. 14, § 3º, I, do CDC. Demanda improcedente. Sentença mantida. Apelo da autora desprovido.
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25 - TJSP Responsabilidade civil. Alegados danos em aparelhos eletrônicos por oscilação da rede elétrica. Demanda indenizatória em via regressiva ajuizada por seguradora em face de concessionária fornecedora de energia elétrica. Resolução ANEEL 1.000/2021, vigente à época dos fatos, que, diferentemente da Resolução ANEEL 414/2010, não mais estabelece a necessidade de procedimento administrativo prévio para ressarcimento de danos elétricos. Ressalva expressa ao direito do consumidor (ou seguradora) de providenciar o conserto do equipamento danificado antes de solicitar o ressarcimento ou antes da realização dos procedimentos por parte da distribuidora. Necessidade, de toda forma, de demonstração adequada do dano e sua natureza, mediante apresentação dos documentos referidos no art. 602, caput, VIII, da Resolução 1.000, e de disponibilização dos equipamentos avariados ou peças substituídas, para exame pela concessionária, extrajudicial ou judicialmente. Seguradora-autora que, no caso dos autos, deixou de disponibilizar as peças danificadas para análise quer na via administrada quer em juízo. Quebra, em tal hipótese, do nexo de causalidade, à luz do art. 611, § 3º, da Resolução 1000. Apresentação pela concessionária, outrossim, de relatório em conformidade com o item 26 do Módulo 9 do Procedimento de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional (PRODIST), indicando a inexistência de registro de perturbação no sistema elétrico na unidade consumidora, quanto à data dos fatos. Hipótese suficiente a descaracterizar o nexo de causalidade, nos termos do art. 611, § 3º, III, da Resolução ANEEL 1.000/2021. Falta de base para a responsabilidade da concessionária de energia. Demanda improcedente. Sentença mantida. Apelo da autora desprovido.
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26 - TJSP Responsabilidade civil. Alegados danos em aparelhos eletrônicos por oscilação da rede elétrica. Demanda indenizatória em via regressiva ajuizada por seguradora em face de concessionária fornecedora de energia elétrica. Resolução ANEEL 1.000/2021, vigente à época dos fatos, que, diferentemente da Resolução ANEEL 414/2010, não mais estabelece a necessidade de procedimento administrativo prévio para ressarcimento de danos elétricos. Ressalva expressa ao direito do consumidor (ou seguradora) de providenciar o conserto do equipamento danificado antes de solicitar o ressarcimento ou antes da realização dos procedimentos por parte da distribuidora. Necessidade, de toda forma, de demonstração adequada do dano e sua natureza, mediante apresentação dos documentos referidos no art. 602, caput, VIII, da Resolução 1.000, e de disponibilização dos equipamentos avariados ou peças substituídas, para exame pela concessionária, extrajudicial ou judicialmente. Seguradora-autora que, no caso dos autos, deixou de disponibilizar as peças danificadas para análise quer na via administrada quer em juízo. Quebra, em tal hipótese, do nexo de causalidade, à luz do art. 611, § 3º, da Resolução 1000. Apresentação pela concessionária, outrossim, de relatório em conformidade com o item 26 do Módulo 9 do Procedimento de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional (PRODIST), indicando a inexistência de registro de perturbação no sistema elétrico na unidade consumidora, quanto à data dos fatos. Hipótese suficiente a descaracterizar o nexo de causalidade, nos termos do art. 611, § 3º, III, da Resolução ANEEL 1.000/2021. Falta de base para a responsabilidade da concessionária de energia. Demanda improcedente. Sentença mantida. Apelo da autora desprovido.
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27 - TST Periculosidade. Adicional. Empresa de elevadores. Sistema elétrico de potência. Lei 7.369/85. Decreto 93.412/86. Adicional indevido.
«Para empregado perceber o adicional de periculosidade a que se refere a Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/86, é necessário que trabalhe em sistema elétrico de potência, assim entendido o «conjunto de circuitos elétricos interrelacionados, que compreende a instalação para geração, transmissão e distribuição de energia elétrica até a medição inclusive, segundo a definição técnica da ABNT.... ()
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28 - TJSP Responsabilidade civil. Alegados danos em aparelhos eletrônicos por oscilação da rede elétrica. Demanda indenizatória em via regressiva ajuizada por seguradora em face de concessionária fornecedora de energia elétrica. Resolução ANEEL 1.000/2021, vigente à época dos fatos, que, diferentemente da Resolução ANEEL 414/2010, não mais estabelece a necessidade de procedimento administrativo prévio para ressarcimento de danos elétricos. Ressalva expressa ao direito do consumidor (ou seguradora) de providenciar o conserto do equipamento danificado antes de solicitar o ressarcimento ou antes da realização dos procedimentos por parte da distribuidora. Necessidade, de toda forma, de demonstração adequada do dano e sua natureza, mediante apresentação dos documentos referidos no art. 602, caput, VIII, da Resolução 1.000, e de disponibilização dos equipamentos avariados ou peças substituídas, para exame pela concessionária, extrajudicial ou judicialmente. Seguradora-autora que, no caso dos autos, nem sequer formulou pedido de ressarcimento em via administrativa, tampouco preservou as peças reparadas de modo a permitir sua análise em juízo. Falta de apresentação, outrossim, de prova do reparo do equipamento, por meio da competente nota fiscal. Quebra, em tal hipótese, do nexo de causalidade, à luz do art. 611, § 3º, II, da Resolução 1000. Apresentação pela concessionária, outrossim, de relatório em conformidade com o item 26 do Módulo 9 do Procedimento de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional (PRODIST), indicando a inexistência de registro de perturbação no sistema elétrico na unidade consumidora, quanto à data do fato. Hipótese que igualmente descaracteriza o nexo de causalidade, nos termos do art. 611, § 3º, III, da Resolução ANEEL 1.000/2021. Falta de base para a responsabilidade da concessionária de energia. Demanda improcedente. Sentença mantida. Apelo da autora desprovido.
