Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 366.7167.7283.0502

1 - TJSP DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. 

Caso em Exame 1. A Fazenda do Estado de São Paulo interpôs apelação contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, que reconheceu a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) e extinguindo a execução fiscal no valor de R$ 2.139.474,59, baseada em notas fiscais emitidas pela empresa Uniar Comércio de Eletro-Eletrônicos e Serviços Ltda. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a emissão de notas fiscais eletrônicas (NF-e) é suficiente para constituir o crédito tributário do ICMS, dispensando a apresentação do Guia de Informação e Apuração (GIA). III. Razões de Decidir 3. A constituição do crédito tributário exige, por regra, a apresentação da GIA ou a realização de procedimento administrativo.4. As notas fiscais, por si só, não são instrumentos hábeis para a constituição do crédito tributário. A jurisprudência destaca que a emissão de notas fiscais não substitui a declaração formal do débito tributário. A inexistência de GIA ou de procedimento administrativo implica nulidade das CDAs. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A constituição do crédito tributário requer a apresentação da GIA ou documento equivalente. 2. As notas fiscais não são suficientes para o lançamento do crédito tributário de ICMS. Legislação Citada: CF/88, art. 5º, LIV e LV; CTN, art. 150, §4º; PCC, art. 485, VI; PCC, art. 85, §§ 3º, 5º e 11º. Jurisprudência Citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, T1 - Primeira Turma, j. 23/10/2018; TJSP, Apelação Cível 1503194-86.2023.8.26.0014, Rel. Alves Braga Júnior, j. 31/12/2024; TJSP, Apelação Cível 1510004-14.2022.8.26.0014, Rel. Sidney Romano dos Reis, j. 14/08/2024... ()

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