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29 - TJSP Responsabilidade civil. Alegados danos em aparelhos eletrônicos por oscilação da rede elétrica. Demanda indenizatória em via regressiva ajuizada por seguradora em face de concessionária fornecedora de energia elétrica. Resolução ANEEL 1.000/2021, vigente à época dos fatos, que, diferentemente da Resolução ANEEL 414/2010, não mais estabelece a necessidade de procedimento administrativo prévio para ressarcimento de danos elétricos. Ressalva expressa ao direito do consumidor (ou seguradora) de providenciar o conserto do equipamento danificado antes de solicitar o ressarcimento ou antes da realização dos procedimentos por parte da distribuidora. Necessidade, de toda forma, de demonstração adequada do dano e sua natureza, mediante apresentação dos documentos referidos no art. 602, caput, VIII, da Resolução 1.000, e de disponibilização dos equipamentos avariados ou peças substituídas, para exame pela concessionária, extrajudicial ou judicialmente. Seguradora-autora que, no caso dos autos, nem sequer formulou pedido de ressarcimento em via administrativa, tampouco preservou os equipamentos de modo a permitir sua análise em juízo. Quebra, em tal hipótese, do nexo de causalidade, à luz do art. 611, § 3º, da Resolução 1000. Inteligência do art. 14, § 3º, I, do CDC. Irrelevância, por isso, da apresentação pela concessionária, no caso concreto, de relatório em conformidade com o item 26 do Módulo 9 do Procedimento de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional (PRODIST), indicando a existência de registro de perturbação no sistema elétrico na unidade consumidora, quanto à data do fato. Possibilidade de avaliação de outras causas do dano no equipamento inviabilizada pela falta de disponibilidade do equipamento da seguradora, o que, por si só, descaracterizou o nexo de causalidade, conforme do art. 611, § 3º, II, da Resolução 1000. Demanda improcedente. Sentença mantida. Apelo da autora desprovido.
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30 - TJSP Responsabilidade civil. Alegados danos em aparelhos eletrônicos por oscilação da rede elétrica. Demanda indenizatória em via regressiva ajuizada por seguradora em face de concessionária fornecedora de energia elétrica. Resolução ANEEL 1.000/2021, vigente à época dos fatos, que, diferentemente da Resolução ANEEL 414/2010, não mais estabelece a necessidade de procedimento administrativo prévio para ressarcimento de danos elétricos. Ressalva expressa ao direito do consumidor (ou seguradora) de providenciar o conserto do equipamento danificado antes de solicitar o ressarcimento ou antes da realização dos procedimentos por parte da distribuidora. Necessidade, de toda forma, de demonstração adequada do dano e sua natureza, mediante apresentação dos documentos referidos no art. 602, caput, VIII, da Resolução 1.000, e de disponibilização dos equipamentos avariados ou peças substituídas, para exame pela concessionária, extrajudicial ou judicialmente. Seguradora-autora que, no caso dos autos, nem sequer formulou pedido de ressarcimento em via administrativa, tampouco preservou as peças reparadas de modo a permitir sua análise em juízo. Falta de apresentação, outrossim, de prova do reparo do equipamento, por meio da competente nota fiscal. Quebra, em tal hipótese, do nexo de causalidade, à luz do art. 611, § 3º, II, da Resolução 1000. Apresentação pela concessionária, outrossim, de relatório em conformidade com o item 26 do Módulo 9 do Procedimento de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional (PRODIST), indicando a inexistência de registro de perturbação no sistema elétrico na unidade consumidora, quanto à data do fato. Hipótese que igualmente descaracteriza o nexo de causalidade, nos termos do art. 611, § 3º, III, da Resolução ANEEL 1.000/2021. Falta de base para a responsabilidade da concessionária de energia. Demanda improcedente. Sentença de procedência reformada. Apelação da ré provida.
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31 - TJSP Responsabilidade civil. Alegados danos em aparelhos eletrônicos por oscilação da rede elétrica. Demanda indenizatória em via regressiva ajuizada por seguradora em face de concessionária fornecedora de energia elétrica. Resolução ANEEL 1.000/2021, vigente à época dos fatos, que, diferentemente da Resolução ANEEL 414/2010, não mais estabelece a necessidade de procedimento administrativo prévio para ressarcimento de danos elétricos. Ressalva expressa ao direito do consumidor (ou seguradora) de providenciar o conserto do equipamento danificado antes de solicitar o ressarcimento ou antes da realização dos procedimentos por parte da distribuidora. Necessidade, de toda forma, de demonstração adequada do dano e sua natureza, mediante apresentação dos documentos referidos no art. 602, caput, VIII, da Resolução 1.000, e de disponibilização dos equipamentos avariados ou peças substituídas, para exame pela concessionária, extrajudicial ou judicialmente. Seguradora-autora que, no caso dos autos, nem sequer formulou pedido de ressarcimento em via administrativa, tampouco preservou os equipamentos de modo a permitir sua análise em juízo. Quebra, em tal hipótese, do nexo de causalidade, à luz do art. 611, § 3º, da Resolução 1000. Inteligência do art. 14, § 3º, I, do CDC. Falta de apresentação, outrossim, de prova do reparo dos equipamentos, por meio das competentes notas fiscais. Apresentação pela concessionária, ademais, de relatório em conformidade com o item 26 do Módulo 9 do Procedimento de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional (PRODIST), indicando a inexistência de registro de perturbação no sistema elétrico na unidade consumidora, quanto à data do fato. Hipótese que igualmente descaracteriza o nexo de causalidade, nos termos do art. 611, § 3º, III, da Resolução ANEEL 1.000/2021. Demanda improcedente. Sentença reformada. Apelação da ré provida para tal fim.
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32 - TJSP Responsabilidade civil. Alegados danos em aparelhos eletrônicos por oscilação da rede elétrica. Demanda indenizatória em via regressiva ajuizada por seguradora em face de concessionária fornecedora de energia elétrica. Resolução ANEEL 1.000/2021, vigente à época dos fatos, que, diferentemente da Resolução ANEEL 414/2010, não mais estabelece a necessidade de procedimento administrativo prévio para ressarcimento de danos elétricos. Ressalva expressa ao direito do consumidor (ou seguradora) de providenciar o conserto do equipamento danificado antes de solicitar o ressarcimento ou antes da realização dos procedimentos por parte da distribuidora. Necessidade, de toda forma, de demonstração adequada do dano e sua natureza, mediante apresentação dos documentos referidos no art. 602, caput, VIII, da Resolução 1.000, e de disponibilização dos equipamentos avariados ou peças substituídas, para exame pela concessionária, extrajudicial ou judicialmente. Alegação da seguradora-autora de indeferimento do requerimento administrativo de indenização não comprovado em termos mínimos nos autos. Falta de preservação, ademais, dos equipamentos. Quebra, em tal hipótese, do nexo de causalidade, à luz do art. 611, § 3º, II, «d, da Resolução 1000. Inteligência do art. 14, § 3º, I, do CDC. Apresentação pela concessionária, outrossim, de relatório em conformidade com o item 26 do Módulo 9 do Procedimento de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional (PRODIST), indicando a inexistência de registro de perturbação no sistema elétrico na unidade consumidora, quanto à data do fato. Hipótese suficiente a descaracterizar o nexo de causalidade, nos termos do art. 611, § 3º, III, da Resolução ANEEL 1.000/2021. Falta de base para a responsabilidade da concessionária de energia. Demanda improcedente. Sentença mantida. Apelo da autora desprovido.
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33 - TJSP Responsabilidade civil. Alegados danos em aparelhos eletrônicos por oscilação da rede elétrica. Demanda indenizatória em via regressiva ajuizada por seguradora em face de concessionária fornecedora de energia elétrica. Resolução ANEEL 1.000/2021, vigente à época dos fatos, que, diferentemente da Resolução ANEEL 414/2010, não mais estabelece a necessidade de procedimento administrativo prévio para ressarcimento de danos elétricos. Ressalva expressa ao direito do consumidor (ou seguradora) de providenciar o conserto do equipamento danificado antes de solicitar o ressarcimento ou antes da realização dos procedimentos por parte da distribuidora. Necessidade, de toda forma, de demonstração adequada do dano e sua natureza, mediante apresentação dos documentos referidos no art. 602, caput, VIII, da Resolução 1.000, e de disponibilização dos equipamentos avariados ou peças substituídas, para exame pela concessionária, extrajudicial ou judicialmente. Seguradora-autora que, no caso dos autos, formulou pedido de ressarcimento em via administrativa, mas deixou de preservar as peças reparadas de modo a permitir sua análise em juízo. Falta de apresentação, outrossim, de prova do reparo do equipamento, por meio da competente nota fiscal. Quebra, em tal hipótese, do nexo de causalidade, à luz do art. 611, § 3º, II, da Resolução 1000. Apresentação pela concessionária, outrossim, de relatório em conformidade com o item 26 do Módulo 9 do Procedimento de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional (PRODIST), indicando a inexistência de registro de perturbação no sistema elétrico na unidade consumidora, quanto à data do fato. Hipótese que igualmente descaracteriza o nexo de causalidade, nos termos do art. 611, § 3º, III, da Resolução ANEEL 1.000/2021. Falta de base para a responsabilidade da concessionária de energia. Demanda improcedente. Honorários arbitrados em termos adequados. Sentença mantida. Apelo da autora desprovido
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34 - TJSP Responsabilidade civil. Alegados danos em aparelhos eletrônicos por oscilação da rede elétrica. Demanda indenizatória em via regressiva ajuizada por seguradora em face de concessionária fornecedora de energia elétrica. Resolução ANEEL 1.000/2021, vigente à época dos fatos, que, diferentemente da Resolução ANEEL 414/2010, não mais estabelece a necessidade de procedimento administrativo prévio para ressarcimento de danos elétricos. Ressalva expressa ao direito do consumidor (ou seguradora) de providenciar o conserto do equipamento danificado antes de solicitar o ressarcimento ou antes da realização dos procedimentos por parte da distribuidora. Necessidade, de toda forma, de demonstração adequada do dano e sua natureza, mediante apresentação dos documentos referidos no art. 602, caput, VIII, da Resolução 1.000, e de disponibilização dos equipamentos avariados ou peças substituídas, para exame pela concessionária, extrajudicial ou judicialmente. Seguradora-autora que, no caso dos autos, deixou de disponibilizar as peças danificadas para análise na via administrada e em juízo. Quebra, em tal hipótese, do nexo de causalidade, à luz do art. 611, § 3º, da Resolução 1000. Irrelevância, por isso, da apresentação pela concessionária, no caso concreto, de relatório em conformidade com o item 26 do Módulo 9 do Procedimento de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional (PRODIST), indicando a existência de registro de perturbação no sistema elétrico na unidade consumidora, quanto à data do fato. Possibilidade de avaliação de outras causas do dano no equipamento inviabilizada pela falta de disponibilidade do equipamento da seguradora, o que, por si só, descaracterizou o nexo de causalidade, conforme do art. 611, § 3º, II, da Resolução 1000. Falta de base para a responsabilidade da concessionária de energia. Demanda improcedente. Sentença reformada. Apelação da ré provida para tal fim.
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35 - TJSP Responsabilidade civil. Alegados danos em aparelhos eletrônicos por oscilação da rede elétrica. Demanda indenizatória em via regressiva ajuizada por seguradora em face de concessionária fornecedora de energia elétrica. Resolução ANEEL 1.000/2021, vigente à época dos fatos, que, diferentemente da Resolução ANEEL 414/2010, não mais estabelece a necessidade de procedimento administrativo prévio para ressarcimento de danos elétricos. Ressalva expressa ao direito do consumidor (ou seguradora) de providenciar o conserto do equipamento danificado antes de solicitar o ressarcimento ou antes da realização dos procedimentos por parte da distribuidora. Necessidade, de toda forma, de demonstração adequada do dano e sua natureza, mediante apresentação dos documentos referidos no art. 602, caput, VIII, da Resolução 1.000, e de disponibilização dos equipamentos avariados ou peças substituídas, para exame pela concessionária, extrajudicial ou judicialmente. Seguradora-autora que, no caso dos autos, deixou de disponibilizar as peças danificadas para análise quer na via administrada quer em juízo. Quebra, em tal hipótese, do nexo de causalidade, à luz do art. 611, § 3º, da Resolução 1000. Apresentação pela concessionária, outrossim, de relatório em conformidade com o item 26 do Módulo 9 do Procedimento de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional (PRODIST), indicando a inexistência de registro de perturbação no sistema elétrico nas unidades consumidoras, quanto às datas dos fatos. Hipótese suficiente a descaracterizar o nexo de causalidade, nos termos do art. 611, § 3º, III, da Resolução ANEEL 1.000/2021. Falta de base para a responsabilidade da concessionária de energia. Demanda improcedente. Sentença em tal sentido confirmada. Apelação da autora desprovida
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36 - TJSP Responsabilidade civil. Alegados danos em aparelhos eletrônicos por oscilação da rede elétrica. Demanda indenizatória em via regressiva ajuizada por seguradora em face de concessionária fornecedora de energia elétrica. Resolução ANEEL 1.000/2021, vigente à época dos fatos, que, diferentemente da Resolução ANEEL 414/2010, não mais estabelece a necessidade de procedimento administrativo prévio para ressarcimento de danos elétricos. Ressalva expressa ao direito do consumidor (ou seguradora) de providenciar o conserto do equipamento danificado antes de solicitar o ressarcimento ou antes da realização dos procedimentos por parte da distribuidora. Necessidade, de toda forma, de demonstração adequada do dano e sua natureza, mediante apresentação dos documentos referidos no art. 602, caput, VIII, da Resolução 1.000, e de disponibilização dos equipamentos avariados ou peças substituídas, para exame pela concessionária, extrajudicial ou judicialmente. Seguradora-autora que, no caso dos autos, deixou de disponibilizar as peças danificadas para análise quer na via administrada quer em juízo. Quebra, em tal hipótese, do nexo de causalidade, à luz do art. 611, § 3º, da Resolução 1000. Apresentação pela concessionária, outrossim, de relatório em conformidade com o item 26 do Módulo 9 do Procedimento de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional (PRODIST), indicando a inexistência de registro de perturbação no sistema elétrico nas unidades consumidoras, quanto às datas dos fatos. Hipótese suficiente a descaracterizar o nexo de causalidade, nos termos do art. 611, § 3º, III, da Resolução ANEEL 1.000/2021. Falta de base para a responsabilidade da concessionária de energia. Demanda improcedente. Sentença mantida. Apelo da autora desprovido.
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37 - TJSP Responsabilidade civil. Alegados danos em aparelhos eletrônicos por oscilação da rede elétrica. Demanda indenizatória em via regressiva ajuizada por seguradora em face de concessionária fornecedora de energia elétrica. Resolução ANEEL 1.000/2021, vigente à época dos fatos, que, diferentemente da Resolução ANEEL 414/2010, não mais estabelece a necessidade de procedimento administrativo prévio para ressarcimento de danos elétricos. Ressalva expressa ao direito do consumidor (ou seguradora) de providenciar o conserto do equipamento danificado antes de solicitar o ressarcimento ou antes da realização dos procedimentos por parte da distribuidora. Necessidade, de toda forma, de demonstração adequada do dano e sua natureza, mediante apresentação dos documentos referidos no art. 602, caput, VIII, da Resolução 1.000, e de disponibilização dos equipamentos avariados ou peças substituídas, para exame pela concessionária, extrajudicial ou judicialmente. Seguradora-autora que, no caso dos autos, nem sequer formulou pedido de ressarcimento em via administrativa, tampouco preservou as peças reparadas ou os equipamentos queimados, de modo a permitir sua análise em juízo. Falta de apresentação, outrossim, de prova do reparo do equipamento, por meio da competente nota fiscal. Quebra, em tal hipótese, do nexo de causalidade, à luz do art. 611, § 3º, II, da Resolução 1000. Apresentação pela concessionária, outrossim, de relatório em conformidade com o item 26 do Módulo 9 do Procedimento de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional (PRODIST), indicando a inexistência de registro de perturbação no sistema elétrico na unidade consumidora, quanto à data do fato. Hipótese que igualmente descaracteriza o nexo de causalidade, nos termos do art. 611, § 3º, III, da Resolução ANEEL 1.000/2021. Falta de base para a responsabilidade da concessionária de energia. Demanda improcedente. Sentença mantida. Apelo da autora desprovido.
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38 - TJSP Responsabilidade civil. Alegados danos em aparelhos eletrônicos por oscilação da rede elétrica. Demanda indenizatória em via regressiva ajuizada por seguradora em face de concessionária fornecedora de energia elétrica. Resolução ANEEL 1.000/2021, vigente à época dos fatos, que, diferentemente da Resolução ANEEL 414/2010, não mais estabelece a necessidade de procedimento administrativo prévio para ressarcimento de danos elétricos. Ressalva expressa ao direito do consumidor (ou seguradora) de providenciar o conserto do equipamento danificado antes de solicitar o ressarcimento ou antes da realização dos procedimentos por parte da distribuidora. Necessidade, de toda forma, de demonstração adequada do dano e sua natureza, mediante apresentação dos documentos referidos no art. 602, caput, VIII, da Resolução 1.000, e de disponibilização dos equipamentos avariados ou peças substituídas, para exame pela concessionária, extrajudicial ou judicialmente. Seguradora-autora que, no caso dos autos, nem sequer formulou pedido de ressarcimento em via administrativa, tampouco preservou os equipamentos de modo a permitir sua análise em juízo. Quebra, em tal hipótese, do nexo de causalidade, à luz do art. 611, § 3º, da Resolução 1000. Inteligência do art. 14, § 3º, I, do CDC. Apresentação, a par disso, pela concessionária, de relatório em conformidade com o item 26 do Módulo 9 do Procedimento de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional (PRODIST), indicando a inexistência de registro de perturbação no sistema elétrico nas unidades consumidoras, quanto às datas dos fatos. Hipótese suficiente a descaracterizar o nexo de causalidade, nos termos do art. 611, § 3º, III, da Resolução ANEEL 1.000/2021. Falta de base para a responsabilidade da concessionária de energia. Demanda improcedente. Sentença mantida. Apelo da autora desprovido.
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39 - TJSP Responsabilidade civil. Alegados danos em aparelhos eletrônicos por oscilação da rede elétrica. Demanda indenizatória em via regressiva ajuizada por seguradora em face de concessionária fornecedora de energia elétrica. Resolução ANEEL 1.000/2021, vigente à época dos fatos, que, diferentemente da Resolução ANEEL 414/2010, não mais estabelece a necessidade de procedimento administrativo prévio para ressarcimento de danos elétricos. Ressalva expressa ao direito do consumidor (ou seguradora) de providenciar o conserto do equipamento danificado antes de solicitar o ressarcimento ou antes da realização dos procedimentos por parte da distribuidora. Necessidade, de toda forma, de demonstração adequada do dano e sua natureza, mediante apresentação dos documentos referidos no art. 602, caput, VIII, da Resolução 1.000, e de disponibilização dos equipamentos avariados ou peças substituídas, para exame pela concessionária, extrajudicial ou judicialmente. Seguradora-autora que, no caso dos autos, deixou de disponibilizar as peças danificadas para análise na via administrada e em juízo. Quebra, em tal hipótese, do nexo de causalidade, à luz do art. 611, § 3º, da Resolução 1000. Apresentação, a par disso, pela concessionária, de relatório em conformidade com o item 26 do Módulo 9 do Procedimento de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional (PRODIST), indicando a inexistência de registro de perturbação no sistema elétrico na unidade consumidora, quanto à data dos fatos. Hipótese suficiente a descaracterizar o nexo de causalidade, nos termos do art. 611, § 3º, III, da Resolução ANEEL 1.000/2021. Falta de base para a responsabilidade da concessionária de energia. Demanda improcedente. Sentença reformada. Apelação da ré provida para tal fim.
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40 - TJSP Responsabilidade civil. Alegados danos em aparelhos eletrônicos por oscilação da rede elétrica. Demanda indenizatória em via regressiva ajuizada por seguradora em face de concessionária fornecedora de energia elétrica. Resolução ANEEL 1.000/2021, vigente à época dos fatos, que, diferentemente da Resolução ANEEL 414/2010, não mais estabelece a necessidade de procedimento administrativo prévio para ressarcimento de danos elétricos. Ressalva expressa ao direito do consumidor (ou seguradora) de providenciar o conserto do equipamento danificado antes de solicitar o ressarcimento ou antes da realização dos procedimentos por parte da distribuidora. Necessidade, de toda forma, de demonstração adequada do dano e sua natureza, mediante apresentação dos documentos referidos no art. 602, caput, VIII, da Resolução 1.000, e de disponibilização dos equipamentos avariados ou peças substituídas, para exame pela concessionária, extrajudicial ou judicialmente. Seguradora-autora que, no caso dos autos, formulou pedido de ressarcimento em via administrativa, mas deixou de preservar as peças reparadas de modo a permitir sua análise em juízo. Falta de apresentação, outrossim, de prova do reparo do equipamento, por meio da competente nota fiscal. Quebra, em tal hipótese, do nexo de causalidade, à luz do art. 611, § 3º, II, da Resolução 1000. Apresentação, a par disso, pela concessionária, de relatório em conformidade com o item 26 do Módulo 9 do Procedimento de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional (PRODIST), indicando a inexistência de registro de perturbação no sistema elétrico nas unidades consumidoras, quanto às datas dos fatos. Hipótese suficiente a descaracterizar o nexo de causalidade, nos termos do art. 611, § 3º, III, da Resolução ANEEL 1.000/2021. Falta de base para a responsabilidade da concessionária de energia. Demanda improcedente. Sentença mantida. Apelo da autora desprovido.
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41 - TJSP Responsabilidade civil. Alegados danos em aparelhos eletrônicos por oscilação da rede elétrica. Demanda indenizatória em via regressiva ajuizada por seguradora em face de concessionária fornecedora de energia elétrica. Resolução ANEEL 1.000/2021, vigente à época dos fatos, que, diferentemente da Resolução ANEEL 414/2010, não mais estabelece a necessidade de procedimento administrativo prévio para ressarcimento de danos elétricos. Ressalva expressa ao direito do consumidor (ou seguradora) de providenciar o conserto do equipamento danificado antes de solicitar o ressarcimento ou antes da realização dos procedimentos por parte da distribuidora. Necessidade, de toda forma, de demonstração adequada do dano e sua natureza, mediante apresentação dos documentos referidos no art. 602, caput, VIII, da Resolução 1.000, e de disponibilização dos equipamentos avariados ou peças substituídas, para exame pela concessionária, extrajudicial ou judicialmente. Seguradora-autora que, no caso dos autos, nem sequer formulou pedido de ressarcimento em via administrativa, tampouco preservou os equipamentos de modo a permitir sua análise em juízo. Quebra, em tal hipótese, do nexo de causalidade, à luz do art. 611, § 3º, da Resolução 1000. Inteligência do art. 14, § 3º, I, do CDC. Irrelevância, por isso, da apresentação pela concessionária, no caso concreto, de relatório em conformidade com o item 26 do Módulo 9 do Procedimento de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional (PRODIST), indicando a existência de registro de perturbação no sistema elétrico na unidade consumidora, quanto à data do fato. Possibilidade de avaliação de outras causas do dano nos equipamentos inviabilizada pela falta de disponibilidade do bem pela seguradora, o que, por si só, descaracterizou o nexo de causalidade, conforme do art. 611, § 3º, II, da Resolução 1000. Demanda improcedente. Sentença reformada. Apelação da ré provida para tal fim.
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42 - TJSP Responsabilidade civil. Alegados danos em aparelhos eletrônicos por oscilação da rede elétrica. Demanda indenizatória em via regressiva ajuizada por seguradora em face de concessionária fornecedora de energia elétrica. Resolução ANEEL 1.000/2021, vigente à época dos fatos, que, diferentemente da Resolução ANEEL 414/2010, não mais estabelece a necessidade de procedimento administrativo prévio para ressarcimento de danos elétricos. Ressalva expressa ao direito do consumidor (ou seguradora) de providenciar o conserto do equipamento danificado antes de solicitar o ressarcimento ou antes da realização dos procedimentos por parte da distribuidora. Necessidade, de toda forma, de demonstração adequada do dano e sua natureza, mediante apresentação dos documentos referidos no art. 602, caput, VIII, da Resolução 1.000, e de disponibilização dos equipamentos avariados ou peças substituídas, para exame pela concessionária, extrajudicial ou judicialmente. Alegação da seguradora-autora de indeferimento do requerimento administrativo de indenização não comprovado em termos mínimos nos autos. Falta de preservação, ademais, dos equipamentos. Quebra, em tal hipótese, do nexo de causalidade, à luz do art. 611, § 3º, II, «d, da Resolução 1000. Inteligência do art. 14, § 3º, I, do CDC. Apresentação pela concessionária, outrossim, de relatório em conformidade com o item 26 do Módulo 9 do Procedimento de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional (PRODIST), indicando a inexistência de registro de perturbação no sistema elétrico na unidade consumidora, quanto à data do fato. Hipótese suficiente a descaracterizar o nexo de causalidade, nos termos do art. 611, § 3º, III, da Resolução ANEEL 1.000/2021. Falta de base para a responsabilidade da concessionária de energia. Demanda improcedente. Sentença mantida. Apelo da autora desprovido.
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43 - TJSP Ação de indenização por danos materiais. Compra de triciclo elétrico por meio de anúncio no sítio eletrônico da recorrida e que não foi entregue. Pagamento efetuado por meio da plataforma «Mercado Pago". Recebimento posterior de mensagem por meio do Whatsapp informando o estorno do valor e o pagamento por meio de link gerado fora da plataforma. Concordância da recorrente, que procedeu ao Ementa: Ação de indenização por danos materiais. Compra de triciclo elétrico por meio de anúncio no sítio eletrônico da recorrida e que não foi entregue. Pagamento efetuado por meio da plataforma «Mercado Pago". Recebimento posterior de mensagem por meio do Whatsapp informando o estorno do valor e o pagamento por meio de link gerado fora da plataforma. Concordância da recorrente, que procedeu ao pagamento por meio do link fornecido pelo falsário. Fraude propiciada por culpa exclusiva da vítima. Ausência de falha na prestação de serviços. Sentença de primeiro grau mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, servindo a súmula de julgamento de acórdão. Recurso inominado desprovido.
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44 - TRT3 Adicional de periculosidade. Energia elétrica. Sistema elétrico de baixa tensão das locomotivas. Não enquadramento na nbr-5460. Inespecificidade de previsão na o.j. 324 da SDI-I do TST.
«Equivocou-se a r. sentença recorrida em entender que a operação de acionamento de disjuntores do sistema elétrico de baixa potência das locomotivas se insira na previsão do subitem 4.1 do Decreto 93.412, de 1986, porquanto não integra o sistema elétrico de potência regrado pela NBR-5460 e nem o mercado consumidor de energia elétrica, por se tratar de um circuito elétrico fechado caracterizado pela geração de energia elétrica por gerador movido a motor de combustão interna de óleo diesel que equipa a locomotiva. Os equipamentos e instalações elétricas similares de que tratam a O.J. 324 da SDI-1 do TST são aqueles ligados ao Sistema Elétrico Nacional de que trata o Decreto 93.412, de 1986, sendo inespecífico tal entendimento jurisprudencial uniformizado para a hipótese dos sistemas elétricos de baixa potência das locomotivas diesel.... ()
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45 - TRT2 Periculosidade. Adicional. Energia elétrica. Manutenção de equipamentos de informática. Verba indevida. Decreto 93.412/86.
«As atividades de inspeção e testes atraem o adicional de periculosidade apenas quando, como previsto no item 3 do Quadro de Atividades anexo ao Decreto 93.412/86, são realizadas junto ao sistema elétrico de potência, E este, em sentido amplo, «é o conjunto de todas as instalações e equipamentos destinados à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica. Essa a definição dada pela NBR 5.460/92 (3.613.1). Fosse devido também pelo trabalho junto ao sistema elétrico de consumo outra seria a redação do texto legal. Ao invés de referir-se a atividades de inspeção, testes, etc. «em sistemas elétricos de potência o legislador ter-se-ia referido simplesmente a atividades realizadas em «sistemas elétricos. Tem-se, para finalizar, que a aréa de trabalho do reclamante, centro de processamento de dados, não foi incluída na limitada listagem das áreas de risco constante do referido anexo.... ()
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46 - TJSP Responsabilidade civil. Alegados danos em aparelhos eletrônicos por oscilação da rede elétrica. Demanda indenizatória em via regressiva ajuizada por seguradora em face de concessionária fornecedora de energia elétrica. Resolução ANEEL 1.000/2021, vigente à época dos fatos, que, diferentemente da Resolução ANEEL 414/2010, não mais estabelece a necessidade de procedimento administrativo prévio para ressarcimento de danos elétricos. Ressalva expressa ao direito do consumidor (ou seguradora) de providenciar o conserto do equipamento danificado antes de solicitar o ressarcimento ou antes da realização dos procedimentos por parte da distribuidora. Necessidade, de toda forma, de demonstração adequada do dano e sua natureza, mediante apresentação dos documentos referidos no art. 602, caput, VIII, da Resolução 1.000, e de disponibilização dos equipamentos avariados ou peças substituídas, para exame pela concessionária, extrajudicial ou judicialmente. Seguradora-autora que, no caso dos autos, nem sequer formulou pedido de ressarcimento em via administrativa, tampouco preservou os equipamentos de modo a permitir sua análise em juízo. Quebra, em tal hipótese, do nexo de causalidade, à luz do art. 611, § 3º, da Resolução 1000. Inteligência do art. 14, § 3º, I, do CDC. Falta de apresentação, outrossim, de prova do reparo dos equipamentos, por meio das competentes notas fiscais. Apresentação, a par disso, pela concessionária, de relatório em conformidade com o item 26 do Módulo 9 do Procedimento de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional (PRODIST), indicando a inexistência de registro de perturbação no sistema elétrico na unidade consumidora, quanto à data do fato. Hipótese suficiente a descaracterizar o nexo de causalidade, nos termos do art. 611, § 3º, III, da Resolução ANEEL 1.000/2021. Falta de base para a responsabilidade da concessionária de energia. Demanda improcedente. Sentença em tal sentido confirmada. Apelação da autora desprovida
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47 - TJSP Responsabilidade civil. Alegados danos em aparelhos eletrônicos por oscilação da rede elétrica. Demanda indenizatória em via regressiva ajuizada por seguradora em face de concessionária fornecedora de energia elétrica. Resolução ANEEL 1.000/2021, vigente à época dos fatos, que, diferentemente da Resolução ANEEL 414/2010, não mais estabelece a necessidade de procedimento administrativo prévio para ressarcimento de danos elétricos. Ressalva expressa ao direito do consumidor (ou seguradora) de providenciar o conserto do equipamento danificado antes de solicitar o ressarcimento ou antes da realização dos procedimentos por parte da distribuidora. Necessidade, de toda forma, de demonstração adequada do dano e sua natureza, mediante apresentação dos documentos referidos no art. 602, caput, VIII, da Resolução 1.000, e de disponibilização dos equipamentos avariados ou peças substituídas, para exame pela concessionária, extrajudicial ou judicialmente. Seguradora-autora que, no caso dos autos, nem sequer formulou pedido de ressarcimento em via administrativa, tampouco preservou os equipamentos de modo a permitir sua análise em juízo. Quebra, em tal hipótese, do nexo de causalidade, à luz do art. 611, § 3º, da Resolução 1000. Inteligência do art. 14, § 3º, I, do CDC. Falta de apresentação, outrossim, de prova do reparo dos equipamentos, por meio das competentes notas fiscais.
Irrelevância, por isso, da apresentação pela concessionária, no caso concreto, de relatório em conformidade com o item 26 do Módulo 9 do Procedimento de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional (PRODIST), indicando a existência de registro de perturbação no sistema elétrico na unidade consumidora, quanto à data do fato. Possibilidade de avaliação de outras causas do dano no equipamento inviabilizada pela falta de disponibilidade do equipamento da seguradora, o que, por si só, descaracterizou o nexo de causalidade, conforme do art. 611, § 3º, II, da Resolução 1000. Demanda improcedente. Sentença reformada. Apelação da ré provida para tal fim.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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48 - TJSP Responsabilidade civil. Alegados danos em aparelhos eletrônicos por oscilação da rede elétrica. Demanda indenizatória em via regressiva ajuizada por seguradora em face de concessionária fornecedora de energia elétrica. Resolução ANEEL 1.000/2021, vigente à época dos fatos, que, diferentemente da Resolução ANEEL 414/2010, não mais estabelece a necessidade de procedimento administrativo prévio para ressarcimento de danos elétricos. Ressalva expressa ao direito do consumidor (ou seguradora) de providenciar o conserto do equipamento danificado antes de solicitar o ressarcimento ou antes da realização dos procedimentos por parte da distribuidora. Necessidade, de toda forma, de demonstração adequada do dano e sua natureza, mediante apresentação dos documentos referidos no art. 602, caput, VIII, da Resolução 1.000, e de disponibilização dos equipamentos avariados ou peças substituídas, para exame pela concessionária, extrajudicial ou judicialmente. Seguradora-autora que, no caso dos autos, notificou a concessionária na via administrativa, mas deixou de comprovar a disponibilização dos equipamentos, não tendo preservado, outrossim, as peças reparadas, inviabilização a análise em juízo. Quebra, em tal hipótese, do nexo de causalidade, à luz do art. 611, § 3º, II, «d, da Resolução 1000. Inteligência do art. 14, § 3º, I, do CDC. Irrelevância, por isso, da apresentação pela concessionária, no caso concreto, de relatório em conformidade com o item 26 do Módulo 9 do Procedimento de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional (PRODIST), indicando a existência de registro de perturbação no sistema elétrico na unidade consumidora, quanto à data do fato. Possibilidade de avaliação de outras causas do dano no equipamento inviabilizada pela falta de disponibilidade do equipamento da seguradora, o que, por si só, descaracterizou o nexo de causalidade, conforme do art. 611, § 3º, II, da Resolução 1000. Falta de base para a responsabilidade da concessionária de energia. Demanda improcedente. Sentença mantida. Apelo da autora desprovido.
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49 - TST CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO. BEM IMÓVEL LOCALIZADO NO FORO DO JUÍZO DEPRECADO. COMPETÊNCIA PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DA PRAÇA.
A jurisprudência desta Subseção caminhava no sentido de atribuir ao Juízo do local do imóvel a competência para a prática do ato de alienação do bem, na forma do CPC/2015, art. 845, § 2º. Contudo, a partir da sessão de julgamento de 3.9.2024, prevaleceu proposta de reinterpretação dos preceitos do atual CPC, adequando-se à sistemática já adotada no âmbito do STJ, a partir do novo paradigma da informatização dos atos processuais e do princípio da cooperação, reconhecendo-se a possibilidade de o próprio juízo da execução determinar a prática de atos expropriatórios sobre imóveis fora de sua jurisdição. Importa destacar, aliás, que a Leilão judicial eletrônico encontra previsão expressa no CPC, art. 879, II e foi eleito pelo legislador como método prioritário de realização do ato, apenas se admitindo a forma presencial caso inviabilizado o meio eletrônico (art. 882, «caput, do CPC). Desse modo, a utilização da rede mundial de computadores permite superar a barreira territorial do local do imóvel, alcançando interessados de qualquer parte do mundo, permitindo que qualquer Juízo possa concretizar o ato expropriatório, para além dos limites de sua competência territorial. No caso concreto, não há registro de circunstância que impeça ou dificulte a realização da Leilão judicial de forma eletrônica, de modo que deve ser adotada a regra geral do CPC, art. 882, a cargo do próprio Juízo da execução. Conflito de competência admitido para declarar a competência territorial da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo para promover a alienação do imóvel penhorado.... ()
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50 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -
Decisão que indeferiu o pedido de citação da parte executada via WhatsApp - Irresignação do exequente - Não acolhimento - Inexistência de previsão legal - Conforme a redação do CPC, art. 246, caput, alterado pela Lei 14.195/2021, o meio eleito para a citação por meio eletrônico foi o banco de dados do Poder Judiciário, conforme Resolução 455 de 27/04/2022 exarada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) - Inexistência de notícia de que a parte agravada tenha indicado seu endereço para que constasse no banco de dados do Poder Judiciário, a título de Domicílio Judicial eletrônico - Decisão mantida - Recurso desprovido... ()